ATO Nº 03 de 19 de FEVEREIRO de 1998


PUBLICADO: DIÁRIO DO GRANDE ABC nº 9879: 16 data 21 / 02 / 1998


A Mesa da Câmara Municipal de Santo André, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga o seguinte:

ATO N.º 03, DE 19.02.98



REGULAMENTO DE ESTÁGIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Artigo 1º - Fica instituído o presente Regulamento de Estágio, nos termos do Parágrafo único do artigo 12, da Lei nº 7.534, de 16 de setembro de 1.997, que estabelece as condições que regerão o estágio de estudantes na Câmara Municipal de Santo André.

Parágrafo único - O Estágio é destinado a estudante regularmente matriculado no último ano do curso profissionalizante de segundo grau e para os que estiverem no antepenúltimo, penúltimo ou último ano do curso superior de graduação e propiciará a complementação do ensino e da aprendizagem.


Artigo 2º - O preenchimento das vagas do quadro de estagiários, fixado anualmente por Ato da Mesa, far-se-á por seleção pública, através de prova escrita de conhecimentos gerais e/ou específico da área, respeitando-se a classificação na ordem decrescente.

Parágrafo único - A Câmara Municipal de Santo André fará publicar Edital de Convocação para seleção do estagiário, que conterá prazo de validade, requisitos e condições.


Artigo 3º - Selecionados os candidatos para realizar o estágio, a Superintendência da Câmara Municipal de Santo André providenciará a celebração de convênio de cooperação de ensino complementar junto aos respectivos estabelecimentos de ensino.

Artigo 4º - Os estagiários serão distribuídos por ramo de ensino e nas respectivas áreas da Câmara, sob a supervisão e orientação do responsável pelo setor.

Artigo 5º - O número de horas de estágio será de 20 (vinte) horas ou 30 (trinta) horas semanais, sendo que a carga horária de cada estagiário será fixada a critério do Presidente, em conjunto com a Superintendência.

§ 1º - A redução ou ampliação do número de horas de uma semana poderá ser compensada na semana subsequente, de forma que complete a carga horária semanal estabelecida nos termos do “caput” deste artigo.

§ 2º - O horário de estágio não poderá prejudicar a presença do estudante nas aulas e provas do curso em que esteja matriculado.

§ 3º - A carga horária diária poderá ser desdobrada em período não inferior a 3 (três) horas e não superior a 6 (seis) horas.

§ 4º - A assiduidade do estagiário será demonstrada através de registro de entrada e saída, no cartão de ponto eletrônico ou excepcionalmente na folha de freqüência , mediante justificativa do responsável da área.


Artigo 6º - Para fins de estágio não serão consideradas as horas relativas a:

I) intervalo para refeição;
II) aulas práticas e trabalhos curriculares realizados na Câmara Municipal de Santo André.


Artigo 7º - A Bolsa Auxílio, prevista nos artigos 8º e 9º, da Lei 7.534/97, será concedida ao estagiário, cujo valor será apurado no final de cada mês, multiplicando-se o número de horas de estágio realizado no mês, na forma estabelecida no Termo de Compromisso, pelo valor-hora, sendo:

I - Para o estagiário de curso profissionalizante R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por hora;
II - Para o estagiário de curso superior R$ 3,00 (três reais) por hora.


Artigo 8º - O estágio será formalizado através de “Termo de Compromisso” celebrado entre o estudante e a Câmara Municipal de Santo André, cujo prazo de duração não poderá ultrapassar o limite de um ano, para estagiários de nível superior, estabelecido no artigo 6º da Lei 7.534/97, e conterá:

I) qualificação do estagiário;
II) estabelecimento de ensino, curso e ano em que o estudante está matriculado;
III) prazo de duração do estágio;
IV) carga horária semanal do estágio;
V) Bolsa Auxílio com discriminação do valor-hora.

Parágrafo único - Os estagiários não manterão vínculo empregatício com a Câmara Municipal de Santo André para quaisquer efeitos.


Artigo 9º - O estagiário apresentará, semestralmente, atestado de freqüência escolar e avaliação de aproveitamento e o comprovante de matricula, junto à Superintendência da Câmara Municipal de Santo André.

§ 1º - Se for constatada a reprovação escolar ou a falta de comprovação de que o estudante está matriculado no semestre que se inicia, o “Termo de Compromisso” ficará, automaticamente, extinto.

§ 2º - O estagiário que ficar na dependência de até 3 (três) disciplinas ou 30% (trinta por cento) dos créditos no último ano do curso que freqüenta, poderá ter prorrogado, por única vez, o seu prazo de estágio.


Artigo 10 - O estagiário será avaliado a cada 2 (dois) meses, pela Superintendência, em conjunto com o responsável pelo setor em que o estagiário estiver lotado.

§ 1º - Para fins de avaliação prevista no “caput”, o estagiário deverá elaborar relatório resumido das atividades do estágio desenvolvidas durante o bimestre, devidamente assinado pelo responsável pelo setor e encaminhará à Superintendência.

§ 2º - A avaliação levará em consideração as atividades desenvolvidas e a assiduidade do estagiário, bem como as condições oferecidas pelo setor para estagiário.

§ 3º - A avaliação terá como finalidade buscar o aperfeiçoamento do estágio dentro dos objetivos fixados, bem como, para decidir sobre a continuidade ou não do estágio, podendo o “Termo de Compromisso” ser extinto a qualquer momento, por iniciativa da Câmara Municipal de Santo André ou do estagiário, sem qualquer ônus.


Artigo 11 - O anexo I do presente Ato estabelece a quantidade, formação e lotação do “Quadro de Estagiário da Câmara Municipal de Santo André”.

Artigo 12 - As despesas decorrentes do presente Ato correrão por conta de verba própria do Orçamento.

Artigo 13 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Santo André, em 19 de Fevereiro de 1998, 444º ano da fundação da cidade.


VANDERLEI SIRAQUE
Presidente

Prof. VIRGÍLIO DO PRADO
1º Secretário

JOSÉ MONTORO FILHO
2º Secretário

Registrado e digitado na Diretoria Administrativa na mesma data, e publicado.

Dr.ª KÁTIA RODRIGUES
Superintendente






ANEXO I

Denominação

Quantidade

Formação

Lotação

Estagiário de Jornalismo

02 (dois)

Jornalismo

Superintendência

Estagiário de Comunicação

02 (dois)

Comunicação com especialização em Rádio e Televisão

Superintendência