DECRETO Nº 17.744, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

REGULAMENTA a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Santo André.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 17.694/2020,

DECRETA:

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES

Seção I - Do Controlador (Art. 4º)

Seção II - Do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais na Administração Municipal Direta (Art. 6º)

Seção III - Das atribuições dos Órgãos da Administração Municipal Direta (Art. 8º)

Seção IV - Das Atribuições e Responsabilidades da Administração Municipal Indireta (Art. 10)

CAPÍTULO III - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (Art. 13)

Seção I - Da Comunicação e do Uso Compartilhado de Dados Pessoais (Art. 14)

Seção II - Das Vedações (Art. 16)

Seção III - Do Plano de Adequação (Art. 17)

CAPÍTULO IV - DO REPOSITÓRIO DE DADOS (Art. 18)

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 20)

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este decreto dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Santo André, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos, visando garantir a proteção de dados pessoais.

Art. 2º  Para os fins deste decreto, considera-se:

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou vários locais em suporte eletrônico ou físico;

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador, responsável pela comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;

XIX - Autoridade Nacional: órgão da administração pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei em todo o território nacional;

XX - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais;

XXI - pseudonimização: é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;

XXII - Central de Dados do Município - CDM: repositório eletrônico de dados e informações, estruturados ou não, gerados ou coletados pela Administração Municipal;

XXIII - Plataforma Única de Acesso - PUA: portal de acesso exclusivo ao repositório eletrônico de dados e informações.

Art. 3º  As atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pelos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES

Seção I
Do Controlador

Art. 4º  As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração Direta, compete ao Chefe do Poder Executivo, que exercerá as atribuições de controlador por intermédio do titulares das pastas, e, na Administração Indireta ao Superintendente do órgão, respeitadas suas competências.

Art. 5º  Os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta são responsáveis por auxiliar o controlador no desempenho das seguintes atribuições:

I - realizar o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

II - elaborar a análise de risco;

III - elaborar o plano de adequação, observadas as exigências do art. 17 deste decreto;

IV - elaborar o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, que deverá conter, no mínimo: a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados;

V - comprovar que obteve o consentimento do titular dos dados pessoais, de acordo com o § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VI - informar previamente ao titular dos dados pessoais quando houver mudanças na finalidade para o tratamento dos dados pessoais que não sejam compatíveis com o consentimento original, de acordo com o § 2º do art. 9º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VII - adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse, de acordo com o § 2º do art. 10 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VIII - adotar medidas para garantir o cumprimento das obrigações elencadas nos arts. 11 a 16 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, referente ao tratamento de dados pessoais sensíveis e de dados pessoais de crianças e adolescentes;

IX - adotar medidas para garantir o cumprimento dos direitos do titular dos dados pessoais elencados nos arts.17 a 22 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que correspondem aos direitos do titular dos dados pessoais;

X - comunicar à Autoridade Nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

XI - formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais, nos termos dos arts. 50 e 51 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Seção II
Do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais na Administração Municipal Direta

Art. 6º  O Encarregado de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Administração Direta do Município de Santo André será designado por ato oficial do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

Art. 7º  São atribuições do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais:

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II - receber comunicações da Autoridade Nacional e adotar providências;

III - orientar os funcionários e os contratados da Administração Municipal Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV - editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme disposto no art. 17 deste decreto;

V - determinar aos órgãos da Administração Municipal Direta a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;

VI - deliberar sobre as sugestões formuladas pela Autoridade Nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VII - recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais ao Encarregado dos órgãos integrantes da Administração Municipal Indireta, informando eventual ausência à Superintendência responsável pelo controle do órgão, para as providências pertinentes;

VIII - Providenciar o encaminhamento ao órgão da Administração Municipal Direta, responsável pelo tratamento de dados pessoais, em caso de recebimento de informe nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;

IX - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso VIII deste artigo, para o fim de:

a) determinar a adoção das medidas solicitadas pela Autoridade Nacional, caso tenha ocorrido a violação à proteção de dados pessoais;

b) apresentar as justificativas pertinentes à Autoridade Nacional, segundo o procedimento cabível, quando não constatado a violação à proteção de dados pessoais.

X - requisitar aos órgãos da Administração Municipal Direta as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, e providenciar a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 caso seja solicitada pela Autoridade Nacional;

XI - manifestar-se nos requerimentos de acesso à Plataforma Única de Acesso - PUA, inclusive quanto ao nível a ser autorizado em cada caso;

XII - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.

§ 1º  O Encarregado de Proteção de Dados Pessoais terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento.

§ 2º  O Encarregado de Proteção de Dados Pessoais está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e com o Decreto Municipal nº 16.646, de 14 de maio de 2015.

Seção III
Das atribuições dos Órgãos da Administração Municipal Direta

Art. 8º  Compete aos órgãos da Administração Municipal Direta:

I - observar as recomendações no âmbito dos respectivos órgãos, e atender as requisições encaminhadas pelo Encarregado de Proteção de Dados Pessoais;

II - atender às solicitações encaminhadas pelo Encarregado de Proteção de Dados Pessoais no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;

III - encaminhar ao Encarregado de Proteção de Dados Pessoais, no prazo por este fixado:

a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela Autoridade Nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

IV - assegurar que o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais seja informado, de forma adequada e em tempo hábil, sobre:

a) o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais necessários à execução de políticas públicas previstas em normas legais e regulamentares ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

b) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais.

Art. 9º  Compete à Secretaria de Inovação e Administração, através do Departamento de Tecnologia e Inovação:

I - oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo Encarregado de Proteção de Dados Pessoais para a elaboração dos planos de adequação;

II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, às Secretarias e demais órgãos na implantação dos respectivos planos de adequação;

III - prover o desenvolvimento, implantação, sustentação, processamento e fornecimento do suporte tecnológico necessário para operação da Central de Dados do Município - CDM e da Plataforma Única de Acesso - PUA, bem como orientar os órgãos da Administração Municipal na utilização e manutenção adequadas do repositório eletrônico e sua plataforma de acesso.

Seção IV
Das Atribuições e Responsabilidades da Administração Municipal Indireta

Art. 10. Compete aos órgãos da Administração Municipal Indireta cumprir as exigências da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como as responsabilidades descritas nos arts. 4º e 5º deste decreto, providenciando, no mínimo:

I - a designação de um Encarregado de Proteção de Dados Pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, cuja identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva;

II - A elaboração e manutenção de um plano de adequação, nos termos do inciso III do art. 5º, deste decreto.

Parágrafo único. Os Encarregados designados, em conformidade com o inciso I deste artigo, deverão desempenhar suas atribuições em articulação com o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais da Administração Direta.

Art. 11. Os órgãos da Administração Municipal Indireta que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Municipal Indireta, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos do Poder Público, nos termos do Capítulo IV, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 12. Compete aos Superintendentes dos órgãos da Administração Municipal Indireta, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 13. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos da Administração Municipal deve:

I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, procedimentos e práticas utilizadas para a sua execução.

Seção I
Da Comunicação e do Uso Compartilhado de Dados Pessoais

Art. 14. Os órgãos da Administração Municipal poderão efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos públicos para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 15. Os órgãos da Administração Municipal poderão efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais à pessoa de direito privado, desde que:

I - o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais informe à Autoridade Nacional, na forma do regulamento federal correspondente;

II - seja obtido o consentimento do titular, exceto:

a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso II do art. 13 deste decreto;

c) nas hipóteses do art. 16 deste decreto.

Parágrafo único. Quando houver a necessidade de consentimento do titular para o compartilhamento dos dados pessoais à pessoa de direito privado, bem como para o uso entre órgãos públicos e pessoa de direito privado, a comunicação somente poderá ocorrer nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

Seção II
Das Vedações

Art. 16. Fica vedado aos órgãos da Administração Municipal transferir à pessoa de direito privado dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado de Proteção de Dados Pessoais para comunicação à Autoridade Nacional de proteção de dados;

IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

a) a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à pessoa de direito privado;

b) as pessoas de direito privado deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão municipal.

Seção III
Do Plano de Adequação

Art. 17. O plano de adequação deverá observar, no mínimo:

I - a publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica;

II - o atendimento das exigências que vierem a ser estabelecido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do § 1º, do art. 23 e do parágrafo único do art. 27, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

III - a manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

CAPÍTULO IV
DO REPOSITÓRIO DE DADOS

Art. 18. Fica criada a Central de Dados do Município - CDM, repositório eletrônico de dados e informações, estruturados ou não, gerados ou coletados pela Administração Municipal.

§ 1º  O compartilhamento de dados e informações que integram a Central de Dados do Município - CDM ocorrerá exclusivamente por meio da Plataforma Única de Acesso.

§ 2º  A gestão da Central de Dados do Município - CDM observará as normas legais aplicáveis à espécie, com vistas à proteção, preservação do sigilo e garantia de autenticidade dos dados e informações que integram o repositório.

Art. 19. Fica criada a Plataforma Única de Acesso – PUA, portal de acesso exclusivo ao repositório eletrônico de dados e informações.

Parágrafo único. O acesso à Plataforma Única de Acesso – PUA dependerá de autorização do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais, balizado pelas disposições legais e regulamentares em vigor na data do requerimento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As funções de Controlador, Operador e Encarregado de Proteção de Dados Pessoais não serão remuneradas, sendo consideradas como de serviço público relevante.

Art. 21. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Secretaria de Inovação e Administração, que poderá editar, se necessário, normas complementares a este decreto.

Parágrafo único. Os termos deste decreto se sobrepõem a quaisquer outros, no que lhe compete regular no âmbito da Administração Municipal, cabendo aos órgãos subordinados providenciar as adequações necessárias à compatibilidade normativa.

Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 13 de agosto de 2021.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE