LEI Nº 10.376, DE 21 DE MAIO DE 2021


Processo Administrativo nº 38.494/2007 - Projeto de Lei nº 07/2021.


AUTORIZA a Administração Municipal a celebrar acordos para o recebimento parcelado de créditos tributários e não tributários, institui o Programa de Recuperação Extraordinária de Créditos Fazendários - “RENEGOCIA 2021”, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


CAPÍTULO I
DO ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS

SEÇÃO I – DAS CONDIÇÕES

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar acordos de parcelamento de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exceto os referentes à:

I - Infrações à legislação de trânsito;
II - Multas de natureza contratual;
III - Taxa de execução de obras particulares.

Parágrafo único. A opção pelo pagamento dos débitos nos termos desta lei implicará na desistência automática dos pedidos ainda não quitados ou não homologados nos termos da Lei nº 7.533/97; Lei nº 7.708/98; Lei nº 7.778/99; Lei nº 8.058/00; Lei nº 8.332/02; Lei nº 8.463/02; Lei nº 8.659/04; Lei nº 8.686/04; Lei nº 8.724/05; Lei nº 8.794/05; Lei nº 8.864/06; Lei nº 8.996/07; Lei nº 9.044/2008; Lei nº 9.139/09; Lei nº 9.348/11; Lei nº 9.489/13; Lei nº 9.522/13; Lei nº 9.550/14; Lei nº 9.553/14; Lei nº 9.745/15; Lei nº 9.966/17 e Lei nº 10.109/18 e alterações posteriores.

Art. 2º A formalização do acordo implica no reconhecimento e confissão dos débitos nele incluídos, impondo ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, configurando confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, e ficará condicionada à expressa renúncia a qualquer questionamento ou recurso, no âmbito administrativo ou não, bem como à desistência dos já interpostos, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos ou conforme dispuser o regulamento.
§ 1º A comprovação da desistência ou renúncia de ação judicial ou pleito administrativo dar-se-á mediante apresentação da respectiva petição devidamente protocolada ou conforme dispuser em regulamento.

§ 2º Se por qualquer motivo, a desistência ou renúncia da ação ou recurso judicial não for homologada por sentença, o município, a qualquer momento, poderá cancelar o parcelamento efetivado e cobrar o débito integralmente, desprezando eventuais benefícios concedidos.

§ 3º O acordo formalizado nos moldes desta lei implica na quitação integral das dívidas individualizadas do sujeito passivo com a Fazenda Municipal, por Classificação Fiscal, Cadastro Municipal de Contribuinte e Cadastro de Responsabilidade Profissional, ou cadastro sem vínculo aos anteriores.

§ 4º No caso de tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, o parcelamento será necessariamente precedido de declaração quanto aos valores devidos, subscrita pelo sujeito passivo, em formulário próprio, com caráter irrevogável e irretratável, conforme dispuser em regulamento.

§ 5º A declaração constante do pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando no reconhecimento por parte da Fazenda Municipal do declarado, nem renúncia desta ao direito de apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais.

§ 6º Os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título de imóveis que não possuam classificação fiscal individualizada poderão, em conjunto ou separadamente, beneficiar-se do acordo nos moldes desta lei, podendo o respectivo débito consolidado ser apurado proporcionalmente à área do imóvel que cada interessado possua, com a realização do pagamento à vista ou parcelado.

§ 7º O pagamento proporcional previsto no § 6º deste artigo fica condicionado à:

I - Identificação de todos os imóveis no cadastro imobiliário, contendo nome e identificação do proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título;

II - Apresentação de plantas ou croquis elucidativos de todos os imóveis, onde seja possível identificar os dados cadastrais com as respectivas características físicas, o que ficará sujeito à vistoria, pelo órgão competente.

§ 8º O pagamento proporcional estabelecido nos §§ 6º e 7º deste artigo não implica no reconhecimento ou aprovação de loteamento, parcelamento de uso do solo ou desmembramento de imóvel, que poderá ser requerido quando ocorrer a quitação proporcional do tributo.

§ 9º O interessado apto ao parcelamento poderá ser representado por procurador, desde que devidamente constituído ou conforme dispuser em regulamento.

