CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.304 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12693 : 05 DATA 25 / 11 / 05 REGULAMENTA a Lei nº 7.854, de 30 de junho de 1999, alterada pela Lei nº 8.376, de 27 de junho de 2002, que instituiu o Conselho de Escola nas Unidades Escolares do município de Santo André. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos autos do Processo Administrativo nº 41.030/2005-8, DECRETA: Art. 1º. A Lei nº 7.854, de 30 de junho de 1999, alterada pela Lei nº 8.376, de 27 de junho de 2002, que instituiu o Conselho de Escola nas Unidades Escolares do município de Santo André, fica regulamentada pelo presente decreto. Art. 2º. Para efeito do disposto no art. 5º da Lei nº 7.854, de 1999, entende-se por: População usuária: os pais ou responsáveis, os alunos e a comunidade local, sendo que o último segmento abrange os bairros que circundam a respectiva unidade escolar. Poder Público: os membros do magistério, nos termos do art. 23 do Regimento Interno das Escolas, demais servidores e a direção da escola. Art. 3º. São atribuições da Comissão Eleitoral, prevista no art. 12 da Lei nº 7.854, de 1999: eleger seu presidente dentre os membros que a compõem, maiores de 16 (dezesseis) anos, com o devido registro em ata; convocar os segmentos que elegerão os representantes para o Conselho de Escola, por meio de edital e outras formas de divulgação; receber as candidaturas, analisando o preenchimento dos requisitos legais; providenciar a relação dos candidatos habilitados; receber e julgar os recursos que forem encaminhados por escrito; determinar o dia, horário e local de votação; credenciar os fiscais de votação; nomear e instruir os membros das mesas receptoras e apuradoras dos votos; proceder à apuração dos votos e proclamar os eleitos; registrar em ata todos os trabalhos pertinentes ao processo eleitoral. Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos ao Conselho de Escola, com exceção do diretor, que é membro nato. Art. 4º. Os requisitos para inscrição a candidato ao Conselho de Escola são: ser membro do magistério da escola; ser funcionário da escola; ser aluno maior de 16 (dezesseis) anos; ser pai, mãe ou responsável; ser representante da comunidade local. Art. 5º. Os candidatos representantes da comunidade local no Conselho de Escola deverão inscrever-se junto à Comissão Eleitoral, mediante apresentação de comprovante de endereço. Art. 6º. Os candidatos representantes dos alunos deverão comprovar a idade mínima de 16 (dezesseis) anos, mediante apresentação de documento de identidade ou certidão de nascimento. Art. 7º. Poderá se inscrever como candidato representante do segmento de pais ou responsáveis, apenas um membro da família, podendo votar o pai e a mãe. Art. 8º. Os alunos do Movimento de Alfabetização - MOVA e de cursos profissionalizantes, que estão no espaço das Unidades Escolares da Rede Municipal, poderão votar e também se inscrever como candidato no segmento correspondente aos alunos. Art. 9º. Os alunos do Movimento de Alfabetização - MOVA e de cursos profissionalizantes que estão fora dos espaços das Unidades Escolares da Rede Municipal de Santo André poderão se inscrever como candidatos e votar no segmento correspondente à comunidade local. Art. 10. Os usuários dos Centro Comunitários próximos às Unidades Escolares da Rede Municipal de Santo André poderão se inscrever como candidatos e votar no segmento correspondente à comunidade local. Art. 11. Os servidores dos Centros Comunitários não poderão participar da eleição como candidatos, nem como eleitores, podendo participar dos Conselhos de Escola com direito somente a voz, sem direito a voto, entendendo que as reuniões dos Conselhos de Escola serão abertas. Art. 12. Cada eleitor deverá votar apenas em um único candidato, devendo a eleição ocorrer entre os seus pares, ou seja, cada segmento vota no seu próprio candidato. Art. 13. A cada pessoa será permitido votar uma única vez, independentemente do número de filhos matriculado na unidade escolar. Art. 14. O segmento que não eleger candidato, por qualquer motivo, ficando sem representação, participará apenas com direito a voz, salvo os casos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 5º da Lei nº 7.854, de 1999. Art. 15. As urnas deverão ser lacradas e rubricadas pelos membros da Comissão Eleitoral. Parágrafo único. As cédulas deverão ser carimbadas com o nome da Escola e rubricadas por dois membros da Comissão Eleitoral. Art. 16. O processo eleitoral em cada unidade escolar deverá, nesta primeira eleição, obedecer ao calendário comum em concordância entre a Secretaria de Educação e Formação Profissional e as Unidades Escolares da Rede Municipal de Santo André. Art. 17. A apuração dos votos será determinada pela Comissão Eleitoral, imediatamente após o término do período de votação. Art. 18. Será considerado eleito o candidato com maior número de votos dentro de cada segmento. Art. 19. O candidato que obtiver o número de votos imediatamente inferior ao número do candidato eleito será considerado seu suplente. Art. 20. As dúvidas que possam surgir no decorrer do processo eleitoral deverão ser remetidas à Secretária de Educação e Formação Profissional. Art. 21. A posse dos conselheiros deverá ocorrer no dia, hora e local a ser definido pela Secretaria de Educação e Formação Profissional e pelas Unidades Escolares. Art. 22. Aos conselheiros serão oferecidos cursos de formação. Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 14.391, de 30 de agosto de 1999. Prefeitura Municipal de Santo André, em 24 de novembro de 2005. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS CLEUZA RODRIGUES REPULHO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. WANDER BUENO DO PRADO CHEFE DE GABINETE .