LEI Nº 10.461, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
Processo Administrativo nº 8.311/2021 - Projeto de Lei nº 44/2021.
CRIA a Escola de Governo do Executivo Andreense e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Escola de Governo do Executivo Andreense - EGEA, com o objetivo de planejar, coordenar, programar, organizar, executar e avaliar as atividades relacionadas à formação, capacitação e desenvolvimento profissional dos servidores públicos municipais, visando a modernização constante da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. A EGEA fica vinculada tecnicamente à Secretaria de Inovação e Administração.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS
Art. 2º A Escola de Governo do Executivo Andreense - EGEA tem por finalidade formar e capacitar recursos humanos visando fortalecer a capacidade gerencial e a implementação de políticas públicas, na administração municipal, competindo-lhe:
I - promover a formação profissional em técnicas e competências demandadas na modernização administrativa do setor público, mediante a oferta de cursos de graduação e pós-graduação, de cursos de capacitação e treinamento, e de cursos de educação à distância;
II - desenvolver projetos de extensão;
III - desenvolver estudos e pesquisas relativos à inovação da administração pública e áreas afins;
IV - promover a cooperação técnica e acadêmica com instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. As atividades educacionais, de acordo com o grau de complexidade dos cursos ofertados, poderão ser ministradas por instituição de ensino conveniada e regulamentada nos termos da legislação de competência do Ministério da Educação (MEC).
CAPÍTULO II
DA FUNCIONALIDADE ACADÊMICA
Art. 3º A Escola de Governo do Executivo Andreense - EGEA será autônoma em suas atividades didático-científica e administrativa.
§ 1º A autonomia didático-científica consiste em:
I - estabelecer e implementar sua política de ensino, pesquisa e extensão;
II - estabelecer, no âmbito de sua competência, seu regime escolar e didático;
III - elaborar currículos dos seus cursos e programas;
IV - fixar critérios para seleção, admissão, promoção e habilitação de alunos, nos termos da legislação vigente;
V - emitir certificados e diplomas;
VI - desenvolver e publicar estudos e pesquisas;
VII - fixar critérios e promover a seleção de docentes, em consonância com a legislação.
§ 2º A autonomia administrativa consiste em:
I - estabelecer a política geral de administração da EGEA;
II - elaborar e reformar o Regimento Geral, as Deliberações, os Regulamentos e demais instrumentos normativos, em consonância com as normas gerais atinentes;
III - propor ao Prefeito Municipal o orçamento anual e o dimensionamento do seu quadro de pessoal, considerando a sua programação de atividades;
IV - captar recursos através de subvenções, doações, legados, cooperação financeira e os provenientes de contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, instituições nacionais, internacionais ou estrangeiras.
Art. 4º A Escola de Governo do Executivo Andreense – EGEA, para o seu regular funcionamento, deverá observar:
I - legislação federal, estadual e municipal;
II - Regimento Geral;
III - regulamentos dos cursos;
IV - deliberações de seu Conselho Gestor;
V - decisões do seu Diretor Geral.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A direção, planejamento, desenvolvimento institucional, administração, avaliação didático-pedagógica e científica e fiscalização econômico-financeira da Escola de Governo do Executivo Andreense - EGEA serão exercidos pelos seguintes órgãos:
I - Presidência;
II - Conselho Gestor;
III - Diretoria Executiva.
SEÇÃO I
Da Presidência
Art. 6º A Presidência da Escola de Governo do Executivo Andreense - EGEA será exercida pelo Prefeito Municipal ou agente público por ele designado.
Art. 7º Ao Presidente compete:
I - representar institucionalmente a EGEA;
II - declarar, em cerimônia pública, o início e o encerramento do ano acadêmico;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho Gestor;
IV - zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Geral;
V - autorizar, ouvida a Diretoria Executiva, a realização de processos seletivos da EGEA;
VI - conferir grau e assinar diplomas e títulos expedidos pela EGEA.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar atribuições à Diretoria Executiva.
SEÇÃO II
Do Conselho Gestor
Art. 8º O Conselho Gestor é o órgão máximo de deliberação da Escola de Governo do Executivo Andreense - EGEA e tem por finalidade definir a política geral da Escola, competindo-lhe:
I - elaborar e aprovar o Regimento Geral;
II - supervisionar a política de ensino, pesquisa, extensão e relações institucionais;
III - apreciar o relatório anual das atividades;
IV - aprovar o Plano de Ação Anual;
V - aprovar a proposta de planejamento e de orçamento anual e plurianual;
VI - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelo Regimento Geral.
Art. 9º O Conselho Gestor da Escola de Governo do Executivo Andreense - EGEA será composto por 12 (doze) membros, na seguinte conformidade:
I - Membros natos:
a) Prefeito, como presidente da EGEA;
b) Titular da Secretaria de Inovação e Administração, como vice-presidente;
c) Diretor Executivo da EGEA, como Secretário Executivo;
d) Titular da Unidade de Planejamento e Assuntos Estratégicos;
e) Titular da Secretaria de Educação;
f) Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
II - Membros designados:
a) 06 (seis) representantes dos servidores estatutários da Prefeitura de Santo André.
§ 1º Haverá um suplente para cada membro designado.
§ 2º Em seus impedimentos eventuais o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 3º Os membros do Conselho Gestor, a que se refere o inciso II deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito Municipal após homologação do resultado da eleição realizada para esse fim pelo Diretor Executivo da EGEA, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4º A função de membro do Conselho Gestor é considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer remuneração para seus membros.
§ 5º O Presidente do Conselho Gestor terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade, consistindo em deliberação definitiva.
Art. 10. O Conselho Gestor da Escola de Governo do Executivo Andreense - EGEA reunir-se-á, ordinariamente, trimestral e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 11. O Conselho Gestor funcionará com a presença da maioria absoluta dos seus membros e suas decisões serão tomadas mediante a aprovação da maioria dos membros presentes.
§ 1º A convocação do Conselho se fará por aviso nominal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Haverá dispensa de prazo para as reuniões de caráter urgente.
§ 3º Serão lavradas atas das reuniões e submetidas à apreciação e à aprovação de seus membros.
SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
Art. 12. A Diretoria Executiva da Escola de Governo do Executivo Andreense - EGEA será composta por:
I - Diretor Executivo;
II - Gerência de Capacitação e Treinamento de Pessoal;
III - Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
IV - Coordenadoria de Administração, Finanças e Infraestrutura.
Art. 13. Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Presidente da Escola de Governo do Executivo Andreense - EGEA.
§ 1º As atividades dos membros da Diretoria Executiva serão realizadas por servidores escolhidos dentro do quadro funcional da Administração Direta da Prefeitura de Santo André, sem acréscimo da remuneração já percebida por suas funções.
§ 2º A composição, a distribuição e o detalhamento das competências do quadro funcional da Diretoria Executiva serão estabelecidos pelo Regimento Geral da EGEA.
Art. 14. Ao Diretor Executivo compete:
I - representar a Escola de Governo do Executivo Andreense - EGEA em juízo e fora dele;
II - administrar, supervisionar e fiscalizar as atividades acadêmicas da EGEA;
III - zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Geral;
IV - cumprir as decisões do Conselho Gestor e da Presidência;
V - encaminhar o relatório anual das atividades da EGEA ao Conselho Gestor;
VI - elaborar e executar o Plano de Ação anual da EGEA;
VII - elaborar e executar a proposta de planejamento e de orçamento anual e plurianual;
VIII - designar as comissões e grupos de trabalho, para assessoria específica;
IX - acompanhar as propostas institucionais de novos cursos de capacitação;
X - participar da elaboração e revisão dos projetos pedagógicos de cada um dos cursos da EGEA;
XI - promover estudos de prospecção, empreender ações necessárias à realização de novos cursos a serem oferecidos e atender às demandas de órgãos e entidades da administração pública municipal;
XII - desenvolver projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública municipal;
XIII - elaborar relatório anual das atividades de capacitação e treinamento desenvolvidos;
XIV - levantar informações e elaborar os relatórios requeridos pelos órgãos reguladores das Instituições de Ensino Superior;
XV - coletar e disseminar informações sobre a pesquisa e produção científica do corpo docente e discente;
XVI - promover projetos de pesquisa em colaboração com instituições de ensino e pesquisa no Brasil e no exterior;
XVII - criar e implantar sistema de avaliação para os cursos e para o desempenho dos discentes e docentes dos cursos da EGEA;
XVIII - coordenar a implantação e o funcionamento do Centro de Pesquisa e Fomento à Inovação Pública, visando à inserção nacional e internacional da EGEA;
XIX - examinar e homologar, para as providências administrativas cabíveis, nomes de professores e pesquisadores que integrarão o quadro docente da EGEA;
XX - aprovar os editais dos processos seletivos;
XXI - administrar as finanças da EGEA;
XXII - zelar para que se cumpram e se divulguem todos os atos administrativos;
XXIII - praticar todos os atos referentes à administração de pessoal docente e técnico administrativo da EGEA;
XXIV - exercer o poder disciplinar.
Art. 15. À Gerência de Capacitação e Treinamento de Pessoal compete:
I - avaliar os cursos de capacitação e treinamento, inclusive do desempenho docente, e adotar medidas necessárias ao seu aprimoramento;
II - coletar informações sobre as atividades de capacitação, aperfeiçoamento e atualização de profissionais;
III - submeter a análise e aprovação da Diretoria Executiva, as propostas dos cursos a serem oferecidos;
VI - coordenar o ensino à distância;
V - desenvolver projetos de capacitação, quando solicitado pelos órgãos da Administração Pública Municipal;
VI - promover a elaboração e atualização do manual do aluno e do professor;
VII - promover eventos para divulgação da pesquisa e produção científica da Escola de Governo do Executivo Andreense – EGEA;
VIII - elaborar relatório anual das atividades de capacitação e treinamento desenvolvidos;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 16. À Coordenadoria de Tecnologia da Informação compete:
I - assegurar o funcionamento da tecnologia da informação na comunicação da Escola de Governo do Executivo Andreense – EGEA;
II - mapear os processos organizacionais de tecnologia da informação;
III - promover a coordenação do ensino à distância, com vistas à oferta centralizada de cursos destinados ao desenvolvimento profissional dos agentes públicos, por meio do uso de plataforma tecnológica compartilhada;
IV - gerir ações e processos de acordo com o planejamento, normas técnicas e legislação vigente;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 17. À Coordenadoria de Administração, Finanças e Infraestrutura compete:
I - realizar o gerenciamento, análise e execução financeira da Escola de Governo do Executivo Andreense - EGEA;
II - coordenar a gestão de pessoal;
III - coordenar as atividades de serviços gerais e logística;
IV - organizar e executar a modernização administrativa;
V - planejar a logística de eventos;
VI - organizar e manter o acervo documental;
VII - sugerir normas e procedimentos visando otimizar as rotinas administrativas da EGEA;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DO AGENTE DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
Art. 18. Fica criado, no quadro de pessoal da Administração Direta, o cargo de provimento efetivo de Agente de Políticas Públicas e Gestão Governamental, a compor a Tabela de Vencimento I, a que se refere o art. 5ºda Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinada com a Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, de acordo com os respectivos quantitativos, classes remuneratórias e requisitos de escolaridade para investidura, nos termos do Anexo I, parte integrante da presente lei.
Parágrafo único. Os cargos da carreira de Agente de Políticas Públicas e Gestão Governamental são lotados nas secretarias e órgãos administrativos da Administração Direta municipal, e seu exercício se dará nas unidades administrativas dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, de acordo com a necessidade do serviço público.
Art. 19. São atribuições gerais do Agente de Políticas Públicas e Gestão Governamental:
I - a formulação, a supervisão e a avaliação de políticas públicas;
II - o exercício de atividades relacionadas às áreas de planejamento, implantação e avaliação de políticas públicas, administração financeira e orçamentária, contabilidade, modernização da gestão, racionalização de processos, gestão e tecnologia da informação, recursos logísticos, recursos materiais, recursos humanos, gestão de projetos, gestão de convênios e parcerias, comunicação governamental, controle e transparência de informações da gestão pública e administração patrimonial.
SEÇÃO I
Da Carreira e do Ingresso
Art. 20. O ingresso no cargo de provimento efetivo na carreira de Agente de Políticas Públicas e Gestão Governamental, observadas as condições estabelecidas em regulamento, dependerá de prévia aprovação em concurso público.
Parágrafo único. O concurso público, a que se refere o caput deste artigo, será de caráter eliminatório e classificatório.
Art. 21. O aprovado no concurso público deverá frequentar o Curso Superior de Tecnólogo em Gestão Pública – CSTGP, a ser oferecido pela Escola de Governo do Executivo Andreense - EGEA, tendo como condição para adquirir a estabilidade no cargo a conclusão e aprovação no referido curso.
§ 1º Enquanto frequentar o curso mencionado no caput deste artigo, a remuneração será proporcional a 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à classe e nível padrão da Tabela de Vencimentos I a que se refere o art. 18 e Anexo I desta lei.
§ 2º A jornada de trabalho realizada pelo servidor em efetivo exercício do cargo nas áreas da Administração Municipal, durante o curso de que trata o caput deste artigo, será proporcional a 50% (cinquenta por cento) da jornada padrão realizada pelos servidores municipais, considerando a mesma proporcionalidade da remuneração.
§ 3º Após a conclusão no Curso Superior de Tecnólogo em Gestão Pública, o servidor terá direito à remuneração integral correspondente a sua classe, e sua jornada de trabalho passará a ser a padrão.
Art. 22. A posse no cargo de Agente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e a consequente inscrição no Curso Superior de Tecnólogo em Gestão Pública se dará até o limite de vagas, e de eventual cadastro reserva, previsto no edital que reger o concurso público.
§ 1º O Poder Executivo, por intermédio da Escola de Governo do Executivo Andreense - EGEA subsidiará o Curso Superior de Tecnólogo em Gestão Pública, no valor correspondente ao estipulado no edital.
§ 2º Perderá o direito ao subsídio a que se refere o § 2º, deste artigo, o servidor que não concluir o Curso Superior de Tecnólogo em Gestão Pública em quatro semestres letivos consecutivos, nos termos do regulamento do curso.
§ 3º Para usufruir do subsídio a que se refere o § 2º, deste artigo, o servidor firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir ao Município o valor atualizado dos serviços escolares recebidos e, se for o caso, o valor atualizado do subsídio, na hipótese de:
I - abandonar o curso, a partir do segundo semestre, a não ser por motivo de saúde, devidamente atestado pelo órgão competente;
II - ser reprovado em três disciplinas previstas no currículo do Curso Superior de Tecnólogo em Gestão Pública;
III - não permanecer na carreira pelo período mínimo de 05 (cinco) anos após o ingresso.
§ 4º A Prefeitura de Santo André cobrará judicialmente as despesas decorrentes da aplicação do disposto no § 3º, deste artigo, se não houver o ressarcimento pela via administrativa.
§ 5º A Escola de Governo do Executivo Andreense – EGEA expedirá, nos termos da legislação que regula a matéria, as instruções didático-pedagógicas de funcionamento do Curso Superior de Tecnólogo em Gestão Pública e, ouvido o Conselho de Gestão, estabelecerá as demais instruções necessárias ao funcionamento do referido curso.
§ 6º É vedada a nomeação de alunos do Curso Superior de Tecnólogo em Gestão Pública para cargos em comissão do Poder Executivo Municipal.
§ 7º Constitui requisito para a aprovação no estágio probatório, a que se refere o § 4º, do art. 41, da Constituição Federal, e a estabilidade no cargo de Agente de Políticas Públicas e Gestão Governamental, a conclusão do Curso Superior de Tecnólogo em Gestão Pública, mediante colação de grau, conforme o especificado no Anexo I desta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A Gerência de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal, que compõe o Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Inovação e Administração, passa a compor a estrutura da Diretoria Executiva da Escola de Governo do Executivo Andreense - EGEA, e a denominar-se Gerência de Capacitação e Treinamento de Pessoal.
Parágrafo único. A função gratificada de Gerente de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal passa a denominar-se de Gerente de Capacitação e Treinamento de Pessoal.
Art. 24. Ficam extintos, do quadro de pessoal da Administração Direta, os cargos de provimento efetivo que compõem a Tabela de Vencimento I a que se refere o art. 8º da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinada com a Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, nos termos e quantidades do Anexo II, parte integrante da presente lei.
Art. 25. O Regimento Geral da Escola de Governo do Executivo Andreense – EGEA será aprovado por decreto.
Art. 26. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 27. Esta lei entrará em vigor em vigor nos prazos abaixo estipulados:
I - na data de 1º de janeiro de 2022, quanto aos artigos 18, 19, 20, 21 e 22;
II - na data da sua publicação quanto aos demais artigos.
Prefeitura Municipal de Santo André, 21 de dezembro de 2021.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
ALMIR ROBERTO CICOTE
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
ANEXO I
Cargos criados a partir de 1º de janeiro de 2022 (art. 18)
Tabela |
Classe |
Quantidade |
Denominação |
Requisito |
I |
11 |
40 |
Agente de Políticas Públicas e Gestão Governamental |
Ensino Médio completo |
ANEXO II
Cargos extintos a partir de 1º de janeiro de 2022 (art. 24)
Tabela |
Classe |
Quantidade |
Cód. |
Denominação |
Requisito |
I |
11 |
14 |
3122 |
Analista Administrativo |
Superior completo |
12 |
5 |
3124 |
Analista de Recursos Humanos |
Superior em Administração de Empresas, Psicologia, Pedagogia ou Superior Completo em Gestão de Pessoas, em curso reconhecido e autorizado pelo Ministério da Educação, e respectivo registro no órgão de classe profissional, quando houver |
|
13 |
17 |
3125 |
Analista de Tecnologia da Informação |
Bacharel em Sistemas de Informação, Engenharia da Computação ou Ciências da Computação |
|
13 |
4 |
3123 |
Analista Jurídico |
Superior em Direito |
|
TOTAL |
40 |
|