§ 10. Quando o acordo decorrer de débitos levados a protesto, o devedor deverá recolher os emolumentos devidos em razão deste ato extrajudicial, diretamente no Cartório competente, cabendo ao Tabelião proceder ao cancelamento do ato.

SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO

Art. 3º Sobre os débitos, tributários ou não tributários, incluídos no acordo de parcelamento, incidirão desde o seu vencimento até a data de sua celebração:

I - Atualização monetária, com base no índice de variação do Fator Monetário Padrão – FMP;

II - Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, desde a data do vencimento do débito, até o limite de 10% (dez por cento);

III - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento dos débitos.

SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO

Art. 4º O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito consolidado, calculado na conformidade do art. 3º desta lei, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, obedecendo o valor mínimo de cada parcela de 25 (vinte e cinco) FMP’s.

§ 1º Para apuração do valor de cada parcela, o montante do débito consolidado calculado, na forma do art. 3º desta lei, até a data da efetivação do acordo, será convertido em quantidade de FMP - Fator Monetário Padrão.

§ 2º Em caso de pagamento parcelado de débitos em cobrança judicial, o valor das custas, despesas processuais e diligências de Oficial de Justiça devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, na data de vencimento da primeira parcela.

§ 3º Quando o acordo tiver por objeto débitos já ajuizados, o valor dos honorários advocatícios, não arbitrados judicialmente, será apurado em 5% (cinco por cento) do débito consolidado e será igualmente parcelado, na quantidade de parcelas do termo do acordo a ser firmado.

§ 4º Quando o acordo tiver por objeto débitos ajuizados, cujos honorários advocatícios forem arbitrados judicialmente, o valor arbitrado será igualmente parcelado, na quantidade de parcelas do termo do acordo a ser firmado.

§ 5º Quanto aos débitos ajuizados e parcelados, a Procuradoria Fiscal do Município, na pessoa do procurador designado, comunicará a concessão do parcelamento ao Juízo competente, requerendo a suspensão do processo, até o efetivo pagamento de todas as parcelas pactuadas.

Art. 5º O vencimento da primeira parcela dar-se-á improrrogavelmente no 5º (quinto) dia útil seguinte à celebração do acordo, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

Parágrafo único. Quando o pagamento ocorrer após a data de vencimento, sobre o valor da parcela será aplicada multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor da parcela vencida, até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês a contar do mês subsequente ao do vencimento.

SEÇÃO IV
DA CONSOLIDAÇÃO DO ACORDO

Art. 6º A consolidação do acordo dar-se-á no momento da confirmação do pagamento da primeira parcela, em seu vencimento, e caracteriza o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no inciso IV do parágrafo único, do art. 174, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

Parágrafo único. O acordo consolidado impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular dos tributos municipais e de suas obrigações acessórias, com vencimentos posteriores à data da consolidação do acordo de que trata o caput deste artigo até a quitação completa do acordo, vinculado aos tributos objeto do parcelamento.

SEÇÃO V
DA RESCISÃO DO ACORDO

Art. 7º O sujeito passivo terá seu acordo rescindido, independente de comunicação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - Verificada a inadimplência do sujeito passivo, de 03 (três) parcelas consecutivas relativas às prestações mensais do parcelamento ou a quaisquer dos débitos referidos no art. 3º desta lei;

III - Verificado o atraso do pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias;

IV - Constatada a inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas, ou há mais de 90 (noventa) dias de qualquer parcela dos tributos tratados no parágrafo único, do art. 6º desta lei;

V - Ausência de pagamento verificada a qualquer tempo das custas, despesas postais, despesas processuais e diligências de Oficial de Justiça devidas ao Governo do Estado meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE ou reembolso destas despesas à Prefeitura do Município de Santo André;

VI - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

VII - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do respectivo acordo.

§ 1º A rescisão do parcelamento não dependerá de comunicação prévia e acarretará ao sujeito passivo a perda de todos os benefícios desta lei.

