DECRETO Nº 17.472, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre a regulamentação para o funcionamento das Feiras de Economia Popular no Município de Santo André.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, art. 266 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.558/2019,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a regulamentação para o funcionamento das Feiras de Economia Popular, no Município de Santo André.
Parágrafo único. As Feiras de Economia Popular consistem na reunião de micros e pequenos empreendedores locais, realizadas em espaços públicos estratégicos da cidade, para a exposição e comercialização de produtos diversos, visando fomentar a geração de renda dos pequenos produtores.
Art. 2º As Feiras de Economia Popular serão abertas ao público para a exposição e comercialização de produtos confeccionados por artistas e artesões locais, como artes plásticas, artesanatos, plantas ornamentais, produtos naturais, comidas e bebidas típicas, trabalhos esotéricos, entre outros.
Parágrafo único. As Feiras de Economia Popular serão compostas por 05 (cinco) grupos e respectivos subgrupos, a saber:
I - Grupo 01 - Artes Plásticas, com os seguintes subgrupos:
1.1 - Batik (painéis);
1.2 - Desenho;
1.3 - Entalhe;
1.4 - Escultura;
1.5 - Gravura;
1.6 - Mosaico (painéis);
1.7 - Pintura;
1.8 - Tecelagem (painéis).
II - Grupo 02 - Artesanato, com os seguintes subgrupos:
2.1 - Barro;
2.2 - Couro;
2.3 - Ferro;
2.4 - Fibra;
2.5 - Madeira;
2.6 - Metal;
2.7 - Papel;
2.8 - Resina;
2.9 - Semente;
2.10 - Tecido;
2.11 - Vidro.
III - Grupo 03 - Alimentação, com os seguintes subgrupos:
3.1 - Comidas Regionais Brasileiras;
3.2 - Comidas Internacionais.
IV - Grupo 04 - Antiguidades, com os seguintes subgrupos:
4.1 - Colecionismos, com os seguintes subgrupos:
4.1.1 - Aparelhos elétricos;
4.1.2 - Armas;
4.1.3 - Brechó;
4.1.4 - Brinquedos;
4.1.5 - Canetas e relógios;
4.1.6 - Discos e Cd’s remasterizados;
4.1.7 - Equipamento Fotográfico e de Óptica;
4.1.8 - Filatelia;
4.1.9 - Joias;
4.1.10 - Militaria;
4.1.11 - Náuticos;
4.1.12 - Numismática;
4.1.13 - Óculos;
4.1.14 - Peças automotivas antigas;
4.1.15 - Peças de ferrovia;
4.1.16 - Pedras;
4.1.17 - Sebo - livros, revistas e congêneres.
4.2 - Móveis, com os seguintes subgrupos:
4.2.1 - Originais;
4.2.2 - Restaurados;
4.2.3 - De época;
4.2.4 - Réplicas.
4.3 - Objetos, com os seguintes subgrupos:
4.3.1 - Bijuterias;
4.3.2 - Cerâmicas;
4.3.3 - Cristais;
4.3.4 - Decoração -objetos diversos como vidros assinados, esculturas de bronze e congêneres;
4.3.5 - Louças;
4.3.6 - Lustres;
4.3.7 - Marfim;
4.3.8 - Metais;
4.3.9 - Porcelanas;
4.3.10 - Quadros e Gravuras - originais e catalogados;
4.3.11 - Sacros;
4.3.12 - Variedades - bricabraque;
4.3.13 - Vidros.
V - Grupo 05 - Plantas Ornamentais.
Art. 3º Compete à Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego, através do Departamento de Apoio ao Trabalhador, planejar, criar, extinguir total ou parcial, oficializar, dimensionar, remanejar e gerenciar as Feiras de Economia Popular, respeitadas as exigências viárias e urbanísticas.
§ 1º As Feiras de Economia Popular funcionarão, obrigatoriamente, nos locais, dias e horários indicados pelo Departamento de Apoio ao Trabalhador, facultando-lhe a alteração, ampliação ou redução desse horário, em situações especiais, e de acordo com as características do local.
§ 2º A critério do Departamento de Apoio ao Trabalhador poderão ser realizadas feiras em dias que antecedam feriados, datas festivas ou comemorativas, como dia das mães, dos namorados, dos pais, das crianças, natal, entre outros.
Art. 4º Os produtos a serem comercializados nas Feiras de Economia Popular deverão, preferencialmente, ter as seguintes características:
I - quando produto artesanal, ser confeccionado pelo próprio expositor;
II - vedados produtos industrializados ou que pertençam a qualquer linha industrial, com exceção às antiguidades e outros produtos com valor cultural e histórico;
III - originalidade e criatividade do artesão;
IV - não ofereçam risco aos expositores e frequentadores;
V - não causem poluição ambiental.
§ 1º Com relação ao Grupo 03 será permitida a venda de sucos naturais, caseiros, refrigerantes, licores e bebidas alcoólicas com no máximo 7% (sete por cento) de teor alcoólico.
§ 2º É vedada a comercialização de pedras provenientes de jazidas arqueológicas e pré-históricas.
Art. 5º No interesse da Administração poderão funcionar junto às Feiras de Economia Popular quaisquer outras atividades culturais, recreativas ou esportivas, desde que compatíveis e não conflitantes com a finalidade específica das mesmas.
Art. 6º Os produtos nas Feiras de Economia Popular serão expostos em barracas, bancas ou tendas, com 2,00m (dois metros) de comprimento por 1,00m (um metro) de largura.
§ 1º Para a comercialização de produtos alimentícios as barracas, bancas ou tendas terão 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de comprimento por 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de largura.
§ 2º Excepcionalmente poderão ser autorizadas dimensões distintas para as barracas, bancas e tendas, mediante solicitação, devidamente fundamentada, no ato de inscrição.
Art. 7º Ao expositor credenciado será cobrado preço público, a ser pago em parcela única anual, na seguinte conformidade:
I - 15 (quinze) FMPs: para barracas, bancas ou tendas de 1,00m (um metros) de comprimento por 1,00m (um metro) de largura e por 02 (dois) dias de permissão de uso;
II - 18 (dezoito) FMPs: para barracas, bancas ou tendas de 1,00m (um metro) de comprimento por 1,50m (um metro por um metro) de largura e por 02 (dois) dias ou mais de permissão de uso;
III - 21 (vinte e um) FMPs: para barracas, bancas ou tendas de 2,00m (dois metros) de comprimento por 1,00m (um metro) de largura e por 02 (dois) dias ou mais de permissão de uso;
IV - 24 (vinte e quatro) FMPs: para barracas, bancas ou tendas de 2,00m (dois metros) de comprimento por 2,00m (dois metros) de largura e por 02 (dois) dias ou mais de permissão de uso;
V - 27 (vinte e sete) FMPs: para barracas, bancas ou tendas igual ou acima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de comprimento por 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de largura e por 02 (dois) dias ou mais de permissão de uso.
§ 1º A parcela única e anual do preço público deverá ser paga até o 10º (décimo) dia útil do mês de março.
§ 2º Quando a outorga de permissão de uso ocorrer após o 10º (décimo) dia útil do mês de março, a parcela única e anual do preço público será cobrada proporcionalmente.
§ 3º Os recursos provenientes do pagamento do preço público serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Turismo, instituído pela Lei nº 10.305, de 06 de maio de 2020.
Art. 8º Fica criada a Comissão de Feiras de Economia Popular, de caráter paritário, com o objetivo de monitorar e acompanhar a aplicação dos recursos provenientes do pagamento do preço público, composta por 08 (oito) membros na seguinte conformidade:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público, indicados pela Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego;
II - 04 (quatro) representantes dos expositores credenciados.
Art. 9º Para a participação nas Feiras de Economia Popular será outorgada permissão de uso do espaço, por prazo indeterminado, a título precário e oneroso, às pessoas físicas absolutamente capazes, conforme critérios a serem estabelecidos em edital de chamamento público específico para credenciamento dos expositores.
Parágrafo único. Não caberá qualquer indenização ao expositor credenciado em caso de eventual revogação ou cassação da permissão de uso do espaço.
Art. 10. A outorga de permissão de uso será formalizada mediante assinatura do Termo de Responsabilidade, nos moldes do Anexo Único, parte integrante do presente decreto.
Art. 11. A Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego, através do Departamento de Apoio ao Trabalhador, realizará Chamamento Público, sempre que necessário, para a outorga de permissão de uso e credenciamento de expositores para as Feiras de Economia Popular.
Parágrafo único. O edital de chamamento público conterá todas as regras para a permissão, bem como os requisitos necessários para o credenciamento dos expositores interessados em participar das Feiras de Economia Popular.
Art. 12. O descumprimento do disposto neste decreto e no Termo de Responsabilidade ensejará às seguintes penalidades:
I - carta de advertência;
II - suspensão imediata das atividades por 30 (trinta) dias;
III - cassação da outorga de permissão de uso.
Parágrafo único. Ao expositor punido com a pena de cassação não será permitida, pelo prazo de 02 (dois) anos, nova participação em Chamamento Público para permissão de uso nas Feiras de Economia Popular.
Art. 13. Sempre que necessário, a Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego, através do Departamento de Apoio ao Trabalhador, expedirá normas complementares sobre as Feiras de Economia Popular.
Art. 14. A fiscalização das Feiras de Economia Popular será exercida pelo Poder Público, através das secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências.
Art. 15. Ficam revogados os Decretos nº 15.324, de 21 de dezembro de 2005 e nº 16.002, de 27 de janeiro de 2010.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 02 de setembro de 2020.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
ANEXO ÚNICO
TERMO DE RESPONSABILIDADE
.............................................., permissionário de uso de espaço público municipal, nos termos do Decreto nº 17.472/2020, assume a responsabilidade pelo seu correto uso, guarda e manutenção, para exposição e comercialização de produtos, nos seguintes termos:
1) O permissionário está ciente de que a presente outorga de permissão de uso é por prazo indeterminado, a título precário e oneroso;
2) O valor do preço público correspondente à outorga de permissão de uso será pago por ocasião da outorga e a cada renovação do credenciamento, obedecendo-se aos valores estabelecidos no Decreto nº 17.472/2020;
3) O permissionário deverá renovar seu credenciamento anualmente, em data estabelecida pelo Departamento de Apoio ao Trabalhador, da Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego;
4) Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 17.472/2020, o permissionário deverá observar ao que segue:
a) vender somente produtos para os quais foi credenciado;
b) a montagem e desmontagem dos equipamentos não poderão anteceder nem ultrapassar em mais de 01 (uma) hora do horário determinado para início e término da feira;
c) o acesso de veículos à área da feira, para fins de carga e descarga de materiais ou produtos, não poderá anteceder nem ultrapassar 30 (trinta) minutos do horário previsto para início e encerramento das atividades, salvo em situações excepcionais, mediante determinação do Departamento de Apoio ao Trabalhador;
d) expor suas obras ou mercadorias rigorosamente dentro dos limites de suas barracas, bancas ou tendas;
e) ter compostura, discrição e polidez no trato com o público;
f) observar rigorosamente o horário de funcionamento das feiras, exceto quando houver mudança das condições climáticas de forma repentina que implique no prejuízo das mercadorias ou, ainda, por motivos de saúde;
g) durante o horário de funcionamento das feiras, o expositor deverá afixar, em local visível de sua barraca, banca ou tenda, sua placa de identificação e apresentar seu cartão de identificação, quando solicitado;
h) manter em sua barraca, banca ou tenda cesto de lixo com tampa e saco plástico e, após o término, proceder à varrição do espaço de trabalho;
i) acatar as determinações e instruções da fiscalização e dos representantes dos expositores e, ao anunciar sua mercadoria, fazê-lo sem vozerio ou algazarra;
j) não montar barracas, bancas ou tendas, após o início da feira, em hipótese alguma;
k) não se ausentar da feira por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) alternados, salvo por motivo de doença ou força maior, o qual deverá ser justificado no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o ocorrido, com os atestados e justificativas hábeis;
l) estar sempre presente à barraca, banca ou tenda, sendo que em sua eventual ausência será permitida apenas a presença do seu preposto;
m) é vedada a transferência de barraca, banca ou tenda a qualquer título;
n) ocorrendo a desistência ou morte do permissionário-expositor, seu cônjuge ou filho poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a continuidade do negócio, desde que sejam preenchidos os demais requisitos estabelecidos no decreto regulamentador;
o) no caso de desistência ou morte do expositor, sem a devida solicitação de que trata a alínea “n” deste termo, a permissão será automaticamente revogada após 30 (trinta) dias;
p) ao expositor será concedida licença para 01 (uma) barraca, banca ou tenda, por feira;
q) o expositor poderá licenciar-se, mediante autorização da Administração, pelos seguintes períodos:
1. por 30 (trinta) dias, sem prejuízo do local da instalação, sendo que o não comparecimento à feira no dia imediatamente posterior a este prazo, implicará na cassação da permissão;
2. por, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que nesse caso perderá o direito ao espaço que lhe é reservado, ficando sujeito a novo chamamento público.
r) é vedado ao expositor apresentar-se em estado de embriaguez ou perturbar a ordem da feira;
s) é vedado manter no local de exercício de suas atividades, depósito de mercadorias ou peças de arte e artesanato de terceiro;
t) é vedada a utilização de postes, bancos, canteiros ou árvores existentes no local onde estiver instalada a feira, para colocação de mostruário ou para qualquer outra finalidade;
u) o expositor não poderá prejudicar o piso das ruas, praças e passeios públicos dos espaços permitidos, bem como abrir buracos ou deslocar mosaicos, cuja inobservância ensejará indenização pelo dano causado;
v) é vedada a participação em feiras para a qual não seja credenciado;
w) é vedado ceder seu lugar na feira ou emprestar sua credencial a terceiros.
Assim, aceitas as condições e responsabilidades, subscreve o presente termo, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas, para os fins de direito.
Prefeitura Municipal de Santo André, em ____ de __________________ de _____.
__________________________________________
Permissionário
Testemunhas:
1. __________________ 2. ___________________