Situação: Revogada
A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga o seguinte
ATO Nº 36, DE 16/12/2020
(Atualizado até Ato nº 24, de 30/08/2021)
Art. 1º Em conformidade com a legislação vigente, os feriados na Câmara Municipal de Santo André no ano de 2021, serão os seguintes:
I -1º de janeiro, sexta-feira, Confraternização Universal;
II- 2 de abril, sexta-feira Santa;
III- 8 de abril, quinta-feira, aniversário da cidade de Santo André;
IV- 21 de abril, quarta-feira, Dia de Tiradentes;
V- 1º de maio, sábado, Dia do Trabalho;
VI- 3 de junho, quinta-feira, Corpus Christi;
VII- 9 de julho, sexta-feira, Dia da Revolução Constitucionalista de 1932;
VIII- 7 de setembro, terça-feira, Dia da Independência do Brasil;
IX- 12 de outubro, terça-feira, Dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil;
X- 2 de novembro, terça-feira, Dia de Finados;
XI- 15 de novembro, segunda-feira, Dia da Proclamação da República;
XII – 20 de novembro, sábado, Dia da Consciência Negra;
XIII – 25 de dezembro, sábado, Dia de Natal.
Art. 2º Fica transferido para o dia 29 de outubro de 2021, a comemoração do “Dia do Servidor Público”.
Parágrafo único Em decorrência do disposto no caput deste artigo, o expediente será normal no dia 28 de outubro de 2021.
Art. 3º Serão considerados pontos facultativos os dias:
I- 15 e 16 de fevereiro, segunda e terça-feira de Carnaval;
- Inciso I revogado pelo Ato nº 02, de 05/02/2021.
II- 29 de outubro, sexta-feira, Dia do Servidor Público.
Art. 4º Não haverá expediente na Câmara Municipal de Santo André nos seguintes dias:
I- 9 de abril, sexta-feira;
II- 4 de junho, sexta-feira;
- Inciso II revogado pelo Ato nº 17, de 31/05/2021.
III- 6 de setembro, segunda-feira;
IV- 11 de outubro, segunda-feira;
V- 29 de outubro, sexta-feira;
VI- 1º de novembro, segunda-feira.
§1º Como compensação pela ausência de expediente nos dias 6 de setembro, 11 de outubro e 1º de novembro de 2021, os funcionários do legislativo (teletrabalho ou presencial) terão acrescidos 20 (vinte) minutos ao início ou final das suas jornadas, no período de 1º de setembro a 21 de dezembro de 2021. (NR)
§ 2º Os funcionários que não prestarem serviços no referidos dias, por motivo de férias e de licença não estarão obrigados à compensação. (NR)
§3º Os funcionários que se ausentarem do trabalho por motivos de faltas justificadas ou não, no período constante no §1º, complementarão a compensação posteriormente e imediatamente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado, e por quantos dias subsequentes se fizerem necessários para completar e atingir o “quantum” devido compensação. (NR)
- §§ 1º ao 3º acrescidos pelo Ato nº 24, de 30/08/2021.