LEI Nº 10.570, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022


O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:


PROJETO DE LEI CM Nº 50/2022


AUTORA: VEREADORA ANA LÚCIA FERREIRA OLIVEIRA MEIRA – DRA. ANA VETERINÁRIA – UNIÃO.

DISPÕE SOBRE A RECOMENDAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DE ÁREA EXCLUSIVA E CERCADA PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS, DENOMINADA ESPAÇO PET, BEM COMO A PROMOÇÃO DE AÇÕES EDUCACIONAIS DE BEM-ESTAR ANIMAL JUNTO A MORADORES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SUBSIDIADOS POR RECURSO FINANCEIRO PÚBLICO.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:

Art. 1º É recomendado que todo empreendimento imobiliário que venha a ser construído no município e que tenha financiamentos subsidiados com recursos públicos, sejam de governos Federal, Estadual ou Municipal, implante um espaço, denominado espaço pet.

Art. 2º O espaço pet será cercado, preferencialmente em alambrado de 1,5 metros de altura, e com portões do tipo eclusa, podendo ser ocupado por equipamentos e instalações para uso destinado a espaço pet.

Art. 3º O tamanho do espaço pet dependerá da área disponível no empreendimento, levando em consideração o número de unidades habitacionais do referido empreendimento habitacional.

§ 1º Para definição da área a ser apresentada, observar o mínimo de 0,05m² por unidade habitacional do empreendimento.

§ 2º Caso haja espaço e disponibilidade, poderão ser instalados mais de uma unidade do espaço pet por empreendimento habitacional.

Art. 4º Acrescenta o § 7º ao art. 28 da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006, na seguinte conformação:

“Art. 28º ...
§ 7º Os espaços abertos destinados aos animais de estimação, conhecidos como espaço pet, pet place, pet play, poderão ser considerados no sistema de lazer referido no § 5º deste artigo, desde que mantidos permeáveis. As áreas construídas adjacentes com proposta de uso complementar com área até 8m² (oito metros quadrados) não serão computadas, mas deverão observar os recuos mínimos previstos.”

Art. 5º O espaço pet deverá conter uma placa indicativa com orientações quanto às regras de utilização, de convivência e legislação pertinente a animais ferozes (cães).

Art. 6º Fica a cargo do Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal da Secretaria de Meio Ambiente desenvolver políticas a fim de promover campanhas educacionais junto a moradores de empreendimentos habitacionais construídos no município e subsidiados com recursos públicos, tratando de temas como:

I - Adoção e guarda responsável;
II - Castração de cães e gatos;
III - Não ao abandono;
IV - Saúde humana e saúde animal. Meio ambiente e o conceito de saúde única;
V - Segurança dos animais domésticos e seus tutores;
VI - Bem-estar animal;
VII - Animais silvestres;
VIII - Legislação e crimes ambientais.

Parágrafo único. Preconiza-se que a campanha educacional se inicie antes mesmo da instalação dos beneficiados em seus respectivos imóveis no intuito de se evitar abandono de animais.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santo André, 20 de setembro de 2022, 469º ano da fundação da cidade.


PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente

Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.


JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral

Proc. nº 1333/2022
IGS/.