CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa ATOS DO LEGISLATIVO RESOLUÇÃO N° 03 DE 30 DE JUNHO DE 2020 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 18.025 Data 02 / 07 / 2020 Caderno: Classificados Pag. 06 O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 30 de junho de 2020, aprovou e, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Nº 3, DE 30/6/2020 Art. 1º Esta Resolução disciplina a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Santo André, nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da Lei Municipal nº 10.013, de 17 de novembro de 2017, acrescentado pela Lei Municipal nº 10.281, de 13 de janeiro de 2020. Parágrafo único A Ouvidoria Legislativa tem como objetivo a interlocução com a sociedade civil, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade civil, desde que relacionados às suas atribuições e competências. Art. 2° Compete à Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Santo André: I – receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigida à Câmara Municipal; II – organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos; III - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidos à Ouvidoria Legislativa; IV – fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal; V – responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações; VI – auxiliar a Câmara Municipal na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos ou sanar violações, ilegalidades e abusos constatados; e VII - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento dos mecanismos da participação social. cont. RES. Nº 03/2020 .2. Art. 3° A Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Santo André será coordenada por um Ouvidor, designado pelo Presidente da Mesa Diretora, dentre os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, com formação em nível superior, através de Portaria. §1° Em seus afastamentos, ausências e impedimentos será designado um suplente. §2° Pelo desempenho da função de Ouvidor, o servidor receberá a gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da classe 6 (seis) da Tabela de Vencimentos FC-I, nos termos do art. 50, IV, da Lei Municipal nº 10.013, de 17 de novembro de 2017, acrescentado pela Lei Municipal nº 10.281, de 13 de janeiro de 2020. Art. 4° O Ouvidor, para o exercício de suas funções, terá as seguintes prerrogativas: I – requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal; e II– solicitar documentos necessários aos desenvolvimentos de suas atribuições, por intermediário da Presidência da Câmara Municipal. §1° As unidades administrativas e os servidores públicos da Câmara Municipal terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria Legislativa, prazo este que poderá ser prorrogado, por igual período, em função da complexidade do assunto. §2° O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser comunicado ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 5º São atribuições do Ouvidor: I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestações dos cidadãos; II – recomendar a correção de procedimentos administrativos; III – sugerir, quando cabível, a adoção de providência ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais; IV- determinar de forma fundamentada, o encerramento de manifestações; V – manter o sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria Legislativa; VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria Legislativa; VII – solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimento às autoridades competentes; cont. RES. Nº 03/2020 .3. VIII – solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Legislativa; IX – elaborar relatório de gestão mensal e anual das atividades da Ouvidoria Legislativa, para encaminhamento ao Presidente da Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimentos dos cidadãos; X – incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria Legislativa oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades; XI – propor ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria Legislativa; XII – propor ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria Legislativa. Art. 6° Salvo motivo devidamente justificado, a Ouvidoria Legislativa encaminhará resposta conclusiva em até 20 (vinte) dias úteis a contar de seu recebimento, as manifestações que lhe forem enviadas, e em até 30 (trinta) dias úteis quando a demanda necessitar de encaminhamentos e respostas de outros órgãos da Administração, admitindo-se a prorrogação desses prazos, por igual período, quando a complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a prorrogação. Art. 7° A Câmara Municipal de Santo André garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria Legislativa, por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, pela internet, ininterruptamente, no endereço eletrônico da Câmara Municipal de Santo André, junto ao Protocolo Geral localizado na Praça IV Centenário, nº 02 – Centro Cívico – Santo André/SP – CEP 09040-905, sem prejuízo do acesso para fins de orientação por telefone ou qualquer meio de comunicação. Art. 8° Do Registro das manifestações recebidas pela Ouvidoria Legislativa deverá constar o número do RG, do CPF, endereço e meios de contato do interessado. Art. 9º São canais de comunicação, recebidas pela Ouvidoria Legislativa, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, em atendimento ao disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e o “Fale Conosco”, que a partir desta Resolução, passa a ser um canal único e centralizado. Art. 10 A Câmara Municipal de Santo André dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria Legislativa e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados pela Casa Legislativa. Art. 11 A Ouvidoria Legislativa manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos usuários, quando for o caso, ou quando for solicitado. cont. RES. Nº 03/2020 .4. Art. 12 A Mesa Diretora assegurará à Ouvidoria Legislativa o apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades e proporcionará ao Ouvidor, oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades. Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Santo André, 30 de junho de 2020, 467º ano da fundação da cidade. PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO Presidente Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, e publicado. JAIR EMÍDIO BARBOSA Diretor Geral Proc. CM nº 2991/2020 IGS cont. RES. Nº 03/2020 .5.