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ATO
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Nº
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16
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DE
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30
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NOVEMBRO
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DE
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2004
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PUBLICADO:
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Diário do Grande ABC
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Nº
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12342
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03
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DATA
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(Atualizado até o Ato nº 2, de 28/02/2005)
A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga o seguinte:
ATO Nº 16, DE 30.11.2004
Art. 1º Os veículos oficiais da Câmara Municipal de Santo André trafegarão de 2ª a 6ª feira, das 8 às 19 horas, na região da Grande São Paulo e serão destinados única e exclusivamente às necessidades do desenvolvimento das atividades parlamentares e administrativas.
Art. 1º Os veículos oficiais da Câmara Municipal de Santo André trafegarão de 2ª a 6ª feira, na Região da Grande São Paulo e serão destinados única e exclusivamente às necessidades do desenvolvimento das atividades parlamentares e administrativas. (NR)
- Artigo 1º, "caput", com redação dada pelo Ato nº 2, de 28/02/2005.
§ 1º Os veículos oficiais serão conduzidos por funcionários(as) titulares do cargo de “Motorista Parlamentar”, Vereadores e Vereadoras e ocupantes dos cargos em comissão lotados nos Gabinetes dos Vereadores e Vereadoras, desde que devidamente habilitados.
§ 2º Os veículos oficiais destinados à Administração serão de seu uso exclusivo, ficarão sob a responsabilidade do Departamento Administrativo e os condutores anotarão em ficha própria o nome do(a) requisitante, o destino, a quilometragem diária e os horários de saída e chegada.
§ 3º Os veículos oficiais destinados aos Gabinetes ficarão sob a responsabilidade dos Vereadores e Vereadoras, conforme assumido em termo de responsabilidade assinado anualmente, sendo que nenhum veículo poderá sofrer qualquer alteração em suas características e especificações originais.
§ 4º O veículo oficial destinado à representação da Presidência ficará sob a responsabilidade do(a) Presidente(a), conforme assumido em termo de responsabilidade assinado anualmente.
§ 5º Todos os veículos oficiais somente poderão trafegar obedecendo à capacidade máxima de lotação.
Art. 2º O uso dos veículos oficiais fora do previsto no art. 1º somente será permitido desde que haja prévia autorização solicitada mediante formulário protocolizado na Presidência, devidamente preenchido, em duas vias, com 24 horas de antecedência.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput responsabilizará o Vereador ou a Vereadora ou o(a) responsável pelo Setor por todos e quaisquer danos, acidentes e perdas que vier a sofrer o veículo, bem como acidentes contra terceiros, sendo que do Vereador ou Vereadora ou responsável pelo Setor serão debitadas todas as despesas havidas.
Art. 3º Todos os veículos oficiais pernoitarão obrigatoriamente no estacionamento da Câmara.
Art. 4º O veículo destinado ao Gabinete do Vereador ou da Vereadora terá uma cota de 15 (quinze) litros de combustível para cada dia útil.
Parágrafo único. A cota referida no caput não será fornecida aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos municipais.
Art. 5º Compete ao(à) Encarregado(a) de Controle de Veículos a responsabilidade sobre a guarda e o controle das chaves dos veículos oficiais, ou, em sua ausência, ao(à) funcionário(a) do Setor de Serviços Gerais que estiver designado(a) para esta tarefa.
§ 1º As chaves ficarão acondicionadas em quadro próprio na sala do Setor de Serviços Gerais.
§ 2º O controle dos veículos será exercido diariamente mediante registro em planilha contendo as seguintes informações:
I - dados do veículo;
II - nome do(a) condutor(a);
III - horário de saída e chegada;
IV - quilometragem inicial e final;
V - assinatura do(a) condutor(a);
VI - visto do(a) funcionário(a) que forneceu a chave.
§ 3º Quando for autorizado o uso dos veículos fora do horário de expediente, as chaves e o controle estarão sob a responsabilidade do(a) Segurança Patrimonial e/ou do(a) Guarda Municipal de plantão.
Art. 6º O(a) condutor(a) deve comunicar por escrito ao(à) Encarregado(a) de Controle de Veículos quando detectar a necessidade de manutenção corretiva, descrevendo o problema e disponibilizando o veículo para as devidas providências.
Art. 7º Na ocorrência de colisão ou qualquer outro tipo de acidente, o(a) condutor(a) deverá de imediato:
I - solicitar socorro médico para os(as) acidentados(as), se for o caso;
II - requisitar a presença da autoridade policial competente para elaboração de boletim de ocorrência, se for o caso;
III - dirigir-se à repartição policial mais próxima para elaboração do boletim de ocorrência, na impossibilidade da autoridade policial comparecer ao local do acidente;
IV - coletar, para acionamento da seguradora, informações da outra parte envolvida, tais como nome do(a) condutor(a), endereço, número de documento, marca, tipo e placa do(s) veículo(s) envolvido(s), telefone de contato;
V - comunicar imediatamente a ocorrência ao(à) Encarregado(a) de Controle de Veículos e informar por escrito à Presidência, para as providências cabíveis.
§ 1º A comunicação do sinistro à seguradora ficará a cargo do(a) Encarregado(a) de Controle de Veículos
§ 2º Evidenciada a culpa do(a) condutor(a), a franquia correspondente à apólice de seguro será paga pelo(a) condutor(a) do veículo, nos moldes do Art. 9º, no que couber.
§ 3º Poderá ser solicitada a abertura de sindicância para apuração de responsabilidade em caso de acidentes ou irregularidades no uso do veículo oficial.
§ 4º Concluída a sindicância e constatada a responsabilidade, caberá ao(à) condutor(a) ressarcir as despesas com consertos, franquias e multas havidas sob sua responsabilidade, se for o caso, sem prejuízo das penalidades que possam ser aplicadas.
Art. 8º Estando em trânsito, em qualquer situação em que o veículo fique impossibilitado de trafegar, o(a) motorista deverá acionar o seguro para o devido socorro.
Art. 9º As multas aplicadas em decorrência de infrações no trânsito serão pagas pela Câmara na data de vencimento e o ressarcimento do valor da multa se dará mediante desconto em folha de pagamento do(a) infrator(a) no mesmo mês.
§ 1º Nos casos de exoneração, os débitos serão efetuados quando da rescisão contratual, ficando o(a) infrator(a) compromissado(a) com a Administração a ressarcir aos cofres públicos os valores, caso não seja suficiente o saldo das verbas rescisórias.
§ 2º Na hipótese de recebimento de notificação de multa após a exoneração do(a) infrator(a), o ressarcimento se dará mediante desconto em folha de pagamento do Vereador ou da Vereadora ao(à) qual o(a) infrator(a) estava subordinado(a).
§ 3º Será de responsabilidade do(a) infrator(a) apresentar recurso ao órgão de trânsito competente, se for de seu interesse.
Art. 10. Compete ao Departamento Administrativo exercer o controle sobre as multas aplicadas aos veículos oficiais, proceder à abertura de processo administrativo, encaminhar a via original para pagamento ao Departamento Financeiro e cientificar o(a) infrator(a).
Parágrafo único. A cada multa o(a) Encarregado(a) de Controle de Veículos expedirá ofício ao órgão competente, informando o nome do(a) respectivo(a) infrator(a), para que seja anotado em seu prontuário os pontos a ele(ela) atribuídos.
Art. 11. O(A) Encarregado(a) de Controle de Veículos providenciará no órgão de trânsito competente todos os documentos necessários à legalização do veículo quando da aquisição, licenciamentos e outros.
Art. 12. Fica o(a) Encarregado(a) de Controle de Veículos responsável pelo sistema de Controle de Frota e pela atualização dos dados de cada veículo oficial, datas dos serviços executados, inclusive as revisões previstas na garantia do veículo, a quilometragem, a natureza dos serviços, consumo de combustível, troca de pneus, multas e demais anotações necessárias.
Art. 13. Os veículos oficiais trafegarão devidamente emplacados e identificados, conforme o disposto no artigo 120, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 14. As exceções e as situações não previstas neste Ato serão resolvidas pela Presidência da Câmara.
Art. 15. Sem prejuízo das responsabilizações civis, penais e administrativas aplicáveis a cada caso, o não cumprimento deste Ato por parte do(a) condutor(a) implicará em:
I - advertência escrita juntada ao prontuário do(a) condutor(a) até, no máximo, 2 (duas) advertências;
II - suspensão do direito de conduzir o veiculo oficial por 30 (trinta) dias.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 2, de 2002.
Câmara Municipal de Santo André, 30 de novembro de 2004, 451º ano da fundação da cidade.
IVETE GARCIA
Presidenta
ANTONIO LEITE
1º Secretário
TIO DONIZETE FERREIRA
2º Secretário
Registrado e digitado no Departamento Administrativo na mesma data, e publicado.
JANDIRA DE FARIAS SILVA CARNEIRO
Superintendente
Processo CM nº 1914/03
/dc.