DECRETO Nº 17.438, DE 10 DE JULHO DE 2020
(atualizado até o Decreto Municipal nº 17442, de 15/07/2020)                          

(Vide Decreto Municipal 17463, de 20/08/2020)

 

DISPÕE sobre a reabertura gradual e consciente das academias, escolas de dança e similares, no Município de Santo André, com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que autoriza os municípios, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais permitam, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;

CONSIDERANDO o balanço semanal do Plano São Paulo, apresentado na data de 03 de julho de 2020, que incluiu as academias na fase amarela;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.317, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus, no Município de Santo André;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo conforme Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.418, de 30 de junho de 2020, que dispõe sobre a retomada gradual e consciente da economia no Município de Santo André, com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus, nos moldes de que trata o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, de acordo com a Fase 03 - Amarela, do Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a reabertura gradual e consciente das academias, escolas de dança e similares, no Município de Santo André, com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus.

Art. 2º Fica permitida, a contar de  13 de julho de 2020, a abertura das academias, escolas de dança e similares, na Cidade de Santo André, nesta primeira fase de reabertura, com funcionamento diário de 06 (seis) horas, no período a ser estipulado por cada estabelecimento, com horário limite até às 23h00, devendo ser adotadas as seguintes medidas:

I utilização obrigatória de máscaras de proteção facial para alunos, colaboradores e funcionários;

II – disponibilizar, em pontos estratégicos, álcool em gel aos alunos, colaboradores e funcionários;

III – limpeza e higienização frequente dos locais, equipamentos e objetos de uso comum;

IV – disponibilizar, em pontos estratégicos, kits de limpeza para higienização dos equipamentos, como colchonetes, halteres e máquinas;

V – aferir a temperatura corporal dos alunos, colaboradores e funcionários, que assim autorizarem, restringindo o acesso caso esteja acima de 37,5ºC;

VI – desabilitar o acesso por biometria, sempre que possível;

VII – limitar a quantidade simultânea de alunos na academia, observando a ocupação máxima de 30% da capacidade;

VIII – adotar sistema de agendamento prévio para utilização da academia, para evitar aglomeração;

IX distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, sinalizando posições no piso, sempre que necessário;

X – organizar layout dos espaços e máquinas, observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio);

XI – disponibilizar bebedouros de água potável apenas para a utilização com copos descartáveis e garrafas próprias;

XII manter ventilação natural, evitando o uso do ar-condicionado, sempre que possível;

XIII – divulgação de informações, aos alunos, colaboradores e funcionários, acerca da prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;

XIV observar nos vestiários o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, sinalizando posições nos pisos, bancos, pias e armários, sempre que necessário;

XV – adaptação de áreas de uso comum para evitar aglomeração;

XVI – não realizar eventos ou atividades que possam gerar aglomeração;

XVII instalação de barreira de proteção acrílica nos balcões de atendimento, recepções e similares, quando não for possível manter o distanciamento mínimo obrigatório;

XVIII – comunicar aos alunos as novas regras de utilização dos espaços, neste momento de reabertura gradual.

§1º Na hipótese a que se refere o inciso V deste artigo:

a) caso a aferição esteja acima de 37,5ºC, ou ainda quando constatado qualquer outro sintoma que indique a possibilidade de contaminação pelo Coronavírus, o colaborador ou funcionário deverá ser considerado como caso suspeito, imediatamente afastado do trabalho e orientado a buscar o Sistema de Saúde com a maior brevidade possível, para orientações médicas sobre a conduta a ser adotada;

b) alunos cuja aferição de temperatura seja igual ou superior a 37,5ºC não poderão ingressar nas academias.

§2º Caso seja confirmada a contaminação e com a anuência do colaborador ou funcionário, as academias deverão comunicar aos órgãos de saúde pública competentes.  

§3º Aplicam as regras dispostas neste artigo aos estúdios de pilates, yoga, crossfit e similares.

§3º Aplicam as regras dispostas neste artigo aos estúdios de pilates, yoga, natação, crossfit e similares. (NR)
- §3º com redação dada pelo Decreto Municipal nº 17442, de 15/07/2020.

§4º Além das medidas previstas neste artigo, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo.  

Art. 3º Às escolas de dança e similares, além das medidas previstas no art. 2º deste decreto, deverão adotar ainda:

I assegurar o distanciamento mínimo obrigatório de 1,5m (um metro e meio) entre os alunos durante as aulas de dança;

II práticas de dança somente individuais, ficando vedada a prática de dança a dois;

III – organizar o layout das salas de aula, observando o distanciamento mínimo entre os alunos, sinalizando posições no piso, sempre que possível;

IV evitar aulas de dança para menores de 08 anos de idade.
 

Art. 3ºA Para a prática de atividades esportivas aquáticas individuais, existentes em academias, escolas de natação e clubes sociais, além das medidas previstas no art. 2º deste decreto, deverão adotar ainda: 

I uso obrigatório de álcool em gel nas mãos antes de entrar na área da piscina;
II – disponibilizar dispositivo para limpeza dos chinelos na entrada da área da piscina;
III uso de viseiras de acrílico por professores dentro da área da piscina, sempre que possível;
IV – redução do número de alunos por aula;
V divisão das áreas da piscina com separação por raias;
VI evitar o uso de materiais como nadadeiras, pranchas e palmares;
VII higienização frequente das escadas, balizas e bordas da piscina;
VIII verificação diária da qualidade da água das piscinas, devendo ser renovadas sempre que necessário.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização das piscinas para o lazer e uso social.

- Artigo 3ºA acrescido pelo Decreto Municipal nº 17442, de 15/07/2020.


Art. 4º Ficam proibidos às academias, escolas de dança e similares a prática de qualquer atividade coletiva em que se tenha contato físico entre as pessoas, como lutas marciais, danças em casal, jogos coletivos e ainda o uso de áreas coletivas como piscinas, quadras poliesportivas, saunas, entre outros.

Parágrafo único. Os vestiários poderão permanecer abertos para a utilização apenas dos banheiros, ficando proibida a utilização dos chuveiros.

Art. 5º Eventuais serviços oferecidos nas academias, escolas de dança e similares como lanchonetes, salões de beleza, centros de saúde e estética, entre outros, deverão seguir as normas estabelecidas especificamente para cada atividade, de acordo com seus protocolos, horários e calendários de liberação.

Art. 6º As academias, escolas de dança e similares deverão, quando convocadas pelo Poder Público, atender suas determinações, em especial para eventual testagem dos funcionários.

Art. 7º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar, nos termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Lei Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento.

Art. 8º A segunda fase de reabertura, com a ampliação das atividades das academias, escolas de dança e similares, se dará oportunamente, mediante nova avaliação dos critérios e condições epidemiológicas da Cidade de Santo André e expedição de novo decreto.

Art. 9º A Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego poderá expedir normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 10 de julho de 2020.



PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL


EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO


CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.


ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE