LEI Nº 10.664, DE 10 DE MAIO DE 2023

Processo Administrativo nº 1.141/2022 – Projeto de Lei nº 21/2023.

DISPÕE sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamentando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FUMCAD, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Art. 1º)

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 2º)

SEÇÃO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO (Art. 4º)

CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 10)

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA (Art. 17)

SEÇÃO III - DA COMPOSIÇÃO (Art. 21)

SEÇÃO IV - DO FUNCIONAMENTO (Art. 22)

CAPÍTULO III - DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 37)

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA (Art. 42)

SEÇÃO III - DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES (Art. 46)

SEÇÃO IV - DA REALIZAÇÃO DO PLEITO E DA POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES (Art. 62)

SEÇÃO V - DOS IMPEDIMENTOS (Art. 81)

SEÇÃO VI - DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR (Art. 83)

SEÇÃO VII - DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO (Art. 105)

SEÇÃO VIII - DOS DIREITOS E DA REMUNERAÇÃO DO CONSELHEIRO TUTELAR (Art. 117)

CAPÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Art. 130)

CAPÍTULO V - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Art. 142)

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 144)

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 1º  Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação no Município de Santo André, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º  O atendimento aos Direitos Fundamentais na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, será realizado por um conjunto de ações governamentais e não governamentais, assegurando em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 3º  São órgãos da Política de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

II - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FUMCAD;

III - Conselho Tutelar.

SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

Art.  Compete ao Gabinete do Prefeito ou ao órgão por ele indicado, coordenar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente com a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, especialmente:

I - executar e avaliar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - promover as articulações entre órgãos municipais e entre estes e entidades beneficentes, necessárias à implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - elaborar programas no âmbito do atendimento à criança e ao adolescente e submetê-los ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para inclusão na proposta orçamentária anual.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal e a Sociedade Civil envidarão os esforços necessários junto à União e ao Estado com o objetivo de viabilizar as políticas mencionadas neste artigo, respeitadas as competências legais de cada ente federativo.

Art.  O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito municipal, far-se-á através de:

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, moralidade e dignidade;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;

IV - medidas de proteção especial para crianças e adolescentes cujos direitos estão ameaçados ou violados, incluídos os casos de desaparecimento, abandono, violência, exploração sexual, trabalho infantil, situação de rua, uso e tráfico de drogas e envolvimento em atos infracionais;

V - ações e programas de fortalecimento do sistema de garantia de direitos visando integração das ações governamentais e não-governamentais relativas ao estabelecimento das políticas públicas, a integração do sistema de justiça, a  divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente e a mobilização da sociedade em geral para que a criança e o adolescente tenham a proteção integral garantida;

VI - serviços especiais, nos termos da Lei Federal.

§ 1º  Os serviços e programas existentes, nos diversos órgãos públicos municipais, se adequarão ao atendimento prioritário e preferencial às crianças e aos adolescentes, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e art. 227 da Constituição Federal.

§ 2º  O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

§ 3º  Poderão ser celebrados consórcios com outros municípios, visando o atendimento regionalizado, instituindo e mantendo atividades de atendimento.

Art.  As políticas mencionadas no art. 5º desta lei desenvolver-se-ão mediante programas, projetos e serviços de caráter preventivo voltados à promoção e à inclusão social de famílias, bem como por meio de programas, projetos e serviços específicos de proteção de crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados.

Art. 7º  Os programas, projetos e serviços de caráter preventivos, voltados à promoção da inclusão social de famílias, compreendem:

I - apoio e orientação sociofamiliar;

II - garantia de acesso das crianças e adolescentes às políticas de educação e saúde;

III - oferta de atividades culturais, esportivas e de lazer;

IV - apoio à iniciação e proteção ao trabalho do adolescente;

V - programas de transferência de renda;

VI - organização de informações e sistematização de dados, pesquisa, formação e divulgação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 8º  Os programas, projetos e serviços específicos de proteção à criança e ao adolescente com seus direitos ameaçados ou violados compreendem:

I - acolhimento institucional;

II - colocação em família acolhedora;

III - colocação em família substituta;

IV - atendimento médico e psicológico à criança e à adolescente gestante.

Art.  Em cumprimento ao estabelecido no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, o Município desenvolverá política de atendimento para adolescentes em conflito com a lei, que incluam programas de medidas socioeducativas em meio aberto, sendo estes, a Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é um órgão colegiado, deliberativo, fiscalizador, consultivo, normativo, de caráter permanente da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de congregar esforços junto às instituições oficiais e da sociedade civil de atenção à criança e ao adolescente.

Art. 11. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observando-se a legislação em vigor.

Art. 12. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, nortearão as ações governamentais e não governamentais dentro do município, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 13. Em caso de inobservância a alguma de suas deliberações o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA representará ao Ministério Público, bem como aos órgãos legitimados no art. 210 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para que estes adotem as providências cabíveis.

Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA encaminhará anualmente previsão de despesas necessárias para seu funcionamento, para o órgão responsável pela elaboração, coordenação e execução de políticas para a infância ou adolescência.

Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA realizará anualmente prestação pública de contas a fim de avaliar as metas alcançadas, conforme o Plano Plurianual dos Direitos da Infância e da Adolescência do Município.

Art. 16. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão ser publicadas no órgão de imprensa oficial do Município.

Parágrafo único. A publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do Colegiado na qual houve a deliberação.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 17. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:

I - defender e promover os direitos das crianças e dos adolescentes no âmbito do Município;

II - acompanhar e avaliar as ações governamentais e não-governamentais dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município;

III - participar da definição de prioridade das dotações orçamentárias a serem destinadas em cada exercício à execução do previsto no art. 14 desta lei;

IV - fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso III deste artigo;

V - elaborar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FUMCAD para formação e qualificação dos Conselheiros Tutelares, conforme legislação e normativas vigentes;

VI - Fixar critérios para utilização dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FUMCAD, observando-se o atendimento para crianças e adolescentes;

VII - elaborar seu Regimento Interno;

VIII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito sobre a promoção, defesa e proteção das crianças e adolescentes;

IX - receber petições, denúncias e reclamações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;

X - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância;

XI - dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

XII - manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas governamentais ou realização de consórcios intermunicipais;

XIII - inscrever programas, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, mantendo registro das inscrições e das alterações, do que fará comunicação aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária;

XIV - proceder ao registro das entidades não-governamentais de atendimento e deliberar o seu funcionamento, observados o art. 91 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade, constituindo-se no único órgão de concessão de registro;

XV - divulgar a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no âmbito do Município, prestando à comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente;

XVI - informar e motivar a comunidade, através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política e cultural da criança e do adolescente na sociedade brasileira;

XVII - garantir a reprodução e a afixação, em local visível, nas instituições públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços prestados;

XVIII - receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor encaminhamento da defesa da criança e do adolescente;

XIX - levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;

XX - promover conferências, estudos, debates e campanhas visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas à solução de questões referentes à criança e ao adolescente;

XXI - realizar assembleia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas;

XXII - praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e sua efetivação.

