LEI Nº 10.619, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022



Processo Administrativo nº 17.656/2022 - Projeto de Lei nº 35/2022.


DISPÕE sobre o Orçamento Geral do Município de Santo André para o exercício de 2023.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:



CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Santo André, para o exercício financeiro de 2023, elaborado em observância às diretrizes da Lei no 10.546, de 19 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Santo André, para o exercício de 2023; ao § 5º, § 6º, § 7º e § 8º do art. 165 da Constituição Federal; às especificações constantes da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; aos arts. 128, 129, 130 e 131 da Lei Orgânica do Município, bem como à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal abrange os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e órgãos e a Administração Indireta.



CAPÍTULO II
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º Esta proposta orçamentária contém:

I - prioridades e metas previstas para a Administração Pública;

II - programas de duração continuada, inclusive de investimentos, que constam também do Plano Plurianual 2022-2025, traduzidos na melhoria e ampliação de serviços essenciais;

III - alterações do Plano Plurianual 2022-2025, de forma a manter o permanente equilíbrio das contas públicas, assim como garantir a realização do objetivo do programa;

IV - ações de manutenção e modernização dos órgãos da Administração Pública Municipal;

V - ações para conclusão de projetos orçamentários em execução;

VI - alterações no anexo de metas e riscos fiscais definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.

Art. 3º Esta proposta orçamentária estima a receita e fixa a despesa em R$ 4.807.753.000,00 (quatro bilhões, oitocentos e sete milhões, setecentos e cinquenta e três mil reais).



CAPÍTULO III
DA RECEITA

Art. 4º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com o seguinte desdobramento:

1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

3.961.578.000,00

Receitas Correntes

3.363.918.000,00

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

1.378.307.000,00

Contribuições

118.037.000,00

Receita Patrimonial

56.118.000,00

Receita de Serviços

1.071.000,00

Transferências Correntes

1.728.061.000,00

Outras Receitas Correntes

82.324.000,00

Receitas de Capital

767.637.000,00

Operações de Crédito

296.751.000,00

Alienação de Bens

165.500.000,00

Transferências de Capital

259.858.000,00

Outras Receitas de Capital

45.528.000,00

Receitas Correntes Intra-orçamentária

23.189.000,00

Outras Receitas Correntes – Intra-orçamentárias

23.189.000,00

Receitas Capital Intra-orçamentária

12.815.000,00

Transferências de Capital - Intra-Orçamentárias

12.815.000,00

Dedução da Receita Corrente

205.981.000,00

2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – Recursos Próprios

846.175.000,00

Instituto de Previdência de Santo André

571.062.000,00

Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André

258.113.000,00

Serviço Funerário do Município de Santo André

16.800.000,00

Fundação de Assistência à Infância de Santo André

200.000,00

TOTAL DA RECEITA

4.807.753.000,00





CAPÍTULO IV
DA DESPESA

Art. 5º A despesa da Administração Direta será realizada na forma dos quadros analíticos e, da Administração Indireta desdobrada em seus respectivos orçamentos, aprovados por decreto do Poder Executivo, na seguinte conformidade:

I – POR ÓRGÃOS

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

1.1 - PODER LEGISLATIVO

84.151.000,00

Câmara Municipal de Santo André

84.151.000,00

1.2 - PODER EXECUTIVO

3.842.707.000,00

22 - Secretaria de Segurança Cidadã

80.884.000,00

23 - Gabinete do Vice-Prefeito

1.746.000,00

24 - Chefia de Gabinete

5.934.000,00

25 - Secretaria de Assuntos Jurídicos

15.907.000,00

27 - Secretaria de Esporte e Prática Esportiva

46.626.000,00

34 - Secretaria de Inovação e Administração

342.789.000,00

35 - Secretaria de Gestão Financeira

403.843.000,00

37 - Núcleo de Inovação Social

7.595.000,00

38 - Unidade de Planejamento e Assuntos Estratégicos

39.867.000,00

39 - Unidade de Assuntos Institucionais e Comunitários

23.924.000,00

40 - Secretaria de Saúde

787.520.000,00

41 - Unidade de Articulação Política

783.000,00

42 - Unidade de Apoio Governamental

1.223.000,00

43 - Secretaria da Pessoa com Deficiência

2.952.000,00

44 - Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego

17.466.000,00

46 - Unidade de Comunicação e Eventos

20.661.000,00

47 - Secretaria de Cidadania e Assistência Social

54.815.000,00

48 - Secretaria de Mobilidade Urbana

272.048.000,00

50 - Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos

653.652.000,00

60 - Secretaria de Educação

883.393.000,00

66 - Secretaria de Meio Ambiente

54.224.000,00

70 - Secretaria de Cultura

36.339.000,00

80 - Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária

73.796.000,00

90 - Ouvidoria

1.264.000,00

99 - Reserva de Contingência – Prefeitura

13.456.000,00

2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

880.895.000,00

Instituto de Previdência de Santo André

572.382.000,00

Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André

275.113.000,00

Serviço Funerário do Município de Santo André

16.800.000,00

Fundação de Assistência à Infância de Santo André

16.600.000,00

TOTAL DA DESPESA

4.807.753.000,00



II – POR FUNÇÃO

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

1.1 - PODER LEGISLATIVO

84.151.000,00

Câmara Municipal de Santo André

84.151.000,00

1.2 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

3.842.707.000,00

02 - Judiciária

28.116.000,00

04 - Administração

1.187.044.000,00

05 - Defesa Nacional

273.000,00

06 - Segurança Pública

80.438.000,00

08 - Assistência Social

66.320.000,00

10 - Saúde

787.520.000,00

11 - Trabalho

1.624.000,00

12 - Educação

883.393.000,00

13 - Cultura

42.781.000,00

14 - Direitos da Cidadania

2.938.000,00

15 - Urbanismo

243.527.000,00

16 - Habitação

6.050.000,00

17 - Saneamento

5.802.000,00

18 - Gestão Ambiental

43.390.000,00

19 – Ciência e Tecnologia

737.000,00

20 - Agricultura

1.900.000,00

26 - Transporte

355.793.000,00

27 - Desporto e Lazer

46.992.000,00

28 - Encargos Especiais

44.613.000,00

99 - Reserva de Contingência

13.456.000,00

2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

880.895.000,00

Instituto de Previdência de Santo André

572.382.000,00

Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André

275.113.000,00

Serviço Funerário do Município de Santo André

16.800.000,00

Fundação de Assistência à Infância de Santo André

16.600.000,00

TOTAL DA DESPESA

4.807.753.000,00


Parágrafo único. As despesas realizadas com recursos próprios e recursos advindos das transferências financeiras entre os entes da Administração Direta e Indireta estão discriminadas no Anexo I, parte integrante da presente lei.



CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 6º O orçamento de investimentos das empresas públicas, no montante de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), financiado com recursos próprios, conforme a seguinte especificação:

EMHAP – Empresa Municipal de Habitação Popular 22.000,00
Recursos Próprios 22.000,00

SATRANS – Santo André Transportes 140.000,00
Recursos Próprios 140.000,00

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais aos fundos municipais até o limite de suas receitas vinculadas, utilizando-se como recurso o excesso de arrecadação proveniente das receitas geradas pelas respectivas fontes definidas em lei.

Art. 8º O Poder Executivo poderá remanejar por decreto os valores das categorias econômicas, dos elementos de despesa e dos repasses financeiros referentes aos fundos municipais de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementação até o limite dos valores das transferências recebidas.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, bem como para perfeita indicação das categorias econômicas, elementos de despesa e repasses financeiros remanejados, a tabela referente ao plano de aplicação será alterada e publicada como anexo do decreto.

Art. 9º O Poder Executivo poderá remanejar por decreto os valores das categorias econômicas e elementos de despesa referentes a cada convênio firmado de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementações até o limite dos valores das transferências recebidas.

Art. 10. O Poder Executivo poderá recodificar por decreto, itens do Orçamento Geral do Município de Santo André para o exercício de 2023, no que for necessário, em razão das atualizações da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, bem como as demais exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP, para o devido registro do orçamento municipal no sistema AUDESP e adequações às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

Art. 11. O Poder Executivo poderá, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, inclusive através de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por decreto, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada pela Lei Orçamentária, utilizando-se como recursos os definidos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12. Ficam excluídos do limite autorizado no art. 11 desta lei, os créditos adicionais suplementares destinados a atender as despesas com:

I - sentenças judiciárias;

II - pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;

III - gastos vinculados ao ensino;

IV - gastos vinculados à saúde;

V - juros e encargos da dívida e amortização da dívida.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até os limites fixados pelo Senado Federal e dispostos na Seção IV do Capítulo VII da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.



CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As dotações e repasses financeiros atribuídos às diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentados por órgãos centrais de administração geral, conforme disposto no art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 15. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.


Prefeitura Municipal de Santo André, 13 de dezembro de 2022.




PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



JOSÉ CLAUDIO SIMÕES
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE








Os anexos que integram a presente lei estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico:
https://www2.santoandre.sp.gov.br/index.php/auditorias-sop#lei_orcamentaria_anual