LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ

1990

SUMÁRIO

PREÂMBULO

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Arts. 1º e 2º)

TÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I - Da Competência do Município
Seção I - Da Competência Privativa (Art. 3º)
Seção II - Da Competência Comum (Art. 4º)

CAPÍTULO II - Das Vedações (Art. 5º)

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I - Do Poder Legislativo
Seção I - Da Câmara Municipal (Art. 6º)
Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal (Arts. 7º a 9º)
Seção III - Dos Vereadores (Arts. 10 a 15)
Seção IV - Da Posse (Art. 16)
Seção V - Da Mesa da Câmara Municipal (Arts. 17 a 23)
Seção VI - Das Reuniões (Arts. 24 a 26)
Subseção I - Da Sessão Legislativa Ordinária (Arts. 27 a 30)
Subseção II - Da Sessão Legislativa Extraordinária (Art. 31)
Seção VII - Das Comissões (Arts. 32 a 34)
Seção VIII - Das Deliberações (Arts. 35 e 36)
Seção IX - Do Processo Legislativo (Arts. 37 e 38)
Subseção I - Das Emendas à Lei Orgânica (Art. 39)
Subseção II - Das Leis Complementares (Art. 40)
Subseção III - Das Leis (Arts. 41 a 49)
Seção IX-A - Do Plebiscito, do Referendo e da Iniciativa Popular (Arts. 49-A a 49-D)
Seção X - Do Plenário e das Votações (Art. 50)

CAPÍTULO II - Do Poder Executivo
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (Arts. 51 e 52)
Seção II - Da Posse (Art. 53)
Seção III - Da Substituição (Arts. 54 a 56)
Seção IV - Da Licença (Art. 57)
Seção V - Das Atribuições do Prefeito (Art. 58)
Seção VI - Da Extinção e Cassação do Mandato (Art. 59)
Seção VII - Da Responsabilidade do Prefeito (Arts. 60 e 61)
Seção VIII - Dos Secretários Municipais (Arts. 62 a 66)

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I - Da Administração Municipal
Seção I - Disposições Gerais (Arts. 67 a 72)
Seção II - Da Gestão Democrática (Arts. 73 a 76)

CAPÍTULO II - Dos Servidores Municipais (Arts. 77 a 87)

CAPÍTULO III - Dos Atos Municipais
Seção I - Disposição Geral (Art. 88)
Seção II - Da Publicação (Art. 89)
Seção III - Do Registro (Art. 90)
Seção IV - Da Forma (Art. 91)
Seção V - Das Certidões (Arts. 92 e 93)

CAPÍTULO IV - Dos Bens Municipais (Arts. 94 a 105)

CAPÍTULO V - Das Obras e Serviços Municipais (Arts. 106 a 111)
Seção I - Das Licitações (Arts. 112 a 114)

CAPÍTULO VI - Da Administração Orçamentária e Financeira
Seção I - Dos Tributos Municipais (Arts. 115 a 122)
Seção II - Da Receita e da Despesa (Arts. 123 a 127)
Seção III - Dos Orçamentos (Arts. 128 a 132)
Seção IV - Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária (Arts. 133 a 137)

CAPÍTULO VII - Das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas (Art. 138)

TÍTULO V - DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

Capítulo I - Disposição Geral (Art. 139)

Capítulo II - Da Competência (Arts. 140 a 142)

Capítulo III - Do Planejamento Urbano (Arts. 143 a 161)

Capítulo IV - Da Habitação (Arts. 162 a 168)

Capítulo V - Dos Transportes e das Vias Públicas (Arts. 169 a 189)

Capítulo VI - Do Meio Ambiente (Arts. 190 a 204)

Capítulo VII - Do Saneamento Básico (Arts. 205 a 214)

Capítulo VIII - Do Abastecimento (Arts. 215 e 216)

TÍTULO VI - DA ORDEM SOCIAL

Capítulo I - Disposições Gerais (Arts. 217 e 218)

Capítulo II - Da Seguridade Social
Seção I - Disposição Geral (Art. 219)
Seção II - Da Saúde (Arts. 220 a 232)
Seção III - Da Promoção Social (Arts. 233 a 242)

Capítulo III - Da Educação, da Cultura, do Esporte, do Lazer e do Turismo
Seção I - Da Educação (Arts. 243 a 262)
Seção II - Da Cultura (Arts. 263 a 272)
Seção III - Dos Esportes e Lazer (Arts. 273 a 276)
Seção IV - Do Turismo (Art. 277)

Capítulo IV - Da Mulher (Arts. 278 a 281)

Capítulo V - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência (Arts. 282 a 293)

Capítulo VI - Da Segurança
Seção I - Da Guarda Municipal (Arts. 294 a 297)
Seção II - Da Defesa Civil (Art. 298)

TITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS (Arts. 299 a 310)

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Arts. 1º a 19)




A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ faz saber que, em sessão de 02 de abril de 1990, aprovou a presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, a qual passa a vigorar com o seguinte texto:

O povo do Município de Santo André, por seus representantes, reunidos em Constituinte Municipal, invocando a proteção de Deus, estabelece, decreta e promulga a seguinte



LEI ORGÂNICA

(Atualizada até a Emenda nº 62, de 16/02/2023.)



TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 1º - O Município de Santo André, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, exerce a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira que lhe é garantida pela Constituição Federal, nos termos desta Lei Orgânica.

Parágrafo único - É assegurado a todo habitante do Município o direito à educação, saúde, informação, trabalho, alimentação, lazer, livre trânsito, segurança, previdência social, assistência à maternidade, à infância e aos desamparados, transporte, habitação, saneamento básico e meio ambiente equilibrado.

Art. 1º-A - São símbolos do Município, a bandeira, o brasão de armas e o hino. (NR)
- Artigo 1º-A acrescido pela Emenda nº 45, de 11/10/2005.

Art. 2º - O Município, dentro de sua competência constitucional, organizará a ordem econômica e social fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses da coletividade e promover a justiça e a solidariedade sociais.



TITULO II
DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA


Art. 3º - Ao Município compete, além das atribuições contidas nas Constituições Federal e Estadual, prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, tendo por objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, garantindo o bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente:

Art. 3º - Ao município compete, além das atribuições contidas nas Constituições Federal e Estadual, prover a tudo quanto respeite aos assuntos de interesse local, tendo por objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, garantindo o bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente: (NR)
- Artigo 3º, “caput”, com redação dada pela Emenda nº 28, de 05/05/1999.

I - elaborar o plano diretor;
II - elaborar o orçamento anual e, plurianual de investimentos, prevendo a receita e fixando a despesa, com base no planejamento adequado, com a participação popular;
III - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IV - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos locais;
V - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
VI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social;
VII - fiscalizar a venda de fogos de artifício e similares na forma da lei;
VIII - fiscalizar as condições de segurança dos estabelecimentos comerciais do Município, especialmente aqueles que comercializam ou utilizam gás liqüefeito de petróleo ou outros produtos inflamáveis;
IX - planejar, implantar e administrar o sistema de transporte, no âmbito do Município, buscando recursos que visem a garantir o seu investimento, operação e fiscalização;
X - gerir, na forma da lei, a documentação governamental e franquear sua consulta à coletividade;
XI - disciplinar a comercialização de bens e serviços;
XII - regulamentar o uso do espaço através de legislação própria;
XIII - organizar o abastecimento alimentar;
XIV - apoiar a criação de cooperativas e outras formas de organização que tenham por objetivo a realização de programas comunitários;
XV - assegurar o amplo acesso da população às informações sobre cadastro atualizado das terras públicas e planos de desenvolvimento urbano, regional, agrícola, localizações industriais, projetos de infra-estrutura e informações referentes à gestão dos serviços públicos;
XVI - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território;
XVII - estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a legislação federal;
XVIII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XIX - cassar licença concedida a estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, higiene, sossego, segurança ou bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o seu fechamento;
XX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive de suas concessionárias;
XXI - regular a disposição, traçado e demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos;
XXIII - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e resíduos de qualquer natureza;
XXIV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXV - dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XXVI - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXVII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXVIII - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXIX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXX - estabelecer e impor penalidades por infração a suas leis e regulamentos;
XXXI - regulamentar o serviço de táxi, inclusive o uso do taxímetro;
XXXII - integrar consórcio com outros municípios para a solução de problemas comuns.

Parágrafo único - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão reservar áreas destinadas a:

I - áreas verdes e demais logradouros públicos;
II - vias de tráfego de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de águas pluviais nos fundos de vales;
III - passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.



SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM


Art. 4º - É da competência administrativa comum do Município, do Estado e da União, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

I - manter cooperação técnica e financeira para:

a) promover e executar programas de construção de moradias populares e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, bem como acesso ao transporte;
b) combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
c) promover a proteção do meio ambiente local, florestas, caça, pesca, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, e combater a poluição em qualquer de suas formas, observada a legislação e a ação fiscalizadora estadual e federal;
d) prover sobre a defesa da fauna e da flora;
e) proteger a infância e a juventude;

II - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
III - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
IV - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
V - zelar pela segurança;
VI - prover sobre a extinção de incêndios;
VII - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, defesa civil, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
VIII - controlar a qualidade dos alimentos produzidos e distribuídos no seu território do ponto de vista da saúde pública, e fiscalizar, nos locais de venda, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios.



CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES


Art. 5º - Ao Município é vedado:

I - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou outro meio de comunicação de sua propriedade ou com recursos pertencentes aos cofres públicos, para propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração;
II - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
III - destinar recursos públicos a instituições particulares de caráter lucrativo.



TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 6º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em pleito direto.

Parágrafo único § 1º - Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
- Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda nº 08, de 13/03/1992.

§ 2º - O número de Vereadores será fixado no último dia de cada legislatura para vigorar na seguinte, com base na população do ano anterior, observados os seguintes limites: (NR)

I - até 10.000 habitantes: 09 Vereadores (NR)
II - de 10.001 a 50.000 habitantes: 11 Vereadores (NR)
III - de 50.001 a 100.000 habitantes: 13 Vereadores (NR)
IV -de 100.001 a 200.000 habitantes: 15 Vereadores (NR)
V - de 200.001 a 400.000 habitantes: 17 Vereadores (NR)
VI - de 400.001 a 1.000.000 habitantes: 21 Vereadores (NR)

§ 2º- O número de Vereadores à Câmara Municipal será o limite proporcional ao estabelecido pela Constituição Federal, desde que o número mínimo seja de 27 (vinte e sete) e será fixado no último ano de cada legislatura, para vigorar na seguinte, com base na população do ano anterior. (NR)
- § 2º com redação dada pela Emenda nº 59, de 24/09/2021.

§ 3º - A população, para fim de cálculo do número de Vereadores, será a certificada pelo I.B.G.E. com a efetiva ou projetada na época considerada. (NR)

§ 4º - O número de Vereadores será fixado nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, por Ato da Mesa da Câmara e comunicado às autoridades competentes. (NR)
- §§ 2º ao 4º acrescidos pela Emenda nº 08, de 13/03/1992.



SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 7º - Compete à Câmara legislar sobre assuntos de interesse do Município, observadas as determinações e a hierarquia constitucionais, suplementar a legislação federal e estadual, bem como fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta e indireta e, ainda, as empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 8º - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:

I - legislar sobre tributos municipais, arrecadação e aplicação de rendas, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
II - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
- Inciso V declarado constitucional em parte, em controle concentrado, com observação¹ e efeitos ex nunc, pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADIN nº 2229881-14.2017.8.26.0000, julgada em 31/07/2019.
1 - interpretação conforme os artigos 29, inciso XI; 30, inciso V; 70; 175, inciso I, da Constituição Federal e os artigos 47, inciso XVIII e 144 da Constituição Estadual, harmonizando-se com o artigo 2º da Lei Federal nº 9074/95, para estabelecer que a necessidade de autorização legislativa 'prévia' fica restrita aos casos de delegação da execução dos serviços públicos para entidades da administração indireta, ou paraestatais, do Município de Santo André, sempre por projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo ao Município;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - criar, alterar e extinguir cargos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XI - aprovar o plano diretor;
XII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
- Inciso XII declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADIN nº 149.484.0/5-00, julgada em 27/02/2008.
XIII - organizar o território municipal, especialmente em distritos, observada a legislação estadual;
XIV - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos, bem como autorizar sua alteração.
XIV - dar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem como autorizar a mudança de denominação. (NR)
- Inciso XIV com redação dada pela Emenda nº 32, de 19/05/2000.

Art. 9º - À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar o regimento interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto-legislativo;
V - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
VI - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
VIII - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
VIII - criar comissões parlamentares de inquérito, sobre o fato determinado que se, inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros; (NR)
- Inciso VIII com redação dada pela Emenda nº 19, de 18/06/1997.
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
IX - requisitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração. (NR)
- Inciso IX com redação dada pela Emenda nº 50, de 04/11/2009.
X - convocar o Prefeito, Secretários Municipais, responsáveis pela administração direta, indireta, fundacional, de empresas públicas de economia mista, bem como servidores municipais para, pessoalmente, prestarem informações sobre matéria de suas respectivas competências ou sobre assuntos de interesse público previamente estabelecidos;
X - convocar os Secretários Municipais, responsáveis pela administração direta, indireta, fundacional, de empresas públicas de economia mista, bem como servidores municipais para, pessoalmente, prestarem informações sobre matéria de suas respectivas competências ou sobre assuntos de interesse público previamente estabelecidos; (NR)
- Inciso X com redação dada pela Emenda nº 27, de 19/03/1999.
X - convocar os Secretários Municipais, responsáveis pela administração direta, indireta, fundacional, de empresas públicas de economia mista, servidores municipais, bem como o titular da Ouvidoria da Cidade de Santo André para, pessoalmente, prestarem informações sobre matéria de suas respectivas competências ou sobre assuntos de interesse público previamente estabelecidos; (NR)
- Inciso X com redação dada pela Emenda nº 36, de 16/08/2000.
XI - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria e homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante decreto-legislativo, aprovado pelo voto de dois terços de seus membros;
XII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XIII - tomar e julgar as contas, do Prefeito e da Mesa, prestadas anualmente, no prazo de noventa dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de noventa dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
- Alínea “b” declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, nos autos da ADIN nº 151.813-0/8, julgada em 18/06/2008.
c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito;

XIV - zelar pela preservação de sua competência, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;
XV - aprovar iniciativas do Poder Executivo que repercutam sobre o meio ambiente;
XVI - apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, concessão ou permissão de serviços públicos, desenvolvimento dos convênios, situação dos bens imóveis do Município, número de servidores públicos e preenchimento de cargos e funções, bem como à política salarial e apreciação de relatórios anuais da Mesa;
XVII - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVIII - autorizar referendo e plebiscito;
XIX - dispor sobre sua organização política, criação e transformação de cargos e funções de seus servidores, e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes orçamentárias;
XX - exercer, mediante controle externo, fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, das entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas pelo Poder Público;

Parágrafo único - Os vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores tomarão como base a política salarial do funcionalismo público municipal.

Parágrafo único - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão fixados, sob pena das cominações da lei, respectivamente por decreto-legislativo e resolução, até o dia 30 de junho da última sessão legislativa de cada legislatura, para vigorar na legislatura seguinte, e as alterações posteriores tomarão como base a política municipal. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Emenda nº 07, de 13/03/1992.

Parágrafo único - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão fixados, sob pena das cominações da lei, respectivamente por decreto-legislativo e resolução, até o dia 30 de junho da última sessão legislativa de cada legislatura para vigorar na legislatura seguinte. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Emenda nº 14, de 29/05/1996.

§ 1º - Os subsídios dos Vereadores serão fixados por resolução em cada legislatura para a subseqüente, nos termos do artigo 29, incisos VI e VII da Constituição Federal. (NR)
- Parágrafo único renumerado para § 1º e com redação dada pela Emenda nº 44, de 29/06/2004.

