DECRETO Nº 17.591, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021
REGULAMENTA procedimentos de gestão do programa de estágio na Administração Pública Direta do Município de Santo André, consoante disposição do art. 12 da Lei Municipal nº 9.175, de 07 de dezembro de 2009.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e o art. 12 da Lei Municipal nº 9.175, de 07 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o estágio no Serviço Público;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 12.682, de 09 de julho de 2012, Decreto Federal nº 8.539, de 08 de outubro de 2015, Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais;
CONSIDERANDO, ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 21.435/2009,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta procedimentos administrativos, consoante disposição do art. 12 da Lei Municipal nº 9.175, de 07 de dezembro de 2009, visando à inovação e a eficiência administrativa, por meio de soluções tecnológicas e transformação digital, para aperfeiçoamento dos processos de trabalho na gestão do programa de estágio da Administração Pública Direta Municipal.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, a Administração Pública Direta Municipal utilizará as diretrizes vigentes, na seguinte conformidade:
I - Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;
II - Lei Municipal nº 9.175, de 07 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o estágio no Serviço Público e dá outras providências;
III - Lei Federal nº 12.682, de 09 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;
IV - Decreto Federal nº 8.539, de 08 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março de 2020, que regulamenta o disposto no inciso X docaputdo art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.
Art. 2º Para o disposto neste decreto consideram-se as seguintes definições:
I - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
II - documento público: documento produzido ou recebido pela Administração Pública Direta Municipal para arquivo em prontuário eletrônico de estagiários;
III - documento digital: informação registrada como representante digital do processo de digitalização do documento, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico;
b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento físico não digital, gerando sua fiel representação em código digital.
IV - prontuário eletrônico: conjunto de documentos registrados e disponibilizados em meio eletrônico para possibilitar o arquivamento eletrônico de prontuários digitais de estagiários;
V - integridade: estado dos documentos que não foram corrompidos ou alterados de forma não autorizada;
VI - candidato: estudante devidamente matriculado em curso reconhecido de instituição de ensino que concorre à vaga de estágio no quadro da Administração Pública Direta Municipal;
VII - estagiário: estudante devidamente inserido no quadro de vagas de estágio da Administração Pública Direta Municipal, após conclusão de todos os procedimentos necessários à sua admissão formal.
Art. 3º Para ser admitido como estagiário o candidato deverá apresentar todos os documentos solicitados pela área responsável pela administração de recursos humanos da Administração Pública Direta Municipal, observados os prazos e forma previamente informados, por meio de seleção pública ou por agentes de integração públicos ou privados.
Art. 4º Para composição do prontuário eletrônico do estagiário poderão ser usados documentos nato-digitais ou digitalizados, conforme os meios e recursos disponíveis, especialmente para a identificação pessoal do estagiário, comprovação de regularidade de matrícula em instituição de ensino e ajuste particular por termo de compromisso de estágio, além de outros documentos estabelecidos pela legislação vigente sobre a matéria, equiparando-se a documento físico para todos os efeitos legais na admissão e manutenção no quadro de estágio.
§ 1º A Administração Pública Direta Municipal poderá recepcionar documentos digitalizados fornecidos por candidato para a sua identificação pessoal e comprovação de regularidade de matrícula em instituição de ensino, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.
§ 2º Os documentos digitalizados terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos da Lei Federal nº 5.433, de 08 de maio de 1968, e de regulamentação posterior.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não obsta a utilização de meios hábeis de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de usuário e senha, em sistemas próprios hospedados em portal oficial da Administração Pública Direta Municipal, devidamente certificado por entidade credenciada para certificação por chave pública de acesso válida.
§ 4º Para garantir a autoria, a autenticidade e a integridade, o termo de compromisso de estágio e outros documentos podem ser assinados por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, observados os padrões definidos, inclusive pelo uso de plataforma fornecida por agente de integração indicado pela Administração Pública Direta Municipal.
§ 5º O candidato ou estagiário deverá certificar-se de estar utilizando o sistema oficial de que trata o § 4º, deste artigo, ou outra plataforma eventualmente informada pela Administração Pública Municipal, a fim de garantir o cumprimento das disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, afastando responsabilidade da Administração Pública Direta Municipal sobre eventuais danos por acesso ou fornecimento de dados ou de documentos em páginas não oficiais.
§ 6º Ao candidato ou estagiário do quadro poderá ser solicitada a apresentação do documento original ou a entrega de documentação complementar a fim de garantir a autenticidade, integridade e legibilidade de documentos digitalizados, conforme definições e especificações orientadas pela área responsável quanto à administração de recursos humanos da Administração Pública Direta Municipal.
§ 7º O fornecimento de documento irregular ou tentativa de fraude, acarretará o impedimento da admissão de candidato ou a rescisão do termo de compromisso de estagiário, mesmo que identificado posteriormente, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, inclusive as cominações previstas no Código Penal referente à falsificação de documentos, bem como sanções disciplinares estabelecidas no Estatuto Municipal se constatado que servidor público lhe deu causa, intencional e comprovadamente.
Art. 5º O armazenamento de documentos nato-digitais ou digitalizados na rede utilizada pela Administração Pública Direta Municipal assegurará a sua proteção contra alteração, destruição e, quando cabível, contra o acesso e a reprodução não autorizados.
Parágrafo único. O armazenamento de termos de compromisso vigentes e a eliminação de documentos não vigentes que compõem prontuários físicos quando da publicação deste decreto, deverão observar as disposições do Decreto Municipal nº 16.962, de 03 de outubro de 2017, especialmente as definições da Tabela de Temporalidade de documentos públicos.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 18 de fevereiro de 2021.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
FERNANDA KAYO SAKARAGUI
CHEFE DE GABINETE
- EM SUBSTITUIÇÃO -