Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 17.410 DE 19 DE JUNHO DE 2020 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 18.013 Data 20 / 06 / 2020 Caderno: Classificados Pag. 06 DISPÕE sobre as medidas para atendimento presencial ao público e funcionamento do expediente dos órgãos da Prefeitura de Santo André, de forma excepcional, em razão do período da pandemia decorrente do Coronavírus. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo; CONSIDERANDO o art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que autoriza os municípios, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais permitam, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais; CONSIDERANDO o Decreto nº 17.317, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus, no Município de Santo André; CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências; CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo conforme Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020; CONSIDERANDO o Decreto nº 17.367, de 01 de maio de 2020, que estabelece regime especial para as atividades escolares, na forma de aulas não presenciais, para os alunos da Rede Municipal de Ensino de Santo André, em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus; cont. D. Nº 17.410 .2. CONSIDERANDO o Decreto nº 17.370, de 01 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso de máscaras de proteção facial, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus, no Município de Santo André; CONSIDERANDO o Decreto nº 17.400, de 12 de junho de 2020, que dispõe sobre a retomada gradual e consciente da economia no Município de Santo André, com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus, nos moldes de que trata o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020, DECRETA: Art. 1º Este decreto dispõe sobre as medidas para atendimento presencial ao público e funcionamento do expediente dos órgãos da Prefeitura de Santo André, de forma excepcional, em razão do período da pandemia decorrente do Coronavírus. Art. 2º Fica estabelecido, a partir de 22 de junho 2020, horário especial de atendimento presencial ao público, das 10h00 às 16h00, nos seguintes órgãos municipais: I – Praça de Atendimento do Paço Municipal, localizada no prédio da Prefeitura Municipal, à Praça IV Centenário, nº 01, no Centro, exclusivamente mediante agendamento prévio, através do site da Prefeitura ou pela central de atendimento telefônico, nos números: 156 ou 0800-0191944; II – Centro Público de Emprego, Trabalho e Renda – CPETR, localizado no prédio da Prefeitura Municipal, à Praça IV Centenário, nº 01, no Centro, exclusivamente mediante agendamento prévio, através do site da Prefeitura ou atendimento telefônico, no número: 4433-0776; III – Sala do Empreendedor, localizado no prédio da Prefeitura Municipal, à Praça IV Centenário, nº 01, no Centro, exclusivamente mediante agendamento prévio, através de atendimento telefônico no número: 4433-1903; IV – Banco do Povo, localizado no prédio da Prefeitura Municipal, à Praça IV Centenário, nº 01, no Centro, exclusivamente mediante agendamento prévio, através de atendimento telefônico no número: 4433-1903; V – PROCON de Santo André, localizado na Rua Arnaldo, nº 49, Jardim Bela Vista, exclusivamente mediante agendamento prévio, através do e-mail procon@santoandre.sp.gov.br; VI – Ouvidoria de Santo André, localizada na Rua Dona Elisa Fláquer, nº 37, Centro, exclusivamente mediante agendamento prévio, através do e-mail ouvidoria@santoandre.sp.gov.br. cont. D. Nº 17.410 .3. Parágrafo único. Os agendamentos deverão respeitar um intervalo mínimo entre os atendimentos para evitar aglomeração. Art. 3º Permanecem suspensos, temporariamente, o atendimento presencial ao público nos Postos SIM – Sistema Integrado Municipal, localizados na Cidade de Santo André, até nova divulgação quanto ao retorno das atividades. Art. 4º Fica mantida a possibilidade de trabalho remoto aos servidores municipais, através de “home office”, mediante autorização de sua chefia, após anuência do secretário ou superintendente da pasta. §1º A autorização do trabalho remoto somente deverá ocorrer quando não causar prejuízo ao serviço público e desde que seja possível o efetivo desempenho das funções. §2º As chefias deverão priorizar o sistema de home office para os servidores que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes. Art. 5º Compete ao secretário ou superintendente da pasta revisar os horários de trabalho de suas equipes, fixando escalas diferenciadas e horários alternativos, sem qualquer prejuízo administrativo, para evitar aglomeração e garantir o distanciamento social entre os servidores. Art. 6º Os servidores públicos com idade a partir de 60 (sessenta) anos, as gestantes, aqueles portadores de doenças crônicas, doenças imunossuprimidas deverão manter-se afastados, devendo trabalhar através de home office, até nova orientação dos órgãos de saúde quanto ao retorno às atividades. Parágrafo único. Não se aplica o afastamento por idade, disposto no caput deste artigo, aos servidores da área da Saúde. Art. 7º Para o atendimento presencial ao público, bem como para o funcionamento do expediente nos órgãos da Prefeitura de Santo André, durante o período de pandemia decorrente do Coronavírus, deverão ser observadas as seguintes medidas: I – utilização obrigatória de máscaras de proteção facial; II – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os postos de trabalho; III – organizar fila, garantindo o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, sinalizando posições no piso ou assentos, sempre que necessário; IV – adaptação de áreas de uso comum para evitar aglomeração; V – limitar a quantidade de pessoas nos elevadores, devendo ser respeitado o número de passageiros por viagem, estabelecido em razão da pandemia, e a sinalização de distanciamento existente no piso; VI – manter ventilação natural, evitando o uso do ar-condicionado, sempre que possível, mantendo-os limpos e higienizados; VII – limpeza e higienização dos locais e objetos de uso comum; cont. D. Nº 17.410 .4. VIII – disponibilizar álcool em gel nos principais locais de circulação de pessoas; IX – divulgação de informações acerca da prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus; X – instalação de barreira de proteção acrílica nos balcões de atendimento, credenciamento, pontos de informação, recepções e similares, quando não for possível manter o distanciamento mínimo obrigatório; XI – implementar nos corredores ou passagens de grande fluxo, sempre que possível, sentido único de direção, para organizar a circulação de pessoas; XII – manter os banheiros limpos e higienizados; XIII – limitar o número de pessoas para a utilização das copas nos andares, devendo ser observado distanciamento social entre os servidores; XIV – limitar a quantidade de pessoas nos refeitórios, devendo ser observada a sinalização de distanciamento, de acordo com o layout estabelecido em cada unidade; XV – priorizar o atendimento ao público por canais digitais. Parágrafo único. Além das medidas previstas neste artigo, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo. Art. 8º Poderá ser aferida a temperatura corporal dos servidores, munícipes visitantes e colaboradores, que assim autorizarem, restringindo o acesso nos órgãos municipais, caso esteja acima de 37,5ºC. §1º Caso a aferição esteja acima de 37,5ºC, ou ainda quando constatado qualquer outro sintoma que indique a possibilidade de contaminação pelo Coronavírus, o servidor deverá ser considerado como caso suspeito, imediatamente afastado do trabalho e orientado a buscar o Sistema de Saúde com a maior brevidade possível, para orientações médicas sobre a conduta a ser adotada, bem como comunicar ao Departamento de Recursos Humanos. § 2º Os munícipes, visitantes ou colaboradores, cuja aferição de temperatura seja igual ou superior a 37,5ºC, não poderão ingressar nos órgãos municipais e deverão ser orientados a buscar atendimento médico. Art. 9º O atendimento presencial aos servidores municipais, na Praça de Atendimento ao Servidor, localizada no prédio da Prefeitura Municipal, à Praça IV Centenário, nº 01, no Centro, no andar mezanino, se dará, exclusivamente, no horário das 10h00 às 16h00, mediante agendamento prévio, através de atendimento telefônico, nos números 4433-0274 e 4433-0284, e e-mail pracadoservidor@santoandre.sp.gov.br. Art. 10. As atividades escolares, para os alunos da Rede Municipal de Ensino de Santo André, permanecerão em regime especial, na forma de aulas não cont. D. Nº 17.410 .5. presenciais, nos termos do Decreto nº 17.367, de 01 de maio de 2020, até nova orientação dos órgãos de saúde quanto ao retorno das atividades. Art. 11. A ampliação do horário de atendimento presencial ao público, nos órgãos da Prefeitura Municipal, e a revisão das medidas previstas neste decreto poderão ocorrer, oportunamente, de acordo com novas avaliações das condições epidemiológicas da cidade de Santo André. Art. 12. A Secretaria de Inovação e Administração poderá expedir normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto neste decreto. Art. 13. O trabalho remoto e os horários alternativos de jornada de trabalho, dispostos neste decreto, não se aplicam às unidades administrativas e aos servidores que prestam serviços essenciais e obrigatórios à população, ou cujas atividades não possam ser interrompidas em razão do princípio da continuidade do serviço público, incluindo a Secretaria de Saúde, a Guarda Civil Municipal - GCM, o serviço de trânsito e outros, a critério do Secretário da área. Art. 14. Permanecem suspensas, nos equipamentos públicos, todas as atividades, cursos e eventos públicos coletivos de cunho cultural, esportivo, educacional ou de lazer, para evitar aglomeração. Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 17.329, de 22 de março de 2020. Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 19 de junho de 2020. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL FERNANDO BUISSA DE BARROS GOMES SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado. ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE CHEFE DE GABINETE