§ 2º A rescisão do parcelamento implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, restabelecendo-se, o crédito tributário original, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deduzidas as amortizações já efetuadas, acarretando imediata inscrição destes valores em dívida ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

SEÇÃO VI
DA REPACTUAÇÃO

Art. 8º No caso de cancelamento do parcelamento pela ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a V, do art. 7º desta lei, o devedor poderá realizar novos acordos para quitação do saldo remanescente, devendo incluir os novos débitos em aberto e obedecer a todos os critérios e exigências legais aplicáveis.

§ 1º O valor da primeira parcela no caso da repactuação, tratada neste artigo, não poderá ser inferior ao das demais, observando-se que, concomitantemente, seu valor não será inferior a 5% (cinco por cento) do total do saldo remanescente devido.

§ 2º Os acordos e repactuações efetivados antes da vigência desta lei não serão considerados para efeito dos limites estabelecidos neste artigo.


CAPÍTULO II
DA RECUPERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CRÉDITOS FAZENDÁRIOS - “RENEGOCIA 2021”

SEÇÃO I
DO PROGRAMA

Art. 9º Fica instituído o Programa de Recuperação Extraordinária de Créditos Fazendários – “RENEGOCIA 2021”, da Secretaria de Gestão Financeira, que tem por objetivo a recuperação de créditos municipais, tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores ou vencimentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, exceto os referentes à:

I - Infração à legislação de trânsito;
II - Multa de natureza contratual;
III – Taxas de execução de obras particulares.

Parágrafo único. A opção pelo pagamento dos débitos, através do Programa “RENEGOCIA 2021”, implicará na desistência automática dos pedidos ainda não quitados ou não homologados nos termos da Lei nº 7.533/97; Lei nº 7.708/98; Lei nº 7.778/99; Lei nº 8.058/00; Lei nº 8.332/02; Lei nº 8.463/02; Lei nº 8.659/04; Lei nº 8.686/04; Lei nº 8.724/05; Lei nº 8.794/05; Lei nº 8.864/06; Lei nº 8.996/07; Lei nº 9.044/2008; Lei nº 9.139/09; Lei nº 9.348/11; Lei nº 9.489/13; Lei nº 9.522/13; Lei nº 9.550/14; Lei nº 9.553/14; Lei nº 9.745/15; Lei nº 9.966/17 e Lei nº 10.109/18 e alterações posteriores.

SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES

Art. 10. A formalização do acordo, através do Programa “RENEGOCIA 2021”, implicará no reconhecimento e confissão dos débitos nele incluídos, impondo ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil, e ficará condicionada à expressa renúncia a qualquer questionamento ou recurso, no âmbito administrativo ou não, bem como a desistência dos já interpostos, além da comprovação de recolhimento de custas, honorários e encargos porventura devidos, conforme o decreto que regulamentará a presente lei.

§ 1º A comprovação da desistência ou renúncia de ação judicial ou pleito administrativo dar-se-á mediante apresentação da respectiva petição devidamente protocolada.

§ 2º Se por qualquer motivo, a desistência ou renúncia da ação ou recurso judicial não for homologada por sentença, o município, a qualquer momento, poderá cancelar o “RENEGOCIA 2021” e cobrar o débito integralmente, desprezando os benefícios concedidos pelo programa.

§ 3º O acordo formalizado nos moldes do “RENEGOCIA 2021” implica na quitação integral ou parcial das dívidas individualizadas do sujeito passivo com a Fazenda Municipal, por Classificação Fiscal, Cadastro Municipal de Contribuinte e Cadastro de Responsabilidade Profissional ou cadastro sem vínculo aos anteriores.

§ 4º No caso de tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, o parcelamento será necessariamente precedido de declaração quanto aos valores devidos, subscrita pelo sujeito passivo, em formulário próprio, com caráter irrevogável e irretratável, conforme dispuser o decreto que regulamentará a presente lei.

§ 5º A declaração constante do pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando no reconhecimento por parte da Fazenda Municipal no quanto declarado, nem renúncia desta ao direito de apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais.

§ 6º Poderão aderir ao “RENEGOCIA 2021” as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária, bem como pelo pagamento dos preços públicos, assim definido pelas leis tributárias municipais ou legislação específica.

§ 7º O contribuinte apto ao “RENEGOCIA 2021” poderá ser representado por procurador, desde que devidamente constituído.

§ 8º Na desistência ou renúncia de ação judicial patrocinada pelo optante na condição de autor, eventual depósito judicial efetuado em garantia será levantado em favor da Municipalidade, ocasião em que será utilizado para abatimento do montante integral da dívida, e sobre o saldo remanescente serão aplicados os descontos do “RENEGOCIA 2021”.

§ 9º Nas hipóteses em que os contribuintes estiverem obrigados a desistir ou a renunciar às ações ou recursos no âmbito judicial, para adesão ao “RENEGOCIA 2021”, o pagamento dos honorários advocatícios relativos às execuções fiscais e os arbitrados judicialmente em embargos à execução ou qualquer execução autônoma, independentemente do trânsito em julgado, deverá ocorrer no formato indicado nos §§ 1º e 2º do art. 12 desta lei.

Art. 11. O “RENEGOCIA 2021” terá vigência por 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta lei, período no qual o devedor deverá formalizar seu pedido.

§ 1º Poderão ser incluídos no “RENEGOCIA 2021” eventuais saldos de parcelamentos em andamento ou que tenham sido cancelados, desde que preenchidas as condições aqui previstas e mediante requerimento.

§ 2º Poderá ser objeto do “RENEGOCIA 2021” os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, inclusive os débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento.

§ 3º Os débitos tratados no § 2º deste artigo referem-se aos débitos por Classificação Fiscal, por Cadastro Municipal de Contribuinte, por Cadastro de Responsabilidade Profissional - CRP ou por cadastro sem vínculo aos anteriores.

§ 4º Para se beneficiar do “RENEGOCIA 2021”, o sujeito passivo deverá regularizar integralmente seus débitos com a Fazenda Municipal, posteriores a 1º de janeiro de 2021, até a data da celebração do acordo, bem como desistir expressamente de qualquer questionamento judicial ou recurso no âmbito administrativo e apresentar cópia autêntica, comprovando que requereu a desistência ou renúncia, com o pagamento das custas e encargos porventura devidos, de todos os processos judiciais que estiverem em andamento, questionando os tributos, objeto do Programa instituído por esta lei, bem como demais exigências que possam ser contidas em regulamento.

§ 5º A obrigatoriedade de quitação integral dos débitos tratada no § 4º deste artigo não se aplica ao sujeito passivo proprietário de fração ou terreno com débitos constituídos em classificação fiscal imobiliária originária, que tenha sido desmembrada, desdobrada ou incorporada, hipótese em que os débitos serão apurados proporcionalmente à área do imóvel que o contribuinte possui e pagos à vista ou parcelados com a concessão dos descontos tratados no “RENEGOCIA 2021”.

§ 6º Os débitos das classificações fiscais individualizadas resultantes do desmembramento tratado no § 5º deste artigo, poderão ser regularizados nos moldes do “RENEGOCIA 2021”.

§ 7º Comprovada pela Fazenda Municipal, a qualquer tempo, a inexatidão das informações processuais prestadas pelo contribuinte, o acordo será rescindido nos termos do art. 19 desta lei.

§ 8º Os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título de imóveis que não possuam classificação fiscal individualizada poderão beneficiar-se do “RENEGOCIA 2021” desde que efetivem seus pedidos de adesão ao Programa dentro do prazo estabelecido na lei, situação em que o respectivo débito será apurado proporcionalmente à área do imóvel que cada interessado possua, com a realização do pagamento à vista ou parcelado.

§ 9º O pagamento proporcional previsto no § 8º deste artigo fica condicionado à:

I - Identificação de todos os imóveis no cadastro imobiliário, contendo nome e identificação do proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título;

II - Apresentação de plantas ou croquis elucidativos de todos os imóveis, onde seja possível identificar os dados cadastrais com as respectivas características físicas, o que ficará sujeito à vistoria, pelo órgão competente.

§ 10. O pagamento proporcional estabelecido nos §§ 8º e 9º deste artigo não implica no reconhecimento ou aprovação de loteamento, parcelamento de uso do solo ou desmembramento de imóvel, que poderá ser requerido quando ocorrer a quitação proporcional do tributo.

§ 11. Os benefícios do “RENEGOCIA 2021” concedidos aos pagamentos proporcionais de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo, ficarão condicionados, ainda, à prévia quitação dos débitos posteriores a 1º de janeiro de 2021.

SEÇÃO III
DA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO

Art. 12. Sobre os débitos tributários ou não tributários incluídos no acordo incidirão, desde o seu vencimento até a data de sua celebração:

I - Atualização monetária com base na variação do Fator Monetário Padrão - FMP;

II - Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, desde a data do vencimento do débito, até o limite de 10% (dez por cento);
III - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento dos débitos.

§ 1º Quando o acordo tiver por objeto débitos ajuizados, o valor dos honorários advocatícios, arbitrados ou não judicialmente, será apurado sobre o montante principal do débito consolidado, calculado na forma do art. 12 desta lei, não sendo atingido pelos benefícios fiscais do parcelamento concedidos ao débito principal e parcelado nas mesmas condições do debito.

§ 2º Em caso de pagamento à vista ou parcelado de débitos em cobrança judicial, o valor das custas, despesas processuais e diligências de Oficial de Justiça devidas ao Governo do Estado deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE em sua integralidade, na data de vencimento da parcela única ou da primeira parcela do acordo, sob pena de cancelamento do acordo e perda de todos os benefícios concedidos independente de prévia comunicação.

§ 3º Quanto aos débitos ajuizados e parcelados, a Procuradoria Fiscal do Município, por meio do procurador designado, comunicará a concessão do parcelamento ao Juízo competente, requerendo a suspensão do processo até o efetivo pagamento de todas as parcelas pactuadas.

§ 4º Quando o acordo tiver por objeto débitos não ajuizados os valores devidos serão consolidados nos termos do art. 12 desta lei, sem cobrança de honorários advocatícios.

§ 5º Quando o acordo decorrer de débitos levados a protesto, o devedor deverá recolher os emolumentos devidos em razão deste ato extrajudicial, diretamente no Cartório competente, cabendo ao Tabelião proceder ao cancelamento do ato.

SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO

Art. 13. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito consolidado, calculado nos termos do art. 12 desta lei

§ 1º O valor principal poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, obedecendo ao valor mínimo de 25 (vinte e cinco) FMP’s por parcela.

§ 2º Para apuração do valor de cada parcela, o montante do débito consolidado calculado na forma do art. 12 desta lei, com a consequente aplicação do benefício concedido, será convertido em quantidade de Fator Monetário Padrão - FMP, na data da consolidação do acordo.

Art. 14. A primeira parcela terá seu vencimento no 5º (quinto) dia útil após a celebração do acordo e as demais no mesmo dia nos meses subsequentes.

Parágrafo único. Quando o pagamento ocorrer após a data de vencimento, sobre o valor da parcela será aplicada multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor da parcela vencida, até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês.

Art. 15. O requerimento de adesão ao “RENEGOCIA 2021” deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Pessoa jurídica: cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações e cópia do CNPJ;

II - Pessoa física: cópia do documento de identidade e do CPF;

III - Termo de confissão de dívida;

IV - Matrícula atualizada do imóvel, no caso de parcelamento de tributos imobiliários;

V - Petição de renúncia ou desistência devidamente protocolada, expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais e/ou processos administrativos, que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo programa, bem como de renúncia ao direito sobre que se fundam os respectivos pleitos, ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial.

Parágrafo único. Caso o interessado já conste nos cadastros da Municipalidade como contribuinte do imposto, fica dispensada a apresentação da matrícula atualizada do imóvel.

SEÇÃO V
DA CONSOLIDAÇÃO DO ACORDO

Art. 16. A consolidação do acordo dar-se-á no momento da confirmação do pagamento da primeira parcela em seu vencimento.

§ 1º A consolidação tratada no caput deste artigo impõe ao sujeito passivo o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no inciso IV, do parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional e no inciso VI do art. 202, do Código Civil.

§ 2º O acordo consolidado impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular dos tributos municipais e de suas obrigações acessórias, com vencimentos posteriores à data da consolidação do acordo de que trata o caput deste artigo até sua quitação completa, vinculado aos tributos objeto do parcelamento.

Art. 17. Os débitos consolidados na forma do art. 12 e seus parágrafos, incluídos no “RENEGOCIA 2021”, obedecerão às seguintes regras:

I - Pagamento em até 03 (três) parcelas: redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) da multa moratória;
II - Pagamento entre 04 (quatro) e 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas: redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros de mora e da multa moratória;

III - Pagamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas: redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora e da multa moratória;

IV - Pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas: redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora e da multa moratória;

V - Pagamento entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas: redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora e da multa moratória;

VI - Pagamento entre 49 (quarenta e nove) e 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas: redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora e da multa moratória.

Art. 18. Para os créditos fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, constituídos através de Auto de Infração com Imposição de Multa - AIIM, emitidos pela Fiscalização Mobiliária, serão aplicadas as reduções previstas no art. 17 desta lei, a partir da data da lavratura do Auto de Infração, bem como os seguintes benefícios:

I - Pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 100% (cem por cento);

II - Pagamento entre 04 (quatro) e 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 95% (noventa e cinco por cento);

III - Pagamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 85% (oitenta e cinco por cento);

IV - Pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 75% (setenta e cinco por cento);

V - Pagamento entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 65% (sessenta e cinco por cento);

VI - Pagamento entre 49 (quarenta e nove) e 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 55% (cinquenta e cinco por cento).

SEÇÃO VI
DA RESCISÃO DO ACORDO

Art. 19. Os acordos formalizados nas condições estabelecidas pelo “RENEGOCIA 2021” serão rescindidos, independente de comunicação prévia ao sujeito passivo, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - Constatada a inadimplência de qualquer parcela, há mais de 60 (sessenta) dias, dos tributos tratados no § 2º do art. 16 desta lei;

III - Falta de pagamento verificada a qualquer tempo das custas, despesas postais, despesas processuais e diligências de Oficial de Justiça devidas ao Governo do Estado meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE ou reembolso destas despesas à Prefeitura do Município de Santo André;

IV - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do respectivo acordo.

§ 1º A rescisão do acordo formalizado através desta lei implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, restabelecendo-se o crédito tributário original, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deduzidas as amortizações já efetuadas, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas, independentemente de comunicação prévia.

§ 2º O sujeito passivo que tiver seu acordo rescindido sujeitar-se-á à perda de todos os benefícios desta lei, em especial os descontos concedidos por meio do “RENEGOCIA 2021”, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa, protesto, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

§ 3º Constatado a qualquer momento que o contribuinte utilizou-se do “RENEGOCIA 2021” com o intuito de obtenção de certidão positiva de débitos municipais com efeito de negativa, para participação de procedimento licitatório, realização de operação de crédito ou qualquer mecanismo para obtenção de vantagem, deixando de efetuar o pagamento das parcelas restantes do acordo, restará configurada sua má-fé, levando ao encaminhamento do processo objeto do acordo à Procuradoria Municipal, para propositura das medidas judiciais decorrentes dos danos causados ao Município.

§ 4º No caso de acordos rescindidos pela ocorrência dos incisos I, II, III e IV deste artigo, o devedor terá direito a celebrar novos acordos para quitação do saldo remanescente, porém, perderá todos os benefícios e descontos concedidos, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, ainda que vigente a presente lei.

§ 5º Ressalvado o contido no § 4º deste artigo, novo acordo será realizado, nos termos do art. 8º desta lei.


SEÇÃO VII
DA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS VENCIDOS

Art. 20. Fica autorizada a compensação de créditos de precatórios judiciais, próprios ou de terceiros, extraídos contra o Município de Santo André, com débitos de que trata o art. 9º, apurados na forma do inciso I do art. 17 e inciso I do art. 18, todos desta lei, constituídos contra o credor original do precatório ou seu sucessor causa mortis.

§ 1º Para fins de compensação, na forma estabelecida no caput deste artigo, o credor do município, ou seu representante legal, deverá apresentar:

a) requerimento de compensação;
b) termo de confissão de dívida e renúncia expressa irretratável de ação judicial ou pleito administrativo, de eventuais direitos demandados;
c) termo de quitação dos precatórios utilizados;
d) prova de quitação das custas judiciais e honorários advocatícios.

§ 2º Os documentos a que se referem as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, do § 1º, deste artigo, deverão ser anexados aos processos judiciais, dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do respectivo crédito, como condição para homologação do acordo.

§ 3º Somente será autorizada a compensação nos termos dispostos neste artigo quando não houver nenhuma pendência judicial sobre o crédito a ser compensado, discussão sobre a sua titularidade, valor ou impugnação por qualquer interessado.

§ 4º A extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação do cumprimento dos requisitos da compensação e dos pagamentos previstos nos do § 1º deste artigo.

§ 5º A compensação a que se refere o caput deste artigo não prejudicará os recursos a serem obrigatoriamente repassados ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Art. 21. A compensação de que trata o art. 20 desta lei somente será permitida quando o precatório, cumulativamente:

I - Já tenha sido incluído em orçamento para pagamento;

II - Não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, salvo possibilidade de renúncia do valor controvertido;

III - Esteja de acordo com o valor atualizado pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - DEPRE, ou haja renúncia expressa do credor quanto à eventual saldo controvertido.


§ 1º Para a compensação prevista no art. 20 desta lei, o interessado poderá utilizar mais de um crédito de precatório.

§ 2º Os honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações que originaram os precatórios não serão abrangidos pela compensação, permanecendo sujeito às regras comuns para sua liquidação, inclusive no que respeita a ordem de precedência prevista na Constituição Federal.

Art. 22. Aplica-se à compensação prevista no art. 20 o prazo de que trata o art. 11 desta lei.

Parágrafo único. Quando do deferimento do pedido de compensação, para não haver divergência de valores entre o débito a ser compensado com o precatório a ser liquidado, considera-se, para fins de cálculo, a data do protocolo do respectivo pedido como referência.


SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO “RENEGOCIA 2021”

Art. 23. Fica autorizada a utilização pelo optante do “RENEGOCIA 2021” de valor depositado judicialmente, em seu favor e à sua disposição em processo judicial de qualquer natureza, exceto trabalhista, para fins de pagamento integral, abatimento ou compensação de débitos tributários ou não tributários, apurados nos termos do inciso I do art. 17 desta lei.

Art. 24. A adesão ao “RENEGOCIA 2021” não impede que a exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor, quanto aos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, seja conferida posteriormente pela Fazenda Municipal, para efeito de lançamento suplementar.

Parágrafo único. Apurado pela Fazenda Municipal a inexatidão do valor denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o respectivo montante incluído no “RENEGOCIA 2021”, desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta lei.

Art. 25. O prazo para parcelamento dentro das condições de pagamento previstas no Programa “RENEGOCIA 2021” terá vigência temporária.

Art. 26. Efetuada a inclusão do débito no “RENEGOCIA 2021”, a exigibilidade do crédito permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ressalvada a hipótese de inadimplência, ficando o devedor com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa.

Art. 27. O optante deverá manter à disposição da fiscalização todos os documentos que comprovem a adesão e o adimplemento dos pagamentos das parcelas do “RENEGOCIA 2021”.



CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Aplica-se a esta lei, no que couberem, as regras e disposições da Lei n° 8.996, de 30 de novembro de 2007; da Lei n° 9.489, de 24 de setembro de 2013, alterada pela Lei nº 10.047, de 10 de abril de 2018.

Art. 29. O Secretário de Gestão Financeira e o Procurador Geral do Município são as autoridades competentes para decidir sobre os atos relacionados à aplicação desta lei, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 30. O acordo formalizado nos termos desta lei não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 31. Não serão restituídas no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias já recolhidas.

Art. 32. O optante deverá manter junto à Prefeitura de Santo André o cadastro atualizado de seus dados, comunicando qualquer mudança de endereço ou atividade, sob pena de rescisão do acordo e perda de todos os benefícios concedidos nesta lei, além de outras sanções previstas na legislação pertinente.

Art. 33. O Poder Executivo regulamentará por decreto a presente lei e fará ampla divulgação de sua publicação.

Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 21 de maio de 2021.




PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



EDSON SALVO MELO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE