DECRETO Nº 17.914, DE 25 DE MARÇO DE 2022
REGULAMENTA o Fundo Municipal de Conservação Viária – FMCV, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 10.244/2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE (Art. 3º)
CAPÍTULO III - DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO VIÁRIA – FMCV (Art. 4º)
CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Art. 10)
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 13)
Art. 1º O Fundo Municipal de Conservação Viária - FMCV, instituído pela Lei nº 10.447, de 06 de dezembro de 2021, passa a ser regulamentado por este decreto.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Conservação Viária – FMCV deverão ser destinados para as ações necessárias à fiscalização do uso de vias no Município em seu aspecto técnico, ambiental e de infraestrutura.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 3º Compete ao Fundo Municipal de Conservação Viária - FMCV, gerido pela Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, aplicar seus recursos, após análise e deliberação de seu Conselho Gestor.
Parágrafo único. Os recursos do FMCV serão consignados com dotação própria no orçamento da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, que oferecerá apoio técnico administrativo necessário ao seu funcionamento.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO VIÁRIA – FMCV
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Conservação Viária – FMCV:
I - Taxa de Fiscalização de Instalação e Infraestrutura – TFII;
II - Taxa de Expedição de Alvará para Infraestrutura;
III - multas decorrentes das penalidades aplicadas;
IV - preços públicos a que se refere a Tabela III, constante do Anexo Único da Lei nº 10.447, de 06 de dezembro de 2021;
V - dotação específica consignada no orçamento municipal;
VI - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
VII - saldos de exercícios financeiros anteriores;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas para os programas de infraestrutura viária no Município.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Conservação Viária - FMCV serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e manutenção da infraestrutura viária, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, relacionadas à infraestrutura viária;
III - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações para a conservação de vias;
IV - implementar o desenvolvimento, treinamento e capacitação de recursos humanos para as atividades afins;
V - outras atividades relacionadas aos projetos de infraestrutura viária.
Art. 6º O Fundo Municipal de Conservação Viária - FMCV será gerido por um Conselho Gestor, vinculado administrativamente à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, com competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do Fundo, nos termos do presente decreto.
Art. 7º O Fundo Municipal de Conservação Viária - FMCV deverá elaborar um plano de aplicação dos seus recursos em consonância com as políticas e programas de melhoria da infraestrutura viária, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Conservação Viária – FMCV será composto por 05 (cinco) membros, nomeados por portaria expedida pelo Prefeito Municipal, na seguinte conformidade:
I - titular da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, como Presidente;
II - Diretor do Departamento de Manutenção de Vias, como Secretário Executivo;
III - Diretor do Departamento de Suporte Administrativo, como Secretário do Conselho;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Gestão Financeira;
V - 01 (um) representante da Unidade de Planejamento e Assuntos Estratégicos.
§ 1º Os membros a que se referem os incisos I, II e III, deste artigo, exercerão seus mandatos enquanto titulares de seus respectivos cargos.
§ 2º Os membros a que se referem os incisos IV e V, deste artigo, serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.
§ 3º No impedimento do Presidente do Conselho Gestor, o Secretário Executivo exercerá suas atribuições.
§ 4º Fica facultado aos membros do Conselho Gestor apresentar questões de interesse do FMCV bem como sugestões para seu encaminhamento.
§ 5º Os membros do Conselho Gestor não farão jus à remuneração, por se tratar de serviço relevante ao interesse público.
§ 6º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate, quando for o caso.
§ 7º O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 8º O Conselho Gestor disciplinará seu funcionamento e as atribuições de seus representantes, através de Regimento Interno, mediante aprovação da maioria de seus membros.
Art. 9º Compete ao Conselho Gestor:
I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Conservação Viária - FMCV;
II - aprovar as operações financeiras;
III - submeter anualmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo FMCV;
IV - prestar contas da gestão do fundo na forma prevista em leis e regulamentos.
Parágrafo único. Os atos administrativos, manifestações, deliberações do Conselho Gestor e demais informações relevantes do FMCV deverão ser publicados no sítio eletrônico da Prefeitura de Santo André.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10. As movimentações bancárias, relativas ao FMCV, serão registradas por meio de código de aplicação específico, que identificará o fundo na escrituração das contas públicas, devendo, obrigatoriamente ter assinaturas, de forma conjunta, dos seguintes membros do Conselho Gestor:
I - Presidente do Conselho Gestor;
II - Secretário Executivo.
Art. 11. A prestação de contas do FMCV será quadrimestral e estará sujeita à análise e aprovação do Departamento de Controle Interno, da Secretaria de Gestão Financeira.
Art. 12. Compete à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos assessorar o Fundo Municipal de Conservação Viária - FMCV e seu Conselho Gestor, na execução das funções de apoio técnico, administrativo e operacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os casos omissos serão submetidos ao Conselho Gestor, para deliberação.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 25 de março de 2022.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
VITOR MAZZETI FILHO
SECRETÁRIO DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE