DECRETO Nº 17.924, DE 18 DE ABRIL DE 2022


ESTABELECE as diretrizes de funcionamento das Estações de Coleta de Resíduos Sólidos do Município de Santo André e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico; altera as Leis nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 16.310, de 31 de julho de 2012, que aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Santo André;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 17.178, de 29 de abril de 2019, que dispõe sobre a revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Santo André, instituído pelo Decreto nº 16.310, de 31 de julho de 2012;

CONSIDERANDO, ainda, o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 152/2021 - SEMASA,


DECRETA:


Art. 1º Este decreto estabelece as diretrizes para o funcionamento das Estações de Coleta de Resíduos Sólidos no Município de Santo André.

Art. 2º As Estações de Coleta de Resíduos Sólidos consistem em áreas destinadas para o recebimento, controle e armazenamento temporário dos resíduos até a sua adequada destinação final.

Art. 3º As Estações de Coleta de Resíduos Sólidos deverão ser instaladas em áreas viabilizadas pela administração pública ou pela iniciativa privada, mediante a emissão de termo de cessão de uso, concessão ou doação de área.

§ 1º Quando da implantação de nova estação de coleta, deverá ser dada preferência às áreas já identificadas por descarte irregular de resíduos e/ou entulho ou áreas próximas a elas.

§ 2º As estações de coleta deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelas legislações vigentes, observadas as adequadas instalações de infraestrutura e de pessoal, para a garantia da qualificação como equipamento.

Art. 4º O volume de resíduos a ser entregue, pelos munícipes, nas Estações de Coleta de Resíduos Sólidos, será limitado a 1m³ (um metro cúbico) por mês.

Parágrafo único. O Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA definirá a destinação correta para cada tipo de material, podendo doar às cooperativas, associações e outros setores da administração pública, quando justificado e formalizado em processo administrativo e/ou ordem de serviço.

Art. 5º As Estações de Coleta de Resíduos Sólidos serão utilizadas para o recebimento dos seguintes tipos de resíduos:

I - recicláveis: embalagens de alimentos, de cosméticos, de produtos de limpeza e de higiene pessoal;

II - Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrônicos (REEE): CPUs e componentes (fontes, placas eletrônicas, memórias, processadores, etc); monitores CRT e LCD; peças complementares (mouses, teclados, estabilizadores, nobreaks, etc); notebooks e acessórios; fax e impressoras; aparelhos telefônicos; celulares e eletrodomésticos;

III - construção civil: resíduos desensacados, livre de madeira e outros materiais que dificultem o seu reaproveitamento;

IV - óleo de cozinha usado;

V - madeiras e móveis desmontados;

VI - isopor;

VII - pneus, limitado a 04 (quatro) unidades mensais por munícipe.

§ 1º O Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA, por meio do Departamento de Resíduos Sólidos, poderá emitir norma complementar para a inclusão de outros resíduos que poderão ser descartados nas Estações de Coletas de Resíduos Sólidos.

§ 2º Para a realização do descarte nas estações de coleta deverá ser apresentado comprovante de residência no Município de Santo André.

Art. 6º Fica proibido o descarte de materiais, nas Estações de Coleta de Resíduos Sólidos, que não estejam relacionados no art. 5º deste decreto, bem como:

I - domiciliares não-inertes, oriundos do preparo de alimentos;

II - industriais;

III - dos serviços de saúde;

IV - químicos;

V - medicamentos;

VI - óleos industriais e automotivos;

VII - telhas e fibras de amianto;

VIII - animais mortos;

IX - lâmpadas de vapor de sódio;

X - pilhas e baterias;

XI - resíduos de verde e poda.

§ 1º Os resíduos provenientes de telhas, fibra de amianto e de verde e poda poderão ser descartados em estações de coleta específicas, a serem definidas por portaria do Departamento de Resíduos Sólidos, do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental – SEMASA.

§ 2º O Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA, por meio do Departamento de Resíduos Sólidos, poderá emitir norma complementar para a inclusão de outros resíduos que não poderão ser descartados nas Estações de Coletas de Resíduos Sólidos.

§ 3º A desobediência ao disposto neste artigo acarretará na aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei Municipal nº 8.200, de 22 de junho de 2001.

Art. 7º Fica proibido nas Estações de Coleta de Resíduos Sólidos a entrada de veículos de grande porte, a permanência de pessoas, bem como vasculhar, subir ou adentrar nas caçambas para a retirada de materiais.

Parágrafo único. A permanência de pessoas dentro das estações de coleta fica condicionada ao período de descarte do material.

Art. 8º O Serviço Municipal de Saneamento Ambiental – SEMASA, por meio do Departamento de Resíduos Sólidos, poderá expedir normas complementares para estabelecer as condições e detalhamento de operação das Estações de Coleta, contendo dias, horários de funcionamento e demais informações operacionais não previstas por este decreto.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 18 de abril de 2022.





PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL




CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.




ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE