CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 14.899 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2003 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 11690 : 03 DATA 26 / 02 / 03 DISPÕE sobre manifestações populares no Paço Municipal. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a garantia constitucional do direito de manifestação; CONSIDERANDO os distúrbios ocorridos durante as manifestações recentes havidas no Paço Municipal, onde se localizam o Prédio do Executivo, a Câmara dos Vereadores e o Fórum da Comarca de Santo André; CONSIDERANDO os incidentes e agressões ocorridos, durante as referidas manifestações, no local de acesso à Praça de Atendimento do Prédio do Executivo, que colocaram em risco a segurança de munícipes e servidores públicos que se encontravam no local; CONSIDERANDO os prejuízos experimentados pelos servidores municipais, no desenvolvimento de seus trabalhos, e também nos trabalhos desenvolvidos pelo Poder Judiciário, conforme relatado em ofício da 2ª Vara Cível desta Comarca, decorrentes do volume de som emitido durante as manifestações; DECRETA: Art. 1º - Fica garantido o direito de manifestação no Paço Municipal do Município de Santo André. Art. 2º - As manifestações populares, realizadas em dias úteis, ficam limitadas ao espaço compreendido entre a cancela de entrada do estacionamento que dá acesso ao Térreo 1 do Prédio do Executivo e a rampa de acesso ao Teatro Municipal. § 1º - A circulação e estacionamento de veículos sonorizados fica limitado a até 5m (cinco metros) da cancela de entrada do estacionamento que dá acesso ao Térreo 1 do Prédio do Executivo. §2º - Nas manifestações, deverá ser observado o nível máximo de emissão sonora de 55 dB (A) (decibéis), nos termos da legislação vigente. Art. 3º - As manifestações a que se refere este decreto estão excluídas da previsão do § 2º do art. 11 do Decreto nº 14.824, de 24 de setembro de 2002. Parágrafo único - As infrações à disposição do art. 2º deste decreto sujeita o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998 e demais legislação pertinente, em especial o Capítulo V do Decreto nº 14.824, de 24 de setembro de 2002. Art. 4º - As infrações às disposições deste decreto sujeitam o infrator às penalidades estabelecidas na legislação municipal. Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º -.Ficam revogadas as disposições em contrário Prefeitura Municipal de Santo André, em 25 de fevereiro de 2003. João Avamileno Prefeito Municipal marcela belic cherubine secretária de assuntos jurídicos Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .