CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 17.432 DE 07 DE JULHO DE 2020 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 18.031 Data 08 / 07 / 2020 Caderno: Classificados Pag. 06 REGULAMENTA a Lei nº 10.274, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre normas urbanísticas aplicáveis à instalação e ao licenciamento de infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações e Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR, autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL no Município de Santo André, nos termos da legislação federal vigente. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 38.509/2019, DECRETA: Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº10.274, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre normas urbanísticas aplicáveis à instalação e ao licenciamento de infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações e Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR, autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL no Município de Santo André, nos termos da legislação federal vigente. Art. 2º O Certificado de Conclusão de Obra de que trata o inciso II do §1º do art. 5º da Lei nº 10.274, de 20 de dezembro de 2019, será emitido por solicitação da Detentora, mediante apresentação de comprovante de pagamento das taxas e após vistoria da fiscalização. Art. 3º O prazo constante do art. 7º da Lei nº 10.274, de 20 de dezembro de 2019, será suspenso quando os órgãos consultados tiverem prazos próprios de tramitação de processos, estabelecidos em seus regulamentos internos, e retornará, do ponto onde foi suspenso, quando do recebimento, pelo órgão responsável pelo licenciamento, da manifestação conclusiva expedida pelo órgão consultado. Art. 4º A solicitação de esclarecimentos e complementação de informações de que trata o §3º do art. 7º da Lei nº 10.274, de 20 de dezembro de 2019, poderá ser feita 01 (uma) vez, a cada etapa sucessiva dos procedimentos de análise, ficando suspensa a contagem do prazo entre a data da notificação da exigência e a data da apresentação dos esclarecimentos ou informações, retomando a contagem do prazo do ponto onde foi suspensa. cont. D. Nº 17.432 .2. Art. 5º O Alvará de Funcionamento, para a instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, de que trata o art.8º da Lei nº 10.274, de 20 de dezembro de2019, deverá ser solicitado pela Operadora ou Detentora em requerimento próprio, sempre vinculado ao Certificado de Conclusão de Obra de infraestrutura de suporte, mediante documentação comprobatória de segurança e regularidade da instalação junto ao corpo de bombeiros e demais obrigações listadas no referido artigo. Art. 6º A placa de identificação, a que se refere o art. 9º da Lei nº 10.274, de 20 de dezembro de 2019, deverá ser fixada em local visível e possuir a dimensão de 0,50m x 1,00m (cinquenta centímetros por um metro). Art. 7º Para a substituição ou modernização de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, de que trata o inciso IV do art. 10 da Lei nº 10.274, de 20 de dezembro de 2019, deverão ser observadas as seguintes condições: I – equiparação de parâmetros urbanísticos e estruturais, assim caracterizada, quando as dimensões físicas das infraestruturas não diferirem em mais de 10% (dez por cento) entre si e quando os parâmetros urbanísticos licenciados permanecerem respeitados, conforme estabelecido no §6º do art. 41 da Resolução Anatel nº 719, de 10 de fevereiro de 2020; II – apresentação de Laudo Técnico ou Relatório de Inspeção, atestando a estabilidade e segurança da infraestrutura de suporte, com descritivo das alterações realizadas, e respectiva ART/RRT, até 30 (trinta) dias após a realização dos procedimentos. Art. 8º O Termo de Comunicação e Conformidade, de que trata o § 1º do art.10 da Lei nº 10.274, de 20 de dezembro de 2019, deverá ser apresentado ao órgão municipal responsável pelo licenciamento, previamente à instalação, substituição, modernização ou compartilhamento de infraestrutura, pela: I – Operadora, quando se tratar de instalação interna ou externa de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR de pequeno porte, móvel, provisória ou de compartilhamento; II – Detentora, quando se tratar de substituição ou modernização de infraestrutura de suporte. Art. 9º A excepcionalidade de que trata o §5º do art. 14 da Lei nº 10.274 de 2019, somente poderá ser autorizada para a instalação de infraestrutura de suporte harmonizada a paisagem, conforme definição dada pelo inciso II do art. 2º da respectiva lei, salvo quando se tratar de regularização de infraestrutura de suporte já instalada. Art. 10. Para a definição dos limites para a instalação de infraestrutura de suporte, de equipamento de transmissão, contêiner, antena e mastro em topo de prédio, de que trata o §1º do art. 15 da Lei nº 10.274, de 20 de dezembro de 2019, o pavimento deverá ser correspondente a 3,00m (três metros), aplicando-se as limitações relativas ao plano de gabaritos do Plano Diretor nas infraestruturas de suporte em topo de prédio e em nível do solo. cont. D. Nº 17.432 .3. Art. 11. O posicionamento de equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, de que trata o §2º do art.15 da Lei nº 10.274, de 20 de dezembro de 2019, não poderá resultar em projeção que ultrapasse o limite da edificação existente, entre o eixo da torre e o limite da edificação. Art. 12. A concessão ou permissão de uso onerosa de bem público, para a instalação de infraestrutura de suporte, Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e/ou torres de radiodifusão em bem público municipal, a que se refere o art. 16 da Lei nº 10.274, de 20 de dezembro de 2019, deverá ser requerida, na Praça de Atendimento da Prefeitura de Santo André ou mediante protocolo digital, quando disponível. Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela gestão dos bens municipais, serão consultados sobre a viabilidade de implantação de infraestrutura de suporte e/ou Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR em praça, parque, mobiliário urbano, suporte de sinalização viária, viário urbano, área de preservação permanente ou unidade de conservação, em imóvel tombado ou inventariado de estruturação. Art. 13. O valor da contrapartida relativa à permissão de uso onerosa de bem imóvel público será determinado pela Comissão de Avaliação da Prefeitura de Santo André, em Fator Monetário Padrão - FMP e revisto a cada 02 (dois) anos. § 1º A contraprestação da permissão de uso onerosa, pela utilização do espaço público, após análise e deliberação da Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego, poderá ser substituída por obras, serviços e tecnologias que fomentem a conectividade, a implantação de sistemas municipais de monitoramento e gestão da dinâmica urbana em suas várias dimensões, e/ou que justificadamente promovam o domínio de competências em internet das coisas e o desenvolvimento e teste de soluções para cidades inteligentes, para o atendimento do interesse público. § 2º Os valores eventualmente auferidos em decorrência da utilização de bem público para instalação de infraestruturas de suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR serão depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Turismo no Município de Santo André. § 3º Quando da autorização da concessão ou permissão de uso onerosa de bem público, o requerente será notificado das condições e contraprestações correspondentes, devendo manifestar concordância para a necessária formalização do termo e prosseguimento do licenciamento da infraestrutura de suporte, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.274, de 20 de dezembro de 2019. Art. 14. A restrição a que se refere o art. 17 da Lei nº 10.274, de 20 de dezembro de 2019, não se aplica a instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação -ETR nas seguintes condições: I – no compartilhamento de infraestrutura de suporte; II – na instalação de ETR em infraestrutura de suporte harmonizada a paisagem ou em infraestrutura de suporte em topo de prédio; III – na instalação de ETR de pequeno porte, ETR móvel ou ETR provisória; cont. D. Nº 17.432 .4. IV – quando o impedimento a instalação da ETR representar prejuízo ou obstáculo a prestação dos serviços de telecomunicações, com a qualidade exigida pelo órgão federal regulador dos serviços de telecomunicações, mediante declaração da Operadora e, cumulativamente, a comprovação do cumprimento dos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009, na forma da autorização expedida pela ANATEL. Art. 15. A Comissão Municipal de Infraestrutura de Telecomunicações, criada pelo art. 23 da Lei nº 10.274, de 20 de dezembro de 2019, de natureza consultiva, será composta por 04 (quatro) membros, nomeados por portaria do titular da Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, na seguinte conformidade: I – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego, indicado pelo titular da pasta; II – 01 (um) representante da Unidade de Planejamento e Assuntos Estratégicos, indicado pelo titular da pasta; III – 01 (um) representante de instituições de ensino e formação, pesquisa, desenvolvimento e inovação, integradas ao Programa Parque Tecnológico de Santo André; IV – 01 (um) representante de entidades representativas do setor de telecomunicações e radiodifusão. § 1º Para cada membro titular da Comissão Municipal de Infraestrutura de Telecomunicações será indicado 01 (um) suplente. § 2º Os membros a que se referem os incisos III e IV deste artigo, serão indicados por entidades representativas dos segmentos, junto à Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego. § 3º A Comissão Municipal de Infraestrutura de Telecomunicações será presidida pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego. § 4º Nos termos do § 4º do art. 75 da Lei Orgânica do Município, os membros da Comissão não farão jus à remuneração, por se tratar de serviço relevante ao interesse público. Art. 16. Caberá à Comissão Municipal de Infraestrutura de Telecomunicações, quando solicitada pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego ou outro órgão municipal, manifestar-se sobre assuntos pertinentes à infraestrutura de telecomunicações, no âmbito municipal, competindo-lhe, ainda, entre outras atribuições: I – estimular a melhoria da qualidade e disponibilidade de informações relativas a telecomunicações, junto ao sistema de georreferenciamento e bases de dados municipais e outras bases externas, relativas a telecomunicações; II – monitorar a evolução de indicadores relativos a telecomunicações no âmbito municipal e seus impactos sobre o desenvolvimento urbano. cont. D. Nº 17.432 .5. Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 07 de julho de 2020. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL EVANDRO BANZATO SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado. ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE CHEFE DE GABINETE