Situação: Revogada

ATO Nº 13, DE 08 DE OUTUBRO DE 2002

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 11551:09, DATA: 10/10/02


A Mesa da Câmara Municipal de Santo André, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga o seguinte


ATO Nº 013, DE 08.10.2002


Art. 1º - O estacionamento de veículos na área destinada para uso da Câmara Municipal, a ser utilizado pelos(as) seus(suas) Vereadores(as), servidores(as) ativos(as) e terceirizados(as), proprietários(as) de veículos, observará as normas deste Ato.

Parágrafo único - Para efeito do presente Ato, entende-se como terceirizados(as) os(as) empregados(as) de empresas que mantenham contrato com a Câmara,  cuja atividade exercida exija o seu comparecimento diário.


Art. 2º - Ficam delimitados no estacionamento de veículos, dentro da área própria, os seguintes espaços previamente numerados:

I - ÁREA JUNTO AO PRÉDIO:

a) nºs 01 a 23 – vagas de carros oficiais;
b) nºs 24 a 45 – vagas de carros de Vereadores(as);
c) área reservada a pessoas portadoras de deficiência;
d) nºs 46 a 60 – vagas reservadas ao(à) Superintendente, aos (às)        Diretores(as),) Assistentes Técnico Legislativos(as), Assistentes Econômico Financeiros(as), Coordenadores(as), e Assessor(a) e Assistente de Comunicação;
e) nºs 61 a 67 – vagas reservadas aos(às) Encarregados(as).

II - ÁREA AO LONGO DA VIA DE ACESSO AO PRÉDIO: nºs 01 a 72 – vagas de carros de servidores(as) e terceirizados(as).

§ 1º - As vagas previstas na alínea "a" do inciso I serão sorteadas entre os(as) Vereadores(as) no início da legislatura e, obrigatoriamente, corresponderão ao número de controle do veículo oficial e perdurarão por toda a legislatura.

§ 2º - As vagas previstas na alínea "b" do inciso I serão sorteadas entre os(as) Vereadores(as) no início de cada legislatura.

§ 3º - As vagas previstas na alínea “c” do inciso l serão definidas pela Presidência e, salvo motivo de força maior, terão caráter permanente.

§ 4º - As vagas previstas na alínea "d" do inciso I serão definidas pela Superintendência.

§ 5º - As vagas previstas na alínea "e" do inciso I serão sorteadas entre as Encarregaturas de Classe 06, constantes da Tabela II, Anexo XII da Lei nº 8.269/2001, no início de cada Sessão Legislativa.

§ 6º - O sorteio previsto no parágrafo anterior dar-se-á em virtude das vagas previstas na alínea "e" do inciso I  não serem em número suficiente para atender a todos(as) Encarregados(as), devendo, os(as) não sorteados(as) utilizarem as vagas indicadas no inciso II.

§ 7º - As vagas previstas no inciso II serão de livre ocupação por servidores(as) e terceirizados(as), proprietários(as) de veículos previamente cadastrados.


Art. 3º - Os veículos credenciados da imprensa terão livre acesso ao estacionamento, sendo orientados pelos responsáveis pela segurança patrimonial.

Art. 4º - Os veículos utilizados por  autoridades estaduais e federais terão livre acesso ao estacionamento, sendo orientados pelos responsáveis pela segurança patrimonial.

Art. 5º - Os(as) servidores(as) da Câmara, assim como os(as) terceirizados(as) poderão utilizar apenas uma vaga no estacionamento, sendo que o veículo deverá ser previamente cadastrado.

§ 1º - O Setor de Recursos Humanos ficará responsável pelo cadastramento previsto no caput, bem como pela expedição do cartão individual de controle de estacionamento, mediante apresentação de cópia autêntica do documento do veículo em nome do servidor(a) ou do terceirizado(a).

§ 2º - Na ausência do documento previsto no parágrafo anterior, o(a) usuário(a) deverá firmar declaração formal, sob as penas da lei, de que detém a posse do veículo e que dele se utiliza diariamente.

§ 3º - O cartão deverá ser afixado no espelho retrovisor interno durante todo o período em que o veículo estiver estacionado e exibido aos seguranças patrimoniais sempre que solicitado.

§ 4º - O descumprimento do previsto no parágrafo anterior implicará:

I - no impedimento do acesso do veículo à área de estacionamento;
II - na remoção do veículo para o pátio do D.S.T.

§ 5º - No caso de troca de veículo, o Setor de Recursos Humanos deverá ser notificado em até 03 (três) dias úteis, devendo:

I - em caso de troca permanente, substituir o cartão de controle;
II - em caso de troca temporária, providenciar o devido registro e orientar os seguranças patrimoniais.

§ 6º - A observância e a fiscalização das normas contidas neste Ato compreenderão o período de segunda a sexta-feira, a partir das 07h00 até o final do expediente, incluindo-se o horário de término das sessões.


Art. 6º - É expressamente proibido:

I - ceder o cartão de controle para terceiros, mesmo que Vereador(a), servidor(a) ou terceirizado(a);
II - estacionar em áreas verdes, sobre o passeio público ou calçamento, em locais não autorizados e nas vagas pertencentes a outrem.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implicará, de pronto, na remoção do veículo para o pátio municipal, além de outras sanções previstas neste Ato.


Art. 7º - O não cumprimento do presente Ato implicará em:

I - advertência verbal ou escrita;
II - cassação temporária do cartão de controle e, conseqüentemente, impedimento de acesso do veículo ao estacionamento por:

a) 15 (quinze) dias;
b) 30 (trinta) dias;
c) 90 (noventa) dias.

III - cassação definitiva da autorização para estacionamento.

Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas gradualmente uma após a outra.


Art. 8º - As penalidades previstas neste Ato serão aplicadas:

I - pelo(a) Presidente(a) ou por seu(sua) substituto(a) legal, quando se tratar de infração cometida por Vereador(a);
II - pelo(a) Presidente(a) e Superintendente, quando se tratar de servidor(a) ou terceirizado(a) do Legislativo.


Art. 9º - Compete ao(à) Encarregado(a) de Serviços Gerais e Copa, com o auxílio dos(das) funcionários(as) do serviço de segurança, zelar pela ordem no estacionamento, pela observância das normas deste Ato e pelo registro escrito das ocorrências e/ou irregularidades.

Parágrafo único - As ocorrências serão encaminhadas em até 03 (três) dias úteis à Superintendência, que se encarregará das providências cabíveis.


Art. 10 - Os casos omissos serão decididos pela Presidência e pela Superintendência, nas suas respectivas áreas de competência.

Art. 11 - Este Ato entra em vigor em 14 de outubro de 2002, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Ato nº 01, de 1996 e o Ato nº 02, de 1999.


Câmara Municipal de Santo André, em 08 de outubro de 2002, 449° ano da fundação da cidade.


CARLINHOS AUGUSTO
Presidente

RAULINO LIMA
1° Secretário

Dr. JOSÉ DILSON
2° Secretário

Registrado e digitado no Departamento Administrativo na mesma data e publicado.

JANDIRA DE FARIAS SILVA CARNEIRO
Superintendente

JFSC/mrsa