Art. 18. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA o acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 19. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA, com apoio das Secretarias Municipais que o compõem, realizar a Conferência Municipal da Criança e do Adolescente, conforme convocação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente - CONANDA, visando discutir temas relevantes sobre a criança e o adolescente e as políticas públicas.

Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deverá criar e instalar uma Comissão Permanente destinada ao recebimento de reclamações e promoções de inspeções relativas à situação das crianças e dos adolescentes e ao tratamento a eles dispensado por quaisquer pessoas ou entidades com o respectivo encaminhamento das soluções.

SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - 08 (oito) representantes do Poder Executivo Municipal;

II - 08 (oito) representantes da Sociedade Civil.

§ 1º  Para cada membro titular, deverá ser indicado 01 (um) suplente, que substituirá o titular em caso de ausência ou vacância.

§ 2º  Os representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito, por meio de ofício encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a data da realização da Assembleia Geral para escolha das entidades da Sociedade Civil.

§ 3º  Os representantes do Poder Executivo Municipal deverão pertencer às áreas de conhecimento que guardem pertinência temática com a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 4º  Os representantes do Poder Executivo Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo, a critério do Prefeito.

§ 5º  Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Assembleia Geral convocada, pelo Poder Executivo Municipal, exclusivamente para este fim.

§ 6º  Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos entre as entidades de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, além daquelas voltadas ao ensino, pesquisa e formação, bem como sindicatos de trabalhadores, entidades representativas de categorias profissionais, movimentos sociais, populares e estudantis, devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§ 7º  Eleitas as entidades da Sociedade Civil, seus representantes, titulares e suplentes, serão indicados no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, por meio de ofício encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 22. Nos termos do disposto no art. 89 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.

Art. 23. O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão da prioridade absoluta assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes.

Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil, de que tratam os incisos I e II, do art. 21, desta lei, será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva e por igual período.

Parágrafo único. A nomeação dos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA far-se-á mediante portaria expedida pelo Prefeito.

Art. 25. Para o exercício de suas funções e efetiva participação no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, os conselheiros ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas terão suas ausências justificadas no órgão público em que estejam lotados.

Art. 26. Os casos de perda e de substituição de mandato dos conselheiros titulares por seus respectivos suplentes serão regulados pelo Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Art. 27. Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença transitada em julgada, por crime ou contravenção penal.

Art. 28. De modo a tornar efetivo o caráter paritário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA são considerados impedidos de representar a Sociedade Civil os servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de governo, cônjuges, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante em exercício no Município.

Art. 29. Será excluído do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA o representante da Sociedade Civil que:

I - tiver recebido alguma das sanções previstas no art. 97, inciso II, alíneas “b” a “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, decorrente de procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento;

II - perder, por qualquer outra razão, o registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Parágrafo único. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não- governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente.

Art. 30. O processo eleitoral das entidades da Sociedade Civil será regulado por meio de Resolução aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e publicada nos órgãos de imprensa oficial do Município, no prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao término do mandato vincendo, observando-se o princípio da ampla participação.

Art. 31. As normas e diretrizes de funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão fixadas em Regimento Interno.

Art. 32. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão de deliberação colegiada e terá seu funcionamento norteado pelo Regimento Interno, a ser elaborado 30 (trinta) dias após a posse dos membros, e definirá as competências das instâncias e a tramitação interna dos procedimentos, respeitadas as reuniões ordinárias e extraordinárias como instâncias máximas de decisão.

Parágrafo único. O quórum necessário para instalação das reuniões e deliberações do colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será regulado pelo Regimento Interno.

Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA elegerá uma coordenação executiva paritária, na primeira reunião ordinária de cada mandato, bem como disporá no Regimento Interno sobre criação de comissões e grupos de trabalho, quando for o caso.

Art. 34. O Município destinará espaço físico para instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e oferecerá recursos técnicos, operacionais e humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 35. Todas as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promoverá, no mínimo, 01 (uma) plenária ao ano aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da Sociedade Civil e movimentos populares, com o objetivo de avaliar o trabalho realizado nesse período, orientar sua atuação e propor projetos relacionados aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 36. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA estabelecerá no seu Regimento Interno mecanismos de participação de crianças e adolescentes no processo de avaliação e formulação da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. O Conselho Tutelar do Município de Santo André é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 1º  Cada Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública municipal, será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novos processos de escolha.

§ 2º  A recondução, de que trata o § 1º deste artigo, consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

§ 3º  O processo de escolha dos conselheiros será mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que deverá buscar o apoio da Justiça Eleitoral.

§ 4º  Vetado.

§ 5º  A candidatura deve ser individual, não sendo admitida a composição de chapas.

§ 6º  O processo de escolha será fiscalizado pelo Ministério Público.

§ 7º  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, ou em casos excepcionais, em até 30 (trinta) dias da data da homologação do processo de escolha.

Art. 38. O Conselho Tutelar encaminhará anualmente previsão de despesas necessárias para seu funcionamento, para o órgão responsável pela elaboração, coordenação e execução de políticas para a infância e adolescência.

Art. 39. Os Conselhos Tutelares serão implantados, gradativamente, mediante proposta formal apresentada ao órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente que levará em consideração a densidade demográfica, indicadores quantitativos e qualitativos dos serviços prestados pelos Conselhos Tutelares em funcionamento, indicadores geográficos de acesso da população aos Conselhos Tutelares, outros indicadores das regiões do Município, bem como, a devida demonstração orçamentária.

Art. 40. Para implantação de novos Conselhos Tutelares, além das justificativas e demonstrações relacionadas no art. 39 desta lei, caberá ao Gabinete do Prefeito ou ao órgão por ele indicado, a realização da redistribuição da competência territorial entre os Conselhos Tutelares, viabilizando os trâmites necessários para adequada implantação, através de decreto regulamentador, que deverá levar em conta os índices municipais de violação de direitos, vulnerabilidade, densidade demográfica e outros índices que possuem impacto direto na atuação do órgão do Conselho Tutelar.

Art. 41. O Conselho Tutelar será vinculado ao Gabinete do Prefeito ou órgão por ele indicado, o qual poderá, para fins de execução orçamentária, designar órgão responsável pela coordenação das políticas de atenção à criança e ao adolescente no Município e oferecer apoio técnico-administrativo para o seu adequado funcionamento.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 42. A competência do Conselho Tutelar será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável pela criança e pelo adolescente;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, nos casos de ausência dos pais ou responsável.