§ 2º - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos do artigo 29, inciso V da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente. (NR)
- § 2º acrescido pela Emenda nº 44, de 29/06/2004.



SEÇÃO III
DOS VEREADORES


Art. 10 - Além da inviolabilidade prevista no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

Art. 11 - Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito e em operação no Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 12 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 13 - Não perderá o mandato o Vereador investido em cargo de primeiro escalão do Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 13 - Não perderá o mandato considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido em cargo de primeiro escalão da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, tais como Secretário Municipal; Superintendente ou cargo equivalente de Autarquia, Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública. (NR)
- Artigo 13, “caput”, com redação dada pela Emenda nº 57, de 10/12/2020.
- A expressão "Superintendente ou cargo equivalente de Autarquia, Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública" encontra-se com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida em 26/07/2021 pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2168778-64.2021.8.26.0000.
- Expressão "Superintendente ou cargo equivalente de Autarquia, Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública" foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2168778-64.2021.8.26.0000, julgada em 27/04/2022.

§ 1º - Também não perderá o mandato eletivo, o vereador que se licenciar para exercer função pública relevante em entidade do terceiro setor. (NR)
- § 1º acrescido pela Emenda nº 57, de 10/12/2020.
- § 1º encontra-se com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida em 26/07/2021 pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2168778-64.2021.8.26.0000.
- § 1º declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2168778-64.2021.8.26.0000, julgada em 27/04/2022.

Parágrafo único § 2º - Na hipótese prevista no "caput", o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
- Parágrafo único transformado em § 2º pela Emenda nº 57, de 10/12/2020.

Art. 14 - O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença-gestante;
II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por um prazo nunca inferior a quinze dias;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III.

§ 2º - A licença prevista no inciso II depende de aprovação do Plenário e, nos demais casos, será deferida pelo Presidente.

§ 3º - A licença-gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para a funcionária pública municipal.

§ 4º - O vereador afastado do respectivo mandato eletivo, nas hipóteses que a Lei Orgânica de Santo André autoriza a sua licença, poderá reassumir seu mandato após comunicar seu retorno ao Presidente da Mesa Diretora. (NR)
- § 4º acrescido pela Emenda nº 57, de 10/12/2020.

Art. 15 - Em caso de vaga por licença ou perda de mandato será convocado o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo aceito pela Câmara.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.



SEÇÃO IV
DA POSSE


Art. 16 - No início da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.



SEÇÃO V
DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 17 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Art. 18 - A eleição para renovação da Mesa far-se-á, obrigatoriamente, na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de primeiro de janeiro subseqüente.

Art. 19 - Em toda eleição de membros da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.

Art. 20 - A Mesa será composta de, no mínimo, três Vereadores, sendo um deles o Presidente.

Art. 21 - O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

Parágrafo único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Art. 22 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
IV - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
V - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
VI - promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas;
VII - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
VIII - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
IX - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara, nos termos da lei.

Art. 23 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos-legislativos, bem como as leis com sanção tácita:
V - fazer publicar os atos da Mesa, decretos-legislativos, resoluções e leis por, ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e gerir os seus recursos;
VIII - apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.



SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES


Art. 24 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado a seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência.

§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 24 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado a seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. (NR)

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Presidente da Mesa Diretora. (NR)

§ 2º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, as sessões ordinárias e/ou extraordinárias, poderão ser realizadas em ambiente virtual, mediante a instituição do Sistema de Deliberação Remota, pelo Presidente da Mesa Diretora, empregando-se as soluções tecnológicas disponíveis. (NR)

§ 3º O Sistema de Deliberação Remota terá seu procedimento regulamentado por Ato da Mesa Diretora. (NR)

§ 4º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. (NR)
- Artigo 24 com redação dada pela Emenda nº 56, de 24/04/2020.

Art. 25 - As sessões da Câmara serão sempre públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 26 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.

Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença e participar dos trabalhos do plenário e das votações.



SUBSEÇÃO I
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA


Art. 27 - A Câmara reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a cinco de dezembro.

Parágrafo único - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

Art. 28 - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Parágrafo único - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Art. 29 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 30 - Durante a realização das sessões ordinárias será garantida a participação popular, através da tribuna livre, na forma que dispuser o Regimento Interno.



SUBSEÇÃO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA


Art. 31 - A convocação extraordinária da Câmara, somente possível no período de recesso, far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - por maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias.

§ 2º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada no prazo previsto no Regimento Interno.

§ 3º - Durante a sessão legislativa extraordinária a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.



SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES


Art. 32 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, conforme o estabelecido em seu Regimento Interno.

Parágrafo único - Na constituição da Mesa e das comissões permanentes é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Casa.

Art. 33 - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - estudar as proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer, podendo oferecer-lhes substitutivos e emendas;
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relativos à sua competência, tomando a iniciativa da elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais problemas;
III - realizar audiências públicas com entidades representativas da população, para efetiva discussão de projetos de relevância social e de interesse público;
IV - convocar Secretários Municipais, Diretores, ou qualquer servidor municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer.

Art. 34 - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão constituídas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova ação para apuração de responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 34 - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão constituídas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova ação, para apuração de responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (NR)
- Artigo 34, “caput”, com redação dada pela Emenda nº 19, de 18/06/1997.

§ 1º - os membros das comissões especiais de inquérito a que se refere este artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:

§ 1º - os membros das comissões parlamentares de inquérito a que se refere este artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: (NR)
- § 1º com redação dada pela Emenda nº 19, de 18/06/1997.

I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença, ali realizando os atos que lhes competir.

§ 2º - E fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões especiais de inquérito.

§ 3º - No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, através de seu presidente:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário ou qualquer outro servidor municipal;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

§ 4º - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente da comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a lei.

§ 5º - Nos termos do artigo 3º da Lei Federal n.º 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.

§ 5º - Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, alterada pela Lei nº 10.679, de 23 de maio de 2003, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta. (NR)
- § 5º com redação dada pela Emenda nº 42, de 10/10/2003.



SEÇÃO VIII
DAS DELIBERAÇÕES


Art. 35 - A discussão e votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 36 - Excetuando-se as matérias previstas nos parágrafos seguintes, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição constitucional em contrário.

§ 1º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara:

I - a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Código Tributário do Município;
b) Código de Obras ou de Edificações;
c) Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
d) Estatuto do Magistério Público Municipal;
e) Regimento Interno da Câmara;
f) criação de cargos e aumento de vencimento dos servidores;
g) plano plurianual;
h) lei de diretrizes orçamentárias;
i) lei orçamentária;

II - rejeição de veto;
III - convocação de Secretários, superintendentes e diretores de autarquias e empresas públicas, bem como servidores municipais para, pessoalmente, prestarem informações a respeito de assuntos de interesse público previamente estabelecidos.

§ 2º - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:

I - as leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do plano diretor;
b) zoneamento urbano;
c) concessão de serviços públicos;
d) concessão de direito real de uso;
e) alienação de bens imóveis;
f) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
g) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
h) obtenção de empréstimos de particular;

II - realização de sessão secreta;
III - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
IV - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
V - aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município;
VI - destituição de componentes da Mesa;
VII - projetos de lei que criem, adaptem ou regulem os conselhos, comissões e demais colegiados previstos nesta Lei.

§ 3º - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no plenário.

§ 4º - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.

§ 5º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos:


I - no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
III - na votação de decreto-legislativo a que se refere o § 2º, inciso IV, deste artigo;
IV - na apreciação do veto.


§ 5º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. (NR)
- § 5º com redação dada pela Emenda nº 38, de 22/08/2001.



SEÇÃO IX
DO PROCESSO LEGISLATIVO


Art. 37 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos-legislativos;
V - resoluções.

Art. 38 - A Câmara deverá reformar seus atos para fins de sanar vícios, desde que tais atos não tenham produzido efeitos legais.

§ 1º - Para os casos previstos neste artigo, o plenário aprovará propositura restabelecendo o processo legislativo.

§ 2º - A propositura de que trata o parágrafo anterior poderá ser apresentada por qualquer Vereador e deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara.

§ 3º - O restabelecimento do processo legislativo não poderá, em nenhuma hipótese, comprometer os prazos para deliberação da matéria.



SUBSEÇÃO I
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA


Art. 39 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;
III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município.

§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 2º - A emenda será promulgada pela Mesa, com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.



SUBSEÇÃO II
DAS LEIS COMPLEMENTARES


Art. 40 - As leis complementares são as concernentes aos códigos e estatutos municipais.

Parágrafo único - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.



SUBSEÇÃO III
DAS LEIS


Art. 41 - A iniciativa dos projetos de lei cabe aos Vereadores, individualmente ou em conjunto, à Mesa da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.

Art. 42 - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - manutenção da Guarda Municipal, bem como fixação ou modificação de seus efetivos;
II - criação, extinção ou transformação de cargos ou funções públicas na administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
III - organização administrativa do Executivo;
IV - matéria tributária e orçamentária;
V - serviços públicos;
V - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
VI - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da Administração.

Art. 42 - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: (NR)

I - manutenção da Guarda Municipal. bem como fixação ou modificação de seu efetivo; (NR)
II - criação, extinção o transformação de cargos ou funções públicas na administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração; (NR)
III - organização administrativa do Executivo; (NR)
IV - serviços públicos; (NR)
V - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (NR)
VI - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da Administração. (NR)
- Artigo 42 com redação dada pela Emenda nº 03, de 08/03/1991.

Art. 43 - É da competência exclusiva da Mesa a iniciativa de projetos de lei que:

I - autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
II - criem, alterem ou extingam cargos ou funções dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.

Art. 44 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 45 - O Prefeito poderá enviar à Câmara, projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de noventa dias, a contar do recebimento.

§ 1º - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º - Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 3º - Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso.

§ 4º - O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.

Art. 46 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Prefeito considerar e julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º - O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 4º - O veto será sempre apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (NR)
- § 4º com redação dada pela Emenda nº 38, de 22/08/2001.

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 47 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 48 - As resoluções e decretos-legislativos far-se-ão na forma do Regimento Interno.

Art. 49 - É vedada a delegação legislativa.



SEÇÃO IX-A
DO PLEBISCITO, DO REFERENDO E DA INICIATIVA POPULAR (NR)
- Seção IX-A acrescida pela Emenda nº 47, de 19/10/2007.


Art. 49-A - Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de absoluta relevância, de natureza legislativa ou administrativa da cidade e de bairros, principalmente sobre: (NR)

I - a concessão administrativa de serviço público, em qualquer de suas modalidades; (NR)
II - a realização de obras de valor elevado, ou que tenham significativo impacto ambiental; (NR)
III - a instituição de conselhos públicos consultivos e de auditagem, sua configuração, forma de organização e área de atuação; (NR)
IV - a mudança de qualificação dos bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial; (NR)
V - a alienação, pela Prefeitura Municipal, do controle de empresas; (NR)
VI - a incorporação, a fusão e o desmembramento do Município; (NR)
VII - a concessão administrativa para a exploração de fontes e reservatórios públicos de água. (NR)

§ 1º - O plebiscito será convocado com anterioridade e o referendo com posterioridade ao processo legislativo ou administrativo, cabendo aos eleitores diretamente interessados na matéria aprovar ou denegar pelo voto a que lhes tenha sido submetido. (NR)

§ 2º - A iniciativa para realização de plebiscitos e referendos compete ao próprio povo, ou a um terço dos membros da Câmara Municipal, e será dirigida ao Presidente desta. (NR)

Art. 49-B - O plebiscito ou referendo será convocado mediante decreto legislativo aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, em dois turnos de votação, sendo obrigatória a subscrição do projeto por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal. (NR)

Parágrafo único - Compete à Mesa Diretora autorizar in limine, mediante expedição de Ato Administrativo, a realização de plebiscito e referendo sempre que a iniciativa partir de cidadão que representem, no mínimo, cinco por cento do eleitorado. (NR)

Art. 49-C - Aprovada a realização do plebiscito ou do referendo, o Presidente da Câmara dará ciência à Justiça Eleitoral, que definirá os procedimentos a serem adotados para a sua realização. (NR)

§ 1º - A votação do plebiscito ou do referendo, tanto quanto possível, coincidirá com o pleito eleitoral, devendo, também, ser realizada no prazo máximo de seis meses e prazo mínimo de três meses após a sua aprovação. (NR)

§ 2º - Fica assegurada a publicidade gratuita, nos termos da legislação federal, aos defensores e opositores da questão submetida à votação, incluindo partidos políticos e frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil. (NR)

§ 3º - A decisão do eleitorado, em plebiscito ou referendo, considerar-se-á tomada, quando obtiver a maioria dos votos válidos, desde que tenha votado, pelo menos, mais da metade dos eleitores de acordo com o resultado proclamado pelo Tribunal Regional Eleitoral. (NR)

§ 4º - Conforme o resultado do plebiscito, os Poderes competentes tomarão as providencias necessárias à sua implementação, inclusive, se for o caso, com a votação de lei ou de emenda à Lei Orgânica.(NR)

Art. 49-D - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal. (NR)

§ 1º - Os signatários da iniciativa popular devem declarar o seu nome completo e a sua data de nascimento, vedada a exigência de qualquer outra informação adicional. (NR)

§ 2º - O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto. (NR)

§ 3º - O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara Municipal, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação. (NR)

§ 4º - O projeto de lei de iniciativa popular receberá o mesmo tratamento dos demais projetos, facultada sua solicitação de urgência para a sua apreciação e assegurada a realização de audiência pública com a participação dos interessados, que poderão fazer a defesa do projeto, através de representante para tal fim credenciado, na forma regimental.(NR)
- Artigos 49-A ao 49-D acrescidos pela Emenda nº 47, de 19/10/2007.

§ 5º - A iniciativa popular prevista nesta lei poderá ser realizada com assinaturas digitais, mediante adesão via rede mundial de computadores. (NR).
- § 5º acrescido pela Emenda nº 53, de 03/10/2012.



SEÇÃO X
DO PLENÁRIO E DAS VOTAÇÕES


Art. 50 - Em decorrência da soberania do plenário, todos os atos da Mesa, da Presidência e das comissões estão sujeitos ao seu império.


CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO


Art. 51 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta.

Parágrafo único - São condições de elegibilidade para o mandato de Prefeito, na forma da lei federal:

I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de vinte e um anos;
VII - ser alfabetizado.

Art. 52 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, conforme o disposto no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os brancos e os nulos.

§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.



SEÇÃO II
DA POSSE


Art. 53 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição em sessão da Câmara, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral, sustentar a união, a integridade e a independência do Município, defendendo a justiça social, a paz e a eqüidade de todos os cidadãos.

§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens, que será transcrita em livro próprio, cuja guarda caberá à Câmara.



SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO


Art. 54 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e sucedê-lo-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

Parágrafo único - O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito na condução do Poder Executivo, devendo cumprir as missões especiais que lhe forem outorgadas, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei.

Art. 55 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara e o Secretário de Assuntos Jurídicos.

Art. 56 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.



SEÇÃO IV
DA LICENÇA


Art. 57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Parágrafo único § 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
- Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda nº 21, de 06/03/1998.

I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença-gestante, observado quanto a esta o disposto no parágrafo 3º do artigo 14;
II - a serviço ou em missão de representação do Município;
III - em gozo de férias anuais, de 30(trinta) dias, devendo comunicar previamente à Câmara Municipal de seu afastamento, para convocação do substituto legal nesse período, se necessário. (NR)
- Inciso III acrescido pela Emenda nº 21, de 06/03/1998.

§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito poderão ausentar-se, ainda na forma do “caput” deste artigo e com prejuízo da percepção da remuneração, para tratar de interesses particulares, por prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias. (NR)
- § 2º acrescido pela Emenda nº 21, de 06/03/1998.



SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO


Art. 58 - Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:

I - representar o Município em juízo ou fora dele;
II - exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, a direção superior da administração;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - prover e extinguir os cargos públicos do Município com as restrições das Constituições Federal e Estadual, desta Lei Orgânica, e na forma que a lei estabelecer;
VI - nomear e exonerar livremente os Secretários Municipais;
VII - nomear e exonerar os dirigentes das autarquias, observadas as condições estabelecidas na Constituição Federal;
VIII - elaborar e enviar à Câmara o plano diretor;
IX - elaborar e enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas na Constituição Federal;
X - prestar, anualmente, à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XI - decretar desapropriações, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, e instituir servidões administrativas;
XII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XIV - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, em conformidade com a lei;
XV - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XV - encaminhar aos órgãos competente os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei, bem como enviar à Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, cópia do balancete Oficial, referente ao mês anterior. (NR)
- Inciso XV com redação dada pela Emenda nº 35, de 04/07/2000.
XVI - fazer publicar os atos oficiais;
XVII - prestar, dentro de quinze dias, as informações solicitadas pela Câmara, entidades representativas da população, de classe e de trabalhadores do Município, referentes a atos municipais;
XVIII - superintender a arrecadação de tributos e preços, bem como a guarda e a utilização da receita, o gerenciamento das disponibilidades financeiras, autorizando as despesas e pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou dos créditos aprovados pela Câmara;
XIX - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
XXIII - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos, observados os critérios da lei;
a) terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação da lei denominando logradouro público, para executar a afixação de placas indicativas com a denominação aprovada. (NR)
- Alínea “a” acrescida pela Emenda nº 26, de 19/03/1999.

XXIV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento;
XXV - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;
XXVI - apresentar à Câmara, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando as medidas de interesse público que julgar necessárias;
XXVII - realizar audiências públicas com entidades representativas da população, de classe e de trabalhadores, para efetiva discussão de projetos de relevância social e interesse público.
XXVIII - encaminhar, dentro de quinze dias, os documentos solicitados pela Câmara, referentes a atos municipais, os quais poderão ser substituídos por cópias autênticas. (NR)
- Inciso XXVIII acrescido pela Emenda nº 05, de 19/04/1991.

Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.



SEÇÃO VI
DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO


Art. 59 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal.


SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO


Art. 60 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os atos que atentem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:

I - a existência da União, do Estado e do próprio Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a probidade na administração;
V - a lei orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Art. 61 - Admitida a acusação contra o Prefeito, por dois terços da Câmara, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações comuns, e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara;

§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.



SEÇÃO VIII
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS


Art. 62 - Os Secretários Municipais e dirigentes de autarquias serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único - Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração, na área de sua competência;
II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de sua secretaria;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

Art. 63 - A lei disporá sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias.

Art. 63 - A lei disporá sobre criação e extinção de Secretarias. (NR)
- Artigo 63 com redação dada pela Emenda nº 49, de 02/06/2009.

Art. 64 - Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

Art. 65 - A competência dos Secretários abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas secretarias.

Art. 66 - Os Secretários Municipais serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto nele permanecerem.



TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 67 - A Administração Municipal compreende:

I - administração direta: secretarias ou órgãos equiparados e organizações distritais ou regionais.
II - administração indireta ou fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Parágrafo único - As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por leis específicas e vinculadas às secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua atividade.

Art. 68 - Fica garantida a participação popular em todos os níveis de decisão do Executivo, através de suas entidades representativas devidamente organizadas.

Art. 69 - A administração pública direta ou indireta do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, transparência e participação popular.

Art. 70 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta e indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.

§ 1º - É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 1º - Em toda publicidade de atos, programas. obras, serviços e campanhas, a administração pública direta fica obrigada a usar somente o símbolo do Município de Santo André, representado pelo brasão oficial sendo vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (NR)
- § 1º com redação dada pela Emenda nº 17, de 04/09/1996.

§ 2º - A veiculação da publicidade fica restrita ao território do Município, exceto aquela inserida em órgãos de comunicação que abranjam além do Município.

§ 3º - O Executivo publicará e enviará ao Legislativo, no máximo trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta, indireta, fundacional e de órgãos controlados pelo Poder Público, na forma da lei.

§ 4º - As empresas públicas ou aquelas controladas pelo Município que sofram concorrência de mercado deverão restringir sua publicidade ao seu objeto social.

§ 5º - A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após a aprovação pela Câmara, de plano anual de publicidade, que conterá a previsão dos seus custos e objetivos.

§ 6º - Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade.

§ 7º - O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará na instauração imediata de procedimento administrativo para sua apuração.
- §§ 5º, 6º e 7º declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, nos autos da ADIN nº 13.866-0/1, julgada em 12/02/1992.

Art. 71 - O Município, para aproximar a Administração dos munícipes e com a função descentralizadora, além de outros meios, dividir-se-á territorial e administrativamente na forma estipulada em lei.

Art. 72 - O Município instalará uma central de informações e referências ou similar para uso da comunidade.



SEÇÃO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA


Art. 73 - A Gestão Democrática dar-se-á, dentre outras formas, através da participação da população em canais institucionais denominados conselhos.

Parágrafo único - Os canais de que trata este artigo são órgãos vinculados tecnicamente ao Executivo.

Art. 74 - Os Poderes Executivo e Legislativo garantirão as informações e espaços públicos para o funcionamento dos canais institucionais de participação popular, conforme regulamentação legal.

Art. 75 - Os conselhos compor-se-ão paritariamente.

§ 1º - Fica garantida a representação do Executivo, dos servidores públicos quando for compatível, das entidades representativas da sociedade civil e dos movimentos populares.

§ 2º - O mandato dos membros dos conselhos será de, no máximo, dois anos, sendo permitida uma reeleição.

§ 3º - Quando da mudança do Chefe do Executivo fica facultada a este a renovação de seus representantes no conselho.

§ 4º - Os membros do conselho não farão jus a remuneração.

Art. 76 - Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo providenciar o cadastramento das entidades e movimentos populares interessados em participar dos conselhos, sem poder vetá-los.

Parágrafo único - Cada conselho promoverá anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar seu trabalho pretérito, orientar sua atuação e propor projetos futuros.



CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS


Art. 77 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração dos vencimentos dos demais cargos da carreira a que pertencem aqueles cujos vencimentos forem alterados por força da isonomia.

§ 3º - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: (NR)

I - de dois cargos de professor; (NR)
II - de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (NR)
III - de dois cargos privativos de médico. (NR)

§ 4º - A proibição de acumular, a que se refere o parágrafo anterior, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público. (NR)
- §§ 3º e 4º acrescidos pela Emenda nº 31, de 30/03/2000.

Art. 78 - Aplicam-se aos servidores públicos municipais os princípios e direitos assegurados pela Constituição Federal, além de outros conquistados pela categoria.

Art. 79 - Fica garantido, também, aos servidores públicos municipais:

I - livre associação sindical;
II - estabilidade do servidor sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou de representação e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei;
III - afastamento remunerado de, no mínimo, três diretores para o exercício de suas atividades sindicais.

I - livre associação sindical e livre filiação à Associação dos Servidores Públicos Municipais de Santo André e à Associação dos Servidores do SEMASA; (NR)
II - estabilidade do servidor sindicalizado ou associado às entidades mencionadas no inciso I, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou de representação e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei; (NR)
III - afastamento remunerado de, no mínimo, três diretores para o exercício de suas atividades sindicais e de um diretor para o exercício de suas atividades nas Associações mencionadas no inciso I. (NR)
- Incisos I, II e III com redação dada pela Emenda nº 22, de 23/06/1998.

Art. 80 - Aos servidores públicos efetivos ou estáveis do Município e suas autarquias fica assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Art. 81 - Fica estendido aos servidores regidos pela legislação municipal o direito à aposentadoria especial nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores amparados pela Consolidação das Leis do Trabalho e respectivas regulamentações, desde que comprovadamente exerçam ou tenham exercido atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
- Artigo 81 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, nos autos da ADIN nº 30.121-0/7-SP, julgada em 27/03/1996.

Art. 81-A - O servidor público municipal, abrangido pelo regime próprio de previdência social, será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar. (NR)

Parágrafo único - Para os ocupantes do cargo efetivo de professor, a idade mínima será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, desde que comprovado tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e ensino médio, fixado em Lei Complementar. (NR)
- Artigo 81-A acrescido pela Emenda nº 58, de 01/07/2021.

Art. 82 - A duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 83 - O Executivo, anualmente, revisará o treinamento dado aos servidores municipais, visando a proporcionar melhor atendimento aos munícipes e aumento da produtividade no serviço público, aplicando para tanto, métodos racionais de trabalho.

Art. 83 - O Poder Público, anualmente, revisarão o treinamento dados aos servidores municipais, visando proporcionar melhor atendimento aos munícipes e aumento da produtividade no serviço público, aplicando, para tanto, métodos racionais de trabalho. (NR)
- Artigo 83, “caput”, com redação dada pela Emenda nº 20, de 10/11/1997.

Parágrafo único - O Poder Público investirá na realização de cursos especializados, pesquisas e processos que venham em benefício da Administração Municipal, no aprimoramento tecnológico de seus servidores.

Art. 84 - Os Poderes Públicos Municipais afixarão em lugares visíveis ao público, em todos os postos de trabalho, quadro onde constem nome, cargo ou função, sua natureza e o horário de trabalho de todos os servidores lotados no respectivo local.

Art. 85 - O Executivo enviará semestralmente à Câmara lista contendo o nome, número de matrícula, remuneração mensal e natureza do cargo de todos os servidores da administração direta e indireta.

Parágrafo único - Incluem-se, para os fins deste artigo, os servidores municipais que exerçam cargos de confiança ou em comissão, a qualquer título, bem como os pertencentes a autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 86 - Ao servidor público que tiver a capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação, sem prejuízo da remuneração.

Art. 87 - Em obediência ao disposto no § 1º do artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, o tempo de serviço dos servidores estabilizados na forma do "caput" do mesmo artigo, será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação.

Art. 87-A - É vedada a nomeação ou designação para cargos comissionados de livre nomeação e exoneração do Poder Legislativo e Poder Executivo, bem como em suas administrações indiretas, pessoa que tenha sido condenada em decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena decorrente de qualquer ato ilícito previsto na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. (NR)
- Artigo 87-A acrescido pela Emenda nº 54, de 18/10/2013.



CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL


Art. 88 - As decisões administrativas em processos de interesse dos servidores e dos munícipes, ocorrerão em um prazo máximo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, contados a partir da data de protocolo do respectivo expediente.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no "caput", acarretará a responsabilidade do agente público e indenização à vítima do ato omisso, quando for o caso, na forma da lei.



SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO


Art. 89 - A publicação das leis e atos municipais será feita no órgão oficial de imprensa do Município.

Art. 89 - A publicação das leis e atos municipais das administrações direta e indireta é obrigatória e será feita no órgão oficial da imprensa do Município, obedecido, também, o disposto no artigo 70 desta lei. (NR)
- Artigo 89, “caput”, com redação dada pela Emenda nº 09, de 09/04/1992.

§ 1º - O órgão de imprensa oficial do Município deverá ser de amplo acesso e circular, obrigatoriamente, nas repartições públicas municipais e entidades representativas da comunidade.

§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 3º - Os atos de efeitos externos só terão eficácia após sua publicação.

§ 4º - A publicação ou divulgação de atos, atividades e fatos da Administração Municipal poderá, eventualmente, a critério do Prefeito ou dos dirigentes de entidades da administração indireta, ser feita através de outros órgãos de imprensa, observadas as formalidades legais.



SEÇÃO III
DO REGISTRO


Art. 90 - O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e obrigatoriamente os de:

I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - atas das sessões da Câmara;
IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII - licitações e contratos para obras e serviços;
VIII - contrato de servidores;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registro de loteamentos aprovados.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

§ 3º - Os livros, fichas, ou outro sistema, estarão abertos a consulta de qualquer munícipe, bastando, para tanto, apresentar requerimento.



SEÇÃO IV
DA FORMA


Art. 91 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos casos de:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento ou regimento;
f) permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) medidas executórias do plano diretor;
h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
i) normas de efeitos externos, não privativos de lei;
j) fixação e alteração de preços;

II - portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros do pessoal;
c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;
d) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
e) outros casos determinados em lei ou decreto.

Parágrafo único - Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.



SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES


Art. 92 - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo máximo de dez dias úteis, e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

Art. 93 - A certidão relativa ao exercício de mandato de Prefeito e de Vereador será fornecida pela Câmara.



CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS


Art. 94 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art. 95 - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizam dentro do Município.

Art. 96 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitando a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 97 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do titular do órgão competente.

Art. 98 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.

Parágrafo único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 99 - A Administração deverá tornar públicos todos os seus atos de alienação, permissão e concessão de uso dos bens municipais, definindo claramente seus critérios.

Art. 100 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em Bolsa.

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação, excetuadas as hipóteses legais de dispensa do procedimento licitatório. (NR)
II - quando móveis, dependerá de licitação, excetuadas as hipóteses legais de dispensa do procedimento licitatório. (NR)
- Incisos I e II com redação dada pela Emenda nº 60, de 02/03/2022.

§ 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seu bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 100-A - Fica autorizada a retrocessão administrativa, nos termos do artigo 519 do Código Civil, desde que requerida pelo próprio titular do direito, nos seguintes casos: (NR)

I - Caberá pedido de retrocessão administrativa em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da manifestação inequívoca do Poder Executivo da perda da utilidade pública do bem expropriado ou quando não lhe der a destinação pública que motivou a desapropriação; (NR)
II - Caberá ainda pedido de retrocessão administrativa quando o Poder Executivo desistir da desapropriação do bem; (NR)

§ 1º - O bem expropriado que perdeu a utilidade pública nos termos dos incisos I e II, ficará automaticamente desafetado. (NR)

§ 2º - O expropriado é o titular exclusivo do direito de retrocessão e de preferência sobre o imóvel, cujo preço atual será apurado pela Comissão Especial de Avaliação, vedada sua cessão a terceiros ou herdeiros, nos termos do artigo 520 do Código Civil. (NR)
- Artigo 100-A acrescido pela Emenda nº 60, de 02/03/2022.

Art. 101 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 102 - Os logradouros públicos, como bens públicos de uso comum, são inalienáveis e imprescritíveis.

§ 1º - Tornar-se-á alienável a via municipal, praça ou largo que, no todo ou em parte, seja desafetada ou desqualificada juridicamente.

§ 2º - A via municipal, praça ou largo, só será desafetada mediante lei municipal e somente terá validade se o logradouro efetivamente houver perdido sua utilização pública, sendo obrigatória a mais ampla divulgação do fato, em especial nos bairros ou áreas interessadas, com determinação de prazo para impugnação.

Art. 103 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, a título precário e por tempo determinado, conforme o caso e o interesse público exigir.

§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência, e se fará mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidade assistencial, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, turísticas ou de assistência social, mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de noventa dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

Art. 104 - Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.

Art. 105 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.



CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS


Art. 106 - A execução das obras públicas municipais deverá ser precedida de projeto elaborado, mediante planilhas de custos circunstanciadas, acompanhadas de demonstração detalhada de preços, obedecendo à legislação edilícia e urbanística cabível, e às normas técnicas em âmbito nacional, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade da contratação.

Parágrafo único - As obras e serviços públicos poderão ser executados diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades paraestatais e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.

Art. 107 - Incumbe ao Município, respeitadas as legislações federal e estadual, a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, através de licitação.

§ 1º - A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgada por decreto após edital de chamamento de interessados, para escolha do melhor pretendente, enquanto a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência.
- A expressão "enquanto a concessão só será feita com autorização legislativa" foi declarada inconstitucional em parte, em controle concentrado, com observação² e efeitos ex nunc, pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADIN nº 2229881-14.2017.8.26.0000, julgada em 31/07/2019.
2 – declarada por arrasto para conformação da declaração de constitucionalidade parcial do inciso V do artigo 8º.

