Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 17.400 DE 12 DE JUNHO DE 2020 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 18.006 Data 13 / 06 / 2020 Caderno: Classificados Pag. 06 DISPÕE sobre a retomada gradual e consciente da economia no Município de Santo André, com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus, nos moldes de que trata o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo; CONSIDERANDO o art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que autoriza os municípios, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais permitam, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais; CONSIDERANDO o segundo balanço semanal do Plano São Paulo que classificou, a contar de 15 de junho de 2020, a Cidade de Santo André na fase laranja; CONSIDERANDO que o Município de Santo André, vem adotando medidas efetivas no enfrentamento e controle da disseminação do Coronavírus, com a implantação de 03 novos hospitais de campanha, atingindo o número de 1883 leitos hospitalares de atendimento, sendo 1480 leitos de enfermaria e 403 leitos de UTI; CONSIDERANDO que o número de leitos hospitalares representa 2,61 leitos por mil habitantes e 49 leitos de UTI por cem mil habitantes; CONSIDERANDO que o Município de Santo André, vem realizando testagem em massa em sua população, já tendo realizado até o momento cerca de 22 mil testes; CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências; cont. D. Nº 17.400 .2. CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo conforme Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020, DECRETA: Art. 1º Este decreto dispõe sobre a retomada gradual e consciente da economia no Município de Santo André, com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus, nos moldes de que trata o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo. Art. 2º Os critérios e as atuais condições epidemiológicas e estruturais classificaram a Cidade de Santo André na fase laranja de retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais. Art. 3º Fica permitida, a contar de 15 de junho de 2020, a retomada das seguintes atividades na Cidade de Santo André, nos respectivos horários: I – escritórios de prestação de serviços, entre 10h00 e 14h00; II – imobiliárias, entre 10h00 e 14h00; III – concessionárias e revendedoras de veículos, entre 11h00 e 15h00; IV – comércio de rua, entre 11h00 e 15h00; V – galerias comerciais e mini shoppings, entre 11h00 e 15h00; VI – shopping centers, entre 16h00 e 20h00. Art. 4º Para o funcionamento das atividades e serviços, descritos no art. 3º deste decreto, deverão ser adotadas as seguintes medidas: I – funcionamento limitado a 20% de ocupação do total da capacidade dos estabelecimentos; II – utilização obrigatória de máscaras de proteção facial para clientes, colaboradores e funcionários; III – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os postos de trabalho; IV – organizar fila fora do estabelecimento, quando necessário, garantindo o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; cont. D. Nº 17.400 .3. V – orientar sobre o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre clientes, sinalizando posições no piso, sempre que necessário; VI – adaptação de áreas de uso comum para evitar aglomeração; VII – não realizar eventos de lançamentos ou outras atividades que possam gerar aglomeração; VIII – limitar a quantidade de pessoas nos elevadores; IX – manter ventilação natural, evitando o uso do ar-condicionado, sempre que possível; X – limpeza e higienização dos locais e objetos de uso comum; XI – disponibilizar álcool em gel aos clientes, colaboradores e funcionários; XII – divulgação de informações acerca da prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus; XIII – reduzir a presença dos funcionários por meio de home office, férias ou redução da jornada; XIV – implementar o exercício remoto das funções, através de home office, desde que possível, aos funcionários ou colaboradores com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, portadores de doenças crônicas, doenças imunossuprimidas, bem como aqueles que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes; XV – aferir, diariamente, a temperatura corporal dos clientes, colaboradores e funcionários, que assim autorizarem, restringindo o acesso caso esteja acima de 37,5ºC; XVI – instalação de barreira de proteção acrílica nos caixas, balcões de atendimento, credenciamento, pontos de informação, recepções e similares, quando não for possível manter o distanciamento mínimo obrigatório; XVII – implementar nos corredores ou passagens de grande fluxo, sempre que possível, sentido único de direção, para organizar a circulação de pessoas; XVIII – restringir áreas de atividades coletivas não essenciais, como brinquedotecas ou espaços de lazer; XIX – efetuar limpeza periódica das cestas, carrinhos ou sacolas dos estabelecimentos; XX – proibir a prova de roupas, calçados e acessórios no estabelecimento. § 1º Na hipótese a que se refere o inciso XV deste artigo: a) caso a aferição esteja acima de 37,5ºC, ou ainda quando constatado qualquer outro sintoma que indique a possibilidade de contaminação pelo Coronavírus, o colaborador ou funcionário deverá ser considerado como caso suspeito, imediatamente afastado do trabalho e orientado a buscar o Sistema de Saúde com cont. D. Nº 17.400 .4. a maior brevidade possível, para orientações médicas sobre a conduta a ser adotada; b) clientes cuja aferição de temperatura seja igual ou superior a 37,5ºC não poderão ingressar nos estabelecimentos comerciais. § 2º Caso seja confirmada a contaminação e com a anuência do colaborador ou funcionário, os estabelecimentos comerciais deverão comunicar aos órgãos de saúde pública competentes. § 3º Além das medidas previstas neste artigo, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo. Art. 5º Para o funcionamento dos shopping centers, além do previsto no art. 4º deste decreto, cumpre ainda, observar as seguintes medidas: I – não realizar evento de reabertura do shopping; II – implementar, nos corredores ou passagens de grande fluxo, sentido único de direção para organizar a circulação de pessoas no shopping e nas lojas; III – monitorar, frequentemente, a quantidade de pessoas presentes no shopping; IV – cinemas, entretenimentos, atividades para crianças e similares deverão permanecer fechados; V – praças de alimentação, cafés, restaurantes e similares poderão funcionar apenas no sistema de delivery ou retirada; VI – organizar o acesso aos sanitários para evitar fila e aglomeração; VII – realizar, semanalmente, limpeza e higienização do sistema de ar-condicionado, ventilação ou climatização; VIII – suspender o serviço de valet. Art. 6º Os estabelecimentos comerciais deverão, quando convocados pelo Poder Público, atender suas determinações, em especial para eventual testagem dos funcionários. Art. 7º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos comerciais previstos no art. 3º deste decreto, nos termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Lei Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento. Art. 8º Permanece suspenso o atendimento presencial ao público para os estabelecimentos comerciais não previstos no art. 3º deste decreto, devendo manter fechados os acessos do público ao seu interior, sendo autorizada a manutenção de suas atividades internas, bem como a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias, através de delivery. cont. D. Nº 17.400 .5. Art. 9º A ampliação da retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, se dará oportunamente, mediante nova avaliação dos critérios e condições epidemiológicas da Cidade de Santo André e expedição de novo decreto. Art. 10. A Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego poderá expedir normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto neste decreto. Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 17.393, de 05 de junho de 2020. Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 12 de junho de 2020. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL EVANDRO BANZATO SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado. ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE CHEFE DE GABINETE