Situação: Revogada

ATO Nº 07, DE 20 DE JUNHO DE 2001

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 11076:04, DATA: 23/06/01


A Mesa da Câmara Municipal de Santo André, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município, promulga o seguinte


ATO Nº 007, DE 20.06.2001


Art. 1º - Os servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal de Santo André, sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, cumprirão horário de trabalho fixo ou móvel, de acordo com a necessidade e conveniência da Administração e obedecidas as disposições contidas no presente Ato, estando obrigados ao registro eletrônico ou mecânico do ponto de entrada e de saída diariamente.

§ 1º - O horário móvel consiste na possibilidade de flexibilização dos horários de entrada e de saída dos servidores, por meio de sistema de compensações.

§ 2º - O horário móvel não poderá ser aplicado aos servidores cujas atribuições exijam sua presença em horários fixos predeterminados.

§ 3º - O Superintendente e os Diretores ficam dispensados do registro do ponto.


Art. 2º - O gerenciamento do horário de trabalho dos servidores, bem como a definição daqueles que poderão cumprir horário fixo ou móvel é de competência da Presidência, Superintendência e Diretorias, de forma a assegurar a qualidade do serviço prestado e o funcionamento dos diversos setores durante o horário de expediente da Câmara Municipal de Santo André.

Parágrafo único - Os Assistentes de Gabinete de Vereador, Presidência e Superintendência cumprirão horário a ser estabelecido pelos respectivos gabinetes, desde que não exceda a 06 (seis) horas trabalhadas sem intervalo para descanso ou refeição.


Art. 3º - A duração do intervalo para refeição do servidor será previamente fixada pela respectiva Chefia, podendo ter duração de 01 (uma) hora, 1:30 (uma hora e trinta minutos) ou 02 (duas) horas.

Parágrafo único - Ao servidor será permitido, de acordo com a necessidade do serviço, realizar seu intervalo para refeição entre 11:00 e 13:30 horas, desde que respeitada a duração prefixada nos termos do caput.


Art. 4º - O horário fixo deverá ser um dos seguintes:

I - das 8:00 às 17:00 horas;
II - das 9:00 às 18:00 horas;
III - das 10:00 às 19:00 horas.

§ 1º - Nos horários estabelecidos no caput, encontra-se incluído intervalo para refeição de 01 (uma) hora.

§ 2º - Caso o intervalo para refeição seja outro (1:30 ou 2 horas), haverá alteração proporcional no horário de saída, relativamente ao horário fixado nos incisos I e II.

§ 3° - Para o horário previsto no inciso III, o intervalo para refeição será de 01 (uma) hora obrigatoriamente.


Art. 5º - Não será admitida saída do trabalho após as 19:00 horas, assim como entrada antes das 8:00 horas, salvo nos casos em que houver expressa autorização da Presidência ou Superintendência.

Art. 6º - O horário móvel será composto por:

I - horário núcleo – é aquele em que se exige que todos os servidores estejam em serviço, compreendido entre 10:00 e 17:00 horas, excluído o intervalo para refeição;

II - horário variável – é aquele dentro do qual deverá se dar a entrada, entre 9:00 e 10:00 horas, e a saída, entre 17:00 e 19:00 horas.


Art. 7º - As variações dos horários de entrada e de saída do período da manhã e do período da tarde deverão ser compensadas preferencialmente no mesmo dia, respeitando-se a duração da carga horária diária de trabalho de cada servidor.

Parágrafo único - Na impossibilidade de cumprimento da carga horária diária, serão admitidas compensações dentro da quinzena da ocorrência.


Art. 8º - O servidor autorizado a adotar o horário móvel será co-responsável pelo gerenciamento de seu horário de trabalho, devendo, ao final de cada quinzena, cumprir sua carga horária.

§ 1º - O não cumprimento integral da carga horária ao final de cada quinzena acarretará desconto na remuneração.

§ 2º - O tempo de trabalho excedente à carga horária ao final de cada quinzena será ignorado, salvo quando sua realização se der em atendimento à necessidade de serviço e for expressamente autorizada pela Superintendência, hipótese em que as horas excedentes terão contrapartida em folga.

§ 3º - O servidor que ao final da quinzena tiver registrado horas excedentes não autorizadas deverá ser advertido, pelas Diretorias, de que não poderá reincidir em tal conduta.


Art. 9º - As entradas e saídas dos servidores autorizados a adotar o horário móvel que ocorrerem dentro do horário núcleo não poderão ser compensadas, gerando desconto na remuneração, calculado na seguinte conformidade:

I - se o atraso se der na entrada do período da manhã, será descontado todo o período compreendido entre 9:00 horas e o horário efetivamente registrado;

II - se o atraso se der na entrada do período da tarde, será descontado todo o período compreendido entre o término da duração do intervalo para refeição e o horário efetivamente registrado.


Art. 10 - Excepcionalmente, serão admitidas ausências parciais ou saídas antecipadas dentro do horário núcleo, desde que expressamente autorizadas pelas Diretorias e compensadas pelo servidor dentro da quinzena da ocorrência, sob pena de desconto na remuneração.

§ 1° - As horas excedentes, cuja ressalva é mencionada no § 2º do artigo 8º, poderão ser utilizadas para compensação das saídas antecipadas e ausências parciais de que trata o caput.

§ 2º - A compensação por folga deverá ser realizada dentro do mesmo exercício da ocorrência, com exceção das relativas aos meses de novembro e dezembro, que terão como prazo máximo de compensação o dia 31 de janeiro do exercício seguinte.

§ 3º - O servidor ficará dispensado da compensação pela ausência ou saída ocorrida por motivo de doença, desde que comprovada por atestado médico.


Art. 11 - Na ocorrência de falta ao trabalho, o servidor deverá requerer, no prazo de 03 (três) dias a partir do retorno, o abono ou a justificação da ausência, sob pena de serem as faltas consideradas injustificadas na forma da lei.

Parágrafo único - O abono somente será permitido para os casos de doença, devidamente comprovada mediante atestado médico, e a justificação, para as faltas decorrentes de outros motivos, submetida à análise do superior hierárquico do servidor e à anuência da Superintendência.


Art. 12 - Fica proibida a rubrica ou assinatura nos cartões de ponto com a finalidade de abonar ou dispensar o ponto de entrada ou de saída de todo e qualquer servidor.

Art. 13 - Os servidores submetidos ao horário fixo de trabalho poderão compensar, dentro da quinzena da ocorrência, atrasos diários cuja somatória não ultrapasse 30 minutos.

Art. 14 - Este Ato entra em vigor em 25 de junho de 2001, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, o Ato nº 04, de 1994.


Câmara Municipal de Santo André, em 20 de junho de 2001, 448º ano da fundação da cidade.


CARLINHOS AUGUSTO
Presidente

RAULINO LIMA
1O Secretário

Dr. JOSÉ DILSON
2° Secretário

Registrado e digitado na Diretoria Administrativa na mesma data e publicado.

Dra. MARGARETE MICHIELIN DE SANTI
Superintendente