§ 2º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 3º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente utilização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 4º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 5º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 108 - As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, por decreto, tendo em vista a justa remuneração e interesse social.

Art. 108 - As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública, inclusive a remuneração da fase de atacado dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, deverão ser fixadas por entidade de regulação designada pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração e interesse social, e em observância à legislação específica. (NR)

§ 1º - O exercício da regulação não poderá contrariar as diretrizes fixadas por decisão de entidade metropolitana, quando houver. (NR)

§ 2º - Para fins do § 1º, entende-se por decisão de entidade metropolitana a decisão de órgão colegiado instituído por lei complementar estadual e na qual não haja preponderância de interesses exclusivos do estado, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.842-RJ. (NR)

§ 3º - Enquanto não for designada a entidade de regulação, a fixação das tarifas e de outros preços públicos dar-se-á pelo Executivo, mediante decreto. (NR)
- Artigo 108 com redação dada pela Emenda nº 55, de 02/07/2015.

Art. 109 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo único - É vedada à administração pública direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam às normas relativas à saúde e segurança no trabalho.

Art. 110 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante consórcios com outros municípios.

Parágrafo único - Os consórcios manterão um Conselho Consultivo do qual participarão os municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal composto por munícipes não pertencentes ao serviço público.

Art. 111 - O Município não poderá paralisar a execução de obras e serviços de caráter intermunicipal já iniciados, salvo por deliberação de dois terços dos membros da Câmara.



SEÇÃO I
DAS LICITAÇÕES


Art. 112 - A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos de igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e os que lhe são correlatos.

§ 1º - Nas concorrências públicas, para transparência do processo licitatório, será constituída a Comissão de Acompanhamento de Licitação, a ser disciplinada em lei, com a finalidade de acompanhar todo o procedimento licitatório.

§ 2º - Quando a Comissão referida no parágrafo anterior concluir que o resultado da licitação é contrário ao interesse público, deverá a Administração publicar essa conclusão juntamente com a respectiva homologação.

§ 3º - A administração pública direta e indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público Municipal, ficam obrigadas a encaminhar, semanalmente, à Câmara Municipal, cópias de todos os editais de licitação, excetuando-se as cartas-convite. (NR)
- § 3º acrescido pela Emenda nº 06, de 16/06/1991.

Art. 113 - A licitação será realizada para compras, obras e serviços e deverá ser precedida da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade.

Art. 114 - Os valores, prazos e validades das propostas licitatórias e demais procedimentos, obedecerão aos critérios da legislação federal.

Art. 114-A - Todos os editais de convite, assim como as contratações por dispensa e inexigibilidade de licitação, na administração direta e indireta, devem ser publicados nos atos oficiais com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência do início efetivo da referida contratação. (NR)

§ 1º - A não observância do prazo aludido no artigo anterior ensejará, ao funcionário responsável pela contratação, penalidade prevista no artigo 187 da Lei Municipal nº 1.492, de 02 de outubro de 1959. (NR)

§ 2º - Lei ordinária estabelecerá valor mínimo dos editais de convite, bem como dispensa e inexigibilidade de licitação, a serem publicados. (NR)
- Artigo 114-A acrescido pela Emenda nº 33, de 29/05/2000.



CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


Art. 115 - Tributos municipais são os impostos, taxas e contribuição de melhoria, instituídos por lei, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário.

Parágrafo único - Os tributos não deverão sacrificar o nível de vida compatível com a dignidade humana.

Art. 116 - São de competência do Município os seguintes impostos, além de outros criados por lei:

I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar federal e não compreendidos na competência estadual.

§ 1º - Visando assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo na forma que a lei estabelecer.

§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 143, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (NR)

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (NR)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel. (NR)
- § 1º com redação dada pela Emenda nº 39, de 11/12/2001.

§ 2º - O imposto de que trata o inciso II:

a) incide sobre os imóveis situados no território do Município ou sobre os quais versem os direitos transmitidos ou cedidos;
b) não incide sobre a transmissão de bens, direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Art. 117 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município.

Art. 118 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais.

Art. 119 - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos nem serão instituídas em razão:

a) do exercício do direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) de certidões fornecidas, pelas repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, incluídas, entre aquelas, as certidões negativas de tributos.

Art. 120 - O Município manterá Junta de Recursos Fiscais, órgão colegiado a ser regulado em lei, constituído por servidores designados pelo Prefeito e contribuintes do Município indicados por entidades de classe, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações fiscais.

§ 1º - A Junta de Recursos Fiscais poderá proferir decisão fundada na eqüidade e com base na capacidade econômica do contribuinte, na forma estabelecida em lei ou regulamento.

§ 2º - O contribuinte que compuser a Junta não poderá votar nas matérias que forem de seu interesse e de seus representados.

Art. 121 - O Código Tributário Municipal será elaborado em conformidade com as diretrizes da política urbana expressas no plano diretor.

Art. 122 - O Município poderá instituir contribuição de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social.



SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA


Art. 123 - A Receita constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos do Estado e da União, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.

Art. 124 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos.

Art. 125 - O Executivo fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido contendo:

I - os montantes de cada um dos tributos arrecadados, transferências e demais ingressos recebidos, no mínimo a nível de alínea, abrangendo, inclusive, a administração indireta;
II - os montantes dos recursos já realizados pelo Município, no mínimo a nível de órgão e subcategoria econômica;
III - a quantidade de servidores existentes no período e o montante de recursos despendidos para o seu pagamento, no mínimo a nível de órgão;
IV - as obras concluídas e os principais serviços prestados ou postos à disposição da população.

§ 1º - Ao final de cada semestre e exercício, o relatório de que trata este artigo deverá apresentar, adicionalmente, a somatória dos dados lançados nos relatórios bimestrais, no período.

§ 2º - O Executivo encaminhará ao Legislativo, até trinta dias após cada trimestre, relatório contendo:

I - a avaliação da situação econômico-social do Município;
II - o comparativo entre os valores mensalmente arrecadados no período e os valores de receita previstos no orçamento já atualizado por suas alterações;
III - as previsões atualizadas de seu valores até o final do exercício financeiro.

Art. 126 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º - A notificação ao contribuinte ou, na ausência deste, ao seu representante ou preposto, far-se-á por uma das seguintes formas:

I - no próprio auto, mediante entrega de cópia, contra recibo assinado no original;
II - no processo respectivo, mediante termo de ciência, datado e assinado;
III - nos livros fiscais, mediante termo lavrado pela autoridade fiscal;
IV - por via postal, sob registro, para o endereço indicado à repartição fiscal;
V - por meio de publicação no jornal oficial do Município e comunicação por via postal, ressalvando-se que a falta de entrega desta não prejudicará os efeitos da publicação.

§ 2º - A lei deverá estabelecer recurso contra o lançamento, assegurando prazo mínimo de quinze dias para sua interposição, a contar da notificação.

§ 3º - Os prazos contar-se-ão singelamente da data do recibo, da ciência ou da lavratura do termo nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 1º e, em dobro, da data da postagem ou da publicação nas hipóteses dos incisos IV e V, respectivamente, do mesmo parágrafo.

Art. 127 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro.



SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS


Art. 128 - Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão, em compatibilidade com o piano diretor:

I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.

§ 1º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais deverão, obrigatoriamente, atender as diretrizes e projetos estabelecidos no plano diretor.

§ 2º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 3º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 4º - Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual.

§ 5º - A lei orçamentária compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta ou indireta, inclusive fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 129 - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Executivo à Câmara, obedecidos os seguintes prazos:

I - o projeto do plano plurianual para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Executivo subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
II - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 08 (oito) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Emenda nº 37, de 18/04/2001.
III - o projeto de lei orçamentaria será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
III - O Projeto de Lei Orçamentaria será encaminhado até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. (NR)
- Inciso III com redação dada pela Emenda nº 18, de 28/05/1997.

Art. 130 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;

III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 1º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 2º - O Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesa correspondente, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 131- São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina a Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina o artigo 260, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Emenda nº 10, de 10/11/1993.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão ser incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 4º - é permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 116 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, letra "b" da Constituição Federal, para a prestação de garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (NR)
- § 4º acrescido pela Emenda nº 10, de 10/11/1993.

Art. 132 - Fica criado o Conselho Municipal de Orçamento a ser regulado em lei.



SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA


Art. 133 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Executivo, instituído em lei.

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações da natureza pecuniária.

Art. 134 - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, as quais ser-lhes-ão entregues até o dia primeiro de março.

Art. 135 - As contas do Prefeito e da Câmara, prestadas anualmente, serão por esta apreciadas dentro de noventa dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, considerando-se aprovadas nos termos das conclusões daquele parecer se não houver deliberação dentro do prazo estipulado.

Parágrafo único - As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 136 - Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros e servidores;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência à Mesa da Câmara, que imediatamente comunicará o Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades à Câmara.

Art. 137 - O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - verificar a execução de contratos e demais normas administrativas.



CAPÍTULO VII
DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS


Art. 138 - As autarquias, empresas públicas, empresas de capital misto e fundações serão criadas por leis específicas, por iniciativa do Executivo.

§ 1º - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no "caput", assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

§ 2º - As entidades a que se refere este artigo enviarão à Câmara, mensalmente, cópia dos respectivos balancetes e, quando ocorrer, cópia das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias de seus respectivos conselhos.



TÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL


Art. 139 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Parágrafo único - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.



CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA


Art. 140 - Compete ao Município, quanto à ordem econômica:

I - estabelecer diretrizes sobre o seu desenvolvimento econômico, inclusive exercendo, na forma da lei e no âmbito de suas atribuições, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;
II - dispensar às microempresas e de pequeno e médio portes, nós termos da lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, além de incentivar a criação e o desenvolvimento de indústrias;
III - disciplinar o funcionamento das atividades urbanas;
IV - promover os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V - estimular, no que couber, as atividades que contribuam para melhoria do meio ambiente, ampliem o nível de emprego e renda e melhorem a qualidade de vida da população.

Art. 141 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos, compreendendo tal fiscalização o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias e a política tarifária dos seus serviços.

Art. 141 - O Município designará entidades especializadas incumbidas de exercer ampla regulação e fiscalização dos serviços públicos por ele prestados de forma direta ou contratada, objetivando o estabelecimento de padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas, a prevenção e repressão do abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência, e a definição de tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária. (NR)
- Artigo 141 com redação dada pela Emenda nº 55, de 02/07/2015.

Art. 142 - A política de desenvolvimento econômico municipal deverá:

I - incentivar o desenvolvimento de atividades primárias compatíveis com as áreas de proteção dos mananciais;
II - potenciar as mais importantes economias de aglomeração e vantagens locacionais do Município;
III - estimular o turismo ecológico;
IV - estimular o crescimento do setor terciário.



CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO URBANO


Art. 143 - É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios, a contar da data da notificação pela Prefeitura ao proprietário do imóvel, devendo esta ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento, mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 1º - A alienação do imóvel posterior à data da notificação não interrompe o prazo fixado para o parcelamento e edificação compulsórios.

§ 2º - A lei estabelecerá os prazos para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 144 - A política de desenvolvimento municipal a ser formulada, planejada e implementada pelo Município, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas pela União e o Estado, tem por objetivo assegurar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

Art. 145 - Leis, em conformidade com o plano diretor, disporão sobre perímetro, parcelamento, uso e ocupação do solo, edificações, posturas, licenciamento e fiscalização dos projetos de parcelamentos e edificações.

Parágrafo único - As entidades da comunidade poderão participar da elaboração das leis referidas no "caput".

Art. 146 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 147 - A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de todo cidadão a moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança.

§ 1º - A propriedade imobiliária urbana, pública ou privada, cumprirá sua função social quando atender às exigências expressas no plano diretor.

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o Poder Público exigirá do proprietário a adoção de medidas que visem a direcionar a propriedade para o uso produtivo de forma a assegurar:

I - acesso de todos à propriedade e moradia;
II - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
III - prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
IV - regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não tributados, independentemente do cumprimento das obrigações previstas em lei;
V - adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
VI - meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de uso comum essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII - acesso de todos os cidadãos aos serviços e equipamentos públicos, observando critérios equânimes de qualidade, quantidade e distribuição espacial;
VIII - mecanismo de recuperação, pelo Poder Público, da valorização imobiliária decorrente de sua ação ou de terceiros;
IX - programas de urbanização e regularização de terras urbanas e titulação das áreas voltadas à população de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de risco, mediante consulta obrigatória à população envolvida, garantindo, neste caso, o reassentamento;
X - acesso adequado das pessoas portadoras de deficiência a edifícios públicos e particulares, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.

Art. 148 - Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Município poderá utilizar os seguintes instrumentos:

I - planejamento urbano;
II - tributários e financeiros;
III - institutos jurídicos.

Art. 149 - O Município elaborará seu plano diretor compatibilizando o reordenamento territorial, desenvolvimento econômico e social, construção de identidade municipal e proteção e recuperação do patrimônio cultural e ambiental.

Art. 150 - A lei estabelecerá os procedimentos de elaboração, aprovação, alteração e revogação do plano diretor e da legislação correspondente.

Parágrafo único - A revisão do plano diretor deverá ser feita no prazo máximo de dezoito meses, a contar da posse do Prefeito.

Art. 151 - O plano diretor conterá as políticas urbana e de desenvolvimento econômico e social para o Município em conformidade com a política ambiental.

Parágrafo único - As políticas serão expressas em diretrizes, em conformidade com o disposto nesta Lei Orgânica, que nortearão a elaboração de normas, planos, programas e projetos.

Art. 152 - O plano de alinhamento de via municipal deverá ser aprovado por lei, ficando as áreas remanescentes desafetadas, passíveis, portanto, de alienação aos proprietários dos imóveis lindeiros, ressalvadas as normas e procedimentos específicos para os bens patrimoniais.

Art. 153 - O plano diretor deverá abranger a totalidade do território municipal.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara, estabelecerá normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento do Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo, assegurando:

I - diretrizes gerais para um prazo mínimo de vinte anos;
II - participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes;
III - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
IV - criação e manutenção de áreas de especial interesse social, histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
V - observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
VI - restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
VII - proibição de alteração da desatinação, fins e objetivos originariamente estabelecidos às áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais;
VIII - recuperação do equilíbrio ecológico da bacia do Rio Tamanduateí, no prazo de vinte anos, através de ações do Poder Público junto aos demais municípios daquela bacia e ao Governo do Estado.

§ 2º - O Código de Obras, aprovado pela Câmara, reunirá os preceitos referentes às construções urbanas, especialmente para as edificações, nos aspectos de estrutura, função e forma, convenientes à obra individualmente considerada.

Art. 154 - O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente.

Parágrafo único - Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, preparação dos meios para atingi-los, controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.

Art. 155 - Os planos, programas e projetos de transporte, sistema viário, habitação, saneamento básico e a localização de equipamentos de saúde, educação, cultura, lazer, segurança, comunicação, esportes, deverão estar compatibilizados com as diretrizes do plano diretor.

Art. 156 - O Poder Público regulamentará procedimentos que garantam padrões mínimos de segurança, conforto e higiene nos logradouros públicos e áreas particulares, contemplando:

I - autorização e fiscalização de qualquer tipo de publicidade em áreas adjacentes aos logradouros públicos ou que neles interfiram;
II - execução de serviços de limpeza pública, coleta e transporte de resíduos, remoção de entulhos, conservação de terrenos baldios, muros e fachadas.

Art. 157 - A lei regulamentará a aplicação de instrumentos legais capazes de propiciar a implementação de uma política de terras urbanas e habitacional compatível com as necessidades da população e das diretrizes de política urbana mencionadas nesta Lei.

Art. 158 - Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras não utilizadas ou subutilizadas, a concessão real de uso será feita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente de estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

Art. 159 - A Assistência Judiciária promoverá as ações de usucapião urbano para aqueles que comprovem insuficiência de recursos.

Art. 160 - A lei disciplinará o sistema integrado de informação e documentação que subsidiará a elaboração dos planos municipais e regionais.

Art. 161 - As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão destinadas, prioritariamente, aos equipamentos públicos e projetos de interesse social.



CAPÍTULO IV
DA HABITAÇÃO


Art. 162 - A política habitacional do Município terá como diretrizes:

I - estimular o surgimento de cooperativas habitacionais, entre outras formas associativas com o propósito de promover a construção habitacional por auto-gestão;
II - prestar assistência, responsabilidade e supervisão técnica para construção de imóvel por parte de indivíduos ou associações populares;
III - desenvolver e apoiar pesquisas de tecnologias alternativas e de padronização de componentes, visando a garantir a qualidade e o barateamento da construção;
IV - elaborar o plano municipal de habitação, em estreita colaboração com a comunidade local e em cooperação com as entidades estaduais e federais da área habitacional;
V - formular, em estreita colaboração com a comunidade, programas específicos de:
a) reurbanização de favelas;
b) recuperação de áreas e edificações degradadas;
c) loteamentos populares;
d) conjuntos habitacionais;
e) apoio à autoconstrução;
f) regularização fundiária.

Parágrafo único - As cooperativas habitacionais que forem criadas deverão receber assistência técnica do órgão municipal competente.

Art. 163 - O Município deverá, com a participação conjunta do Estado, promover programas de moradias populares, de melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico.

Art. 164 - Compete ao Município elaborar e implementar a política municipal de habitação:

I - instituindo linhas de financiamento para habitação popular;
II - promovendo a captação e gerenciamento de recursos provenientes de fontes externas ao Município, privadas ou governamentais;
III - promovendo a formação de reserva de terras para viabilizar programas habitacionais.

Art. 165 - A lei estabelecerá a política municipal de habitação, a qual deve prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação popular através das comunidades organizadas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução.

Parágrafo único - O montante dos investimentos do Município em programas habitacionais será destinado a suprir a deficiência de moradia de famílias de baixa renda.

Art. 166 - Nenhum alvará de construção será liberado pela Prefeitura sem a aprovação do respectivo projeto de proteção e combate a incêndio, pela Unidade do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado, de acordo com a legislação estadual.

Parágrafo único - Excetua-se da exigência prevista neste artigo a construção unifamiliar.

Art. 167 - Nenhum "habite-se" será expedido pela Prefeitura sem a apresentação do comprovante de vistoria fornecido pela Unidade do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado existente no Município.

Parágrafo único - Excetua-se da exigência prevista neste artigo a construção unifamiliar.

Art. 168 - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação, a ser regulado em lei.



CAPÍTULO V
DOS TRANSPORTES E DAS VIAS PÚBLICAS


Art. 169 - O transporte coletivo é responsabilidade do Município, direito fundamental do cidadão e serviço público de caráter essencial.

Art. 170 - O Poder Executivo estabelecerá a estrutura e a forma de gerência integrada nos diversos sistemas de transporte de passageiros e de cargas, para as áreas conurbadas e regionais.

Art. 171 - A empresa pública de transportes terá a concessão dos serviços de transportes públicos, podendo contratar terceiros para sua operação em caráter complementar.

Art. 172 - Os veículos destinados ao transporte público equiparam-se aos bens públicos, para efeito de garantia da continuidade do serviço, resguardado o direito de propriedade.

Art. 173 - Os coletivos utilizados nas linhas municipais deverão ter lugares destinados aos idosos, às gestantes e às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 173 - Os coletivos utilizados nas linhas municipais deverão ter lugares destinados aos idosos, as gestantes, às pessoas obesas e às pessoas portadoras de deficiência física e sensorial. (NR)
- Artigo 173 com redação dada pela Emenda nº 30, de 19/11/1999.

Art. 174 - A concessão de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feita mediante lei municipal que contenha a fonte de recursos para custeá-la.

Art. 175 - Fica garantido o vale transporte ou o transporte através de ônibus, dentro das normas de segurança estabelecidas em lei, aos servidores municipais.

Art. 176 - Compete ao Município:

I - planejar, implantar e administrar o sistema de transporte;
II - garantir ao usuário transporte coletivo compatível com sua dignidade humana, permanentemente à sua disposição, prestado com eficiência, regularidade, segurança e conforto;
III - operar, controlar e fiscalizar o trânsito e o transporte urbano, dentro dos limites do Município;
IV - regulamentar e fiscalizar o uso do sistema viário;
V - conceder, permitir ou autorizar os serviços especiais de transporte, tais como táxi, escolar, fretado, aluguel e de mercadorias;
VI - determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
VII - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
VIII - fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
IX - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
X - fixar as tarifas do transporte coletivo urbano e táxi;
XI - explorar os serviços de transporte público, diretamente ou por concessão.

Parágrafo único - Como sistema de transporte compreende-se:

I - o transporte coletivo de passageiros, seletivo, especial e individual;
II - as vias e a circulação viária;
III - a estrutura operacional;
IV - os mecanismos de regulamentação;
V - o transporte de cargas.

Art. 177 - Compete, concorrentemente ao Município, nos termos das Constituições Federal e Estadual:

I - participar do planejamento do transporte coletivo de caráter regional;
II - executar serviços públicos de interesse comum do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana, na forma da lei.

Art. 178 - O Município criará e manterá um Conselho de Transporte e outros mecanismos que propiciem a participação comunitária na administração do sistema de transportes que garanta ao usuário informações sobre planejamento, funcionamento, planilha tarifária, investimento e operação.

Art. 179 - Fica garantido às entidades e aos movimentos populares, ligados à área de transporte coletivo, o direito de fiscalizar todo o sistema de transporte coletivo municipal, por meio de representantes por eles designados.

Art. 180 - As entidades e os movimentos populares ligados à área de transporte coletivo terão direito de designar seus representantes na Comissão de Tráfego, ou outro órgão que a substitua, para que possam dar parecer a respeito de tarifa, percurso, criação ou fechamento de linhas, de frequência, limpeza e outras decisões ligadas à questão do transporte coletivo municipal.

Art. 181 - A organização no planejamento do transporte coletivo de passageiros deve ser feita com observância dos seguintes princípios:

I - compatibilização entre transporte e uso do solo;
II - integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transporte;
III - racionalização dos serviços;
IV - análise de alternativas mais eficientes ao sistema.

Art. 182 - Os serviços de transporte coletivo urbano prestados aos usuários ou postos à sua disposição, de modo específico e divisível, serão remunerados mediante tarifa cobrada pelos serviços efetivamente prestados, a qual poderá ser diferenciada em função do custo e da capacidade econômica do usuário.

Parágrafo único - Serão contribuintes da taxa transporte, segundo critérios fixados em lei, as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, excetuando-se as sem fins lucrativos.

Art. 183 - As taxas e tarifas serão cobradas sem prejuízo da contribuição de melhoria, decorrente de obras e serviços de infra-estrutura viária.

Art. 184 - A implantação de via ou sistema de transporte federal ou estadual ou qualquer outra obra no território do Município, ou que nele interfira, fica condicionada à aprovação prévia de seu projeto pelo Poder Público Municipal, ouvidas as entidades e os movimentos populares que se manifestarem sobre a questão.

Art. 185 - No planejamento e implantação do sistema de transporte, incluindo-se as respectivas vias e a organização do tráfego, terão prioridade o idoso, a gestante e as pessoas portadoras de deficiência física.

Art. 186 - O Município, no tocante ao planejamento do sistema de transporte, poderá conveniar-se com o Estado e com outros municípios, estabelecendo contratos na forma da lei.

Parágrafo único - O Município, ao elaborar o planejamento do transporte coletivo de caráter regional a que se refere o artigo 158 da Constituição do Estado, levará em consideração os interesses dos demais municípios da região do Grande ABC envolvidos.

Art. 187 - O Município permanecerá integrado à Região Metropolitana da Grande São Paulo, inclusive com relação ao transporte coletivo urbano de passageiros, devendo a Prefeitura celebrar convênios nesse sentido com os demais municípios a ela pertencentes, e fazer parte da Assembléia Metropolitana.

Art. 188 - O Município, tendo em vista as diretrizes nacionais sobre a ordenação dos transportes, estabelecerá metas prioritárias de circulação dos coletivos urbanos e, no que couber, dos metropolitanos, que terão preferência em relação às demais modalidades.

Art. 189 - As áreas contíguas às vias e sistemas de transportes deverão ter tratamento específico através de disposições urbanísticas de defesa da segurança dos cidadãos e do patrimônio paisagístico e arquitetônico da cidade.



CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE


Art. 190 - Cabe ao Município, concorrentemente à ação do Estado e da União, conforme preceitos constitucionais, resguardar os direitos dos munícipes com respeito à qualidade de vida, fiscalizando e controlando as atividades que, de maneira direta ou indireta, alterem o meio ambiente.

Art. 190-A - As áreas verdes, conforme definição do inciso VII, artigo 180, da Constituição Estadual, deverão ter garantida a diversidade de espaço, funções e atividades de forma a atender as demandas de uso diferenciadas. (NR)

§ 1º - As demandas de uso podem diferenciar-se por idade, gênero ou condição física. (NR)

§ 2º - Visando o atendimento dessas demandas deverá ser assegurada a implantação de espaços apropriados e seguros, com equipamento adequado para: (NR)

a) o encontro; (NR)
b) a contemplação; (NR)
c) a reposição da força de trabalho; (NR)
d) a recreação infantil, juvenil, adulta e senil; (NR)
e) as mulheres em período de amamentação; (NR)
f) os cuidados com os bebês. (NR)

§ 3º - Em toda ação de urbanização e tratamento paisagístico dessas áreas verdes será obrigatória a eliminação de barreiras de acesso e circulação aos portadores de necessidades especiais. (NR)
- Artigo 190-A acrescido pela Emenda nº 25, de 26/08/1998.

Art. 191 - A fim de atender ao disposto no parágrafo único do artigo 183 da Constituição Estadual, somente poderão ser instaladas no Município indústrias com alto grau de poluição mediante consulta popular na forma de plebiscito.

Parágrafo único - O alto grau de poluição deverá ser definido por um órgão técnico competente.

Art. 192 - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.

Parágrafo único - O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental, em colaboração com os órgãos federais e estaduais que tenham essa mesma função.

Art. 193 - O Município identificará os bens físicos municipais, relacionando-os como parte integrante do seu patrimônio ambiental.

Art. 194 - A área de proteção aos mananciais será especialmente preservada, disciplinando-se o uso e ocupação do solo, de acordo com estudo a ser realizado, elaborando-se o zoneamento ambiental e efetuando-se procedimento de controle e fiscalização.

Parágrafo único - Os estudos a serem elaborados, de acordo com o "caput", deverão estabelecer normas que limitem ou proíbam a implantação ou desenvolvimento de atividades que afetem as características ambientais, atendendo à adequação e orientação das atividades humanas e características naturais da área.

Art. 195 - As áreas definidas como de proteção permanente não poderão ser incluídas em planos regionais e estaduais por serem consideradas patrimônio ecológico do Município.

Parágrafo único - Deverão as áreas de proteção permanente ser consideradas como tal no plano diretor.

Art. 196 - As áreas verdes, dentro do Distrito de Paranapiacaba e do Parque do Pedroso, não poderão, sob qualquer pretexto, ser incluídas para reforma urbana habitacional e industrial, devendo ser consideradas intocáveis, para manutenção do ecossistema local.

Art. 196 - As áreas verdes, dentro do Distrito de Paranapiacaba, do Parque do Pedroso. da Chácara Pignatari, do Parque Regional da Criança, Palhaço Estrimilique e do Parque Regional Duque de Caxias, não poderão, sob qualquer pretexto, ser incluídas para reforma urbana habitacional e industrial, devendo ser consideradas intocáveis, para manutenção do ecossistema local, excetuando-se a realização de projetos diretamente relacionados com as finalidades de uso das referidas áreas. (NR)
- Artigo 196, “caput”, com redação dada pela Emenda nº 04, de 02/04/1991.

Parágrafo único - As áreas não consideradas no “caput” deverão possuir o Relatório de Impacto no Meio Ambiente – RIMA, para a instalação de qualquer projeto, que deverá ser de conhecimento público.

Art. 197 - A região do Parque do Pedroso fica definida como área ecológica, sendo a guarda municipal responsável por sua fiscalização e preservação.

Art. 197 - As regiões do Parque do Pedroso e do Parque Guaraciaba ficam definidas como áreas ecológicas, sendo a guarda municipal responsável por sua fiscalização e preservação. (NR)
- Artigo 197 com redação dada pela Emenda nº 15, de 21/08/1996.

Art. 197 - A região do Parque do Pedroso fica definida como área ecológica, sendo a guarda municipal responsável por sua fiscalização e preservação. (NR)
- Artigo 197 com redação dada pela Emenda nº 29, de 12/07/1999.

Art. 197 - As regiões do Parque do Pedroso e do Parque Guaraciaba ficam definidas como áreas ecológicas, sendo a Guarda Municipal responsável por sua fiscalização e preservação. (NR)
- Artigo 197 com redação dada pela Emenda nº 52, de 04/07/2011.

Art. 198 - Compete ao Poder Público, através dos órgãos de administração direta, indireta e fundacional:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
II - preservar e restaurar a diversidade e integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal, e fiscalizar as entidades ligadas à pesquisa e manipulação genética;
III - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra pública, privada ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas, nos seguintes casos:
a) em consonância com órgão federal ou estadual que tiver feito a mesma exigência;
b) caso não tenha sido exigido por órgãos da administração federal ou estadual;

IV - promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
V - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, em comum com o Estado e a União;
VII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
VIII - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, respeitada a conservação da qualidade ambiental, com especial atenção às áreas de proteção aos mananciais;
IX - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando a proteção de encostas, dos recursos hídricos e a recuperação das matas, em especial as ciliares;
X - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com o plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XI - controlar e fiscalizar a produção, estocagem de substância, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade em consonância com órgãos federais e estaduais encarregados das mesmas atribuições;
XII - requisitar a realização periódica e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, em conjunto com órgãos federais e estaduais que exerçam a mesma função;
XIII - garantir o amplo acesso dos interessados a informação sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitorizações e das auditorias a que se refere o inciso XII deste artigo;
XIV - informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, qualidade de meio ambiente, situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
XV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização aos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XVI - incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XVII - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações e movimentos de proteção ao meio ambiente, legalmente constituídos, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
XVIII - vedar a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural e de trabalho;
XIX - discriminar por lei:
a) as áreas e atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
b) os critérios para o estudo de impacto ambiental e elaboração do respectivo relatório;
c) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo aos estágios de licença prévia de instalação e funcionamento em consonância com as legislações federal e estadual pertinentes;
d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento, e a recuperação de área de degradação, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;

XX - definir prazos e critérios para o repasse das informações de caráter ambiental à população;
XXI - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XXII - estabelecer, controlar, fiscalizar e manter a população informada sobre padrões de qualidade ambientar;
XXIII - disciplinar o transporte, carga, descarga, armazenamento de materiais tóxicos, inflamáveis, combustíveis, radioativos, corrosivos e outros que possam constituir fonte de riscos em vias públicas, bem como disciplinar local de estacionamento ou pernoite destes veículos;
XXIV - instituir o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 199 - A pessoa que explorar recursos naturais fica obrigada a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente.

Art. 200 - E obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei e todo proprietário que não respeitar as restrições ao desmatamento deverá recuperá-la.

Parágrafo único - Serão definidos em lei os critérios, prazos e muitas referentes ao "caput".

Art. 201 - A instalação de reatores e usinas nucleares no Município só será permitida através de plebiscito, com exceção daqueles destinados ao uso terapêutico, cuja localização e especificação serão definidas em lei federal, respeitada a legislação estadual pertinente.

Art. 202 - É vedada a instalação de indústrias de equipamento bélico, armamentos e qualquer material com finalidades não pacíficas.

Art. 203 - O Município poderá integrar consórcio com outros municípios da região do Grande ABC, objetivando a solução de problemas relativos à proteção ambiental, em particular a preservação dos recursos hídricos e o uso equilibrado dos recursos naturais.

Parágrafo único - Os consórcios firmados nos termos deste artigo deverão contar com o apoio do Estado, consoante o que dispõe o artigo 201 da Constituição Estadual.

Art. 204 - O Poder Público elaborará o plano municipal de meio ambiente contemplando a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social, contendo normas e padrões para fiscalização e intervenção, corretiva e punitiva, nas diversas formas de poluição e degradação do meio ambiente, incluído o de trabalho, estabelecido em lei.



CAPÍTULO VII
DO SANEAMENTO BÁSICO


Art. 205 - O Município, dentro de sua competência, administrará o saneamento básico, conforme o plano diretor, através da administração direta ou indireta, ou através de concessão às empresas públicas ou privadas, fiscalizando e cumprindo os interesses da coletividade no que diz respeito à qualidade de vida.

Art. 206 - O tratamento de água para consumo, o tratamento de esgoto, assim como o transporte intermunicipal, são assuntos a serem estudados e planejados em conjunto com os municípios limítrofes que exijam planejamento integrado e ação conjunta permanente.

Art. 207 - Em atendimento aos incisos II e III do Artigo 215 da Constituição Estadual, caracterizando a sua responsabilidade nas soluções do tratamento e destinação final dos despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, competirá ao Município, em cooperação técnica e financeira com o Estado, estabelecer solução integrada mediante consórcio, resguardadas as suas peculiaridades.

Art. 208 - Fica proibido o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.

Art. 209 - Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário só poderão ser executados pela administração descentralizada, através de autarquias ou entidades paraestatais.

Art. 209 - Os serviços de saneamento básico, incluída a prestação dos serviços de abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, poderão ser executados pela Administração Direta e Indireta, bem como por concessão de serviços ou parcerias público-privadas, vedada a privatização. (NR)
- Artigo 209 com redação dada pela Emenda nº 51, de 01/10/2010.

Art. 210 - O planejamento, controle e avaliação das ações de saneamento contarão com a participação dos usuários domiciliares, comerciais e industriais, de representantes dos trabalhadores, do Poder Legislativo e do sistema único de saúde, a nível municipal.

Art. 210 - É assegurado o controle social dos serviços públicos de saneamento básico, de forma que permita à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas de planejamento e avaliação. (NR)
- Artigo 210 com redação dada pela Emenda nº 55, de 02/07/2015.

Art. 211 - As compensações financeiras e os produtos da participação do Município no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos ou devido às restrições ao seu desenvolvimento urbano, em razão das leis de proteção aos mananciais, serão revertidos, prioritariamente, para serviços e obras de proteção e conservação das águas e afastamento e tratamento de esgotos.

Art. 212 - Compete ao Município, com relação aos serviços públicos de saneamento básico:

I - formular e implantar a política municipal de saneamento básico, bem como controlar, fiscalizar e avaliar seu cumprimento;
II - participar da formulação da política estadual de saneamento básico;
III - planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
IV - estabelecer áreas de preservação das águas utilizáveis para o abastecimento da população, nos termos da Constituição Estadual;
V - implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
VI - instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e de irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão;
VII - planejar, projetar, executar, operar e manter a limpeza dos logradouros públicos, remoção, tratamento e destinação do lixo domiciliar e de outros resíduos;
VIII - regulamentar e fiscalizar a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos de qualquer natureza;
VIII - designar entidade competente para regulamentar e fiscalizar a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos de qualquer natureza; (NR)
- Inciso VIII com redação dada pela Emenda nº 55, de 02/07/2015.
IX - estabelecer formas de cooperação com os outros municípios da Região Metropolitana de São Paulo, com o Estado ou demais entidades de governo para o planejamento, execução e operação das ações relativas à produção de água potável, tratamento de esgotos sanitários, drenagem das águas pluviais e tratamento e destinação de resíduos sólidos, tendo em vista as características de função de interesse comum de que tais ações se revestem na Região Metropolitana.
X - efetuar o controle de qualidade da água distribuída à população, nos termos da legislação vigente; (NR)
XI - exercer a vigilância da qualidade da água para consumo humano, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos pela Legislação Federal, Estadual e Municipal. (NR)
- Incisos X e XI acrescidos pela Emenda nº 41, de 14/04/2003.

Parágrafo único - Fica garantida a divulgação das informações sobre o controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano, pelo órgão responsável, observada a periodicidade mínima anual. (NR)
- Parágrafo único acrescido pela Emenda nº 41, de 14/04/2003.

Art. 213 - O abastecimento de água, coleta e disposição adequada de esgotos e resíduos sólidos, e drenagem das águas pluviais, deverão ser executados observando-se, entre outros, os seguintes preceitos:

I - prioridade para as ações que visem à proteção e promoção da saúde pública;
II - no abastecimento de água, prioridade para o atendimento do consumo domiciliar, assegurando-se a todos os munícipes quantidade suficiente para a adequada higiene com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
III - preservação do equilíbrio ecológico;
IV - melhor aproveitamento da estrutura físico-territorial das bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos e a promoção do uso racional da água, visando à sua conservação;
V - incentivo ao desenvolvimento econômico;
VI - necessidade de planejamento das ações de saneamento básico de modo integrado ao planejamento do desenvolvimento municipal e das ações de saúde e de proteção ao meio ambiente;
VII - reaproveitamento de resíduos de qualquer natureza, visando à conservação dos recursos naturais e energéticos.

Art. 214 - Os serviços de abastecimento de água e de coleta e disposição de esgotos sanitários, prestados aos usuários ou postos à sua disposição, de modo específico e divisível, serão remunerados mediante:

I - taxa instituída em razão da utilização efetiva ou potencial da infra-estrutura e do serviço público necessários à sua prestação;
II - tarifa cobrada pelos serviços, efetivamente prestados, a qual poderá ser diferenciada em função do consumo e da capacidade econômica do usuário, definidos em lei.



CAPÍTULO VIII
DO ABASTECIMENTO


Art. 215 - Os locais destinados ao abastecimento de alimentos no Município, ligados diretamente ao Poder Público, poderão ser fiscalizados pela população através de uma comissão popular de abastecimento de alimentos.

Art. 216 - O Município poderá participar de consórcio intermunicipal visando à implantação do sistema regional de abastecimento popular de alimentos de primeira necessidade.



TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 217 - O Município atuará, dentro de sua esfera de competência, no sentido de assegurar, prioritariamente, o bem-estar social.

Art. 218 - Ao Município compete ainda, no âmbito de seu território:

I - observar e fazer cumprir as normas constitucionais, conjugando suas ações com o Estado e a União quando for o caso;
II - zelar pela educação, cultura, esportes, lazer, saúde, higiene, moradia, transporte, defesa civil, segurança e promoção social, pleno acesso à ciência, assim como pela proteção à família, à maternidade, à criança, ao adolescente, à mulher, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, vedada discriminação de qualquer natureza.

Art.218-A - O Poder Público Municipal de Santo André deverá reservar para as pessoas de raça negra percentual mínimo de vagas para preenchimento de cargos e empregos públicos nos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. (NR)

Parágrafo único - A lei deverá fixar os critérios e o percentual para o preenchimento dos referidos cargos e empregos públicos. (NR)
- Artigo 218-A acrescido pela Emenda nº 40, de 18/10/2002.



CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL


Art. 219 - O Município garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social assegurados pelos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.


SEÇÃO II
DA SAÚDE


Art. 220 - Saúde é direito do cidadão e dever do Poder Público e será garantida, em articulação com a União e o Estado, mediante:

I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução e eliminação do risco de doenças e de outros agravos;
II - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como das atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.

Art. 221 - O conjunto de ações e serviços de saúde desenvolvidos por órgãos e instituições públicas municipais da administração direta, indireta e fundacional, constitui o sistema único de saúde, que se organizará no Município de acordo com as seguintes diretrizes básicas:

I - direção única exercida pelo órgão previsto na organização administrativa do Poder Executivo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, a qualquer título;
IV - integração das ações e serviços das três esferas com vistas ao atendimento individual e coletivo, adequado à realidade epidemiológica local;
V - universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acessos aos serviços de saúde prestados a todos os níveis da população;
VI - garantia de atendimento preventivo de endemias e epidemias, incluindo-se a importação de medicamentos, sempre que necessário, observados a legislação específica e os recursos disponíveis;
VII - garantia aos profissionais de saúde de planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso público, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes e condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;
VIII - participação da comunidade, na forma da lei.

Art. 222 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Município suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual relativamente à sua regulamentação, fiscalização e controle.

§ 1º - As ações e serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho.

§ 2º As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público, ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.

§ 3º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 4º - A participação da iniciativa privada no sistema único de saúde terá caráter complementar e se efetivará mediante convênio ou contrato de direito público, firmado preferencialmente com entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos.

§ 5º - As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ficarão sujeitas, quando participarem do sistema único de saúde, às diretrizes deste e às normas administrativas incidentes sobre o objeto do convênio ou do contrato.

§ 6º - O Município poderá celebrar consórcios intermunicipais para atender às necessidades do sistema de saúde, quando houver indicação técnica e consenso dos participantes.

Art. 223 - Compete à autoridade municipal de saúde, mediante convênio com a União ou o Estado, ou em obediência a determinações legais, de ofício ou por denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de riscos do ambiente de trabalho e determinar adoção das devidas providências, para que cessem os motivos que lhe deram causa, ou requerê-las às autoridades estaduais ou federais.

Art. 224 - A participação da população é garantida através dos seguintes mecanismos, que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei:

I - Conferência Municipal de Saúde;
II - Conselho Municipal de Saúde;
III - Conselho Diretor de Unidade de Saúde.

Art. 225 - Compete ao sistema único de saúde, no âmbito municipal, nos termos da lei, além de outras atribuições:

I - dar assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades especificas de todos os segmentos da população, inclusive os institucionalizados, através de ações, serviços e promoção nutricional;
II - identificar e controlar os fatores determinantes da saúde individual e coletiva mediante a formulação, organização e coordenação de programas e ações referentes, em especial, a:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica;
c) saúde da mulher;
d) saúde do trabalhador;
e) saúde da criança e do adolescente;
f) saúde do idoso;
g) saúde das pessoas portadoras de deficiências;
h) saúde e higiene bucal;
i) saúde mental;

III - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
IV - colaborar na proteção do meio ambiente, inclusive o do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir:
a) acesso dos trabalhadores, individual ou coletivamente, através de seus respectivos sindicatos, referente às atividades que comportem riscos à saúde e aos métodos de controle, bem como suas avaliações;
b) adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho;

V - analisar e emitir parecer técnico sobre projetos de construção e ampliação de prédios que se destinem ao trabalho médico;
VI - formular, desenvolver e implantar serviços de atendimento integral aos idosos e aos aposentados por invalidez;
VII - desenvolver programa de atenção aos portadores de deficiências em nível de reabilitação e tratamento, garantindo o fornecimento de equipamentos necessários à sua integração social;
VIII - criar serviço odontológico especializado para atender os portadores de deficiências que não possuam condições de ser atendidos na rede normal;
IX - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbi-mortalidade;
X - fiscalizar e controlar o equipamento e a aparelhagem do sistema de saúde, conjuntamente com o Estado, na forma da lei;
XI - regulamentar e executar a política nacional de equipamentos e insumos, bem como participar, supletivamente às ações do Estado e da União, do controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos;
XII - implantar o plano municipal de alimentação e nutrição, de conformidade com os planos estadual e nacional, de forma articulada e supletiva em relação ao órgão específico de abastecimento;
XIII - incrementar a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico visando à elaboração, por instituições de ensino superior em conjunto com a direção do sistema único de saúde municipal, de diretrizes orientadoras dos projetos de pesquisas científicas e tecnológicas para cuja realização concorram, direta ou indiretamente, recursos humanos, materiais ou físicos daquele sistema, as quais deverão ser referendadas pelo conselho municipal de saúde;
XIV - complementar as normas referentes às relações com o setor privado e celebrar contratos com serviços privados de abrangência municipal, fiscalizando-lhes o funcionamento;
XV - garantir o direito à auto-regulação da fertilidade, com a livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, assegurando-o por meios educacionais, científicos e assistenciais, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas.

Parágrafo único - Para atender ao disposto na alínea "h" deste artigo serão desenvolvidas ações de caráter preventivo e corretivo.

Art. 226 - A direção do sistema único de saúde estabelecerá a planificação necessária para o desenvolvimento de ações preventivas e extra-hospitalares que preservem e valorizem a dignidade e a reintegração social do doente mental.

§ 1º - Respeitados os preceitos éticos, a internação psiquiátrica compulsória deverá ser obrigatoriamente comunicada, nos termos da lei, à Assistência Judiciária, a qual emitirá parecer sobre a legalidade da internação.

§ 2º - É vedada, no âmbito do Município, a utilização de celas fortes e outras ações violentas contra o doente mental.

§ 3º - Cabe à direção municipal do sistema único de saúde, baseada em critérios definidos pelo conselho municipal de saúde, e concomitantemente à ação do Estado e da União, intervir em todo e qualquer estabelecimento de saúde, nos casos que comprovadamente coloquem em risco a integridade dos seus usuários e nos casos de infringência grave à legislação sanitária municipal, nos termos da lei.

Art. 227 - É garantida a prestação de atendimento médico, através da rede pública de saúde, para a prática do aborto, nos casos excludentes de antijuridicidade previstos na legislação penal.

Art. 228 - O sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes, que constituirão o fundo municipal de saúde, a ser criado por lei.

Parágrafo único - O fundo municipal de saúde será vinculado ao órgão do Executivo responsável pela saúde.

Art. 229 - O Município proporcionará as condições necessárias:

I - à criação de bancos de órgãos, tecidos e substâncias humanas, acessíveis a toda a população;
II - à implantação e funcionamento, garantido pelo Estado, de unidades terapêuticas destinadas à recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica.

Art. 230 - É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o sistema único de saúde, a nível municipal, ou sejam pelo menos credenciadas.

Art. 231 - O Município desenvolverá ações integradas aos demais municípios da região do Grande ABC visando a garantir, junto ao Estado e à União, a implantação e manutenção do sistema único de saúde, de acordo com os princípios de universalização, hierarquização, regionalização, descentralização e integração, com a participação da comunidade.

Art. 232 - O município destinará recursos no orçamento para o atendimento da saúde materno-infantil a cargo da Fundação de Assistência à Infância de Santo André, FAISA, os quais deverão ser suficientes para garantir a manutenção do atual nível de atendimento.



SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO SOCIAL


Art. 233 A promoção social consiste num conjunto de ações que assegurem o bem-estar social, garantindo o pleno acesso dos cidadãos aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo.

Parágrafo único - As ações de promoção social devem cumprir os objetivos constitucionais de:

I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à pessoa idosa;
II - amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 234 - As ações do Município, através de programas e projetos de assistência e de serviço social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nas seguintes diretrizes;

I - participação da comunidade;
II - integração das ações dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, com as instituições beneficentes e de assistência social e/ou entidade que as represente, compatibilizando-se nos programas, projetos e recursos de toda ordem, de forma a evitar a duplicidade de atendimento na esfera do município.
III - garantia ao cidadão, do direito à dignidade, ao respeito, à liberdade e ao acesso igualitário aos benefícios e serviços públicos prestados.

Parágrafo único - Os programas de assistência social não poderão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e habitação.

Art. 235 - Será criado o Conselho Municipal de Promoção Social – C.M.P.S., com composição, funcionamento e competências regulados por lei.

Parágrafo único - O C.M.P.S. exercerá suas atribuições através de comissões, com competências específicas em suas respectivas áreas, quais sejam:

I - Comissão da Família;
II - Comissão da Criança e do Adolescente;
III - Comissão do Idoso;
IV - Comissão da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 236 - O Município destinará recursos no orçamento para garantir a execução dos programas, projetos e ações de assistência e promoção social.

Art. 237 - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá programas especiais voltados ao combate à mendicância e à indigência, com vistas a tornar as pessoas que as praticam independentes da ação assistencial e a integrá-las à sociedade.

Art. 238 - O Município poderá subvencionar, ouvido sempre o Conselho Municipal de Promoção Social, programas desenvolvidos por entidades assistenciais, filantrópicas e confessionais, sem fins lucrativos, consoante critérios definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de fins sociais dos serviços a serem prestados.

Art. 239 - Fica assegurada às entidades assistenciais legalmente constituídas, de caráter estritamente filantrópico e sem fins lucrativos, isenção de todos os tributos municipais.

Art. 240 - O Município poderá permitir, ouvido o Conselho Municipal de Promoção Social, às entidades filantrópicas, sem fins lucrativos e legalmente constituídas, o uso de áreas livres e ociosas, de quiosques, boxes e assemelhados, parques, praças e jardins, edifícios e outros logradouros públicos, na forma da lei.

Parágrafo único - A renda auferida na atividade que a entidade venha a desenvolver nos bens de que trata o "caput" será destinada exclusivamente às suas finalidades sociais, com a devida prestação de contas ao C.M.P.S.

Art. 241 - No caso de reversão ao patrimônio público de bem cujo uso ou direito real de uso tenha sido concedido a entidade assistencial, desde que esteja o mesmo sendo utilizado para o fim previsto no respectivo contrato, fica assegurado o ressarcimento pelas benfeitorias realizadas.

Parágrafo único - Quando houver interesse público na reversão do bem para o Município, far-se-á gestão no sentido de dar continuidade às atividades sociais desenvolvidas pela concessionária.

Art. 242 - O Município criará um órgão de Assistência Judiciária encarregado de defender os consumidores e assistir gratuitamente munícipes que não possam constituir advogado.

§ 1º - O órgão de que trata o "caput" será regulado por lei.

§ 2º - A assistência a que se refere este artigo poderá ser prestada diretamente pelo Poder Público ou mediante celebração de convênio.

§ 3º - Fica assegurado à criança e ao adolescente o direito à representação legal e defesa técnica por profissional habilitado, assim como acompanhamento psicológico e social, realizado por meio de organismos próprios.



CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE, DO LAZER E DO TURISMO

SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO


Art. 243 - A educação, direito de todos, é dever do Estado e da Sociedade, e deve ser baseada nos princípios de democracia, liberdade de expressão, solidariedade e respeito aos direitos humanos, visando a se constituir em instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.

Parágrafo único - O Município garantirá o direito à educação mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade.

Art. 244 - Ao Poder Executivo compete a manutenção, ampliação de acordo com a demanda e organização do sistema municipal de ensino, providenciando o atendimento escolar nas modalidades oferecidas, e assegurando ainda as condições necessárias ao desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei.

Art. 245 - O ensino será ministrado no Município com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais de ensino garantindo, na forma da lei, plano de carreira em estatuto próprio para o magistério público, com piso salarial profissional nunca inferior ao mínimo estabelecido a nível nacional, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e formação e aperfeiçoamento permanentes;
VI - liberdade de participação da iniciativa privada;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei.

Art. 246 - O material didático e demais ações educativas desenvolvidas no sistema municipal de ensino devem contemplar a pluralidade social existente eliminando estereótipos racistas, sexistas e sociais.

Art. 247 - O Município organizará o sistema municipal de ensino, providenciando o atendimento escolar nas modalidades de:

I - educação infantil;
II - educação de jovens e adultos;
III - educação especial.

§ 1º - A educação infantil tem por objetivo atender ao pleno desenvolvimento da criança de zero a seis anos de idade através de creches e pré-escolas.

§ 2º - A educação de jovens e adultos tem por objetivo atender àqueles que, na idade própria, a ela não tiveram acesso.

§ 3º - A educação especial tem por objetivo atender o aluno portador de deficiência ou o autista.

Art. 248 - O sistema municipal de ensino poderá sofrer alterações por iniciativa do Executivo, desde que referendadas pelo Conselho Municipal de Educação e aprovadas pelo Legislativo.

Art. 249 - O Município poderá atuar no ensino fundamental regular, ouvido o Conselho Municipal de Educação, desde que o faça em cooperação técnica e financeira com o Estado e a União.

Art. 250 - Poderá o Município instituir cursos de ensino médio regular e supletivo, uma vez atendida, plena e satisfatoriamente, a demanda nos níveis inferiores.

Art. 251 - O sistema municipal de ensino dar-se-á através de rede própria, assegurando a existência de escolas com corpo técnico qualificado.

§ 1º - O ensino público municipal assegurará, individual e coletivamente, a prática de esportes e recreação, a expressão artística em suas diferentes linguagens e o estímulo à preservação do meio ambiente como complemento à formação integral do educando, sem perder de vista as necessidades dos portadores de deficiências.

§ 2º - É obrigatório em todas as unidades da rede municipal:

I - o ensino dos Hinos Nacional Brasileiro e de Santo André;
II - o ensino de princípios de higiene pessoal e de saúde, notadamente os de natureza bucal;
III - o estimulo à preservação do meio ambiente, através de conhecimentos da ecologia;
IV - a educação para a segurança do trânsito;
V - a atividade de educação física, voltada ao desenvolvimento motor do educando; (NR)
- Inciso V acrescido pela Emenda nº 11, de 10/03/1994.
VI - a educação para a cidadania, através do conhecimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos. (NR)
- Inciso VI acrescido pela Emenda nº 16, de 04/09/1996.

§ 3º - Para a desativação de salas de aula no ensino público do Município será ouvido o Conselho Municipal de Educação.

§ 4º - É vedado nas unidades de ensino da rede oficial do Município o direcionamento do educando a quaisquer filosofia e ideologia político-partidária.

Art. 252 - É obrigatória a avaliação da criança em creche, pré-escola e ensino fundamental, com a finalidade de se diagnosticar deficiência física e mental.

Art. 253 - O Município assegurará, em sua rede oficial de ensino, educação especial às pessoas portadoras de deficiência e às autistas, por meio de ações educativas com vistas às suas particularidades, com a finalidade de garantir o máximo desenvolvimento de suas potencialidades, bem como sua integração no convívio social.

Art. 254 - E dever do Executivo assegurar ao educando do sistema municipal de ensino:

I - programas suplementares de alimentação e saúde;
II - programa suplementar de material didático.

Parágrafo único - As despesas com os programas previstos no inciso I não poderão ser incluídas no limite mínimo de recursos fixados para manutenção e desenvolvimento do ensino previsto nesta Lei.

Art. 255 - É vedada a cessão de uso de próprios públicos municipais para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.

Art. 256 - Será criado o Conselho Municipal de Educação - C.M.E., com composição, funcionamento e competência regulados na forma da lei.

Parágrafo único - O C.M.E. terá, entre outras, competência para fiscalizar a aplicação dos recursos da educação.

Art. 257 - Em cada unidade de ensino vinculada ao órgão competente do Executivo funcionará um conselho de unidade, com composição, funcionamento e competência regulados em lei.

Art. 258 - Deverá o Município obter do Estado, de conformidade com o que dispõe o parágrafo único do artigo 248 da Constituição Estadual, competência para fiscalizar as instituições de educação de caráter privado, no sentido de preservar a qualidade do ensino.

§ 1º - A supervisão referida neste artigo deverá ser efetuada por meio de ação conjugada entre representantes dos pais e da comunidade em geral e o órgão competente da organização administrativa do Executivo, na forma que dispuser a lei.

§ 2º - Ficam assegurados ao educando e aos seus pais, nos termos da lei, o conhecimento do processo pedagógico e a participação na definição das propostas educacionais do ensino no Município.

Art. 259 - A participação do Município no plano estadual de educação dar-se-á através do plano municipal de educação, constituído pelos elementos formadores do diagnóstico e demais necessidades, na forma do Art. 241 da Constituição do Estado.

Art. 260 - O Município obriga-se a aplicar, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de imposto, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º - A concessão de assistência financeira, pelo Município, às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias e confessionais, conforme definidas em lei, não poderá ser incluída no percentual mínimo de que trata o "caput".

§ 2º - O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados ao ensino, nesse período, discriminadas por seus respectivos níveis.

Art. 261 - Parcela dos recursos públicos destinados à educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino público.

Art. 262 - O plano municipal de educação deverá ser elaborado, podendo, também, ser alterado pelo Executivo, desde que esses atos sejam referendados pelo Conselho Municipal de Educação.



SEÇÃO II
DA CULTURA


Art. 263 - O Município, atendo-se à existência de especificidades e multiplicidade de universos culturais, garantirá a todos, observada a legislação federal e estadual, o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura, apoiará e incentivará a valorização e difusão de suas manifestações.

Art. 264 - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade andreense, nos quais se incluem:

I - formas de expressão e comunicação;
II - criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - documentos, objetos, obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
IV - edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - monumentos, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, artístico, científico e ecológico.

Art. 265 - É dever do Município identificar, pesquisar, proteger e valorizar o patrimônio cultural andreense, através do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico e Paisagístico de Santo André – COMDEPHAAPASA, que será criado na forma da lei.

Art. 266 - O Município incentivará a livre manifestação cultural mediante:

I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com a União, o Estado e outros municípios e apoio à instalação de espaços culturais e de bibliotecas públicas, inclusive com acervo no sistema braile centralizado numa só unidade;
III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e assemelhados;
IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da Administração da área de cultura;
V - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação da comunidade;
VI - cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;
VII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico;
VIII - criação do Museu e Arquivo Histórico Municipal.

Art. 267 - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

Art. 268 - As áreas, locais, prédios e demais bens declarados de interesse histórico, artístico, cultural, monumental ou turístico, ficarão sujeitos às restrições de uso, conservação e disponibilidade, na forma estabelecida em lei.

Art. 269 - O patrimônio histórico, cultural e científico dos museus e institutos da administração direta, indireta e fundacional é inalienável e intransferível.

Art. 270 - Será criado o Conselho Municipal de Cultura com composição, funcionamento e competência regulados na forma da lei.

Art. 271 - Fica garantida a criação do fundo municipal de cultura, a ser instituído por lei.

Art. 272 - O Município deverá integrar movimento regional de proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico.



SEÇÃO III
DOS ESPORTES E LAZER


Art. 273 - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.

Art. 274 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração e promoção social.

Art. 275 - As ações do Município, através de programas e projetos, e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:

I - ao esporte educacional e ao esporte comunitário;
II - ao lazer da população, mediante o desenvolvimento de política urbana que propicie espaços adequados à recreação, à educação física de tempo livre e outros;
III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;
IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação física;
V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, incrementando a prática de esportes e atividades de lazer por parte das crianças e adolescentes, pessoas portadoras de deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos e, sempre que possível, mediante orientação técnica especializada.

§ 1º - Compete ao Município estimular e apoiar as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas e de lazer.

§ 2º - No que concerne ao esporte competitivo e de alto rendimento, poderá o Município desenvolver suas ações, desde que com a participação da iniciativa privada, do Estado ou da União, na forma que a lei estabelecer.

Art. 276 - Fica garantida a gestão democrática das ações de esporte e lazer desenvolvidas pelo Poder Público.

Parágrafo único - Será criado o Conselho Municipal dos Esportes e do Lazer com composição, funcionamento e competência regulados na forma de Lei. (NR)
- Parágrafo único acrescido pela Emenda nº 13, de 14/02/1996.



SEÇÃO IV
DO TURISMO


Art. 277 - O Município promoverá e incentivará o turismo, no âmbito de seu território, como fator de desenvolvimento cultural, social e econômico, observadas obrigatoriamente as normas de preservação do meio ambiente.


CAPÍTULO IV
DA MULHER


Art. 278 - Fica garantido, na estrutura administrativa do Executivo, órgão destinado a elaborar, coordenar, executar e fiscalizar políticas públicas, de forma integrada com todos os órgãos da administração pública direta e indireta, que garanta o atendimento das necessidades específicas e enfrente as diferentes formas de discriminação da mulher, no próprio Poder Público e no Município.

Parágrafo único - Fica garantida a participação popular, respeitada a autonomia dos movimentos sociais organizados, que deverá ser definida em lei.

Art. 279 - Compete à Administração promover políticas preventivas e educativas visando a diminuição da violência pública e privada contra as mulheres.

Art. 280 - O Poder Público deverá promover medidas contra a violência que garantam a defesa e segurança das mulheres, bem como a criação ou ampliação de equipamentos sociais de atendimento jurídico, social e psicológico.

Art. 281 - Cabe ao Poder Público providenciar as condições para a instalação de:

I - delegacia de defesa da mulher, com o fim de prestar atendimento diferenciado, através de profissionais habilitados, às mulheres vítimas de violência;
II - serviço de apoio às vítimas de violência, destinado a prestar atendimento às mulheres e seus filhos, com assistência social, jurídica e psicológica, objetivando sua reintegração à família.



CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA


Art. 282 - Cabe ao Município, conjuntamente com o Estado e a União, garantir assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 283 - O Município, a sociedade e a família têm o dever de assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 284 - A fim de garantir os direitos assinalados no artigo anterior, o Poder Público promoverá programas e projetos especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais, com as seguintes finalidades:

I - assistência integral à saúde da criança e do adolescente mediante:
a) aplicação de percentual de recursos próprios destinados à saúde na assistência materno-infantil;
b) prevenção de deficiências físicas, mental e sensorial;

II - atendimento especializado e integração social das pessoas portadoras de deficiência, através de treinamento para o trabalho e para a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
III - criação e manutenção de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes às vítimas de violência com atendimento jurídico, social, psicológico e assistência material, na forma que a lei estabelecer;
IV - garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriadas, preferentemente em seus lares, com respeito à sua vontade e preservação de seus direitos, assegurada sua participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua integração à sociedade;
V - criação e manutenção de serviços destinados à prevenção e orientação contra substâncias que gerem dependência física e psíquica, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes ao dependente de qualquer idade.

§ 1º - Como forma de atender ao disposto no inciso I, nos hospitais e maternidades da rede de atendimento médico do Município, a criança recém-nascida ficará, preferencialmente, em berço no mesmo quarto da mãe, ressalvados os casos em que recomendação médica determine tratamento diverso.

§ 2º - Nos internamentos de crianças com até doze anos nos hospitais vinculados aos órgãos da administração direta e indireta é assegurada a permanência da mãe, também nas enfermarias, na forma da lei.

Art. 285 - A pessoa jurídica de direito privado que venha a receber do Município recursos financeiros para a realização de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, esportivas, de lazer e assemelhados, fica obrigada a prever e dar condições de acesso e participação de pessoas portadoras de deficiência.

Art. 286 - O Município, através de cooperação técnica e financeira, procurará desenvolver centros de convivência destinados a possibilitar aos cidadãos, especialmente às crianças, aos adolescentes e aos idosos, o desenvolvimento de atividades culturais, educativas, sociais, esportivas, de lazer e outras de natureza comunitária, promovendo sua integração social.

Art. 287 - O Município organizará e implantará serviço especializado adequado, multidisciplinar, destinado ao atendimento das pessoas portadoras de deficiência, com vistas ao diagnóstico, tratamento, reabilitação e orientação familiar, como forma de desenvolver os programas previstos nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 288 - O Município disporá sobre a adaptação de veículos de transporte coletivo com equipamentos próprios ao ingresso e acomodação do idoso e das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 289 - As travessias de pedestres sinalizadas deverão ter suas guias rebaixadas, com a finalidade de facilitar a travessia das pessoas portadoras de deficiência física.

Art. 290 - Cabe ao Poder Público, através do órgão responsável pelo trânsito no Município, garantir vagas reservadas no centro da cidade, destinadas ao estacionamento de veículos automotores dirigidos por pessoas portadoras de deficiência física.

§ 1º - Os estabelecimentos que possuem estacionamentos privativos para seus usuários deverão reservar e garantir vagas destinadas às pessoas de que trata este artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo será regulado por lei.

Art. 290 - Cabe ao Poder Público, através do órgão responsável pelo trânsito no Município, garantir vagas reservadas no centro da cidade, destinadas ao estacionamento de veículos automotores, cujo condutor ou um dos passageiros seja pessoa portadora de deficiência física. (NR)

§ 1º - Os estabelecimentos que possuem estacionamentos privativos para seus usuários deverão reservar e garantir vagas destinadas às pessoas de que trata este artigo. (NR)

§ 2º - O disposto neste artigo será regulamentado por lei. (NR)
- Artigo 290 com redação dada pela Emenda nº 34, de 15/06/2000.

Art. 291 - Em toda obra, seja ela pública ou particular, destinada a atividades que demandem a frequência do público, fica o Executivo obrigado a exigir, para aprovação do respectivo projeto, as condições de acesso para as pessoas portadoras de deficiência física.

Art. 292 - Fica o Poder Público incumbido de promover estudos e pesquisa com a finalidade de estabelecer dados estatísticos sobre a população analfabeta e deficiente a cada quatro anos.

Art. 292 - Fica o Poder Público incumbido de promover estudos e pesquisa com a finalidade de estabelecer dados estatísticos sobre a população analfabeta, deficiente, subnutrida e desnutrida a cada quatro anos. (NR)
- Artigo 292, “caput”, com redação dada pela Emenda nº 24, de 26/08/1998.

Parágrafo único - Os estudos e a pesquisa de que trata o “caput” deverão ser concluídos até o final do segundo ano de mandato do Prefeito.

Art. 293 - É garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, no Município:

I - aos maiores de sessenta anos;
II - aos aposentados por invalidez e acidentária, com mais de cinquenta e cinco anos;



CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA

SEÇÃO I
DA GUARDA MUNICIPAL


Art. 294 - A Guarda Municipal, entidade de caráter civil mantida pelo Município e diretamente subordinada ao órgão do Executivo encarregado dos assuntos jurídicos, terá a finalidade precípua de proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas, além do que a lei dispuser.

Art. 294 - A Guarda Municipal, entidade de caráter civil mantida pelo Município, terá a finalidade precípua de proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas, além do que a lei dispuser. (NR)
- Artigo 294 com redação dada pela Emenda nº 23, de 24/06/1998.

Art. 295 - Compete à Guarda Municipal, além de outras atribuições:

I - vigilância permanente dos logradouros e próprios públicos;
II - guarda das repartições públicas;
III - prestação de socorros públicos e de salvamento;
IV - proteção e defesa da população e seu patrimônio, nos casos de calamidade pública;
V - prestação de honra, desde que não seja de caráter militar.

Art. 296 - A Guarda Municipal exercerá suas atribuições legais mediante a elaboração de programas, projetos e ações, com a coordenação, fiscalização e controle de um conselho, cuja composição, funcionamento e competência serão estabelecidos em lei.

Parágrafo único - O conselho de que trata este artigo encaminhará regularmente à Câmara cópia das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 297 - Fica garantida, com a fiscalização do conselho, a formação e o aperfeiçoamento permanente dos membros da Guarda Municipal, assegurando-lhes formação humanista com conhecimentos gerais dos direitos humanos e jurídicos.



SEÇÃO II
DA DEFESA CIVIL


Art. 298 - Será criado o Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC, cuja composição, funcionamento e competência serão estabelecidos em lei, incumbido de promover todas as atividades de defesa civil no âmbito do município, caracterizadas pela existência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, bem assim a efetivação de outras medidas preventivas e assistenciais, voltadas à consecução do bem estar social.

Art. 298 - Será criado o Conselho Municipal de Defesa Civil – COMUDEC, cuja composição, funcionamento e competência serão estabelecidos em lei, incumbido de promover todas as atividades de defesa civil no âmbito do Município, caracterizadas pela existência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, bem como a efetivação de outras medidas preventivas e assistenciais, voltadas à consecução do bem-estar social.(NR)
- Artigo 298, “caput”, com redação dada pela Emenda nº 43, de 31/03/2004.

Parágrafo único - A situação de emergência ou de calamidade pública poderá ter atendimento descentralizado, mediante a criação de comissões de defesa civil, que funcionarão nos bairros e edificações residenciais.



TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS


Art. 299 - É vedado ao Município destinar recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 300 - A lei regulará a composição, competência e funcionamento dos conselhos, comissões e demais colegiados previstos nesta Lei.

Art. 301 - Os conselhos municipais previstos nesta Lei, ou os que vierem a ser criados, obedecerão os princípios estabelecidos no Título IV, Capítulo I, Seção II - Da Gestão Democrática.

Art. 302 - Fica vedada a remuneração, a qualquer título, aos componentes dos diversos conselhos e comissões de que trata esta Lei.

Art. 303 - Ressalvados os efeitos da Lei Municipal n.º 6.596, de 21 de dezembro de 1989, ficam vedadas no Município a criação e manutenção, com recursos públicos, de carteiras especiais de previdência social para ocupantes de cargos eletivos.

Art. 304 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física, garantindo as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão.

Art. 304 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência, garantindo as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão. (NR)
- Artigo 304 com redação dada pela Emenda nº 61, de 22/06/2022.

Art. 305 - O Município estabelecerá, respeitada a legislação federal e estadual pertinente, penalidades pecuniárias e administrativas sobre atividades industriais e outras que sobrecarreguem ou perturbem a comunidade junto à qual se localizem.

Art. 306 - O Município participará de um Fórum Regional Permanente, que se reunirá pelo menos trimestralmente, para a discussão de problemas comuns aos municípios da Região do Grande ABC.

Parágrafo único - A Câmara Municipal, em rodízio com os demais Legislativos da região, sediará os encontros e custeará suas despesas.

Art. 307 - As áreas definidas em projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos alterados, respeitando-se as ocupações, pela população de baixa renda, das áreas institucionais realizadas até 31 de dezembro de 1989.

Art. 307 - As áreas definidas em projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos alterados, respeitando-se as ocupações, pela população de baixa renda, realizadas até 5 de outubro de 1989. (NR)
- Artigo 307 com redação dada pela Emenda nº 02, de 09/11/1990.

Art. 307 - As áreas definidas em projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de: (NR)

I - Loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda e cuja situação esteja consolidada; (NR)
II - equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento. (NR)

§ 1º As exceções contempladas nos incisos I e II deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização (sic) de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas de objeto de compensação. (NR)

§ 2º A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade competente, desde que nas proximidades já existam outras áreas com as mesmas finalidades que atendam as necessidades da população local. (NR)
- Artigo 307 com redação dada pela Emenda nº 46, de 01/10/2007.

Parágrafo único. Os loteamentos consolidados até dezembro de 2004, ocupados por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda serão regularizados por lei. (NR)
- Parágrafo único acrescido pela Emenda nº 46, de 01/10/2007.

Art. 307 - As áreas definidas em projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de: (NR)

I - loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda e cuja situação esteja consolidada; (NR)
II - equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento. (NR)

§ 1º - As exceções contempladas nos incisos I e II deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação. (NR)

§ 2º - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade competente, desde que nas proximidades já existam outras áreas com as mesmas finalidades que atendam as necessidades da população local. (NR)
- Artigo 307 com redação dada pela Emenda nº 48, de 05/03/2008.

Art. 307 - As áreas definidas em projetos de loteamentos, como áreas verdes ou institucionais, não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade: (NR)

I - regularização de loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda e cuja situação esteja consolidada; (NR)
II - regularização de equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento; (NR)
III - desafetação de áreas institucionais ociosas e que não desempenham a finalidade para as quais foram destinadas, mediante compensação por área equivalente à proporção da área desafetada; (NR)
IV - desafetação de áreas destinadas originalmente à implantação de áreas verdes que não desempenham a finalidade para as quais foram destinadas, mediante compensação por área equivalente ao triplo da área desafetada. (NR)
- Artigo 307 com redação dada pela Emenda nº 60, de 02/03/2022.

- Artigo 307 regulamentado pelo Decreto nº 18161, de 20/09/2023 - regulamenta o procedimento de compensação de áreas verdes e institucionais desafetadas no Município de Santo André.

Art. 308 - Terão preferência na concessão de licença para o comércio ambulante e a exploração de bancas de jornais e revistas, as pessoas portadoras de deficiência e os aposentados.

Art. 308 - Terão preferência na concessão de licença para o comércio ambulante e a exploração de bancas de jornais e revistas as pessoas com deficiência, chefes de famílias uniparentais, idosos e aposentados. (NR)
- Artigo 308 com redação dada pela Emenda nº 62, de 16/02/2023.

Art. 309 - As Administrações Direta e Indireta do Município, bem como a Câmara Municipal, ficam obrigadas a promover o desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às contribuições devidas ao Sindicato por seus filiados e à Associação dos Servidores Públicos Municipais por seus associados. (NR)
- Artigo 309 acrescido pela Emenda nº 12, de 23/11/1994.

Parágrafo único. Os valores de que trata o "caput" serão repassados às respectivas entidades em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do pagamento dos vencimentos do servidor. (NR)
- Parágrafo único acrescido pela Emenda nº 12, de 23/11/1994.

Art. 309 310 - Esta Lei Orgânica e suas Disposições Transitórias, depois de assinadas pelos Vereadores Constituintes e promulgadas pela Mesa da Constituinte Municipal, entram em vigor em 08 de abril de 1990, revogadas as disposições em contrário.
- Artigo 309 renumerado para 310 pela Emenda nº 12, de 23/11/1994.


DAS DISPOSlÇÕES TRANSlTÓRIAS


Art. 1º - O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais será elaborado por comissão designada especialmente para esse fim e será encaminhado pelo Chefe do Executivo à Câmara, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da presente Lei Orgânica.

Art. 1º - O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais será elaborado por comissão designada especialmente para esse fim e será encaminhado pelo Chefe do Executivo, à Câmara, até 28 de fevereiro de 1991. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Emenda nº 01, de 26/09/1990.

Art. 2º - A Administração Municipal deverá promover, no prazo de dois anos, a ação discriminatória das terras devolutas urbanas.

Art. 3º - A partir do ano de 1992 deverão ser consignadas, nos planos plurianuais de investimentos, verbas próprias para o plano viário e o plano de captação de águas pluviais, de forma a garantir sua execução no prazo máximo de dez anos.

Art. 4º - Os Poderes Legislativo e Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, proporão uma forma de integração de seus controles internos, em conformidade com o artigo 136 desta Lei Orgânica.

Art. 5º - Fica o Executivo obrigado a encaminhar à Câmara o projeto do plano diretor até trezentos e sessenta dias da promulgação desta Lei.

Art. 6º - O Município elaborará, no prazo de seis meses contados da aprovação do plano diretor:

I - a lei de uso e ocupação do solo;
II - a lei de parcelamento do solo;
III - o Código Tributário do Município;
IV - o plano municipal de meio ambiente;
V - o Código de Obras do Município.

Art. 7º - O Poder Público tomará providências para que, no prazo de vinte anos, o Município tenha dezesseis metros quadrados de área verde por habitante.

Art. 8º - No prazo de três anos, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, fica o Município obrigado a tomar medidas eficazes para impedir o lançamento de efluentes e esgotos industriais, em qualquer corpo d'água, sem o devido tratamento.

Art. 9º - Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Lei, para o Chefe do Executivo remeter ao Legislativo projeto assegurando a garantia a que se refere o inciso VII do artigo 221.

Art. 10 - O Poder Executivo poderá, enquanto não dispuser de rede própria para atender ao serviço de creche, às crianças de zero a seis anos, estabelecer ação conjugada com entidades de caráter confessional, comunitário e filantrópico, conforme definidas em lei, devendo progressivamente assumir este serviço.

Parágrafo único - Fica assegurado programa suplementar de alimentação às crianças de zero a seis anos atendidas em obras de entidades assistenciais sem fins lucrativos.

Art. 11 - O Município obriga-se a construir, anualmente, salas de aula objetivando atender à demanda na área de educação infantil, visando a eliminar o funcionamento do terceiro turno.

Art. 12 - No prazo de dois anos, contados da promulgação desta Lei, o Poder Público tomará todas as providências necessárias à efetivação dos dispositivos nela previstos, relativos ao atendimento das pessoas portadoras de deficiência, em especial, bem como quanto aos recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais.

Art. 13 - Os prédios já existentes destinados a atividades que demandem a frequência do público, e que não atendam às exigências desta Lei, terão o prazo de dois anos, a contar de sua promulgação, para se adaptarem de forma a permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiência física.

Art. 14 - Até 30 de junho de 1991 o Executivo deverá concluir a primeira pesquisa de que trata o artigo 292.

Art. 15 - O Poder Público promoverá ações visando à participação dos municípios da bacia hidrográfica do Rio Tamanduateí, bem como do Governo Estadual, para a recuperação do equilíbrio ecológico daquela bacia, no prazo de vinte anos.

Art. 16 - Visando a atender ao disposto no artigo 46 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, o Município, em conjunto com os demais do Grande ABC, em cooperação técnica e financeira com o Estado, deverá obrigatoriamente, até 05 de outubro de 1991, tornar medidas eficazes para impedir o bombeamento de águas servidas, dejetos e outras substâncias poluentes para a Represa Billings.

Art. 17 - O Município, em conjunto com os demais do Grande ABC, articular-se-á no prazo máximo de três meses para, junto ao Governo do Estado, solucionar de forma integrada o abastecimento de água na região que, sendo da sua responsabilidade, deverá promover a captação, adução, tratamento e armazenamento de água para atender, em volume suficiente e qualidade, à demanda da população local.

Art. 18 - O Município buscará, junto às esferas federal e estadual, em integração com os demais municípios do Grande ABC, a implantação e funcionamento do Hospital Regional de Clínicas.

Art. 19 - O Poder Público, em conjunto com os demais municípios da região, promoverá ações necessárias junto ao Governo do Estado para a implantação da Universidade do Grande ABC, conforme disposto no artigo 52 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual.


CONSTITUINTE MUNICIPAL, em 08 de abril de 1990, 437º ano da fundação da cidade de Santo André.


FRANCO MASIERO
Presidente

JOSÉ DE ARAÚJO
Vice-Presidente

JOÃO RODRIGUES
1º Secretário

MILTON MENDES
2º Secretário

NORBERTO FERNANDES
3º Secretário

MIGUEL RUPP
Relator

ADELMO CAMPANHOLO
ADMIR RODRIGUES
CARLOS AUGUSTO
CARLOS FERREIRA
DINAH ZEKCER
IVO MARTIM
JOÃO BATISTA
JOAQUIM BOAVENTURA
JOAQUIM DOS SANTOS
JOSÉ MONTORO FILHO
LUIZ CARLOS DA SILVA
MANOEL DE OLIVEIRA
MANOELA PERESTRELO
VANDERLEI SIRAQUE
VIRGÍLIO DO PRADO



Registradas e datilografadas na Diretoria Administrativa, na mesma data, e publicadas.

MARIA LUIZA GIORDAN PORCEDDA – Diretora Geral
DEIZE RAMOS FINI – Diretora Administrativa