Situação: Inconstitucional
LEI Nº 10.488, DE 15 DE MARÇO DE 2022
O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI CM Nº 210/2021
AUTORIA: VER. CARLOS ROBERTO FERREIRA - CARLOS FERREIRA – PSB; VER. ANTONIO VÁLTER ARAÚJO OLIVEIRA - TONINHO CAIÇARA – PSB; VER. EDILSON ELIAS DOS SANTOS - EDILSON SANTOS – PV; VER. EVILÁSIO SANTANA SANTOS - BAHIA – PSDB; VER. SILVANA MARIA LOPES DE MEDEIROS - SILVANA MEDEIROS – PSD.
PROÍBE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS “MULTIGÊNEROS” NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
Art. 1º Fica proibida, em espaços públicos e privados do município de Santo André, com ou sem restrição ao acesso e à circulação, a instalação de banheiros denominados “multigêneros”.
§ 1º Consideram-se espaços públicos referidos no art. 1º desta lei:
I - sem restrição ao acesso: os locais de livre circulação abertos ao público, como ruas, avenidas, praças, parques, estações de trem, terminais de ônibus e assemelhados;
II - com restrição ao acesso e à circulação: os locais que possuem controle de entrada e restrição a determinadas pessoas, como os edifícios públicos, instituições de ensino municipais, hospitais, dentre outros.
§ 2º Consideram-se espaços privados, referidos no art. 1º desta lei, aqueles de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, acessíveis ao público, tais como centros comerciais, instituições financeiras, instituições de ensino particulares, shopping centers, restaurantes, supermercados, dentre outros estabelecimentos.
§ 3º Considera-se “multigênero” o banheiro de uso comum, com base na identidade de gênero, que pode ser usado tanto por homens quanto por mulheres, não direcionado a um público específico.
Art. 2º Nos estabelecimentos em que não seja possível a instalação de banheiros específicos para cada gênero, fica autorizado o uso de forma alternada e individual deste ambiente sanitário por homens e mulheres, respeitando sua privacidade.
Parágrafo único. Fica assegurado a pais e responsáveis por crianças, pessoas com necessidades especiais e idosos, o uso simultâneo dos banheiros, respeitando-se o disposto na Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Federal Nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e Lei Federal Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que asseguram a proteção e assistência a essas pessoas.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes sanções administrativas:
I - multa de 1.000 FMP’s (Fator Monetário Padrão do Município de Santo André), dobrada em caso de reincidência;
II - suspensão da atividade por cinco dias úteis, sem prejuízo da aplicação da multa, na segunda reincidência;
III - cancelamento do alvará de licença, no caso de reincidência infracional reiterada em período inferior a um ano.
Art. 4º O descumprimento por estabelecimento público ensejará a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades.
Art. 5º Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizarem banheiros aos seus clientes ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente
Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.
JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral
Proc. nº 9030/2021
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