Art. 43. O Conselho Tutelar tem por função zelar, junto à família, à sociedade e aos órgãos públicos e privados, pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município, quando, por negligência, estiverem expostos a situações de risco ou de violação de seus direitos.

Art. 44. São atribuições dos Conselhos Tutelares e obrigações dos conselheiros, além de outras previstas nesta lei:

I - atender às crianças e os adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, aplicando as medidas previstas nos incisos I a VII do art. 101, do mesmo diploma legal;

II - atender e informar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas nos incisos I a VII do art. 129 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência e previdência social, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nos incisos I a VI do art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda e suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sinais e sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;

XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;

XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;

XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;

XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;

XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

XXI - elaborar o Regimento Interno.

Art. 45. No exercício de suas atribuições, se o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar, comunicará, imediatamente, o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 46. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que publicará edital de convocação, com antecedência mínima 180 (cento e oitenta) dias, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Resolução nº 231 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, de 28 de dezembro de 2022, ou normativa que o suceder.

Art. 47. Para a realização do processo de escolha de que trata o art. 46 desta lei será criada uma Comissão Especial, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da publicação do edital de convocação.

Parágrafo único. A composição da Comissão Especial de que trata o caput deste artigo será paritária, entre representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil, a ser disciplinada no Regimento Interno.

Art. 48. O edital de convocação para o processo de escolha dos conselheiros tutelares deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do município, 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar, e deverá prever, dentre outras disposições:

I - o calendário com a data e os prazos para registro de candidatura;

II - a regulamentação de pedidos de impugnação;

III - a regulamentação de pedido e julgamento de recursos e outras fases do certame, observando o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao certame;

IV - a documentação necessária para a inscrição e comprovação de atendimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

V - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos de acordo com a legislação vigente;

VI - as informações sobre remuneração, jornada de trabalho, período de sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar;

VII - a formação dos candidatos devidamente habilitados;

VIII - a eleição ser, preferencialmente, realizada de forma eletrônica.

Art. 49. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA conferir e dar ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no órgão de imprensa oficial do município ou outro meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público e outros meios de divulgação.

§ 1º  A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores.

§ 2º  Expedido edital de convocação, ficam automaticamente abertas às inscrições, com prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º  O pedido de registro da candidatura será endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, acompanhado de documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta lei.

Art. 50. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado em local público e de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade.

Art. 51. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

Art. 52. Cada candidato deverá inscrever-se para apenas um Conselho Tutelar devendo preencher os seguintes requisitos:

I - ter reconhecida idoneidade moral, devidamente comprovada por certidões negativas expedidas pelos Cartórios Distribuidores Cíveis, Criminais e Federais da Comarca, bem como de decisões judiciais transitadas em julgado;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no Município de Santo André há mais de 02 (dois) anos ininterruptos;

IV - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;

V - reconhecida experiência, de no mínimo 02 (dois) anos, na área da defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

VI - apresentar certificado de conclusão de ensino médio;

VII - submeter-se à seleção prévia, de caráter eliminatório, na qual serão abordadas temáticas necessárias para o exercício da função e que indicará se o candidato está apto para concorrer ao pleito.

Art. 53.  A documentação, para fins de comprovação dos requisitos para a candidatura a conselheiro tutelar, será relacionada no edital de convocação.

Art. 54. Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento de algum dos requisitos exigidos, o deferimento da candidatura será cancelado e todos os atos dela decorrentes.

Art. 55. Fica admitida impugnação de qualquer candidatura, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação, de candidatos que não atendam os requisitos exigidos, por qualquer cidadão ou autoridade local, indicando os elementos probatórios.

Art. 56. Compete à Comissão Especial, de que trata o art. 47 desta lei, analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos.

Art. 57. Diante da impugnação de candidatos a conselheiro tutelar, em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, caberá à Comissão Especial:

I - notificar o candidato, concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa em 05 (cinco) dias úteis;

II - deliberar acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

§ 1º  Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º  Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, devendo encaminhar cópia ao Ministério Público.

Art. 58. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, publicará edital convocando os candidatos para participar das seguintes etapas:

I - prova de conhecimentos sobre os direitos da criança e do adolescente, de caráter obrigatório e eliminatório;

II - capacitação de caráter obrigatório e eliminatório;

Art. 59. Será considerado eliminado do processo de escolha o candidato que:

I - não atingir 60% (sessenta por cento) de acertos na prova de conhecimentos;

II - não participar de, pelo menos, 70% (setenta por cento) da capacitação.

Art. 60. Eventuais despesas inerentes à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar serão custeadas pela Administração Pública Municipal, ficando a Comissão Especial responsável pelas ações necessárias para a condução de todo o processo.

Art. 61. Após a aprovação da escolha dos candidatos será publicado edital, no órgão de imprensa oficial do município, convocando os inscritos a registrarem suas candidaturas, ocasião na qual iniciará o período de divulgação da candidatura dos habilitados.

SEÇÃO IV
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO E DA POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 62. O processo de escolha dos candidatos para a composição de cada Conselho Tutelar ocorrerá com, no mínimo, 05 (cinco) concorrentes devidamente habilitados.

§ 1º  Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 05 (cinco) por conselho, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir o prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia da posse dos novos conselheiros, ao término do mandato em curso.

§ 2º  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível.

Art. 63. Fica vedada a propaganda eleitoral em veículos de comunicação de massa, por meio de anúncios luminosos, distribuição de brindes de qualquer espécie, concessão de vantagem e inscrições em locais públicos ou particulares de acesso ao público, ainda que restrito.

Art. 64. O Edital de Convocação estabelecerá os materiais e locais de divulgação permitidos, bem como a realização de debates e entrevistas, garantida em todos os casos a igualdade de condições para todos os candidatos.

§ 1º  Os materiais autorizados deverão ser individuais, sendo vedada a montagem de chapas, para fins de divulgação de candidaturas.

§ 2º  Os candidatos não poderão contratar pessoas ou serviços, mediante remuneração, para fins de realização de divulgação das candidaturas.

§ 3º  Fica vedada a prática de boca-de-urna no dia da votação.

§ 4º  É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Art. 65. Havendo denúncias sobre irregularidades no processo de escolha dos conselheiros, haverá a instauração de procedimento verificatório junto à Comissão Especial, bem como notificação ao Ministério Público.

§ 1º  O candidato envolvido na denúncia, por eventual irregularidade, será notificado a apresentar defesa no prazo de 03 (três) dias úteis.

§ 2º  O candidato eleito poderá ser excluído do pleito, caso seja constatada a infração.

Art. 66. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio ou outro instrumento legal com a Justiça Eleitoral ou outro órgão capacitado para o processamento eletrônico de dados, da inscrição no processo de escolha, votação e apuração.

Art. 67. Fica a cargo do Poder Executivo Municipal, com o apoio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, providenciar os recursos humanos e materiais necessários à realização e divulgação do pleito dos Conselhos Tutelares, podendo requisitar serviços com antecedência que possibilitem a viabilização do recurso.

Art. 68. Poderá votar para conselheiro tutelar qualquer eleitor do Município de Santo André que esteja em dia com suas obrigações eleitorais e em pleno gozo de seus direitos políticos.

Art. 69. O votante só poderá votar em candidato inscrito referente à sua zona e seção eleitoral.

Art. 70. Concluído o processo de escolha, caso a votação não seja realizada de forma eletrônica, os votos serão apurados pela Comissão Especial, podendo, caso seja necessário, contar com apoio de terceiros desde que não tenham vínculo com os candidatos.

Art. 71. A apuração dos votos deverá ser realizada pela Comissão Especial e terá início imediatamente após o encerramento da votação, devendo ocorrer em um único local, em espaço público e de fácil acesso.

Art. 72. O resultado do processo de escolha dos membros do conselho tutelar, contendo nome do candidato, respectiva votação, votos brancos e nulos, será divulgado tão logo haja o término da apuração, no próprio local de apuração, e em até 05 (cinco) dias úteis, no órgão de imprensa oficial do Município de Santo André, no sítio eletrônico da Prefeitura de Santo André, na sede do Conselho Tutelar e no local de funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Parágrafo único. Serão admitidos recursos relativos à apuração na forma regulamentar.

Art. 73. Serão considerados eleitos os primeiros 05 (cinco) candidatos mais votados para cada Conselho Tutelar, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

Art. 74. Na hipótese de empate na votação será considerado eleito, pela ordem, o candidato que:

I - apresentar melhor desempenho no processo de seleção prévia;

II - apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência, comprovada por meio de documentos que serão apresentados após a verificação do empate;

III - residir a mais tempo no Município;

IV - tiver maior idade.

Parágrafo único. Persistindo o empate, a Comissão Especial realizará sorteio entre os candidatos.

Art. 75. Os eleitos para o Conselho Tutelar serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com o devido registro em ata, e empossados e nomeados por ato do Prefeito Municipal, em sessão pública solene promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a ser realizada no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

Parágrafo único. Exceto os reeleitos, os candidatos eleitos deverão fazer a transição não remunerada, na sede dos respectivos Conselhos Tutelares, com carga horária de 04 (quatro) horas diárias, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis antes da posse.

Art. 76. No caso da inexistência de suplentes caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

Art. 77. A função de conselheiro tutelar será exercida em caráter de dedicação exclusiva, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, observado o disposto nesta lei.

Art. 78. A vacância permanente da função de conselheiro tutelar se dará nos casos de renúncia, morte, perda de mandato, previstos nesta lei.

Art. 79. A vacância temporária da função do conselheiro se dará nos casos de licenças remuneradas, afastamento não remunerado e férias do conselheiro titular.

Art. 80. O suplente que houver obtido o maior número de votos assumirá mandato, quando o conselheiro titular:

I - renunciar;

II - falecer;

III - perder o mandato;

IV - tomar posse e iniciar exercício em cargo eletivo;

V - for condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral;

VI - estiver em licença maternidade;

VII - apresentar afastamento médico superior a 15 (quinze) dias;

VIII - estiver em gozo de férias;

IX - for suspenso do exercício da função por mais de 30 (trinta) dias, nos casos previstos nesta lei.

§ 1º  Nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, o suplente assumirá em caráter definitivo ou deverá, expressamente, renunciar à vaga.

§ 2º  No caso de vacância temporária, será facultado ao suplente convocado tomar ou não posse, tornando-se obrigatório ao primeiro suplente em caso de recusa de todos os suplentes subsequentes.

§ 3º  Caso o mandato temporário venha por alguma razão se tornar definitivo, o direito de ocupar a vaga será sempre do primeiro suplente, considerada a ordem decrescente de votação, mesmo na hipótese deste não ter assumido o mandato temporário.

§ 4º  Findado o período de afastamento do titular com base nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII, VIII e IX deste artigo, o conselheiro titular será imediatamente reconduzido.

§ 5º  O suplente de conselheiro tutelar receberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício da função, quando substituir o titular do Conselho Tutelar.

§ 6º  Em todos os casos previstos neste artigo, o suplente será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e nomeado pelo Prefeito imediatamente após o afastamento do titular.

SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 81. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

§ 1º  Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício no Município.

§ 2º  Ficam impedidos de exercer o mandato de conselheiro titular, os conselheiros titulares ou suplentes dos conselhos deliberativos das políticas públicas do Município, assim como candidatos ou mandatários de qualquer cargo eletivo.

Art. 82. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de atuar, quando:

I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

Parágrafo único. O interessado poderá requerer ao Colegiado de Conselheiros Tutelares o afastamento de suas funções de membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.

SEÇÃO VI
DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Art. 83. As atribuições do Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e as constantes na presente lei.

Art. 84. O atendimento presencial no Conselho Tutelar será de segunda a sexta-feira, no horário das 08h00 às 17h00 e em regime de sobreaviso, no horário das 17h01 às 7h59.

§ 1º  Aos sábados, domingos e feriados funcionará em regime de sobreaviso, em período integral, seguindo a escala de serviços elaborada pelo Conselho Tutelar.

§ 2º  O conselheiro tutelar cumprirá jornada de 40h (quarenta horas) semanais, compreendendo atendimento à população, durante o horário de funcionamento da sede do Conselho Tutelar, atendimento à rede de serviços municipais, sobreavisos e diligências.

§ 3º  O Conselho Tutelar deverá afixar na sua sede, em local visível, o número de telefone de acesso aos conselheiros em regime de sobreaviso.

§ 4º  A frequência dos conselheiros tutelares deverá ser registrada e encaminhada, mensalmente à Prefeitura de Santo André.

Art. 85. Cada Conselho Tutelar deverá garantir o pleno funcionamento de suas atividades, nos horários estabelecidos no art. 84 desta lei, garantindo o número suficiente de conselheiros tutelares para atendimento presencial à população, inclusive em casos de eventuais representações externas.

§ 1º  Estarão previstos no Regimento Interno de cada Conselho Tutelar os casos de revezamento de horários de almoço e as hipóteses de afastamento em que não haja substituição pelo suplente.

§ 2º  O prosseguimento do atendimento deverá ser sempre garantido por qualquer um dos seus conselheiros tutelares, mesmo que o atendimento inicial tenha sido realizado por outro conselheiro que esteja impossibilitado de fazê-lo no momento em que o Conselho Tutelar for procurado.

§ 3º  O Conselho Tutelar, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e o Poder Executivo Municipal, dará publicidade da forma do seu funcionamento e de suas atribuições legais.

§ 4º  Cada Conselho Tutelar elaborará escala mensal de regime de sobreaviso no qual indicará o conselheiro que deverá ser acionado em situação de emergência nas 24 (vinte e quatro) horas do sábado, domingo, feriados e, durante os dias úteis no horário das 17h01 às 7h59.

§ 5º  A escala mensal de regime de sobreaviso será encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e afixada nas dependências dos órgãos oficiais que realizem plantões fora do horário.

Art. 86. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

Art. 87. As horas trabalhadas durante os períodos de sobreaviso não serão computadas para efeito de compensação das horas trabalhadas, nem mesmo para a concessão de qualquer outra vantagem pecuniária ou benefício.

Art. 88. O conselheiro tutelar deve manter sigilo das informações dos casos de violações a direitos que derem entrada nos Conselhos Tutelares, divulgando-as apenas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, aos responsáveis e órgãos encarregados da solução dos problemas.

Art. 89. Os casos para os quais seja necessária a aplicação de uma ou mais medidas previstas nos arts. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e as representações oferecidas por infrações às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar por deliberação e aprovação do colegiado, na forma do regimento interno, que definirá procedimentos para casos semelhantes a serem adotados por todos os conselheiros, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais conselheiros.

Parágrafo único. Quando o conselheiro tutelar encontrar-se sozinho, em regime de sobreaviso ou havendo urgência, poderá tomar decisão individual em situação para a qual não houver procedimento definido anteriormente, submetendo-a à apreciação e aprovação do colegiado na primeira sessão deliberativa posterior ao fato.

Art. 90. Cada Conselho Tutelar escolherá um coordenador e um vice-coordenador na primeira reunião ordinária de cada mandato, sendo esta presidida pelo conselheiro de maior idade, o qual também coordenará o Conselho no período entre a posse e esta primeira reunião.

Parágrafo único. O período de exercício da coordenação deverá ser definido no Regimento Interno do Conselho Tutelar.

Art. 91. Os Conselhos Tutelares deverão dar publicidade, por meio de audiências públicas anuais e envio trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e à Câmara Municipal de Santo André de relatórios das atividades desenvolvidas, indicando a incidência das situações de violação de direitos da infância e adolescência, de forma a subsidiar a discussão das políticas de atendimento aos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 1º  Os Conselhos Tutelares darão publicidade de suas atividades no âmbito da região geográfica de sua competência, e à Coordenação Geral dos Conselhos Tutelares do Município de Santo André.

§ 2º  Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer aos Conselhos Tutelares os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população infanto-juvenil, utilizando para tanto do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, ou equivalente.

Art. 92. Os servidores colocados à disposição dos Conselhos Tutelares ficarão sob a orientação dos respectivos coordenadores, com funções a serem previstas no Regimento Interno, de maneira a atender às necessidades do órgão e às finalidades desta lei.

Art. 93. Compete ao órgão responsável pela coordenação das políticas de atenção à criança e ao adolescente no Município a manutenção da infraestrutura e recursos humanos necessários e indispensáveis ao adequado funcionamento dos Conselhos Tutelares, inclusive no tocante à segurança.

Art. 94. Fica criada a Coordenação Geral dos Conselhos Tutelares do Município de Santo André, a qual compete a organização interna do conjunto dos Conselhos Tutelares.

Art. 95. A Coordenação Geral dos Conselhos Tutelares é constituída pelos conselheiros eleitos coordenadores em cada Conselho e deverá:

I - coordenar a elaboração do Regimento Interno Único dos Conselhos Tutelares garantindo a participação de todos os conselheiros;

II - elaborar diretrizes de trabalho dos Conselhos Tutelares;

III - enviar relatórios trimestrais ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, de forma a subsidiar a discussão das políticas de atenção à infância e adolescência;

IV - decidir sobre os conflitos de competência entre os Conselhos Tutelares;

V - mediar e conciliar questões entre conselheiros tutelares que envolvam dúvidas e pendências no desempenho da função;

VI - dar publicidade das atividades dos Conselhos Tutelares no âmbito municipal;

VII - responder por ações quando de competência comum aos Conselhos Tutelares.

§ 1º  O Regimento Interno Único, previsto no inciso I deste artigo, será deliberado em reunião convocada para este fim, por maioria absoluta dos membros de todos os Conselhos Tutelares do Município, e posteriormente encaminhado ao órgão responsável pela coordenação designada pelo Prefeito, devendo ser encaminhado para deliberação e aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

§ 2º  Após a sua aprovação conforme o rito do § 1º deste artigo, o Regimento Interno Único será objeto de decreto, e os Conselhos Tutelares deverão dar publicidade ao mesmo.

Art. 96. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, pela legislação municipal e Resoluções do CONANDA, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno Único.

§ 1º  A proposta do Regimento Interno Único deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.

§ 2º  Uma vez aprovado, o Regimento Interno Único do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, Poder Judiciário e ao Ministério Público.

§ 3º  Qualquer alteração relativa ao Regimento Interno Único deverá seguir o rito estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 97. O Regimento Interno Único dos Conselhos Tutelares determinará, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - funcionamento e organização administrativa dos Conselhos Tutelares;

II - atribuição da coordenação e vice-coordenação dos Conselhos Tutelares;

III - divisão e fiscalização do horário de trabalho dos conselheiros, de forma que todos participem das atividades diárias e dos sobreavisos, cumprindo jornada de 40h (quarenta horas) semanais;

IV - forma de atendimento, incluindo a definição de procedimentos padronizados para situações semelhantes;

V - distribuição de descanso remunerado e afastamento dos conselheiros de forma a não prejudicar o bom andamento de cada Conselho;

VI - registro de ocorrências e providências adotadas de forma a possibilitar a consolidação de informações sobre direitos violados, agentes violadores e vítimas da violação dos direitos da criança e do adolescente no Município;

VII - implementação, utilização e monitoramento do sistema de registro e tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, por meio do Sistema de Informação para Infância e Adolescência – SIPIA ou outro sistema informatizado disponibilizado pelo poder municipal, como instrumento de ação dos Conselhos Tutelares.

Art. 98. Os Conselhos Tutelares encaminharão, anualmente, proposta de despesas para análise do órgão responsável pela sua execução orçamentária, observando os prazos previstos em lei.

Art. 99. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares fica estruturada nos termos desta lei.

Art. 100. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares é instância administrativa disciplinar para o controle da conduta dos conselheiros tutelares, no exercício de suas funções, e do funcionamento dos Conselhos Tutelares do Município.

Art. 101. A jurisdição disciplinar da qual se refere a atuação da Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares não exclui as demais formas de fiscalização, que poderão ser acionadas independentemente da atuação desta.

Parágrafo único. Quando o fato constituir crime ou contravenção deverá ser comunicado às autoridades competentes, independente de apuração pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina.

Art. 102. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina será composta por 08 (oito) membros, na seguinte conformidade:

I - 04 (quatro) representantes dos Conselhos Tutelares instalados no Município, escolhidos dentre os seus membros;

II - 04 (quatro) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, escolhidos dentre seus pares sendo 02 (dois) representantes da Sociedade Civil e 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;

§ 1º  Em caso de empate nas deliberações da Comissão, o voto de qualidade será do titular da pasta responsável pela Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º  A comissão será coordenada por um de seus membros, eleito por seus pares, com mandato definido no Regimento Interno da Comissão.

Art. 103. Compete à Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares:

I - definir seu funcionamento, por meio de Regimento Interno, observado o disposto nesta lei;

II - emitir pareceres, responder às consultas, orientar e aconselhar sobre a conduta ética do conselheiro tutelar;

III - instaurar e proceder, no mais absoluto sigilo, processo disciplinar para apurar eventual falta cometida por um conselheiro tutelar no exercício de suas funções;

IV - aplicar sanções disciplinares;

V - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua constituição, elaborar Código de Ética para os conselhos tutelares, colocá-lo em discussão em audiências públicas e apresentá-lo para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA.

Art. 104. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA disponibilizará estrutura administrativa para o funcionamento da Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares.

SEÇÃO VII
DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO

Art. 105. Constitui infração disciplinar:

I - violar o sigilo em relação aos casos atendidos e analisados pelos Conselhos Tutelares;

II - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência ou cometer abuso da autoridade que lhe foi conferida;

III - proceder de modo incompatível com a dignidade do Conselho Tutelar ou faltar com decoro na sua conduta;

IV - recusar-se a prestar atendimento quando no exercício da função de conselheiro tutelar;

V - aplicar medida de proteção desrespeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente, a forma colegiada de decisão do Conselho Tutelar ou a forma prevista no Regimento Interno;

VI - omitir-se no exercício de suas atribuições;

VII - deixar de comparecer ou ausentar-se, reiteradamente e sem justificativa, durante o horário de trabalho;

VIII - exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva prevista em lei;

IX - usar da função de conselheiro tutelar em benefício próprio;

X - receber, em razão da função, vantagens, gratificações, custas, emolumentos ou diligências;

XI - praticar crime ou infração administrativa previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 106. A infração disciplinar ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência pública;

II - suspensão de remuneração por até 30 (trinta) dias;

III - suspensão do exercício das funções por até 180 (cento e oitenta) dias;

IV - perda da função.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares aplicará diretamente as penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo e, nos demais casos, apresentará representação ao Ministério Público.

Art. 107. A advertência é aplicável pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI, do art. 105 desta lei;

II - violação a preceito do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando não tenha sido estabelecida sanção mais grave.

Art. 108. A suspensão da remuneração é aplicável pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares nos casos de infrações definidas nos incisos VII e VIII do art. 105 desta lei, se o caso concreto não implicar sanção mais grave.

Art. 109. A suspensão do exercício das funções é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos IX e X do art. 105 desta lei;

II - reincidência em infração disciplinar cuja sanção seja advertência ou suspensão da remuneração por até 30 (trinta) dias.

§ 1º  A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício da função de conselheiro tutelar pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com os critérios de individualização previstos no art. 110 desta lei.

§ 2º  Considera-se reincidência quando constatada a aplicação de penalidade em processo disciplinar anterior, regularmente processado.

Art. 110. Para fixação do tempo de suspensão do exercício das funções deverão ser consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, a saber:

I - São circunstâncias atenuantes:

a) falta cometida na defesa de preceito do Estatuto da Criança e do Adolescente;

b) ausência de punição disciplinar anterior;

c) exercício assíduo e proficiente em conselhos deliberativos de políticas públicas e fóruns de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

II - São circunstâncias agravantes:

a) irreparável prejuízo à criança, ao adolescente ou à família no cometimento da infração disciplinar;

b) recebimento de vantagem indevida para infringir dever funcional.

Art. 111. A perda da função de conselheiro tutelar é aplicável nos casos de:

I - infração definida no inciso XI do art. 105 desta lei;

II - reincidência em infração disciplinar cuja sanção seja suspensão do exercício das funções;

III - condenação penal que acarretar a perda da função como efeito secundário.

Art. 112. O processo disciplinar será instaurado pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares mediante representação de qualquer pessoa.

§ 1º  A representação, para ser admitida, deverá ser apresentada por escrito com indicação de provas ou de testemunhas, com seus respectivos endereços, garantido o sigilo do denunciante, se solicitado.

§ 2º  O processo disciplinar poderá tramitar em sigilo, conforme deliberação fundamentada da Comissão, sendo permitido, em qualquer caso, o acesso às partes e seus defensores.

Art. 113. Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia depois de notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante a Comissão Permanente de Ética dos Conselhos Tutelares, por ocasião do julgamento.

Art. 114. Recebida a representação, a Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares deverá designar um presidente e um relator para o processo, que terão sempre direito a voto.

§ 1º  O processo disciplinar deverá ser concluído em 60 (sessenta) dias, contados da admissão da representação, salvo impedimento justificado, situação em que o processo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias.

§ 2º  O Regimento Interno definirá a presença mínima necessária dos seus membros para todos os atos do processo disciplinar.

§ 3º  Sendo admitida a representação, o representado será notificado imediatamente para oferecer defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o qual pode ser prorrogado por motivo relevante por mais 05 (cinco) dias, a juízo da comissão.

§ 4º  A notificação do representado para a defesa prévia deverá estar acompanhada de cópia da representação.

§ 5º  Na defesa prévia podem ser anexados documentos, a indicação de provas a serem produzidas, e a indicação de, no máximo, 03 (três) testemunhas com seus respectivos endereços.

§ 6º  Se o representado não for encontrado, ou for revel, a Comissão deverá designar-lhe defensor dativo.

§ 7º  Recebida a defesa prévia, o relator notificará, além das partes, as testemunhas para a audiência de instrução, na qual serão ouvidas, primeiramente, as de acusação.

§ 8º  Concluída a instrução, dar-se-á vista dos autos à defesa para apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 9º  Apresentadas as alegações finais, a Comissão Permanente de Ética dos Conselhos Tutelares terá 15 (quinze) dias para finalizar o processo disciplinar, sugerir o seu arquivamento, aplicar a penalidade cabível por deliberação colegiada fundamentada no voto do relator ou remeter representação ao Ministério Público, comunicando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em qualquer caso, para adoção das providências cabíveis.

Art. 115. Se a irregularidade, objeto do processo administrativo disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial.

Art. 116. Para os casos omissos nesta lei, no tocante ao processo administrativo disciplinar, aplicar-se-á, subsidiariamente e no que couberem, as disposições pertinentes contidas no regulamento aplicável à apuração de infrações dos servidores públicos municipal.

SEÇÃO VIII
DOS DIREITOS E DA REMUNERAÇÃO DO CONSELHEIRO TUTELAR

Art. 117. São direitos do conselheiro tutelar:

I - remuneração mensal equivalente a 05 (cinco) vezes o vencimento da categoria constante da Tabela I, Classe II, Nível B, dos servidores municipais;

II - recolhimento previdenciário;

III - gozo de férias anuais remuneradas, pelo período de 30 (trinta) dias, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, sendo que ambos também deverão ser pagos na forma proporcional, compensando, neste último caso, eventuais valores já percebidos ao longo do mandato;

IV - gratificação natalina, inclusive na forma proporcional;

V - licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, a contar da data do nascimento do filho;

VI - licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do nascimento do filho;

VII - Vetado.

Art. 118. Para fins de fixação dos dias a que o conselheiro tutelar terá direito e gozo do período de férias, deverá ser observada a ocorrência de ausências injustificadas na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 05 (cinco) vezes no período de 01 (um) ano;

II - 24 (vinte e quatro) dias, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas, no período de 01 (um) ano;

III - 18 (dezoito) dias, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas, no período de 01 (um) ano;

IV - 12 (doze) dias, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas, no período de 01 (um) ano.

Art. 119. As licenças não remuneradas não serão contabilizadas para fins de gozo de férias.

Art. 120. A gratificação natalina corresponderá a um duodécimo da remuneração do conselheiro do mês de dezembro para cada mês de exercício da função, no respectivo ano.

Parágrafo único. Quando não houver possibilidade de gozo de férias, os valores proporcionais serão recebidos em pecúnia, ao final de seu mandato.

Art. 121. O Município deverá proceder ao desconto dos vencimentos dos conselheiros tutelares e repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sendo que o órgão responsável pela indicação e ordenador de despesa deverá indicar tal desconto.

Art. 122. Fica vedada a acumulação de vencimentos quando o membro do conselho tutelar for servidor público municipal, podendo esse optar pelo recebimento dos valores relativos ao vencimento de emprego público.

Art. 123. Constará da lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

Art. 124. O desempenho da função de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade e não gera relação de emprego com a municipalidade.

Art. 125. Durante o gozo das férias do conselheiro tutelar, o suplente deverá ser convocado para substituí-lo, evitando-se que o Conselho Tutelar permaneça com menos de 05 (cinco) membros em atividade.

Art. 126. Será concedida licença e/ou afastamento ao conselheiro tutelar nas seguintes ocasiões:

I - em razão de seu casamento civil, por 03 (três) dias consecutivos, a contar da data da realização do casamento, e consignada à apresentação de documentação comprobatória;

II - em razão do falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e avós por 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do óbito;

III - para tratamento de saúde, conforme o Regime Geral da Previdência Social-RGPS;

IV - por acidente em serviço, conforme o Regime Geral da Previdência Social-RGPS;

V - quando pretender se candidatar nas eleições para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador, devendo comunicar ao Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente - CMDCA para deliberação, obedecendo o prazo legal definido pela convenção municipal de seu partido, inclusive entregando cópia da ata onde conste a indicação de seu nome;

VI - pelo período mínimo de 05 (cinco) e no máximo de 90 (noventa) dias, na hipótese de participação em cursos ou eventos, cujo período seja incompatível com o exercício da função e tenha relevância para o exercício da função de conselheiro tutelar, devendo o pedido seja deliberado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

§ 1º  Serão remuneradas as licenças a que se referem os incisos I a IV deste artigo.

§ 2º  Nos casos dos incisos III e IV deste artigo será observado o Regime Geral da Previdência Social-RGPS, quanto à sua forma de remuneração.

§ 3º  No caso do inciso V deste artigo, a licença será sem remuneração, iniciando no ato do registro da candidatura e encerrando após o término da apuração da eleição, em todos os turnos.

§ 4º  No caso do inciso VI deste artigo, a licença será sem remuneração pelo período da participação em curso ou evento.

§ 5º  Nos casos previstos nos incisos III a VI deste artigo, o suplente será, imediatamente, convocado a substituir o conselheiro afastado pelo período em que perdurar a licença e/ou afastamento.

Art. 127. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço, sendo obrigada a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Parágrafo único. Quando o membro do Conselho Tutelar for servidor público municipal que tenha optado pelo recebimento dos valores relativos ao vencimento do emprego público, os recolhimentos previdenciários deverão ser ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André – RPPS.

Art. 128. Serão contabilizados, para efeitos de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de férias, licenças maternidade ou paternidade e licença saúde, sendo essa última limitada aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.

Art. 129. São deveres do conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, Lei Federal nº 8.429 de 02 de junho de 1992 e outras normas aplicáveis:

I - desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;

III - agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;

IV - apresentar, trimestralmente, relatório descritivo das atividades realizadas, individualmente, devendo ser encaminhado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, quantidade e locais de atendimentos;

V - manter conduta pública e particular ilibada;

VI - zelar pelo prestígio da instituição;

VII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - identificar-se em suas manifestações funcionais;

IX - atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada;

X - manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, bem como relatório das atividades do Colegiado, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e ao órgão responsável pela Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, trimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte destes, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 130. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD fica estruturado nos termos desta lei.

Art. 131. O orçamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano Plurianual dos Direitos da Infância e da Adolescência do Município, observados o Plano Plurianual de Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade, do equilíbrio e da prioridade absoluta da criança e do adolescente.

Art. 132. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD tem por objetivo criar condições financeiras e administrativas para a implantação das diretrizes e normas do Estatuto da Criança e do Adolescente com recursos provindos da sociedade civil e do Poder Público, o que compreende as seguintes ações:

I - reordenamento dos serviços básicos de educação, saúde, cultura, esporte, lazer, profissionalização, alimentação e outros;

II - reordenamento dos serviços de assistência social para crianças, adolescentes e suas famílias;

III - implantação e/ou manutenção de serviços de proteção especial para crianças e adolescentes vítimas de violência, exploração e abuso sexual, trabalho infantil, situação de rua, uso de drogas, envolvimento em atos infracionais e serviços de localização de crianças e adolescentes desaparecidos;

IV - promoção dos direitos da criança e do adolescente através de incentivo a pesquisas, estudos, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Plurianual dos Direitos da Infância e da Adolescência do Município e à divulgação, mobilização e articulação da sociedade em geral;

V - apoio na criação e manutenção dos mecanismos de participação previstos no art. 3º desta lei.

Art. 133. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão responsável pela destinação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD, o qual ficará vinculado ao órgão responsável pela formulação, coordenação e execução das políticas públicas para a infância e adolescência, para fins de execução orçamentária e gestão financeira, que será regulamentada por decreto.

Art. 134. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em relação ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD, sem prejuízo das demais atribuições:

I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;

II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente - SGDCA no âmbito de sua competência;

III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

V - elaborar editais ou resoluções fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD;

VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicidade dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo;

IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD;

X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André – FUMCAD.

Art. 135. O plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD será aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observados:

I - Plano Plurianual dos Direitos da Infância e da Adolescência do Município;

II - recursos disponíveis no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD;

III - ações e despesas previstas no art. 132 desta lei;

IV - despesas previstas no art. 141.

Art. 136. Cabe ao órgão ao qual ficará vinculado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD:

I - realizar a execução orçamentária e a gestão financeira do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD;

II - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA demonstrações trimestrais de receita e despesa do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD;

III - administrar a comprovação das doações dedutíveis do Imposto sobre a Renda, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda;

IV - manter o controle financeiro e contábil dos contratos e convênios de programas e projetos firmados com instituições governamentais e não-governamentais com recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD;

V - assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, fornecendo subsídios sobre a situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD, para a elaboração de programação de despesas;

VI - acionar o órgão competente para exercer o controle da execução contábil, de forma a cumprir e a fazer cumprir a legislação que disciplina a realização das receitas e despesas do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD, particularmente em relação ao controle de créditos orçamentários, empenhos, liquidação e pagamento das despesas;

VII - realizar o controle necessário sobre os bens de consumo e os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD, de forma a controlar o almoxarifado e o inventário dos bens móveis e imóveis.

Art. 137. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD será dotado das seguintes receitas:

I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso do tempo;

II - destinações provindas de contribuintes do Imposto sobre a Renda ou de outros incentivos fiscais;

III - dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;

IV - recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - valores provenientes de multas decorrentes de condenações civis, penais e de imposição de penalidades administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação municipal;

VI - remuneração oriunda de aplicações financeiras de seus próprios recursos.

Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais abertas e mantidas em agência de estabelecimento oficial de crédito, sendo uma para os recursos do orçamento e outra para todos os recursos que não tem origem no orçamento municipal.

Art. 138. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fica autorizado a chancelar projetos mediante edital específico e reter 20% (vinte por cento) dos recursos captados, em cada chancela, ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD.

§ 1º  Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD destinados a projetos aprovados, segundo as condições dispostas no art. 134 desta lei.

§ 2º  A captação de recursos ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD, referida no § 1º deste artigo, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.

§ 3º  O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 02 (dois) anos.

§ 4º  Decorrido o tempo estabelecido no § 3º deste artigo havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.

§ 5º  A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD, caso não tenha sido captado valor suficiente.

Art. 139. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD será constituído pelos seguintes ativos:

I - disponibilidade monetária em bancos das receitas especificadas no art. 137 desta lei;

II - direitos que porventura vierem a se constituir;

III - bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução de programas e projetos de atenção aos direitos da criança e do adolescente;

IV - bens móveis ou imóveis, originários de doações, que poderão ser convertidos em moeda corrente para aplicações das finalidades do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD.

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD.

Art. 140. Constituem passivos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD as obrigações de qualquer natureza que o Município venha a assumir, de comum acordo com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para implementação do Plano Plurianual dos Direitos da Infância e da Adolescência do Município.

Art. 141. A despesa do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD se constituirá de:

I - financiamento total ou parcial de programas de política pública básica para atendimento de crianças e adolescentes em caráter provisório para que sejam integrados ao sistema de serviços da administração municipal, possibilitando o acesso universal aos cidadãos;

II - financiamento total ou parcial de programas de assistência social de proteção especial em caráter provisório para que sejam integrados ao sistema de serviços da administração municipal atendendo a todos que necessitarem;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários à promoção dos direitos da criança e do adolescente, necessários à execução do Plano Plurianual dos Direitos da Infância e da Adolescência do Município, e à divulgação, mobilização e articulação da sociedade em geral;

IV - ampliação para a qualificação ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, considerando a complementaridade do atendimento, e à divulgação, mobilização e articulação da sociedade em geral;

V - pesquisa e assessoria para desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das políticas sociais voltadas para a criança e o adolescente, e das ações do Plano Plurianual dos Direitos da Infância e da Adolescência do Município;

VI - promoção dos direitos da criança e do adolescente com o desenvolvimento de programas de pesquisa, estudos, formação, aperfeiçoamento de recursos humanos, divulgação, mobilização e articulação da sociedade, necessários à execução do Plano Plurianual dos Direitos da Infância e da Adolescência do Município;

VII - criação e manutenção dos mecanismos de participação previstos nesta lei;

VIII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações previstas nesta lei.

Parágrafo único. O caráter provisório do financiamento a que se referem os incisos I e II deste artigo se dará num prazo de 01 (um) a 03 (três) anos, levando-se em consideração a amplitude do reordenamento das instituições envolvidas.

CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 142. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem caráter deliberativo e é um dos principais espaços públicos da Sociedade Civil para participação direta na avaliação e formulação de políticas de garantia dos direitos da criança e do adolescente, cujas deliberações norteiam as ações vinculadas à infância e adolescência no Município.

Art. 143. A Conferência será realizada a cada 02 (dois) anos, em consonância com as Conferências Estadual e Nacional, mediante convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e terá como prioridades:

I - avaliar as políticas públicas desenvolvidas pelo Município para garantia dos direitos da criança e do adolescente;

II - estabelecer diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas da infância e adolescência no Município.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 144. Fica o atual número de conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA mantido até a próxima eleição.

Art. 145. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.

Art. 146. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 147. Ficam revogadas as Lei nº 9.267, de 20 de outubro de 2010, Lei nº 9.634, de 11 de novembro de 2014 e a Lei nº 10.539, de 07 de julho de 2022.

Art. 148. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 10 de maio de 2023.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

JOSÉ ANTONIO ACEMEL ROMERO
SUPERINTENDENTE DA UNIDADE DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS E COMUNITÁRIOS

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE