LEI Nº 2.050, DE 29 DE AGOSTO DE 1963 “ESTATUTO” A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 228, da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959, passa a ter a seguinte redação: “Art. 228 – Os servidores que forem candidatos a cargos eletivos e exercerem funções de direção, chefia, fiscalização, pagadoria ou arrecadação, e bem assim os que prestarem serviços junto ao Gabinete do Prefeito Municipal, dos Secretários ou dos Diretores, serão afastados, com prejuízo da respectiva remuneração, a partir da data em que forem inscritos na Justiça Eleitoral, até o dia seguinte do pleito.” Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.