LEI Nº 10.466, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI CM Nº 54/2021
AUTOR: VEREADOR CARLOS ROBERTO FERREIRA – CARLOS FERREIRA – PSB.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA COBRANÇA DE TRIBUTOS E TAXAS MUNICIPAIS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
Art. 1º Ficam isentos pelo prazo que perdurar os efeitos da pandemia por Coronavírus, a cobrança dos tributos municipais IPTU, ISS e as taxas decorrentes das atividades comerciais consideradas não essenciais, dos imóveis onde funcionem atividades comerciais que foram afetadas pelas restrições de funcionamento por força de Decreto Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único. Estende-se aos efeitos dessa lei em relação ao IPTU, os imóveis locados na qual o tributo é de responsabilidade contratual do locatário.
Art. 2º Os efeitos da isenção que abrange o prazo estabelecido no artigo 1º, somente poderão ser deferidos a requerimento do comerciante interessado, que deverá ser criteriosamente observado se o comércio é considerado como essencial ou não.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 18 de fevereiro de 2022, 468º ano da fundação da cidade.
PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente
Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.
JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral
Proc. nº 1754/2021
LSM/IGS