LEI Nº 10.487, DE 15 DE MARÇO DE 2022
O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI CM Nº 208/2021
AUTORIA: VEREADOR RENATO BARROS SANTIAGO FILHO – RENATINHO DO CONSELHO – AVANTE; VEREADORA ANA LÚCIA FERREIRA OLIVEIRA MEIRA – DRA. ANA VETERINÁRIA – DEMOCRATAS; VEREADORA SILVANA MARIA LOPES DE MEDEIROS - SILVANA MEDEIROS – PSD.
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA ENDOMETRIOSE NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
Art. 1º Fica instituído no município de Santo André o Programa de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose.
Art. 2º O Programa de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose, através do Sistema Único de Saúde, deverá fazer avaliações médicas periódicas, realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 3º O Programa de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose deverá propor o treinamento e/ou atualização periódica dos profissionais da área de ginecologia e obstetrícia quanto ao Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas (PDCT) da Endometriose e das boas práticas na relação profissionais de saúde com pacientes de endometriose.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer cooperação técnica com a rede de saúde privada para a realização dos exames e treinamentos necessários.
Art. 5º O Poder Executivo garantirá, visando à melhoria de sua gestão pública, a geração de dados para o monitoramento e elaboração de indicadores que aprimorem as políticas públicas propostas nesta lei.
Parágrafo único. A política a que se refere o caput deste artigo será desenvolvida pelo Município, através do órgão condutor do Programa na área de saúde, que poderá firmar parcerias com outras entidades e organizações não governamentais.
Art. 6º O Programa de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose compreende as seguintes ações, dentre outras:
I - Execução de campanhas de divulgação, tendo como principais temas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos pacientes da doença;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias dos pacientes;
e) divulgação nas escolas para alunos e professores, garantindo o cuidado com os pacientes em idade escolar e impedindo a prática de bullying;
f) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos organizados pelo governo municipal.
II - Implantação de sistema de informação, visando à obtenção e consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e à contribuição para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre a doença.
III - Instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença.
IV - Promoção da conscientização e a orientação de sinais de alerta e informações sobre a endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes do município de Santo André.
V - Estímulo de hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e cuidados com a doença de endometriose.
VI - Criação de programas de atendimento no Hospital da Mulher de Santo André para atendimento especializado da patologia, com profissionais da área de Ginecologia e equipe multidisciplinar formado por psicólogo, enfermeiros e demais especialistas para os cuidados da pessoa com Endometriose.
VII - Realização de campanhas, confecção de cartazes, cartilhas, panfletos, e plataforma digital vinculado ao Poder Público Municipal sobre as características da moléstia, prognóstico, sintomas e tratamento.
VIII - Implantação de um sistema informatizado, através dos órgãos competentes, de coleta de dados sobre os pacientes da moléstia integrado com os hospitais públicos, postos de saúde e entidades particulares de saúde, visando a:
a) detecção do índice de incidência da moléstia no município;
b) obtenção de dados dos pacientes, que visem contribuir com os estudos médicos realizados no município de Santo André;
c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
d) tratamento médico adequado à pessoa com endometriose.
IX - Instituição de programas de prognóstico e tratamento da endometriose.
X - Criação do Centro de Referência de Tratamento da Doença de Endometriose.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente
Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.
JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral
Proc. nº 8928/2021
/IGS