LEI Nº 10.531, DE 04 DE JULHO DE 2022
Processo Administrativo nº 10.846/2022 - Projeto de Lei nº 20/2022.
DISPÕE sobre a criação de cargos no quadro de pessoal da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Santo André e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no quadro de pessoal da Administração Direta, o cargo de provimento efetivo de Agente de Fiscalização, para compor a Tabela de Vencimento I, a que se refere o art. 8º da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinada com a Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, de acordo com o respectivo quantitativo, classe remuneratória e requisito de escolaridade, nos termos do Anexo I, parte integrante da presente lei.
Parágrafo único. Na realização do concurso público, para provimento no cargo de Agente de Fiscalização, será exigido nível superior, cuja formação específica poderá ser definida de acordo com a necessidade da administração.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro do Magistério Municipal, os cargos de provimento efetivo de Professor de Ensino Fundamental II – Arte e Professor de Educação Física, nos termos da Lei nº 6.833, 15 de outubro de 1991, com alterações posteriores, enquadrados na tabela de vencimentos do Magistério, de acordo com os respectivos quantitativos e requisitos de escolaridade, nos termos do Anexo II, parte integrante da presente lei.
Art. 3º Fica alterado o requisito de escolaridade do cargo de Professor de Educação Física, no Quadro do Magistério Municipal, instituído na Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, nos termos do Anexo III, parte integrante da presente lei.
Parágrafo único. Os servidores que atualmente ocupam os cargos e funções de que trata o caput deste artigo, e que não atendam ao requisito de escolaridade previsto no Anexo III, permanecerão no cargo ou função, sem prejuízo da atuação em suas respectivas atribuições funcionais, até seu efetivo desligamento do quadro de pessoal.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 04 de julho de 2022.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
ANEXO I
QUADRO DE CARGO CRIADO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
(ART. 1º)
Tabela |
Classe |
Quantidade |
Denominação |
Requisito |
I |
12 |
05 |
Agente de Fiscalização |
Ensino Superior Completo |
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS CRIADOS NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
(ART. 2º)
Tabela/Classe |
Quantidade |
Denominação |
Requisito |
Magistério |
20 |
Professor de Ensino Fundamental II – Arte |
Licenciatura em Artes |
60 |
Professor de Educação Física |
Licenciatura em Educação Física |
ANEXO III
QUADRO DE CARGO E FUNÇÃO COM ALTERAÇÃO DE REQUISITO DE ESCOLARIDADE
(ART. 3º)
Cargo e Função |
Requisito de Escolaridade Anterior |
Novo Requisito de Escolaridade |
Professor de Educação Física |
Ensino Superior em Educação Física |
Licenciatura em Educação Física |