Situação: Revogada
LEI Nº 6.598, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989 (Publ. "D. Grande ABC", 29/12/89) REVOGADA P/ LEI 8.290/01 A Câmara Municipal de Santo André, decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O Art. 5º. da Lei n.º 6.540, de 12 de setembro de 1989, fica acrescido de uma letra "c", com a seguinte redação: "C) De categoria C - vias de trânsito exclusivo para pedestres com largura mínima de 4,00 m (quatro metros)." Art. 2º. - O Art. 20 da Lei n.º 6.540, de 12 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 - O uso residencial unifamiliar do conjunto habitacional de interesse social deverá observar as seguintes restrições: I - Índice máximo de ocupação: 67% (sessenta e sete por cento); II - Índice máximo de utilização: 1.34; III - Recuos mínimos: frente 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) onde permitir-se-á a construção de um abrigo de veículos com área máxima de 12,50 m² (doze metros quadrados e cinqüenta centímetros), que não será computado no índice de ocupação e utilização; 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)." Parágrafo 1º. - Para a unidade residencial que apresentar uma vaga para veículos no estacionamento coletivo do conjunto, permitir-se-á uma redução no recuo mínimo de frente em até 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). Parágrafo 2º. - Para os efeitos do parágrafo anterior, entender-se-á como estacionamento coletivo aquele que possuir uma vaga para veículos por unidade residencial que, quando coberta, sê-lo-á obrigatoriamente com telhas de cimento amianto (tipo canaleta ou similar), com dimensões mínimas de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de largura por 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de comprimento e área mínima de 10,35m² (dez metros e trinta e cinco centímetros quadrados). Parágrafo 3º. - Nas áreas destinadas a estacionamento coletivo também poderão ser permitidas instalações sanitárias, depósitos de lixo e de material de limpeza. Parágrafo 4º. - Permitir-se-á o agrupamento de até 08 (oito) unidades residenciais geminadas entre si, respeitando-se o recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) nas duas divisas laterais do agrupamento. Parágrafo 5º. - A área mínima de terreno de cada unidade será de 68,00m² (sessenta e oito metros quadrados), com largura mínima de 4,00m (quatro metros). Parágrafo 6º. - Os lotes de configuração irregular, desde que com área mínima de 80,00m² (oitenta metros quadrados) não poderão ter comprimento inferior a 12,00m (doze metros). Parágrafo 7º. - Os lotes configurados como de esquina, bem como os adjacentes às vielas,, deverão possuir largura mínima de 6,00m (seis metros). Parágrafo 8º. - Nos lotes de esquina as edificações obedecerão ao recuo mínimo de 2,00m (dois metros) em uma das frentes e 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) quando o conjunto for dotado de estacionamento coletivo, sendo obrigatório em qualquer caso o recuo mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em uma das laterais. Parágrafo 9º. - As áreas destinadas a estacionamento coletivo, não serão computadas no cálculo da área de que trata o Art. 4º. da presente lei. Parágrafo 10º. - Nos índices previstos neste Art. inclui-se a edícula. Parágrafo 11º. - As unidades residenciais voltadas para as vias de categoria C, definidas na alínea "c", do Art. 5º. da presente lei, serão dotadas de uma vaga para veículos localizada no estacionamento coletivo do conjunto, observado o disposto no § 2º. do presente Art.. Art. 3º. - Será permitida a implantação de conjuntos habitacionais mistos, unifamiliar/multifamiliar, observado o disposto na Lei n.º 6.540, de 12 de setembro de 1989. Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 27 de dezembro de 1989. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL DR. FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS IRINEU BAGNARIOLI JUNIOR SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO ANTONIO CARLOS GRANADO COORDENADOR DE PLANEJAMENTO Registrada e datilografada no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. TERESA SANTOS CHEFE DE GABINETE ERRATA Publ. Diário do Grande ABC Edição de 27 de janeiro de 1990. Pág. 6C Jornal n.º 7284 Na Lei Municipal n.º 6.598, de 27 de dezembro de 1989, publicada no jornal Diário do Grande ABC, edição de 29 de dezembro de 1989, ONDE SE LÊ: Art. 1º. - O Art. 5º. da Lei n.º 5.540, de 12 de setembro de 1989.................. Art. 2º. - ........................................................................ ..................................... III - ........ 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). Parágrafo 2º. - ........................................................................ ............................... 10,35m² (dez metros e trinta e cinco decímetros) LEIA-SE: Art. 1º. - O Art. 5º. da Lei n.º 5.540, de 12 de setembro de 1989.................. Art. 2º. - ........................................................................ ..................................... III - ........ fundos: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). Parágrafo 2º. - ........................................................................ ............................... 10,35m² (dez metros e trinta e cinco centímetros quadrados). Prefeitura Municipal de Santo André, em 26 de janeiro de 1990. IARA CARDOSO GIGLIO ENCARREGADA DO SETOR DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO