DECRETO Nº 17.468, DE 28 DE AGOSTO DE 2020
(Atualizado até o Decreto nº 18.300, de 16/07/2024.)
DISPÕE sobre o uso e o funcionamento dos parques municipais de Santo André.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 18.760/2013,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS (Art. 2º)
CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES (Art. 4º)
CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES COMERCIAIS OU DE SERVIÇOS (Art. 5º)
CAPÍTULO V - DOS EVENTOS (Art. 6º)
CAPÍTULO VI - DA CAPTAÇÃO DE IMAGENS (Art. 8º)
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES (Art. 11)
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 12)
ANEXO I - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO CAPTAÇÃO DE IMAGEM DE PARQUE MUNICIPAL
ANEXO II - AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE IMAGEM DE PARQUE MUNICIPAL
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o uso e o funcionamento dos parques municipais de Santo André.
§ 1º Compete à Secretaria de Meio Ambiente, através do Departamento de Parques Municipais, a administração, manutenção e regulamentação do uso dos parques municipais.
§ 2º As disposições deste decreto aplicam-se às pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada, quando da utilização dos parques municipais para as seguintes finalidades:
I - recreação;
II - lazer;
III - cultura;
IV - esporte;
V - atividades de caráter institucional, comercial e prestação de serviços;
VI - eventos diversos.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
Art. 2º Compete à Secretaria de Meio Ambiente, através do Departamento de Parques Municipais:
I - apoiar e acompanhar programas de caráter comunitário de lazer, de educação ambiental e de recreação e desportos, em articulação com os órgãos municipais afins;
II - promover a participação comunitária através de programas de comunicação e relacionamento com usuários;
III - providenciar a conservação, manutenção e administração, inclusive das instalações e benfeitorias;
IV - estabelecer horário de visitação à área total ou a locais determinados, de acordo com suas finalidades;
V - comunicar aos órgãos competentes a comercialização não autorizada;
VI - acompanhar quaisquer obras ou intervenções nos parques municipais;
VII - planejar e coordenar os Planos de Manejo Ambiental;
VIII - fiscalizar, monitorar e orientar a prestação de serviços relacionados às atividades de manutenção, limpeza, vigilância, monitoria, reformas ou implantações de novas instalações dos parques.
Art. 3º As regras específicas de uso e funcionamento de cada parque municipal constam do Anexo III, parte integrante deste decreto.
Art. 4º Fica vedado aos usuários dos parques municipais:
I - destruir, danificar ou lesar, por qualquer modo ou meio a flora, fauna, sinalização, edificação, mobiliário e demais equipamentos;
II - introduzir espécie animal ou vegetal, doméstica ou silvestre, nativa ou exótica, sem prévia autorização da Secretaria de Meio Ambiente;
III - tomar banho, lavar roupas, animais, ou outros materiais nos lagos, corpos ou espelhos d’água e chafarizes existentes;
IV - utilizar as áreas dos parques municipais para pastoreio de animais;
V - conduzir cães sem guia nos parques, em áreas não permitidas;
VI - deixar dejetos de seus animais ou dispensá-los em local impróprio;
VII - caçar, pescar, capturar, perseguir, praticar maus-tratos ou ofertar alimento aos animais silvestres;
VIII - utilizar fogos de artifício, soltar balões ou fumaças químicas;
IX - montar fogueira ou praticar qualquer outra conduta que possa causar incêndio;
X - o uso de churrasqueiras, fritadeiras e fogareiros;
XI - comandar drones ou qualquer outro equipamento que possa colocar em risco a segurança dos usuários;
XII - a utilização de bexigas, flores naturais, confetes e similares;
XIII - divulgar material através de panfletagem, distribuição de brindes ou itens alimentares que tenha cunho religioso, político ou comercial;
XIV - realizar eventos de qualquer natureza, sem autorização do Departamento de Parques Municipais;
XV - deixar objetos pessoais e quaisquer equipamentos que comprometam o uso e ofereçam perigo à circulação de pessoas;
XVI - montar barraca de acampamento, mesas, cadeiras guarda-sol, bancos, estruturas de dança ou qualquer outro tipo de infraestrutura nas dependências dos parques, sem autorização do Departamento de Parques Municipais;
XVII - vender bebida alcoólica, exceto quando autorizado pelo Departamento de Parques Municipais;
XVIII - desenvolver atividades recreativas e esportivas, entre outras, em canteiros e jardins;
XIX - extrair, retirar, transportar, fragmentos de rocha, espécies vegetais, como mudas, flores e frutos, bem como animais ou qualquer outro recurso natural ou artificial pertencentes aos parques municipais;
XX - depositar resíduos de qualquer natureza fora dos recipientes apropriados;
XXI - utilizar áreas e equipamentos em desconformidade com suas finalidades ou faixa etária para a qual são destinados;
XXII - realizar pesquisa acadêmica ou científica, estudo técnico, manutenção ou qualquer intervenção sem autorização do Departamento de Parques Municipais;
XXIII - trafegar ou estacionar veículos em locais não autorizados;
XXIV - entrar nos parques com veículos automotores ou veículos elétricos, como patinetes, bicicletas, motos e semelhantes;
XXV - acessar o parque por locais que não os oficiais;
XXVI - entrar com cães das raças consideradas ferozes, como pit bull, rottweiller, mastim napolitano, entre outras, sem coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira, conforme determina a Lei Municipal nº 8.851, de 06 de junho de 2008.
XXVII - produzir ou emitir sons que perturbem o ambiente;
XXVIII - portar arma de fogo, arma branca ou qualquer outro tipo de arma;
XXIX - realizar filmagens e reportagens comerciais, sem a autorização do Departamento de Parques Municipais;
XXX - praticar atividade comercial sem permissão de uso e licença de atividade;
XXXI - utilizar árvores como suporte para cartazes, banners, rede elétrica, balanço, comedouros, redes e similares, sem autorização do Departamento de Parques Municipais;
XXXII - subir em árvores;
XXXIII - praticar automodelismo movido à combustão e aeromodelismo fora dos locais destinados para tal finalidade;
XXXIV - praticar nautimodelismo nos lagos, sem a autorização do Departamento de Parques Municipais;
XXXV - praticar slackline fora das áreas permitidas e sem equipamento de segurança;
XXXVI - bloquear as vias do parque, pista de caminhada, ciclovia, trilhas e acessos.
Parágrafo único. Ao infrator, ou seu responsável, serão aplicadas as penalidades vigentes no âmbito ambiental e criminal.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS OU DE SERVIÇOS
Art. 5º Fica o Departamento de Parques Municipais autorizado a delegar a terceiros, mediante licitação ou parceira público privada, a exploração, manutenção ou conservação de áreas e serviços nos parques municipais.
Art. 6º A realização de eventos por pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada, nos parques municipais dependerá de prévia avaliação e autorização do Departamento de Parques Municipais.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo se dará mediante a lavratura de Termo de Autorização de Uso, onde constarão as condições para a realização do evento, nos termos do § 4º do art. 103 da Lei Orgânica do Município.
Art. 7º O pedido para a realização de evento em parque municipal deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Prefeitura, endereçado ao Departamento de Parques Municipais da Secretaria de Meio Ambiente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista do evento, e deverá observar o disposto no Decreto Municipal nº 15.767 de 23 de julho de 2008, que estabelece normas para a realização de eventos no Município.
CAPÍTULO VI
DA CAPTAÇÃO DE IMAGENS
Art. 8º A exploração de imagens dos parques municipais para fins comerciais dependerá de prévia análise e autorização do Departamento de Parques Municipais.
Parágrafo único. É vedado o uso de imagem de parque municipal que contrarie os princípios previstos neste decreto e que representem associação a produtos derivados do tabaco, bebidas alcoólicas e outros produtos ou serviços que causem danos ambientais, à saúde e ao bem estar animal.
Art. 9º O pedido para a captação de imagem dos parques municipais e de seu patrimônio deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Prefeitura, endereçado ao Departamento de Parques Municipais da Secretaria de Meio Ambiente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para a captação das imagens, nos termos do Anexo I, parte integrante do deste decreto.
Art. 10. A Secretaria de Meio Ambiente, após análise do pedido de captação de imagem, poderá conceder autorização, nos termos do Anexo II, parte integrante deste Decreto, com a especificação de todas as particularidades e diretrizes para o uso solicitado.
§ 1º Deverá constar no produto ou serviço o nome do parque municipal utilizado para a captação da imagem.
§ 2º Deverão ser formulados pedidos individuais de captação de imagem nos casos em que se pretendam utilizar mais de um parque municipal.
§ 3º No prazo de 60 (sessenta) dias, após a captação da imagem, o responsável pelo pedido deverá entregar 01 (um) exemplar do produto à Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 11. O responsável pelo evento, ou captação de imagens, realizado nos parques municipais que cometer qualquer infração aos dispositivos deste decreto estará sujeito às seguintes penalidades:
I - cancelamento do termo de autorização;
II - impedimento de solicitar novas licenças, pelo prazo de 12 (doze) meses;
III - indenização pelos danos eventualmente causados.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os horários de funcionamento dos parques municipais serão estabelecidos, através de portaria, a ser expedida pela Secretaria de Meio Ambiente, de acordo com o fluxo de visitantes e a capacidade operacional de cada parque.
Art. 13. A Secretaria de Meio Ambiente poderá expedir normas complementares para tratar os casos omissos e adotar os procedimentos necessários para o seu cumprimento.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 16.429, de 23 de setembro de 2013.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 28 de agosto de 2020.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
FÁBIO PICARELLI
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
ANEXO I
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
CAPTAÇÃO DE IMAGEM DE PARQUE MUNICIPAL
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EMPRESA/INSTITUIÇÃO |
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Nome: |
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Razão Social: |
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CNPJ: |
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Endereço |
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Cidade: |
UF: CEP: |
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Telefone: |
Celular: |
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E-mail: |
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RESPONSÁVEL |
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Nome: |
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CPF: |
RG: |
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Endereço: |
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Cidade: |
UF: CEP: |
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Telefone: |
E-mail: |
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CONDIÇÕES DA CAPTAÇÃO DA IMAGEM |
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Parque: Local da captação: |
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Data: |
Horário: |
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Equipe: |
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Produto: |
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VEICULAÇÃO |
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Uso da imagem: |
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Descrição da imagem: |
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Quantidade: |
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Período da campanha/exposição: |
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Finalidade: |
( ) comercial |
( ) educativo/cultural/cientifico |
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( ) pessoal |
( ) jornalístico |
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
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Declaro ter conhecimento do Decreto Municipal nº 17.468/2020, que dispõe sobre o uso e o funcionamento dos parques municipais de Santo André. |
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Santo André,____ de ___________ de 202__
Assinatura do Responsável
ANEXO II
AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE IMAGEM DE PARQUE MUNICIPAL
Nº _______/202_/DPM
Secretaria de Meio Ambiente, por meio do Departamento de Parques Municipais, e de acordo com o Decreto Municipal nº 17.468/2020, que dispõe sobre o uso e o funcionamento dos parques municipais de Santo André, AUTORIZA A CAPTAÇÃO DE IMAGEM, conforme pedido constante nos autos do processo administrativo nº __________________.
Nome da empresa:
CNPJ:
Nome do responsável:
CPF:
Endereço: CEP:
E-mail:
CONDIÇÕES DA AUTORIZAÇÃO:
A – Esta autorização é exclusiva para a captação de imagem do parque municipal ___________________________________________, nos locais abaixo descritos:
• _______________________________ ;
• _______________________________ ;
• _____________________________.
B - Qualquer outro uso ou associação à outra marca ou produto que não constem do pedido ora autorizado deverá ser precedido de novo pedido de autorização ao Departamento de Parques Municipais.
C - Deverá constar no produto, subproduto, serviço ou em sua publicidade, o devido crédito à Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura de Santo André.
D - O autorizado deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após a captação das imagens, entregar 01 (um) exemplar do produto.
E - Deverá ser observado o disposto no Decreto Municipal nº 17.468/2020, que dispõe sobre o uso e o funcionamento dos parques municipais de Santo André.
Santo André,____ de ___________________ de 202__
DEPARTAMENTO DE PARQUES MUNICIPAIS
CIENTE E DE ACORDO:
______________________
assinatura do responsável
ANEXO III
REGRAS ESPECÍFICAS DOS PARQUES
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ANEXO III
REGRAS ESPECÍFICAS DOS PARQUES (NR)
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PARQUE |
USO PERMITIDO |
USO PROIBIDO |
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Parque Deputado José Cicote - Parque Central |
Bicicleta em pista própria; skate; patins; corrida e caminhada; presença de cães na forma da lei; soltar pipa. |
Pescar; nadar; instalar barracas ou tendas, fixar guarda-sol; churrasqueiras; instalar redes nas árvores; plantar árvore ou retirar vegetação sem autorização da Secretaria de Meio Ambiente; comercialização de produtos sem autorização; utilização dos brinquedos por maiores de 12 anos, exceto aqueles com indicação específica; alimentar os animais; panfletagens ou qualquer tipo de propaganda sem autorização. |
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Parque Antonio Fláquer - Ipiranguinha |
Bicicleta por crianças de até 12 anos; corrida e caminhada, presença de cães na forma da lei. |
Nadar; instalar barracas ou tendas, fixar guarda-sol; churrasqueiras; soltar pipa; uso de bicicletas por maiores de 12 anos; instalar redes nas árvores; plantar árvore ou retirar vegetação sem autorização da Secretaria de Meio Ambiente; comercialização de produtos sem autorização; utilização dos brinquedos por maiores de 12 anos, exceto aqueles com indicação específica; alimentar os animais; panfletagens ou qualquer tipo de propaganda sem autorização. |
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Parque da Juventude Ana Brandão |
Bicicleta por crianças de até 12 anos; atividades em quadra poliesportiva, campo de futebol e pistas de skate, patins; corrida e caminhada; presença de cães na forma da lei. |
Instalar barracas ou tendas, fixar guarda-sol; churrasqueiras; instalar redes nas árvores; plantar árvore ou retirar vegetação sem autorização da Secretaria de Meio Ambiente; comercialização de produtos sem autorização; utilização dos brinquedos por maiores de 12 anos, exceto aqueles com indicação específica; alimentar os animais; panfletagens ou qualquer tipo de propaganda sem autorização. |
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Parque Prefeito Celso Daniel |
Das áreas e espaços apropriados e indicados para a prática das diversas atividades e modalidades esportivas como quadra poliesportiva, campo de futebol, corrida e caminhada; presença de cães na forma da lei; redes em local apropriado (redário); bicicletas por crianças de até 12 anos. |
Pescar; nadar; instalar barracas ou tendas, fixar guarda-sol; churrasqueiras; uso de bicicletas por maiores de 12 anos; soltar pipa; instalar redes nas árvores; plantar árvore ou retirar vegetação sem autorização da Secretaria de Meio Ambiente; comercialização de produtos sem autorização; utilização dos brinquedos por maiores de 12 anos, exceto aqueles com indicação específica; alimentar os animais; panfletagens ou qualquer tipo de propaganda sem autorização. |
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Parque Regional da Criança Palhaço Estremilique |
Jogar bola no campo de areia; jogar tênis na quadra própria; presença de cães na forma da lei; corrida e caminhada; bicicleta por crianças de até 12 anos. |
Pescar; nadar; instalar barracas ou tendas, fixar guarda-sol; churrasqueiras; uso de bicicletas por maiores de 12 anos; soltar pipa; instalar redes nas árvores; plantar árvore ou retirar vegetação sem autorização da Secretaria de Meio Ambiente; comercialização de produtos sem autorização; utilização dos brinquedos por maiores de 12 anos, exceto aqueles com indicação específica; alimentar os animais; panfletagens ou qualquer tipo de propaganda sem autorização. |
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Parque Centenário da Imigração Japonesa – Norio Arimura |
Das áreas e espaços apropriados e indicados para a prática das diversas atividades e modalidades esportivas como quadra poliesportiva, pista de skate; corrida e caminhada; presença de cães na forma da lei; bicicleta por crianças de até 12 anos. |
Pescar; nadar; instalar barracas ou tendas, fixar guarda-sol; churrasqueiras; uso de bicicletas por maiores de 12 anos; soltar pipa; instalar redes nas árvores; plantar árvore ou retirar vegetação sem autorização da Secretaria de Meio Ambiente; comercialização de produtos sem autorização; utilização dos brinquedos por maiores de 12 anos, exceto aqueles com indicação específica; alimentar os animais; panfletagens ou qualquer tipo de propaganda sem autorização. |
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Parque Cidade dos Meninos |
Das áreas e espaços apropriados e indicados para a prática das diversas atividades e modalidades esportivas como quadra poliesportiva e pistas de skate; presença de cães na forma da lei; bicicleta por crianças de até 12 anos. |
Pescar; nadar; instalar barracas ou tendas, fixar guarda-sol; churrasqueiras; uso de bicicletas por maiores de 12 anos; soltar pipa; instalar redes nas árvores; plantar árvore ou retirar vegetação sem autorização da Secretaria de Meio Ambiente; comercialização de produtos sem autorização; utilização dos brinquedos por maiores de 12 anos, exceto aqueles com indicação específica; alimentar os animais; panfletagens ou qualquer tipo de propaganda sem autorização. |
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Parque Regional Prefeito Antônio Pezzolo - Chácara Pignatari |
Das quadras apropriadas e indicadas para a prática das diversas atividades e modalidades esportivas; presença de cães na forma da lei; bicicleta por crianças de até 12 anos; jogar malha na cancha própria; skate e patins em área apropriada. |
Instalar barracas ou tendas, fixar guarda-sol; churrasqueiras; uso de bicicletas por maiores de 12 anos; soltar pipa; instalar redes nas árvores; plantar árvore ou retirar vegetação sem autorização da Secretaria de Meio Ambiente; comercialização de produtos sem autorização; utilização dos brinquedos por maiores de 12 anos, exceto aqueles com indicação específica; alimentar os animais; panfletagens ou qualquer tipo de propaganda sem autorização. |
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Parque Escola |
Das áreas e espaços apropriados e indicados para a prática das diversas atividades e modalidades esportivas como quadra poliesportivas; presença de cães na forma da lei; bicicleta por crianças de até 12 anos. |
Instalar barracas ou tendas, fixar guarda-sol; churrasqueiras; uso de bicicletas por maiores de 12 anos; soltar pipa; instalar redes nas árvores; plantar árvore ou retirar vegetação sem autorização da Secretaria de Meio Ambiente; comercialização de produtos sem autorização; utilização dos brinquedos por maiores de 12 anos, exceto aqueles com indicação específica; alimentar os animais; panfletagens ou qualquer tipo de propaganda sem autorização. |
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Parque Ulysses Guimarães |
Das quadras apropriadas e indicadas para a prática das diversas atividades e modalidades esportivas; uso de patins e skate na área apropriada; presença de cães na forma da lei; bicicleta por crianças de até 12 anos. |
Instalar barracas ou tendas, fixar guarda-sol; churrasqueiras; uso de bicicletas por maiores de 12 anos; soltar pipa; instalar redes nas árvores; plantar árvore ou retirar vegetação sem autorização da Secretaria de Meio Ambiente; comercialização de produtos sem autorização; utilização dos brinquedos por maiores de 12 anos, exceto aqueles com indicação específica; alimentar os animais; panfletagens ou qualquer tipo de propaganda sem autorização. |
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Parque Guaraciaba - Claudiomiro Barbeiro |
Das quadras apropriadas e indicadas para a prática das diversas atividades e modalidades esportivas; Bicicleta em pista própria; skate; patins; corrida e caminhada; presença de cães na forma da lei; redes em local apropriado (redário); soltar pipa. |
Pescar; nadar; instalar barracas ou tendas; fixar guarda-sol; churrasqueiras; plantar árvore ou retirar vegetação sem autorização da Secretaria de Meio Ambiente; comercialização de produtos sem autorização; utilização dos brinquedos por maiores de 12 anos, exceto aqueles com indicação específica; alimentar os animais; panfletagens ou qualquer tipo de propaganda sem autorização. |
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Parque Dr. Sérgio Cyrino da Silva |
Bicicleta por crianças de até 12 anos; atividades em quadra poliesportiva e pistas de skate, patins; caminhada; presença de cães na forma da lei. |
Instalar barracas ou tendas, fixar guarda-sol; churrasqueiras; instalar redes nas árvores; plantar árvore ou retirar vegetação sem autorização da Secretaria de Meio Ambiente; comercialização de produtos sem autorização; utilização dos brinquedos por maiores de 12 anos, exceto aqueles com indicação específica; alimentar os animais; panfletagens ou qualquer tipo de propaganda sem autorização. |
(NR)
- Anexo III com redação dada pelo Decreto nº 18.300, de 16/07/2024.