LEI Nº 10.532, DE 04 DE JULHO DE 2022
Processo Administrativo nº 2.419/2022 - Projeto de Lei nº 21/2022.
ALTERA a Lei nº 10.491, de 21 de março de 2022, que institui benefícios aos servidores públicos municipais da Administração Pública Direta e Indireta.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.491, de 21 de março de 2022, passa a vigorar com alteração na redação de seu inciso I e acrescido do § 3º, na seguinte conformidade:
“Art. 1º ..........................................................................................................
I - Abono no valor de R$ 114,09 (cento e quatorze reais e nove centavos), a partir de 1º de maio de 2022, que passará ao valor de R$ 118,79 (cento e dezoito reais e setenta e nove centavos) a partir de 1º de setembro de 2022 e ao valor de R$ 218,79 (duzentos e dezoito reais e setenta e nove centavos) a partir de 1º de janeiro de 2023.
(...)
§ 3º O abono, de que trata o inciso I deste artigo, fica incorporado ao vencimento de todos os servidores públicos da Administração Direta e Indireta, em substituição ao abono criado pela Lei nº 10.079, de 25 de junho de 2018.”
Art. 2º O § 1º do art. 7º da Lei nº 10.491, de 21 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...........................................................................................................
§ 1º A contar de 1º de setembro de 2022, o valor da cesta básica passará a ser de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para vencimentos de até R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), considerando os reajustes concedidos nos termos dos incisos II e III do art. 1º desta lei.”
Art. 3º A Lei nº 10.491, de 21 de março de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 16A, com a seguinte redação:
“Art. 16A. As Reuniões Pedagógicas Semanais Gerais e Específicas - RPS e as Reuniões de Organização de Trabalho - ROT, atividades vinculadas à Secretaria de Educação, compõem a carga horária semanal de todos os docentes.
§ 1º As Reuniões Pedagógicas Semanais Gerais e Específicas - RPS e as Reuniões de Organização de Trabalho - ROT devem ser cumpridas, respeitando a jornada integral de trabalho e local definido pela Unidade Escolar ou pela Secretaria de Educação, considerando-se as regras determinadas por instrução normativa editada pela pasta.
§ 2º As Reuniões Pedagógicas Semanais Gerais e Específicas - RPS e as Reuniões de Organização de Trabalho - ROT acontecerão, no presente ano letivo, na modalidade híbrida, sendo no mínimo 50% em formato remoto e as demais horas de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação em instrumento normativo.”
Art. 4º O art. 17 da Lei nº 10.491, de 21 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A Administração Pública Direta e Indireta fica autorizada a adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho aos servidores, conforme previsto nas Portarias nº 1.510/2009 e nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 04 de julho de 2022.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE