CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 17.442 DE 15 DE JULHO DE 2020 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 18.039 Data 16 / 07 / 2020 Caderno: Classificados Pag. 06 ALTERA o Decreto nº 17.438, de 10 de julho de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e consciente das academias, escolas de dança e similares, no Município de Santo André, com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020, DECRETA: Art. 1º O § 3º do art. 2º do Decreto nº 17.438, de 10 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º................................................................................................. ....................................................................................................................... §3º Aplicam as regras dispostas neste artigo aos estúdios de pilates, yoga, natação, crossfit e similares.” Art. 2º O Decreto nº 17.438, de 10 de julho de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 3ºA, na seguinte conformidade: “Art. 3ºA Para a prática de atividades esportivas aquáticas individuais, existentes em academias, escolas de natação e clubes sociais, além das medidas previstas no art. 2º deste decreto, deverão adotar ainda: I – uso obrigatório de álcool em gel nas mãos antes de entrar na área da piscina; II – disponibilizar dispositivo para limpeza dos chinelos na entrada da área da piscina; III – uso de viseiras de acrílico por professores dentro da área da piscina, sempre que possível; IV – redução do número de alunos por aula; V – divisão das áreas da piscina com separação por raias; VI – evitar o uso de materiais como nadadeiras, pranchas e palmares; cont. D. Nº 17.442 .2. VII – higienização frequente das escadas, balizas e bordas da piscina; VIII – verificação diária da qualidade da água das piscinas, devendo ser renovadas sempre que necessário. Parágrafo único. Fica vedada a utilização das piscinas para o lazer e uso social.” Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 15 de julho de 2020. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL EVANDRO BANZATO SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado. ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE CHEFE DE GABINETE