LEI Nº 10.509, DE 17 DE MAIO DE 2022
- Lei declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2155369-84.2022.8.26.0000, julgada em 24/05/2023. Acórdão publicado em 22/06/2023.
- Lei declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, que deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1495711 interposto contra acórdão da ADI nº 2155369-84.2022.8.26.0000, em 02/12/2024. Decisão publicada em 04/12/2024.
O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI CM Nº 198/2021
AUTOR: VEREADOR VALTER LUIZ DA SILVA – VAVÁ DA CHURRASCARIA – PSD.
PROPÕE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AO COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL NO MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
Art. 1º O presente Projeto de Lei propõe Políticas Públicas voltadas ao combate à Alienação Parental, com o objetivo de, nos termos da Lei Federal nº 12.318/2010, conscientizar a população sobre a importância de evitar a prática desse ato, interferindo de forma danosa na formação da criança e do adolescente ao afastá-lo de um de seus responsáveis sem justo motivo, assim reconhecido por lei ou sentença judicial.
Art. 2º As políticas públicas serão realizadas por meio de ações que promovam a realização de encontros, debates, seminários, palestras e demais eventos que propiciem a conscientização sobre a Síndrome de Alienação Parental – SAP.
Parágrafo único. As ações do caput serão desenvolvidas, em conjunto, pelas Secretarias Municipais responsáveis, pelo Ministério Público e entidades governamentais e não governamentais ligadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente, observando os termos da Lei 8.069/90.
Art. 3º Caberá às Secretarias Responsáveis estimular e promover palestras informativas em escolas da rede municipal e particular de ensino, dirigidas aos pais e alunos, a respeito da importância do combate à alienação parental, bem como adotar medidas socioeducativas no âmbito das instituições de ensino, para a sua prevenção e erradicação.
Parágrafo único. As palestras referidas no caput deverão ser ministradas por psicólogos, assistentes sociais e profissionais habilitados em psicologia forense.
Art. 4º O Poder Executivo, se necessário, editará normas complementares para a efetiva implantação destas ações.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 17 de maio de 2022, 469º ano da fundação da cidade.
PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente
Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.
JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral
Proc. CM nº 8566/2021
IGS/.