LEI Nº 10.494, DE 04 DE ABRIL DE 2022

Processo Administrativo nº 14.983/2021 - Projeto de Lei nº 03/2022.

INSTITUI a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Gestão Financeira e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica instituída, no Município de Santo André, a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Gestão Financeira e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, conforme disposições da presente lei.

Parágrafo único.  Para a utilização da comunicação eletrônica, através do DT-e, deverão ser observadas a forma, condições e prazos a serem regulamentados através de decreto municipal.

Art. 2º Para os fins desta lei considera-se:

I - Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Gestão Financeira disponível na rede mundial de computadores;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, na seguinte conformidade:

a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;

b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

Art. 3º Fica autorizado ao sujeito passivo outorgar poderes a terceiros para o acesso ao DT-e nos termos e nas condições estabelecidas no decreto regulamentar.

Art. 4º A comunicação eletrônica poderá ser utilizada pela Secretaria Gestão de Financeira para intimar, notificar ou cientificar o sujeito passivo acerca de quaisquer tipos de atos administrativos, inclusive notificações de lançamentos de tributos, termo de fiscalização, auto de infração e avisos em geral.

Art. 5º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria de Gestão Financeira, na forma a ser regulamentada por decreto.

§ 1º Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria de Gestão Financeira, ficando preservados o sigilo fiscal, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

§ 2º No ato de credenciamento, o sujeito passivo deverá assinar termo de responsabilidade e de concordância das condições de uso do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.

Art. 6º Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 5º desta lei, as comunicações da Secretaria de Gestão Financeira ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DT-e, dispensando-se a sua publicação no órgão de imprensa oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, no portal DT-e.

§ 3º Na hipótese em que a consulta, a que se refere o §2º deste artigo, ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil subsequente.

§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação.

§ 5º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a que se refere o § 4º deste artigo, sem que haja ciência do sujeito passivo, considerar-se, automaticamente, realizada a comunicação nessa data se dia útil ou no primeiro dia útil seguinte.

§ 6º A comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

Art. 7º Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta lei, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria de Gestão Financeira no portal DT-e, a serem estabelecidos em decreto.

Art. 8º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 9º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria de Gestão Financeira, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.

Art. 10. É assegurado, conforme a Lei Federal nº. 13.709/2018, o direito à proteção de dados pessoais.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. A presente lei será regulamentada por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 04 de abril de 2022.




PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE