LEI Nº 10.553, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Processo Administrativo nº 16.744/2022 - Projeto de Lei nº 29/2022.
ALTERA a Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, no que se refere ao Fundo Municipal de Transporte, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 60 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. O Fundo Municipal de Transporte ficará vinculado à Secretaria de Mobilidade Urbana.”
Art. 2º O art. 62 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 62...............................................................................................................
............................................................................................................................
VII - implementação e execução de atividades, projetos e programas com repasses de recursos financeiros pelos Governos Federal e Estadual.”
Art. 3º O art. 63 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único e com alteração da redação dos incisos I, II e III na seguinte conformidade:
“Art. 63..............................................................................................................
............................................................................................................................
I - pelo titular da Secretaria de Mobilidade Urbana, como Presidente;
II - pelo titular da Diretoria de Transportes Públicos da Santo André Transportes - SATRANS, como 1º Secretário;
III - por 01 (um) representante da Secretaria de Mobilidade Urbana, indicado pelo titular da pasta, como 2º Secretário.
Parágrafo único. A movimentação da conta corrente, do Fundo Municipal de Transporte, far-se-á mediante a assinatura de 02 (dois) membros do Conselho Diretor.”
Art. 4º O inciso VII do art. 66 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66...............................................................................................................
...........................................................................................................................
VII - prestar contas trimestralmente ao Departamento de Controle Interno da Secretaria de Gestão Financeira;
...........................................................................................................................”
Art. 5º Os incisos I, II e III do art. 70 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70...............................................................................................................
............................................................................................................................
I - 01 (um) membro indicado pelo titular da Secretaria de Mobilidade Urbana;
II - 01 (um) membro indicado pelo titular da Secretaria de Gestão Financeira;
III - 01 (um) membro indicado pelo titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos”.
Art. 6º O art. 73 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Mobilidade Urbana, garantirá a estrutura necessária atinente ao Fundo Municipal de Transporte para seu funcionamento e cumprimento de sua função legal.”
Art. 7º Ficam revogados os arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 31 de agosto de 2022.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
ALMIR ROBERTO CICOTE
SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE