DECRETO Nº 17.502, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020
ALTERA o Decreto nº 14.537, de 15 de agosto de 2000,
que dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Transporte Escolar no Município
de Santo André, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO ainda o que consta do Processo Administrativo nº 022/2018 - SA-TRANS;
DECRETA:
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 14.537, de 15 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Serviço de Transporte Escolar poderá ser prestado por condutores auxiliares nas seguintes condições:
I - quando o Permissionário Condutor Autônomo não puder exercer a sua função por problema temporário de saúde ou por invalidez para o trabalho, devidamente comprovados por atestado médico ou documentos emitidos por órgãos governamentais competentes;
II - quando o herdeiro Permissionário, judicialmente reconhecido, não atender as exigências do art. 5º deste decreto;
III - quando o Permissionário Condutor Autônomo for afastado para o exercício de mandato parlamentar ou de representação sindical;
IV - na prestação dos serviços por meio de estabelecimentos de ensino, empresas ou cooperativas de transportes;
V - sem qualquer justificativa, por período de 15 (quinze) dias corridos, limitados a 30 (trinta) dias por ano, através de prévia comunicação por escrito do Permissionário à SA-TRANS;
VI - em caso de afastamento para realização de cursos em entidades oficiais.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso VI deste artigo deverá ser apresentada declaração original comprobatória, a ser emitida pelo estabelecimento de ensino, da participação do permissionário condutor no curso, devendo ser renovada semestralmente.
§ 2º O condutor auxiliar deverá:
I - estar cadastrado junto à SA-TRANS;
II - atender as exigências para condutor autônomo previstas nos incisos I, II, V, VI e VII do art. 5º deste decreto.”
Art. 2º Os veículos utilizados no Serviço de Transporte Escolar que completarem 16 (dezesseis) anos de fabricação em 2021, permanecerão cadastrados na Santo André Transportes – SA-TRANS até 31 de dezembro de 2021, mediante requerimento e com a apresentação semestral das vistorias técnicas previstas na legislação.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 08 de outubro de 2020.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
ANDREA APARECIDA
AZEVEDO BRISIDA
SECRETÁRIA DE MOBILIDADE URBANA
- EM SUBSTITUIÇÃO -
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN
LEITE
CHEFE DE GABINETE