Situação: Revogada

DECRETO Nº 17.863, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021


REGULAMENTA o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Santo André – FUMDEF.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei nº 10.416, de 17 de setembro de 2021;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 41.776/2000,


DECRETA:




CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Santo André – FUMDEF, instituído pela Lei nº 10.416, de 17 de setembro de 2021, fica regulamentado por este decreto.

Art. 2º Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Santo André – FUMDEF serão aplicados em consonância com as diretrizes e normas da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, compreendendo ações de promoção dos direitos das pessoas com deficiência por meio de incentivo à pesquisa, estudos, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano de Políticas de Atendimento à Pessoa com Deficiência e à divulgação, mobilização e articulação da sociedade em geral.




CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Art. 3º Compete ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Santo André – FUMDEF, gerido pela secretaria responsável pelas políticas para a pessoa com deficiência, aplicar seus recursos após análise e aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMDEF, conforme previsto na Lei nº 10.416, de 17 de setembro de 2021.

Parágrafo único. Os recursos do FUMDEF serão consignados com dotação própria no orçamento da secretaria responsável, que oferecerá apoio técnico administrativo necessário ao seu funcionamento.



CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUMDEF

Art. 4º Consistem em receitas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Santo André – FUMDEF, aquelas previstas no art. 17 da Lei nº 10.416, de 17 de setembro de 2021.

Art. 5º Constituem despesas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Santo André – FUMDEF, aquelas estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.416, de 17 de setembro de 2021.

§ 1º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMDEF a autorização para aplicação dos recursos do FUMDEF.

§ 2º Os recursos do FUMDEF serão geridos segundo o Plano de Aplicação Anual elaborado pelo COMDEF, nos termos do inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.416, de 17 de setembro de 2021.



CAPÍTULO IV
DAS VERBAS VINCULADAS E NÃO VINCULADAS

Art. 6º Entende-se por verbas vinculadas aquelas previstas nos incisos II e VII, do art. 17 da Lei nº 10.416, de 17 de setembro de 2021 captadas pelas organizações junto às pessoas físicas ou jurídicas para investimento em projetos específicos.

Art. 7° Entende-se por verbas não vinculadas aquelas previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VIII do art. 17 da Lei nº 10.416, de 17 de setembro de 2021, que não possuem destinação específica.

Art. 8º As receitas previstas nos arts. 6º e 7º deste decreto poderão ser repassadas às organizações não governamentais, cujos programas estejam inscritos no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDEF, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - apreciação pelo COMDEF do projeto de captação de recursos e, em caso de aprovação, deverá ser registrada em ata a ser publicada em edital específico, no órgão de imprensa oficial do município, vinculando a destinação dos recursos à organização proponente, indicando a conta bancária do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Santo André - FUMDEF para depósito dos recursos que vierem a ser captados;

II - em havendo captação de recursos, a organização a ser beneficiada deverá apresentar declaração manifestando a intenção de vinculação dos recursos, acompanhada de cópia do respectivo comprovante de depósito, para encaminhamento ao órgão Gestor Municipal do FUMDEF;

III - o projeto aprovado será encaminhado ao órgão Gestor Municipal do FUMDEF, acompanhado da cópia da ata da reunião que aprovou a captação, plano de trabalho e cópia da publicação para trâmites administrativos e financeiros necessários ao repasse dos recursos em questão, observando-se as normas legais pertinentes.

Art. 9º O COMDEF fica autorizado a chancelar projetos mediante edital específico e reter 20% (vinte por cento) dos recursos captados, em cada chancela ao FUMDEF, nos termos do inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.416, de 17 de setembro de 2021.

§ 1º Entende-se como chancela a autorização para captação de recursos ao FUMDEF, destinados a projetos aprovados.

§ 2º A captação de recursos ao FUMDEF, de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.

§ 3º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 02 (dois) anos.

§ 4º Decorrido o tempo estabelecido no § 3º deste artigo e havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a novo processo de chancela.

§ 5º A chancela do projeto não obriga seu financiamento pelo FUMDEF, caso não tenha sido captado valor suficiente.

§ 6° As organizações não governamentais que captarem recursos para seus projetos farão jus aos juros e correção monetária eventualmente gerados pelas aplicações financeiras correspondentes ao valor captado.




CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10. As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do FUMDEF serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos repasses, sem prejuízo da responsabilização cível, criminal e administrativa.




CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Os casos omissos serão submetidos ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COMDEF, para deliberação.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 30 de dezembro de 2021.




PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



IVO DE LIMA
SECRETÁRIO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE