Situação: Revogada
A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga o seguinte
ATO Nº 13, DE 9/9/2022
DISPÕE SOBRE CONDUTAS PROIBIDAS E PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS, COMISSIONADOS OU TEMPORÁRIOS (ESTAGIÁRIOS) E VEREADORES DURANTE O PERÍODO ELEITORAL DE 2022.
CONSIDERANDO que no período de 16 de agosto de 2022 a 30 de outubro de 2022 ocorre o período eleitoral, com vistas à eleição de Presidente, Governadores, Senadores, Deputados Estaduais e Federais;
CONSIDERANDO o art. 37, da Constituição Federal, que estabelece, dentre os princípios da administração pública a legalidade, impessoalidade, moralidade e probidade;
CONSIDERANDO que o art. 22, da Lei Complementar nº 64/1990, prevê a apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político;
CONSIDERANDO que o art. 73, da Lei Federal nº 9.504/1997, dispõe acerca das condutas proibidas, aos agentes públicos, servidores ou não, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais;
Art. 1º Este ato dispõe sobre as condutas proibidas e procedimentos a serem observados pelos servidores públicos municipais, efetivos, comissionados ou temporários (estagiários) e vereadores durante o período eleitoral de 2022.
Art. 2º Fica vedado aos servidores públicos municipais, efetivos, comissionados ou temporários, a participação em qualquer evento político, durante o horário de expediente, salvo se estiverem licenciados ou de férias.
Art. 3º Fica vedado, ainda, aos citados no caput do art. 1º :
I - portar e guardar material de propaganda eleitoral no interior da Câmara Municipal de Santo André, bem como, nos respectivos gabinetes;
II - utilizar veículo oficial durante o período de vedação eleitoral para fins eleitorais;
III - transportar material de propaganda eleitoral em veículos oficiais;
IV - utilizar computadores, pertencentes à Câmara, para divulgar conteúdo eleitoral em redes sociais ou através de e-mails;
V - utilizar durante o horário de expediente, seus próprios telefones móveis ou qualquer tipo de aparelho, com acesso a internet particular ou ao sistema de internet da Câmara Municipal de Santo André, para praticar ato de campanha eleitoral, para “postar”, “curtir” ou “compartilhar” através de redes sociais ou e-mails conteúdo que venha a divulgar, positivamente ou negativamente, determinado candidato;
VI - utilizar computadores, impressoras ou máquinas copiadoras, pertencentes à Câmara, para produzir qualquer material relacionado à disputa eleitoral;
VII - divulgar qualquer mensagem de conteúdo eleitoral nos atos relacionados a programas sociais;
VIII - fica proibido fixar nos gabinetes propaganda eleitoral de qualquer candidato.
IX - fica vedado a utilização de camisetas, adesivos ou qualquer utensílio de manifestação eleitoral, em horário de expediente, por parte dos servidores efetivos, comissionados ou temporário.
Art. 4º Fica proibido o departamento de Comunicação e Eventos da Câmara a divulgação dentro do período de vedação eleitoral, de qualquer notícia ou publicidade institucional que versa sobre candidaturas do referido pleito.
§ 1º Compete ao Departamento de Comunicação e Eventos revisar todas as notícias já divulgadas no site da Câmara Municipal de Santo André, bem como nas páginas das redes sociais oficiais, retirando publicações mencionadas no caput do art. 4º.
§ 2º Fica permitida a prestação de contas dos atos praticados na Câmara Municipal de Santo André pelos Vereadores em exercício, sendo candidatos ou não.
Art. 5º O descumprimento das normas previstas no presente Ato dará ensejo a abertura de processo administrativo disciplinar e punição nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 6º Compete ao Diretor Geral e aos Vereadores darem ciência do presente ato a todos os servidores, comissionados e terceiros ocupantes de cargos ou função nesta Casa.
Art. 7º Aos servidores municipais cumpre ainda, além das disposições contidas no presente ato, observar as determinações da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece as normas para as eleições.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, em 9 de setembro de 2022, 469º ano da fundação da cidade.
PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente
EDUARDO MARCHIORI LEITE
1º Secretário
EVILÁSIO SANTANA SANTOS
2º Secretário
Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, e publicado.
JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral
VSA/IGS