CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 17.402 DE 16 DE JUNHO DE 2020 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 18.010 Data 17 / 06 / 2020 Caderno: Classificados Pag. 06 DISPÕE sobre as recomendações aos condomínios e edifícios residenciais localizados no Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo; CONSIDERANDO o art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que autoriza os municípios, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais permitam, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais; CONSIDERANDO que o Município de Santo André, vem adotando medidas efetivas no enfrentamento e controle da disseminação do Coronavírus; CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências; CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo conforme Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020; CONSIDERANDO o Decreto nº 17.370, de 01 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso de máscaras de proteção facial, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus, no Município de Santo André; CONSIDERANDO o Decreto nº 17.400, de 12 de junho de 2020, que dispõe sobre a retomada gradual e consciente da economia no Município de Santo André, com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do cont. D. Nº 17.402 .2. Coronavírus, nos moldes de que trata o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020, DECRETA: Art. 1º Este decreto dispõe sobre as recomendações aos condomínios e edifícios residenciais localizados no Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus. Art. 2º A abertura de áreas comuns, bem como a retomada dos serviços, como obras e reformas nos condomínios e edifícios residenciais deverão ser pautados por critérios lógicos, considerando cada espaço comum, riscos de contágio e limitação de usuários por ambiente. Art. 3º Fica recomendada, aos condomínios e edifícios residenciais, a adoção das seguintes medidas: I – utilização obrigatória, de máscaras de proteção facial para moradores, colaboradores e funcionários, em todas as áreas de uso comum; II – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os postos de trabalho; III – orientar moradores, colaboradores e funcionários sobre o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas para evitar aglomeração; IV – limitar a quantidade de pessoas nos elevadores; V – manter ventilação natural, evitando o uso do ar-condicionado, sempre que possível; VI – limpeza e higienização dos locais e objetos de uso comum, como elevador, porta e maçaneta, corrimão, entre outros; VII – disponibilizar álcool em gel aos moradores, colaboradores e funcionários, nas principais áreas de circulação do condomínio; VIII – divulgação de informações acerca da prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus; IX – reduzir, quando possível, a quantidade de funcionários por meio de home office, férias ou redução da jornada; X – instalação de barreira de proteção acrílica nas guaritas, portarias, balcões de atendimento, credenciamento, recepções e similares, quando não for possível manter o distanciamento mínimo obrigatório; XI – caso algum colaborador ou funcionário do condomínio apresente qualquer sintoma que indique a possibilidade de contaminação pelo Coronavírus deverá ser orientado a buscar o sistema de Sistema de Saúde com a maior brevidade possível; cont. D. Nº 17.402 .3. XII – não realizar reuniões e assembleias condominiais presenciais. Parágrafo único. Além das medidas previstas neste artigo, fica recomendada a observância aos protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo. Art. 4º A flexibilização sobre o uso, horário de funcionamento e utilização das áreas de uso comum, bem como a autorização para obras e reformas, deverá ser objeto de regulamentação pelo próprio condomínio, priorizando sempre a saúde dos usuários. § 1º Entende-se por áreas de uso comum os espaços como brinquedoteca, áreas de lazer, piscina, sauna, academia de ginástica, quadra de esportes (aberta ou fechada), playground, churrasqueira, salão de festas, espaço gourmet, salão de jogos, sala de reuniões, entre outros. § 2º Em relação às áreas comuns fica recomendada a liberação gradual do uso, iniciando primeiramente com a liberação dos espaços abertos ou ao ar livre, ficando recomendada ainda a não reabertura de espaços fechados como churrasqueira, salão de jogos, salão de festas, espaço gourmet e brinquedoteca, visto que o uso poderá aglomerar muitas pessoas. Art. 5º As recomendações dispostas neste decreto e eventuais decisões quanto ao uso diverso das áreas comuns poderão ser objeto de deliberação em assembleia extraordinária de moradores. Art. 6º Ficam revogados o art. 10B do Decreto nº 17.317, de 16 de março de 2020 e o Decreto nº 17.324, de 19 de março de 2020. Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 16 de junho de 2020. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL EVANDRO BANZATO SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado. ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE CHEFE DE GABINETE