O Presidente da Câmara Municipal faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 23 de novembro de 2021, aprovou e, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 25/11/2021

DISCIPLINA A CRIAÇÃO DE FRENTE PARLAMENTAR NO ÂMBITO DO LEGISLATIVO ANDREENSE.

Art. 1º A criação de Frente Parlamentar no âmbito desta Câmara far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução e mediante a adesão mínima de 7 (sete) vereadores, com representação de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos partidos políticos com assento nesta Casa.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta resolução, considera-se Frente Parlamentar a associação de vereadores, de caráter suprapartidário, destinada a promover, em conjunto com representantes da sociedade civil e de órgãos públicos afins, a discussão e o aprimoramento da legislação e de políticas públicas para o município de Santo André referentes a um determinado setor.

Art. 2º A adesão dos parlamentares será formalizada em termo próprio que será encaminhado à Mesa, para posterior publicidade legal.

§ 1º Do Termo de Adesão deverão constar a denominação e o objeto da Frente, devidamente justificado, bem como o nome e o partido dos seus signatários.

§ 2º Poderão funcionar concomitantemente, no máximo, 3 (três) Frentes Parlamentares propostas pelo mesmo vereador.

§ 3º O vereador poderá aderir, como membro efetivo, a, no máximo, 8 (oito) Frentes Parlamentares, incluindo nestas as estabelecidas no § 2º deste artigo.

§ 4º Não haverá limite de número para o vereador aderir, na condição de apoiador, para fins de criação de Frente Parlamentar, devendo, no termo previsto neste artigo, indicar com a sigla “ap” que está aderindo à Frente nessa condição.

§ 5º É vedada a criação de Frente Parlamentar com denominação ou objeto igual ou semelhante ao de outra Frente Parlamentar em funcionamento nesta Câmara Municipal.

Art. 3º A nomeação dos membros da Frente Parlamentar será feita por Ato do Presidente, observado o Termo de Adesão.

Art. 4º A coordenação da Frente será exercida pelo primeiro signatário do Termo de Adesão, considerado autor da proposta, a quem caberá convocar as reuniões da Frente.

Parágrafo único. O lançamento, a eleição do vice-coordenador e a discussão e aprovação do Regimento Interno que regulará os trabalhos da Frente deverão ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir do Ato de nomeação dos seus membros.

Art. 5º O Regimento da Frente Parlamentar deverá conter, dentre outras, as seguintes previsões:

I - prazo de funcionamento;
II - objetivos;
III - composição;
IV - reuniões.

Art. 6º Anualmente, as Frentes Parlamentares, por meio de seus respectivos coordenadores, deverão encaminhar à Mesa Diretora um relatório de suas atividades, ao qual será dada a devida publicidade legal.

Art. 7º O prazo de funcionamento da Frente Parlamentar não poderá exceder o período da legislatura na qual foi criada.

Parágrafo único. Finalizado tal prazo e havendo interesse em dar continuidade às suas atividades, deverá ser protocolado novo Termo de Adesão, nos termos do artigo 2°.

Art. 8º Além dos parlamentares que subscreveram o Termo de Adesão, considerados membros efetivos, poderão integrar a Frente Parlamentar:

I - outros parlamentares interessados que venham a subscrever posteriormente o Termo de Adesão, na condição de membros efetivos;
II - representantes de entidades, públicas ou privadas, envolvidas com os objetivos da Frente, na condição de membros colaboradores.

Art. 9º A exclusão de qualquer membro efetivo, por eventual desligamento, bem como a inclusão de novos, deverá ser feita mediante ofício do coordenador da Frente dirigido ao Presidente da Casa, que determinará ao setor competente a sua publicação e atualização da composição da Frente.

Parágrafo único. Se houver exclusão de membros que comprometa o número mínimo exigido para o funcionamento da Frente e se, no prazo de 60 (sessenta) dias, não houver a inclusão de novos membros, a Frente Parlamentar deverá concluir os seus trabalhos nos 60 (sessenta) dias subsequentes, quando então será declarada extinta.

Art. 10. As reuniões da Frente Parlamentar serão sempre públicas, podendo ser realizadas na sede deste Poder ou fora dele.

Art. 11. Não serão subvencionadas as despesas decorrentes das atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar, que contarão com os mesmos serviços destinados às comissões permanentes, as quais terão prioridade quando houver concomitância de funcionamento.

Art. 12. É vedado a qualquer membro da Frente Parlamentar usufruir ou perceber qualquer tipo de remuneração ou vantagem financeira decorrente de tal condição.

Art. 13. As decisões e as providências adotadas pela Frente Parlamentar são de exclusiva responsabilidade de seus membros.

Art. 14. O sítio cmsandre.sp.gov.br manterá um ícone com a relação das Frentes Parlamentares em funcionamento, seus respectivos membros, coordenadores e vice-coordenadores, relatórios e agenda de atividades.

Parágrafo único. É de responsabilidade do coordenador de cada Frente Parlamentar, ou de quem este designar expressamente, a inclusão no sítio supracitado das informações referidas no caput deste artigo.

Art. 15. As despesas resultantes da aplicação desta resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santo André, 25 de novembro de 2021, 468º ano da fundação da cidade.

PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente

Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, e publicado.

JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral


Proc. CM nº 7124/2021
IBL/LSM