Situação: Revogada
LEI Nº 2.048, DE 29 DE AGOSTO DE 1963 “PASSOU PARA O ESTADO” A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica isenta do Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária “Inter-Vivos” a aquisição de propriedade imobiliária pelos ex-pracinhas da Força Expedicionária Brasileira, observadas as seguintes exigências: – o valor da propriedade não poderá exceder de 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente por ocasião da aquisição; - destinar-se a propriedade exclusivamente à residência do interessado; - não possuir o interessado outra propriedade imobiliária neste Município; - ser o interessado residente neste Município por mais de 5 (cinco) anos. Art. 2º - A isenção referida na presente lei será concedida a requerimento do interessado, instruído com as seguintes provas: – prova de participação na Força Expedicionária Brasileira: - declaração de que a propriedade se destinará à sua exclusiva residência; – declaração de que não possui outra propriedade neste Município, inclusive de não ser compromissário comprador de qualquer imóvel à data do requerimento; - atestado de residência no Município por mais de5 (cinco) anos. Art. 3º - Verificada em qualquer tempo a falsidade das provas apresentadas, ficará o beneficiário sujeito no pagamento do imposto, acrescido de 50% (cinqüenta por cento). Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.