Situação: Revogada

Biblioteca Legislativa

ATOS DO LEGISLATIVO

ATO

20

DE

22

DE

JUNHO

DE

2020

 

PUBLICADO:

Diário do Grande ABC

18.016

Data

23

/

06

/

2020

 

Caderno:

Classificados

Pag.

06



A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga o seguinte

ATO Nº 20, DE 22/6/2020

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E REGRAS PARA FINS DE PREVENÇÃO À INFECÇÃO E À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que autoriza os municípios, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais permitam, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.317, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus, no Município de Santo André;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo conforme Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.367, de 1º de maio de 2020, que estabelece regime especial para as atividades escolares, na forma de aulas não presenciais, para os alunos da rede municipal de ensino de Santo André, em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.370, de 1º de maio de 2020, que dispõe sobre o uso de máscaras de proteção facial, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus, no município de Santo André;

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º  Este Ato dispõe sobre as medidas para atendimento presencial ao público e funcionamento do expediente da Câmara Municipal de Santo André, de forma excepcional, em razão do período da pandemia decorrente do Coronavírus.

Art. Fica estabelecido, a partir de 24 de junho 2020, horário especial de expediente presencial dos servidores, das 10 às 16 horas, evitando a locomoção dos mesmos nos horários de pico.

§1º O trabalho presencial que trata o caput refere-se ao limite máximo de 3 (três) servidores por gabinete, ficando a critério do vereador estabelecer quem serão os mesmos, podendo fazer um rodízio diário.

§2º Os departamentos administrativos deverão funcionar presencialmente com, ao menos, 1 (uma) pessoa no plantão, podendo fazer rodízio diário a critério do superior imediato.
 
Art. 3º Fica estabelecido, a partir de 29 de junho de 2020, o atendimento presencial ao público limitando-se a 2 (duas) pessoas por vez em cada gabinete, conforme controle específico de entrada e saída. O atendimento ao público de forma presencial poderá ser feito no horário de expediente das 10 às 16 horas.

Art 4º As sessões ordinárias e audiências públicas serão realizadas de forma virtual através de plataforma específica e ampla divulgação do conteúdo através do sistema de comunicação próprio do legislativo.

Art. 5º As sessões solenes estão suspensas e poderão ser remarcadas posteriormente de segunda à sexta-feira, conforme disponibilidade da agenda estabelecida pela Coordenadoria de Cerimonial e Eventos.

Parágrafo único Na hipótese de relevante interesse público, a suspensão poderá ser levantada pela Presidência e comunicada aos vereadores.
 
Art. 6º Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção facial para todos os vereadoras, vereadores, autoridades municipais, estaduais e federais, servidores, fornecedores, imprensa e visitantes em geral que acessarem o Legislativo.
 
 §1º Para fins do disposto neste caput poderão ser utilizadas máscaras de proteção facial industrializadas ou de fabricação artesanal, produzidas com qualquer material que crie uma barreira contra a propagação do vírus, devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente as vias aéreas superiores.

 §2º A forma de uso, limpeza e descarte das máscaras deverão seguir as Normas Técnicas editadas pelo Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Art. 7º As sessões públicas presenciais, promovidas pela Gerência de Compras e Materiais, deverão seguir as recomendações da Secretaria de Saúde e adotar as seguintes medidas para a sua efetiva realização:

        I - disponibilizar, na entrada do local e em lugar estratégico, álcool em gel de 70% (setenta por cento) para os participantes.
        II - obrigar a utilização de máscaras de proteção facial a todos os participantes.
       III - usar luvas descartáveis para o manuseio de papéis.
       IV - assegurar a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre cada assento no local,
       V - higienizar, no início e término do uso, todos os equipamentos e materiais de apoio utilizados pela equipe e participantes.
       VI - limitar a participação para 1 (um) representante por empresa.
       VII - adotar medidas necessárias de controle do fluxo de pessoas, evitando-se aglomerações.

Art. 8º A realização das sessões públicas, decorrentes dos processos licitatórios, ficam limitadas à quantidade de até 3 (três) sessões por semana, em local a ser divulgado oportunamente através do órgão de imprensa oficial do Município ou no site eletrônico da Câmara Municipal de Santo André.

§1º As sessões referidas no caput serão gravadas pela Gerência de Comunicações Institucionais. As gravações ficarão disponíveis na referida Gerência, caso sejam solicitadas via requerimento, para posterior consulta, garantindo a transparência dos atos.

§2º Somente os servidores envolvidos, fornecedores e imprensa  estarão habilitados para acompanhar  as sessões referidas no caput.

Art. Vereadores, funcionários e outros que transitarem pelas dependências do Legislativo deverão evitar cumprimentos e guardar distância mínima de 2 (dois) metros do interlocutor.

Art. 10 Os funcionários devem informar imediatamente ao superior imediato se apresentarem febre ou sintomas respiratórios e solicitarem afastamento, devendo ser encaminhado imediatamente ao serviço médico.

Art. 11 Os funcionários que chegarem de países com circulação de COVID-19 deverão se afastar por 2 (duas) semanas;

Art. 12 Os funcionários com mais de 60 (sessenta) anos ou portadores de doenças crônicas deverão optar pelo teletrabalho obrigatoriamente, desde que haja um controle das atividades realizadas diariamente. Os demais servidores e estagiários estão autorizados a exercer o regime de teletrabalho conforme acompanhamento da Chefia Imediata.

§1º Durante o período de afastamento de que trata este artigo, os servidores, estagiários e terceirizados não poderão se ausentar do Município de residência, salvo, conforme o caso, prévia autorização da Diretoria Geral.

Art. 13 Recomenda-se ao público o atendimento virtual, por telefone ou e-mail com a Câmara Municipal, inclusive, utilizando o canal e-Sic, as redes sociais (facebook e instagram) e por meio dos canais de comunicação de cada parlamentar. 

Art. 14 Para o atendimento presencial ao público, bem como para o funcionamento do expediente na Câmara Municipal de Santo André, durante o período de pandemia decorrente do Coronavírus, deverão ser observadas as seguintes medidas:
I - Manter sempre em dia a limpeza do sistema de ar condicionado;

II – Manter portas das salas abertas, quando possível;

III – Colocar cartazes nos ambientes de como higienizar as mãos;

IV – Estabelecer protocolos de aferição periódica da temperatura corporal de servidores, vereadoras, vereadores, estagiários e munícipes, sendo que, em caso de febre (temperatura igual ou acima de 37,5ºC), impedir sua permanência no ambiente de trabalho e encaminhar para o serviço de saúde ou residência conforme o caso;

V – As salas de reuniões só serão cedidas para situações em que não será possível a forma virtual;

VI – Permitir o trabalho no sistema de teletrabalho para os servidores que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período que estiverem fechadas as creches, escolas ou abrigos;

VII – Manter sempre os serviços do site atualizados, a fim de evitar deslocamento dos munícipes;

VIII – Garantir o uso de viseiras ou escudos faciais aos atendentes da recepção, auxiliares legislativos, técnicos legislativos de informática, guardas municipais, seguranças patrimoniais e outros que tenham que atender ao público em geral;

IX – Demarcar distanciamento de filas e áreas de fluxo, sinalizando no piso ou em local visível evitando aglomeração e respeitando o distanciamento;

X – Interditar o local de trabalho até a higienização completa, caso haja confirmação de contaminação de algum servidor, vereador, estagiário ou prestador de serviço, para a COVID-19;

XI – Manter a distância mínima entre pessoas de 1,5 (um metro e meio) em todos os ambientes, exceto os acompanhantes em relação às pessoas que dependam de acompanhamento ou cuidados especiais;

XII – Restringir o acesso dos cidadãos apenas às áreas e ambientes estritamente necessários para o atendimento ou prestação dos serviços;

XIII – Não será permitida a permanência de pessoas na copa. O consumo de bebidas deverá ser feita nas salas e gabinetes, sob o devido cuidado em não danificar os equipamentos eletrônicos do local;

XIV – Limitar o uso do elevador, restringindo uma pessoa por vez, salvo quando houver dependência do acompanhante;

XV – As refeições estarão limitadas a quinze minutos de intervalo. Sugerimos o consumo de lanches na sala/gabinete de lotação de cada pessoa. O acesso ao refeitório estará limitado a duas pessoas por vez;

XVI – Disponibilizar local restrito para recepção de refeições entregues por motoboys e higienizar constantemente o local;

XVII - Disponibilizar álcool gel para todas as dependências da Câmara;

XVIII – Intensificar a limpeza na recepção, nos banheiros e nas maçanetas das portas;

XIX – Deixar a mesa de trabalho livre para facilitar a higienização da mesma.

Art. 15 As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o autor (a) a sanções penais, civis, éticas e administrativas.

Art. 16  Os prazos previsto neste Ato poderão se flexibilizados de acordo com a curva de contaminação de pessoas pelo Coronavírus, conforme boletins da Secretaria de Saúde do Município de Santo André.

Art. 17 Ficam prorrogados os prazos até o dia 23 de junho de 2020 e o disposto nos Atos nº 9, de 11 de maio de 2020 e nº 11, de 12 de maio de 2020, da Câmara Municipal de Santo André.

Art. 18 Este Ato entra em vigor em 24 de junho de 2020, e as medidas citadas serão permanentes até o dia 31 de julho do corrente ano, podendo ser suspenso ou prorrogado caso seja necessário de acordo com as autoridades sanitárias do Município, ou órgãos Estaduais e Federais.

Câmara Municipal de Santo André, 22 de junho de 2020, 467º ano da fundação da cidade.


PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente

FRANCISCO DUARTE DE LIMA
1º Secretário

RONALDO DE CASTRO
2º Secretário

Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, publicado.

JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral


PB/OA/MEC/IGS.