DECRETO Nº 17.446, DE 21 DE JULHO DE 2020


DISPÕE sobre as medidas para o funcionamento dos cursos livres, de educação profissional e tecnológica de formação inicial e continuada e de ensino superior na Cidade de Santo André, durante o período da pandemia decorrente do Coronavírus.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.061, de 13 de julho de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que autoriza os municípios, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais permitam, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.317, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus, no Município de Santo André;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo conforme Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.418, de 30 de junho de 2020, que dispõe sobre a retomada gradual e consciente da economia no Município de Santo André, com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus, nos moldes de que trata o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, de acordo com a Fase 03 Amarela, do Plano São Paulo;

CONSIDERANDO que os cursos livres, os de educação profissional e tecnológica de formação inicial e continuada e de ensino superior podem ser equiparados às atividades prestação de serviços, já autorizadas ao funcionamento, de acordo com a Fase Amarela do Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,


DECRETA:


Art. 1º Este decreto dispõe sobre as medidas para o funcionamento dos cursos livres, os de educação profissional e tecnológica de formação inicial e continuada e de ensino superior na Cidade de Santo André, durante o período da pandemia decorrente do Coronavírus.

Art. 2º Para fins do disposto no presente decreto entende-se por:

I cursos livres: a atividade de prestação de serviços no setor de qualificação e treinamento não regido por legislação específica como os cursos de idiomas, informática, segurança, artes, dentre outros;

II educação profissional e tecnológica de formação inicial e continuada: a atividade de prestação de serviço desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. 

Art. 3º Fica permitido, a contar de 27 de julho de 2020, o funcionamento presencial das atividades de prestação de serviços, descritas no art. 1º deste decreto, pelo período máximo de 06 (seis) horas diárias, devendo ser adotadas as seguintes medidas:

I funcionamento limitado a 35% de sua capacidade ocupacional máxima;

II – utilização obrigatória de máscaras de proteção facial para alunos, professores, colaboradores e funcionários;

III – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, sinalizando posições, sempre que necessário;

IV – adaptação de áreas de uso comum para evitar aglomeração;

V – não realizar eventos de lançamentos ou outras atividades que possam gerar aglomeração;

VI limitar a quantidade de pessoas nos elevadores;

VII manter ventilação natural, evitando o uso do ar-condicionado, sempre que possível, mantendo-os limpos e higienizados;

VIII – limpeza e sanitização dos locais e objetos de uso comum, intensificando a higienização das salas de aula entre uma turma e outra;

IX – disponibilizar álcool em gel nos principais locais de circulação de pessoas;

X – divulgação de informações acerca da prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;

XI – reduzir a presença dos funcionários por meio de home office, férias ou redução da jornada;

XII – implementar o exercício remoto das funções, através de home office, desde que possível, aos funcionários ou colaboradores com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, portadores de doenças crônicas, doenças imunossuprimidas, bem como aqueles que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes;

XIII – aferir a temperatura corporal dos alunos, professores, colaboradores e funcionários, que assim autorizarem, restringindo o acesso caso esteja acima de 37,5ºC;

XIV instalação de barreira de proteção acrílica nos balcões de atendimento, pontos de informação, recepções e similares, quando não for possível manter o distanciamento mínimo obrigatório;

XV implementar nos corredores ou passagens, sempre que possível, sentido único de direção, para organizar a circulação de pessoas;

XVI restringir áreas de atividades coletivas não essenciais;

XVII – proibir a utilização dos chuveiros nos vestiários podendo permanecer abertos apenas para o uso de banheiros;

XVIII – disponibilizar bebedouros de água potável apenas para a utilização com copos descartáveis e garrafas próprias.

§1º Na hipótese a que se refere o inciso XIII deste artigo:

a) caso a aferição esteja acima de 37,5ºC, ou ainda quando constatado qualquer outro sintoma que indique a possibilidade de contaminação pelo Coronavírus, o professor, colaborador ou funcionário deverá ser considerado como caso suspeito, imediatamente afastado do trabalho e orientado a buscar o Sistema de Saúde com a maior brevidade possível, para orientações médicas sobre a conduta a ser adotada;

b) alunos cuja aferição de temperatura seja igual ou superior a 37,5ºC não poderão ingressar nos estabelecimentos.

§2º Caso seja confirmada a contaminação e com a anuência do professor, colaborador ou funcionário, os estabelecimentos deverão comunicar aos órgãos de saúde pública competentes.  

§ 3º Além das medidas previstas neste artigo, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 4º Para o ensino superior e educação profissional e tecnológica somente está autorizado o funcionamento das atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como das atividades de internato e estágio curricular obrigatórios para os cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia.

Art. 5º Eventuais serviços oferecidos nos estabelecimentos, como lanchonetes, restaurantes, entre outros, deverão seguir as normas estabelecidas especificamente para cada atividade, de acordo com seus protocolos, horários e calendários de liberação.

Art. 6º Os estabelecimentos deverão, quando convocados pelo Poder Público, atender suas determinações, em especial para eventual testagem dos professores e funcionários.

Art. 7º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar, nos termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Lei Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento.

Art. 8º A ampliação da retomada gradual do funcionamento dos cursos, de que trata deste decreto, se dará oportunamente, mediante nova avaliação dos critérios e condições epidemiológicas da Cidade de Santo André e expedição de novo decreto.

Art. 9º A Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego poderá expedir normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 21 de julho de 2020.

                                                                           


PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL


EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO


CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.


ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE