LEI Nº 10.407, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
(Atualizada até o acórdão da ADI nº 2245683-13.2021.8.26.0000, julgada em 30/03/2022.)
Processo Administrativo nº 476/2021 - Projeto de Lei nº 17/2021.
DISPÕE sobre a reorganização administrativa da Fundação de Assistência à Infância de Santo André - FAISA, com alteração do nome, da natureza jurídica e das competências e altera as Leis nº 2.600, de 21 de dezembro de 1966 e nº 7.717, de 31 de agosto de 1998, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º A Fundação de Assistência à Infância de Santo André – FAISA fica transformada em entidade com personalidade jurídica de direito privado, de interesse e de utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos de beneficência social quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributários e fiscais, passando a denominar-se Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA, e reger-se-á conforme disposições desta lei.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º A Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA terá por finalidade desenvolver e executar ações e serviços de saúde ambulatorial e hospitalar, serviço de apoio diagnóstico, ensino, pesquisa e educação permanente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, no Município de Santo André.
§ 1º As ações e os serviços de saúde, mencionados no caput deste artigo, serão desenvolvidos de maneira sistêmica e integrarão uma rede regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente do SUS do Município de Santo André, da qual a Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA é parte integrante, devendo observar todos seus princípios e diretrizes, em especial, a fiscalização e o acompanhamento pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º Fica vedado à Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA desenvolver atividades de saúde que exijam poder de autoridade do Município.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 3º O patrimônio da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA será constituído pelos bens móveis e imóveis que adquirir, os que lhe forem transferidos ou doados pelo Município de Santo André, por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado e por pessoas físicas.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar bens móveis, bem como lhe transferir por cessão de uso outros bens necessários às suas finalidades.
§ 2º A Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA somente poderá receber em doação bens livres e desembaraçados.
§ 3º Em caso de extinção da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA, todos os seus bens móveis e imóveis, independentemente de sua forma de aquisição, serão incorporados ao patrimônio do Município, devendo o Conselho Curador se reunir, em sessão extraordinária, para deliberar sobre o inventário dos bens.
Art. 4º Constituem receitas da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA:
I - os recursos provenientes do contrato de gestão entre a Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA e a Secretaria de Saúde;
II - os recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos celebrados com a Administração Pública e com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, respeitado o disposto no § 2º deste artigo;
III - as doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - as resultantes da alienação de bens não essenciais à sua finalidade, autorizada pelo Conselho Curador, observado o disposto no Estatuto;
V - as resultantes de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente;
VI - as receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades.
§ 1º As receitas decorrentes das ações de assistência à saúde ou de qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias, mediante contrato de gestão com entes públicos, serão consideradas como receita própria da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA.
§ 2º Os serviços de saúde considerados como de acesso universal e gratuitos serão prestados com exclusividade ao Poder Público, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS mediante contrato de gestão os quais serão colocados à disposição da população, ficando vedada à Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA a assunção de compromissos com terceiros que violem os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, em especial, os da gratuidade da assistência à saúde do cidadão e à igualdade de atendimento, bem como qualquer tipo de segmentação do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º A Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA terá a seguinte estrutura:
I - Conselho Curador;
II - Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA contará, também, com um setor de controle interno, cuja atuação será prevista em seu Estatuto.
Art. 6º O Conselho Curador é o órgão superior de direção, controle e fiscalização, composto por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na seguinte conformidade:
I - o titular da Secretaria de Saúde, como membro nato, tendo seu Secretário Adjunto como suplente nato;
II - 02 (dois) membros representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
III - 02 (dois) membros indicados pelo titular da Secretaria de Saúde, dentre representantes do Poder Executivo;
IV - 01 (um) membro representante dos trabalhadores de saúde, eleitos por seus pares, na forma do Estatuto;
V - 01 (um) membro representante de entidade de pesquisa e saúde, sediada no Município de Santo André, eleito na forma do Estatuto;
VI - 02 (dois) membros representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, eleitos pelo Conselho Municipal de Saúde;
VII - 02 (dois) membros representantes do Poder Legislativo, indicados pela Câmara Municipal de Santo André.
§ 1º O Conselho Curador será presidido pelo titular da Secretaria de Saúde.
§ 2º O prazo do mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, facultada uma única recondução.
§ 3º O membro do Conselho Curador perderá o seu mandato quando deixar de ter a condição que ensejou a sua nomeação, devendo ser, imediatamente, nomeado novo membro para completar o mandato.
§ 4º A Diretoria Executiva, deverá participar, quando convocada, das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.
§ 5º Os membros do Conselho Curador exercerão suas atribuições de forma não remunerada e serão empossados pelo Prefeito Municipal de Santo André.
§ 6º Enquanto não for constituído o quadro funcional da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA, cuja representação no Conselho Curador está prevista neste artigo, todas as deliberações, inclusive a instituição e reforma do Estatuto, serão tomadas pelos demais membros do Conselho Curador.
§ 7º Em caso de falecimento, renúncia, destituição ou incompatibilidade de um membro titular, o Conselho Curador empossará o suplente e solicitará a substituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º O Conselho Curador contará com uma assessoria para auxiliar nas atividades de fiscalização contábil e financeira, para análise e emissão de pareceres.
Parágrafo único. Os membros dessa assessoria deverão possuir capacidade e notório conhecimento na área econômico-financeira ou contábil e suas funções serão consideradas de confiança do Conselho Curador, que poderá contratar profissionais por prazo determinado.
Art. 8º A Diretoria Executiva, órgão superior de administração da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA, subordinada ao Conselho Curador, será composta na seguinte conformidade:
I - 01 (um) Diretor Geral;
II - 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro;
III - 01 (um) Diretor de Atenção à Saúde.
§ 1º Vetado.
§ 1º O Diretor Geral será nomeado pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do titular da Secretaria de Saúde depois de sabatina e aprovação por maioria simples da Câmara Municipal. (NR)
- § 1º vetado pelo Senhor Prefeito, mas mantido pela CMSA em 15/10/2021, publicado no Diário do Grande ABC, edição nº 18499, de 19/10/2021.
- § 1º encontra-se com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2245683-13.2021.8.26.0000, em 27/10/2021.
- § 1º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2245683-13.2021.8.26.0000, julgada em 30/03/2022.
§ 2º Os demais Diretores serão indicados pelo Diretor Geral e aprovados pelo Conselho Curador devendo a indicação se dar dentre profissionais de notório conhecimento e experiência na área de atuação da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA.
§ 3º A Diretoria Executiva será de livre admissão e demissão pelas respectivas autoridades que os nomearem.
§ 4º A Diretoria Executiva contará com assessores e assistentes, em nível de coordenação, de livre admissão e demissão.
§ 5º A Diretoria Executiva será responsável pelos atos praticados em desacordo com a lei, com o Estatuto da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA, com o contrato de gestão e com as diretrizes institucionais do Conselho Curador.
§ 6º A manutenção de qualquer membro da Diretoria Executiva fica vinculada, obrigatória e comprovadamente, à avaliação de seu desempenho realizada pela autoridade responsável por sua nomeação, nos termos do Estatuto, frente à gestão da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA, principalmente no tocante ao cumprimento das metas qualitativas e quantitativas previstas nos contratos de gestão, no Estatuto e em atos do Conselho Curador.
§ 7º O Diretor Geral definirá, dentre os membros da Diretoria Executiva, quem o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 8º Os cargos comissionados de Direção e Coordenação obrigatoriamente exigirão curso superior, de preferência na respectiva competência do cargo.
Art. 9º O Diretor Geral representará a Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA, em juízo ou fora dela, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.
Art. 10. O Estatuto da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA disporá sobre sua estrutura, competências dos seus órgãos, atribuições dos seus dirigentes, substituição dos membros, periodicidade das reuniões do Conselho Curador e demais aspectos organizacionais da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA.
Art. 11. O Estatuto da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA será aprovado pelo Conselho Curador, devendo as alterações ser registradas no cartório competente, não sendo objeto de alteração as suas finalidades.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE EMPREGO DE PESSOAL
Art. 12. O regime jurídico de pessoal da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e respectiva legislação complementar.
§ 1º A Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA organizará o quadro de pessoal e o plano de carreira, de acordo com a política interna de desenvolvimento de pessoal, devendo ser aprovado pelo Conselho Curador.
§ 2º O Conselho Curador definirá a estrutura de empregos e funções, os requisitos de admissão, a remuneração e a organização das carreiras de acordo com a formação profissional ou as atribuições funcionais, definindo ainda a política de avaliação e desenvolvimento dos empregados.
§ 3º A contratação de pessoal, para o quadro permanente da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA, será feita por meio de processo seletivo público, para preenchimento das vagas disponíveis no seu quadro de pessoal, de acordo com a disponibilidade financeira e vagas definidas pelo Conselho Curador.
§ 4º A rescisão do contrato de trabalho do pessoal da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA, admitido por processo seletivo público, poderá ocorrer por ato unilateral motivado, em qualquer hipótese.
§ 5º A Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA poderá adotar o método de análise de currículo, para atender a uma necessidade temporária e realizar contratação por prazo determinado.
Art. 13. As decisões do Conselho Curador que gerem aumento de despesa de pessoal deverão estar indicadas previamente no orçamento anual da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA e consideradas no contrato de gestão.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 14. O contrato de gestão será firmado entre a Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA e o Município de Santo André, por meio da Secretaria de Saúde, com a finalidade de definir suas metas plurianuais e anuais, observado o disposto no § 1º do art. 2º, desta lei.
Art. 15. O contrato de gestão deverá definir as atribuições, responsabilidades, obrigações, inclusive as orçamentárias e financeiras, tanto da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA, como os encargos da Secretaria de Saúde, devendo conter, dentre outras, cláusulas que disponham sobre:
I - atendimento igualitário e equânime aos cidadãos, de forma sempre gratuita;
II - adoção de práticas de planejamento sistemático das suas ações, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação das atividades da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA, de acordo com as metas pactuadas;
III - obrigatoriedade de apresentação à Secretaria de Saúde de relatórios anuais de demonstrações financeiras, elaborados em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão;
IV - obrigatoriedade de especificar o plano operativo anual proposto pela Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios de avaliação de desempenho, mediante indicadores de excelência dos serviços e produtividade, dentre outros;
V - estimativa dos recursos e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução dos serviços pactuados, observando o cumprimento das metas durante a vigência do contrato de gestão;
VI - penalidades aplicáveis aos contratados, em caso de descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas;
VII - prestação de serviços assistenciais, que deverá observar o ordenamento do acesso pelo sistema de regulação do Município, atendendo às necessidades de saúde;
VIII - condições para revisão, renovação e prorrogação do contrato de gestão.
Parágrafo único. A prestação de serviços assistenciais que consta no inciso VII do caput desse artigo é referente exclusivamente a serviços prestados ao Sistema Único de Saúde.
Art. 16. O contrato de gestão terá vigência de, no máximo, 05 (cinco) anos, podendo ser renovado após esse período, observado o art. 15 desta lei.
Art. 17. Compete à Secretaria de Saúde avaliar, trimestralmente, o cumprimento das metas do contrato de gestão e realizar, permanentemente, o monitoramento da execução do contrato.
Art. 18. A Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA deverá apresentar à Secretaria de Saúde, ao término de cada exercício financeiro, relatório pertinente à execução do contrato, que deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde, cabendo à Secretaria de Saúde emitir relatórios de avaliação do cumprimento das metas acordadas.
Art. 19. Compete à Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA dar publicidade, com ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios sobre a execução dos contratos de gestão, contemplando os demonstrativos orçamentários e financeiros, bem como dos pareceres das instâncias da Secretaria de Saúde competentes pelo acompanhamento e avaliação, e encaminhar cópia ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 20. São cláusulas essenciais do contrato de gestão:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as obrigações, responsabilidades e condições de execução do objeto;
VII - as metas e indicadores de desempenho institucional, administrativo, assistencial e avaliação dos usuários, bem como os prazos de execução e mensuração;
VIII - as medidas administrativas especiais de ampliação de autonomia de gestão orçamentária, financeira e operacional que possam vir a ser concedidas mediante o alcance de metas mencionadas no inciso VII deste artigo;
IX - a previsão da vinculação de repasses financeiros por parte do Poder Público ao cumprimento das metas definidas no contrato de gestão;
X - a sistemática de acompanhamento, monitoramento e avaliação, incluídos parâmetros e critérios quantitativos e qualitativos;
XI - a responsabilidade de dirigentes quanto ao alcance das metas pactuadas e a consequência em caso de não atingimento parcial e total;
XII - as condições para a renovação, a alteração, a suspensão e a rescisão, incluída a previsão explícita das regras para a renegociação parcial ou total.
§ 1º Os serviços a serem prestados pela Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA e as metas de desempenho institucional a serem por ela alcançados deverão ser detalhados em plano operativo, parte integrante e indissociável do contrato de gestão.
§ 2º O contrato de gestão poderá prever cláusula de sub-rogação dos direitos e das obrigações vigentes decorrentes dos contratos com terceiros, assumidas pelo Poder Público contratante, e cujo objeto esteja atrelado aos serviços contratados, de modo a evitar a descontinuidade e a desassistência, observada a vantajosidade.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 21. A Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA se sujeitará às normas de fiscalização e controle previstos em seu Estatuto e à supervisão da Secretaria de Saúde, para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com a política municipal de saúde e obtenção de eficiência administrativa.
Art. 22. A Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA deverá encaminhar suas contas, relativas a cada exercício fiscal, para a apreciação dos órgãos de controle interno do município de Santo André, à Câmara Municipal, ao Conselho Municipal de Saúde e ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES
Art. 23. Os membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva têm a responsabilidade de cumprir, fielmente, todas as cláusulas do contrato de gestão, especialmente ao que se refere ao plano operativo.
§ 1º O descumprimento total ou parcial das cláusulas, objetivos e responsabilidades dos dirigentes estabelecidas no contrato, assim como a reiterada insuficiência de desempenho da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA, motivará a demissão dos membros da Direção Executiva, conforme disposto no Estatuto.
§ 2º Os membros do Conselho Curador, nos casos em que houver indícios de descumprimento total ou parcial das metas e obrigações pactuadas no contrato de gestão ou de insuficiência de desempenho da entidade, deverão levar o assunto à consideração da Secretaria de Saúde para adoção ou indicação das medidas administrativas cabíveis previstas nesta lei, no Estatuto e no contrato de gestão.
Art. 24. Os membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva respondem, civil e administrativamente, pelos prejuízos que causarem à entidade, quando procederem:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei, do Estatuto e do contrato de gestão.
§ 1º Os dirigentes não são responsáveis por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles forem coniventes, se negligenciarem na fiscalização ou se, de tais atos tendo conhecimento, deixarem de agir para impedir a sua prática.
§ 2º Exime-se de responsabilidade o dirigente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do Conselho Curador ou da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IX
DAS COMPRAS E DOS CONTRATOS
Art. 25. A Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA, nos termos do art. 119 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, editará regulamento próprio que estabeleça procedimentos diferenciados para licitações e contratos, devendo observar seus princípios, bases e diretrizes e normas gerais.
Parágrafo único. O regulamento a que se refere o caput deste artigo, sujeito à aprovação do Conselho Curador, deverá ser publicado, por extrato, na imprensa oficial.
CAPÍTULO X
DO ENSINO, PESQUISA E AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE
Art. 26. A Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA poderá desenvolver atividades de ensino, pesquisa e avaliação de tecnologias de saúde, podendo captar recursos financeiros para fomento e desenvolvimento de pesquisas e da educação permanente em saúde junto ao Poder Público e à iniciativa privada, mediante aprovação do Conselho Curador.
Parágrafo único. Vetado.
Parágrafo único. Fica garantida a manutenção da Faculdade de Medicina ABC para aprendizagem nas unidades de saúde (Hospitais e Unidades Básicas de Saúde). (NR)
- Parágrafo único vetado pelo Senhor Prefeito, mas mantido pela CMSA em 15/10/2021, publicado no Diário do Grande ABC, edição nº 18499, de 19/10/2021.
- Parágrafo único encontra-se com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2245683-13.2021.8.26.0000, em 27/10/2021.
- Parágrafo único declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2245683-13.2021.8.26.0000, julgada em 30/03/2022.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Os serviços de saúde prestados diretamente pela Secretaria de Saúde que passarem a ser executados pela Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA deverão ser transferidos mediante decreto municipal.
Parágrafo único. Os servidores estatutários da Administração direta, autarquias e fundações de direito público do Município, que estiverem lotados nos serviços transferidos, poderão ser formalmente cedidos para a Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA, com manutenção do vencimento básico, adicional por tempo de serviço, gratificação de responsabilidade técnica, gratificação especial de Médico e gratificações que, por decreto, forem consideradas compatíveis com o exercício funcional na Fundação, ficando ainda garantida a trajetória de carreira prevista em seu regime jurídico.
Art. 28. A Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA poderá solicitar a cessão de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, quaisquer que sejam as atividades a serem exercidas.
Parágrafo único. Os servidores estatutários da Administração direta, autarquias e fundações de direito público do Município que vierem a ser cedidos para a Fundação, conforme previsto no caput deste artigo, farão jus à manutenção do vencimento básico, adicional por tempo de serviço, gratificação de responsabilidade técnica, gratificação especial de médico e gratificações que, por decreto, forem consideradas compatíveis com o exercício funcional na Fundação, ficando ainda garantida a trajetória de carreira prevista em seu regime jurídico.
Art. 29. Nas hipóteses dos parágrafos únicos dos arts. 27 e 28 desta lei, a cessão funcional se dará com ônus para o Município mediante ressarcimento pela Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA.
Art. 30. A Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA poderá pagar vantagem pecuniária ao servidor ou empregado público a ela cedido, que não se incorporará à sua remuneração de origem para qualquer efeito, nem produzirá efeitos de incorporação em proventos ou pensões.
Art. 31. O Poder Executivo poderá doar bens móveis, valores financeiros, bem como remanejar, transpor, transferir ou utilizar, mediante inventário, o acervo técnico e patrimonial do Município para a Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA, necessários ao desenvolvimento de suas finalidades.
Parágrafo único. O Município, pelos seus órgãos competentes, deverá promover o inventário de todos os bens públicos que serão incorporados ao patrimônio da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA, por qualquer das formas de transmissão de propriedade ou posse admitida legalmente, conforme previsto no caput deste artigo.
Art. 32. Enquanto não for firmado o primeiro contrato de gestão entre a Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA e a Secretaria de Saúde, o Poder Executivo definirá dotação orçamentária para o custeio de suas despesas mensais, mediante plano de aplicação, não caracterizando essa exceção relação de dependência orçamentária da FAISA.
Parágrafo único. Após a efetiva criação e implantação da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA, o prazo máximo para celebração do primeiro contrato de gestão será definido por meio de Decreto Municipal.
Art. 33. A Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA não é dependente do orçamento municipal, devendo aprovar seu próprio orçamento, de acordo com os contratos que firmar, em especial, com a Secretaria de Saúde.
Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias Municipal deverá dispor, anualmente, sobre a forma de apresentação do contrato de gestão, de que trata esta lei, na Lei Orçamentária Anual e a organização das informações relativas ao contrato de gestão, que deverão compor as informações complementares à lei orçamentária anual.
Art. 34. A contabilidade da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA submete-se às regras estabelecidas para as empresas estatais, no que couber.
Art. 35. O Conselho Deliberativo e seus respectivos membros, previstos nos arts. 21 e 22 da Lei nº 7.717, de 31 de agosto de 1998, ficam substituídos pelo Conselho Curador e seus respectivos membros, nos moldes dos arts. 5º e 6º desta lei.
Art. 36. Os cargos em exercício, da atual estrutura da Fundação de Assistência à Infância de Santo André – FAISA, constantes do Anexo I, parte integrante da presente lei, ficam transferidos para a Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA, até a sua vacância.
Art. 37. O Poder Executivo, de modo transitório, efetuará o pagamento dos valores referentes às despesas anteriormente contraídas pela Fundação de Assistência à Infância de Santo André – FAISA, especialmente no que se refere à folha de pagamento e precatórios.
Art. 38. A instalação da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA e o início do exercício de suas competências dar-se-ão a partir do registro no cartório competente da escritura pública de sua constituição.
Parágrafo único. O titular da Secretaria de Saúde adotará as medidas necessárias para a instituição da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei.
Art. 39. Fazem parte desta lei:
I - Anexo I: Tabela de Cargos Efetivos;
II - Anexo II: Tabela de Cargos, Funções e Salários de Efetivos;
III - Anexo III: Tabelas de Cargos Comissionados;
IV - Anexo IV: Organograma.
Art. 40. Ficam revogados:
I - art. 4º da Lei nº 2.600, de 21 de dezembro de 1966;
II - arts.18 ao 26 da Lei nº 7.717, de 31 de agosto de 1998;
III - Lei nº 3.349, de 03 de dezembro de 1969;
IV - Lei nº 3.591 de 15 de abril de 1971;
V - Lei nº 5.026, de 26 de fevereiro de 1976;
VI - Lei nº 5.199, de 22 de março de 1977;
VII - Lei nº 6.103, de 22 de janeiro de 1985.
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 10 de setembro de 2021.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRCIO CHAVES PIRES
SECRETÁRIO DE SAÚDE
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
ANEXO I
TABELA DE CARGOS EFETIVOS
Denominação | Quantidade |
Ajudante de Cozinha | 06 |
Ajudante de Laboratório | 02 |
Ajudante de Lavanderia | 01 |
Atendente | 09 |
Auxiliar Administrativo I | 11 |
Auxiliar de Almoxarifado | 03 |
Auxiliar de Consultório Odontológico | 01 |
Auxiliar de Enfermagem | 70 |
Auxiliar de Laboratório | 01 |
Auxiliar SAME | 05 |
Carpinteiro | 01 |
Enfermeiro I | 04 |
Jardineiro | 01 |
Marceneiro | 01 |
Médico | 01 |
Médico Clínico | 01 |
Médico do Trabalho | 01 |
Médico Pediatra | 10 |
Meio Oficial Pintor | 02 |
Motorista | 02 |
Odontólogo | 08 |
Pedreiro | 01 |
Recepcionista I | 01 |
Servente Geral | 26 |
Técnico de Laboratório | 03 |
Técnico em Radiologia | 07 |
Técnico Segurança Trabalho | 01 |
Telefonista | 01 |
Total Geral | 181 |
ANEXO II
TABELA DE CARGOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS DE EFETIVOS
Tabela I - Cargos e Funções | |||
Classe III | |||
Denominação | Nível A | Nível B | Nível C |
Ajudante de Cozinha | R$ 1.359,46 | R$ 1.405,93 | R$ 1.454,12 |
Ajudante de Lavanderia | |||
Servente Geral | |||
Classe IV | |||
Denominação | Nível A | Nível B | Nível C |
Auxiliar Administrativo I | R$ 1.522,34 | R$ 1.575,14 | R$ 1.630,28 |
Jardineiro | |||
Meio Oficial Pintor | |||
Recepcionista I | |||
Classe V | |||
Denominação | Nível A | Nível B | Nível C |
Auxiliar de Almoxarifado | R$ 1.709,75 | R$ 1.770,31 | R$ 1.832,95 |
Recepcionista II | |||
Telefonista | |||
Classe VI | |||
Denominação | Nível A | Nível B | Nível C |
Auxiliar de Consultório Odontológico | R$ 1.948,38 | R$ 2.008,42 | R$ 2.070,60 |
Carpinteiro | |||
Pedreiro | |||
Classe VII | |||
Denominação | Nível A | Nível B | Nível C |
Atendente | R$ 2.193,12 | R$ 2.261,48 | R$ 2.332,49 |
Marceneiro | |||
Classe VIII | |||
Denominação | Nível A | Nível B | Nível C |
Ajudante de Laboratório | R$ 2.531,91 | R$ 2.612,14 | R$ 2.695,02 |
Auxiliar de Enfermagem | |||
Auxiliar de Laboratório | |||
Técnico em Radiologia | |||
Classe IX | |||
Denominação | Nível A | Nível B | Nível C |
Motorista | R$ 2.858,44 | R$ 2.949,77 | R$ 3.044,46 |
Técnico de Laboratório | |||
Técnico de Segurança do Trabalho | |||
Classe XII | |||
Denominação | Nível A | Nível B | Nível C |
Enfermeiro I | R$ 4.708,69 | R$ 4.852,88 | R$ 5.001,62 |
Classe XIII | |||
Denominação | Nível A | Nível B | Nível C |
Odontólogo | R$ 5.961,02 | R$ 5.962,74 | R$ 5.964,54 |
Classe XIV | |||
Denominação | Nível A | Nível B | Nível C |
Médico Clínico | R$ 7.888,29 | R$ 7.895,03 | R$ 7.901,64 |
Médico Pediatra | |||
Médico do Trabalho |
Tabela II | |||
Denominação | Classe 1 | ||
Auxiliar SAME | R$ 2.048,30 |
ANEXO III
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS
ANEXO III
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS (NR)
- Anexo III com redação dada pela Lei nº 10492, de 04/04/2022.
Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA | ||||
CARGOS COMISSIONADOS | ||||
Denominação | Quantidade | Classe | Vencimentos | Escolaridade |
Diretor Geral | 01 | Subsídio | R$ 15.410,44 | Superior |
Coordenador - Jurídico | 01 | 07 | R$ 9.166,01 | Superior |
Coordenador - Gestão de Pessoas | 01 | 07 | R$ 9.166,01 | Superior |
Coordenador - Comunicação e Marketing | 01 | 07 | R$ 9.166,01 | Superior |
Coordenador - Qualidade | 01 | 07 | R$ 9.166,01 | Superior |
Diretor Administrativo Financeiro | 01 | 08 | R$ 10.273,62 | Superior |
Coordenador - Projetos e Relação com o Mercado | 01 | 07 | R$ 9.166,01 | Superior |
Coordenador - Financeiro | 01 | 07 | R$ 9.166,01 | Superior |
Coordenador - Faturamento | 01 | 07 | R$ 9.166,01 | Superior |
Coordenador - Contratos | 01 | 07 | R$ 9.166,01 | Superior |
Coordenador - Licitações | 01 | 07 | R$ 9.166,01 | Superior |
Coordenador - Tecnologia da Informação | 01 | 07 | R$ 9.166,01 | Superior |
Coordenador - Compras e Almoxarifado | 01 | 07 | R$ 9.166,01 | Superior |
Coordenador - CTDT | 01 | 07 | R$ 9.166,01 | Superior |
Diretor de Atenção à Saúde | 01 | 08 | R$ 10.273,62 | Superior |
Coordenador - Núcleo Estratégico de Serviços de Saúde | 01 | 07 | R$ 9.166,01 | Superior |
Coordenador - Sala de Situação | 01 | 07 | R$ 9.166,01 | Superior |
Coordenador - Centro de Educação e Pesquisa em Saúde | 01 | 07 | R$ 9.166,01 | Superior |
(NR)
ANEXO IV - ORGANOGRAMA
Vide arquivo em normas digitalizadas.