CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 17.421 DE 30 DE JUNHO DE 2020 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 18.024 Data 01 / 07 / 2020 Caderno: Classificados Pag. 06 DISPÕE sobre a reabertura gradual e consciente dos clubes sociais do Município de Santo André, com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Decreto nº 17.317, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus, no Município de Santo André; CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências; CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo conforme Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020; CONSIDERANDO o Decreto nº 17.418, de 30 de junho de 2020, que dispõe sobre a retomada gradual e consciente da economia no Município de Santo André, com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus, nos moldes de que trata o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, de acordo com a Fase 03 - Amarela, do Plano São Paulo; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020, DECRETA: Art. 1º Este decreto dispõe sobre a reabertura gradual e consciente dos clubes sociais do Município de Santo André, com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus. cont. D. Nº 17.421 .2. Art. 2º Fica permitida, a contar de 06 de julho de 2020, a abertura dos clubes sociais, na Cidade de Santo André, no horário de funcionamento das 08h00 às 17h00, devendo ser adotadas, nesta primeira fase de reabertura, as seguintes medidas: I – utilização obrigatória de máscaras de proteção facial para associados, colaboradores e funcionários; II – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os postos de trabalho; III – organizar fila garantindo o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, sinalizando posições no piso, sempre que necessário; IV – adaptação de áreas de uso comum para evitar aglomeração; V – não realizar eventos ou atividades que possam gerar aglomeração; VI – limitar a quantidade de pessoas nos elevadores; VII – manter ventilação natural, evitando o uso do ar-condicionado, sempre que possível; VIII – limpeza e higienização dos locais, equipamentos e objetos de uso comum; IX – disponibilizar, em pontos estratégicos, álcool em gel aos associados, colaboradores e funcionários; X – divulgação de informações acerca da prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus; XI – reduzir a presença dos funcionários por meio de home office, férias ou redução da jornada; XII – implementar o exercício remoto das funções, através de home office, desde que possível, aos funcionários ou colaboradores com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, portadores de doenças crônicas, doenças imunossuprimidas, bem como aqueles que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes; XIII – aferir, diariamente, a temperatura corporal dos associados, colaboradores e funcionários, que assim autorizarem, restringindo o acesso caso esteja acima de 37,5ºC; XIV – instalação de barreira de proteção acrílica nos caixas, balcões de atendimento, credenciamento, pontos de informação, recepções e similares, quando não for possível manter o distanciamento mínimo obrigatório; XV – implementar nos corredores ou passagens de grande fluxo, sempre que possível, sentido único de direção, para organizar a circulação de pessoas; XVI – disponibilizar bebedouros de água potável apenas para a utilização com copos descartáveis e garrafas próprias; cont. D. Nº 17.421 .3. XVII – desabilitar o acesso por biometria, sempre que possível; XVIII – organizar layout dos espaços e equipamentos, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório, estabelecendo a capacidade máxima de pessoas no local; XIX – comunicar aos associados as novas regras de utilização dos espaços e serviços dos clubes, neste momento de reabertura gradual. § 1º Na hipótese a que se refere o inciso XIII deste artigo: a) caso a aferição esteja acima de 37,5ºC, ou ainda quando constatado qualquer outro sintoma que indique a possibilidade de contaminação pelo Coronavírus, o colaborador ou funcionário deverá ser considerado como caso suspeito, imediatamente afastado do trabalho e orientado a buscar o Sistema de Saúde com a maior brevidade possível, para orientações médicas sobre a conduta a ser adotada; b) associados cuja aferição de temperatura seja igual ou superior a 37,5ºC não poderão ingressar nos clubes sociais. §2º Caso seja confirmada a contaminação e com a anuência do colaborador ou funcionário, os clubes sociais deverão comunicar aos órgãos de saúde pública competentes. §3º Além das medidas previstas neste artigo, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo. Art. 3º Ficam permitidas aos clubes sociais, nesta primeira fase de reabertura, somente a utilização das áreas abertas ou amplamente arejadas e a prática de atividades individuais como caminhada, corrida, tênis e similares, desde que observado o distanciamento mínimo obrigatório. Art. 4º Ficam proibidos aos clubes sociais, nesta primeira fase de reabertura, a prática de qualquer atividade coletiva esportiva, ou recreativa e o uso das áreas coletivas como piscinas, quadras poliesportivas, churrasqueiras, academias, saunas, parquinhos, brinquedotecas, salão de festas e salão de jogos, entre outros. Art. 5º Os serviços oferecidos pelos clubes sociais como restaurantes, bares, lanchonetes, salões de beleza, centros de saúde e estética, entre outros, deverão seguir as normas estabelecidas especificamente para cada atividade, de acordo com seus protocolos e calendários de liberação. Parágrafo único. Para o funcionamento, nos clubes sociais, dos restaurantes, bares, lanchonetes e similares deverão ser observadas ainda as regras dispostas no art. 7º do Decreto nº 17.418, de 30 de junho de 2020. Art. 6º Os clubes sociais deverão, quando convocados pelo Poder Público, atender suas determinações, em especial para eventual testagem dos funcionários. Art. 7º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar, nos cont. D. Nº 17.421 .4. termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Lei Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento. Art. 8º A segunda fase de reabertura, com a ampliação das atividades dos clubes sociais, se dará oportunamente, mediante nova avaliação dos critérios e condições epidemiológicas da Cidade de Santo André e expedição de novo decreto. Art. 9º A Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego poderá expedir normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto neste decreto. Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 30 de junho de 2020. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL EVANDRO BANZATO SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado. ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE CHEFE DE GABINETE