LEI Nº 8.303, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001 Publ.”D. do Grande ABC”20-12-01, Cad. Class.,pág. 05 REGULAMENTADA P/ DEC. 14.751/02 Projeto de Lei nº 063, de 19.11.2001 - Processo nº 33.004/2001-8. DISPÕE sobre a avaliação especial de desempenho para os servidores em estágio probatório e dá outras providências. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Os servidores públicos da Administração Municipal de Santo André, nomeados para cargo de provimento efetivo em razão de concurso público, estarão sujeitos ao cumprimento de estágio probatório, para aquisição da estabilidade. § 1º - A aquisição da estabilidade se dará após cumpridos 3 (três) anos de efetivo exercício, se considerado apto o servidor em avaliação especial de desempenho pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório. § 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, não serão considerados como de efetivo exercício, os dias em que o servidor afastar-se do trabalho, nas hipóteses de licença a qualquer título concedida, faltas, ainda que abonadas, ou qualquer tipo de afastamento, ainda que autorizado. § 3º - Na hipótese de cumulação legal de cargos públicos, o estágio probatório do servidor será cumprido, independentemente, em relação a cada um dos cargos para os quais tenha sido nomeado. § 4º - É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares, licença para tratamento de pessoa da família, licença à funcionária casada e licença para viagem de objetivos culturais aos servidores que estiverem no período de estágio probatório. Art. 2º - A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório da Prefeitura Municipal de Santo André será composta por quatro membros, sendo eles o Gerente de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoal, o Gerente da área a qual pertença o servidor que está sendo avaliado, um membro a ser nomeado pelo Secretário de Assuntos Jurídicos e outro pelo Secretário de Administração e Modernização Administrativa. § 1º - Nos casos das áreas em que a chefia do setor não seja atribuída a um gerente, considerar-se-á competente para compor a comissão, o superior hierárquico que responda pela área, seja qual for a denominação do cargo. § 2º - A Comissão reunir-se-á mensalmente, desde que tenha recebido um formulário de avaliação naquele mês, admitidas convocações extraordinárias, quando aferidas a necessidade das mesmas pelo Secretário de Administração e Modernização Administrativa. § 3º - Os membros responderão solidariamente pelas decisões da Comissão, salvo entendimento pessoal divergente, desde que expressamente justificado. § 4º - Não será concedida qualquer gratificação aos membros da Comissão prevista no presente artigo. Art. 3º - O desempenho do servidor em cumprimento do período de estágio probatório será avaliado em formulário próprio, preenchido e encaminhado, a cada quatro meses, ao Departamento de Recursos Humanos pelo Gerente da área a qual pertença o servidor, com base nos seguintes critérios: assiduidade; disciplina; execução do serviço; responsabilidade; dedicação ao serviço. § 1º - A Comissão poderá realizar as diligências que entender pertinentes para esclarecer dúvidas, porventura surgidas durante o procedimento avaliatório, obrigando-se todos os setores da Prefeitura ao atendimento prioritário dos pedidos encaminhados. § 2º - Nas hipóteses em que o aludido formulário indicar desempenho insatisfatório, deverá a Comissão fornecer as orientações cabíveis para a melhoria dos aspectos negativamente avaliados, cabendo à chefia imediata promover junto ao servidor a necessária readequação de sua conduta funcional, sem prejuízo do previsto no artigo 4º desta lei. § 3º - Vetado. Art. 4º - Quando apuradas deficiências funcionais que importem na desqualificação do servidor para o exercício do cargo público titularizado, poderá a Comissão decidir, de pronto, em manifestação fundamentada, pelo desligamento do serviço público, sem que haja necessidade de promover-se a readequação prevista no § 3º, do artigo anterior. Art. 5º - Durante o estágio probatório, ficará caracterizado abandono de cargo quando o servidor faltar injustificadamente por 10 (dez) dias úteis consecutivos ou 30 (trinta) dias interpolados no período de 12 (doze) meses consecutivos. Art. 6º - A constatação, através de laudo médico, da incapacidade física para o desempenho das respectivas atribuições funcionais, durante o período de estágio probatório, implicará na nulidade do ato nomeatório, salvo se provada a ocorrência de tal condição em época posterior ao ingresso no serviço público municipal. Parágrafo único – A nulidade referida no “caput” será declarada após a instauração de processo administrativo, que observará os princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 7º - Indicada a exoneração, incumbe à Comissão a formulação de relatório, esclarecendo os motivos que levaram à conclusão pela inviabilidade da permanência no serviço público, do qual será expressamente notificado o servidor avaliado, cabendo-lhe a oferta de defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva ciência, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art. 8º - A Comissão, após o recebimento da defesa, se manifestará sobre a procedência da mesma, devendo na hipótese da reformulação de seu entendimento preliminar, apresentar as justificativas cabíveis, dando-se ciência ao servidor. Art. 9º - Constatada a improcedência da defesa, a Comissão decidirá pela exoneração do servidor, o qual poderá recorrer de tal decisão no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência, na forma explicitada no art. 7º, em peça fundamentada dirigida ao Secretário de Administração e Modernização Administrativa, o qual proferirá veredicto irrecorrível sobre a matéria. Art. 10 - Ficam convalidadas as avaliações de estágio probatório concluídas até a data em que entrar em vigor esta lei, salvo aquelas que resultaram na instauração de processo junto à Comissão Permanente de Inquérito da Prefeitura e colegiados similares, remetidos os mesmos, independentemente da fase processual em que se encontrarem, para as respectivas Comissões de Avaliação de Estágio Probatório. Parágrafo único - As Comissões de Avaliação de Estágio Probatório, após a análise dos aludidos processos, decidirão pela necessidade do prosseguimento da conduta avaliatória, de acordo com a sistemática ora instituída ou, desde que entenda concluída a respectiva instrução, proferirá decisão sobre a permanência ou não do servidor. Art. 11 - Ficam os entes da Administração Indireta, inclusive a Autárquica e Fundacional, autorizados a constituírem suas respectivas comissões para a avaliação de estágio probatório, a serem disciplinadas em regulamentos próprios, que inovarão tão somente no que diz respeito a aspectos relativos à estrutura organizacional de cada entidade. Art. 12 - A presente lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo. Art. 13 - Esta lei entra em vigor após 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, 20 de dezembro de 2001. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS MÁRCIO DE ANDRADE BELLISOMI SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. GILBERTO CARVALHO SECRETÁRIO DE GOVERNO