LEI Nº 10.682, DE 06 DE JULHO DE 2023

Processo Administrativo nº 34.383/2019 – Projeto de Lei nº 02/2023.

DISPÕE sobre a regularização das edificações localizadas nas áreas correspondentes ao Loteamento Jardim do Mirante e Loteamento Jardim Nova Cidade, no Município de Santo André, e dá outras providências.

LUIZ ZACARIAS DE ARAÚJO FILHO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a regularização das edificações localizadas nas áreas correspondentes ao Loteamento Jardim do Mirante e Loteamento Jardim Nova Cidade, no Município de Santo André.

Art. 2º Para fins da regularização de que trata esta lei poderão, excepcionalmente, ser utilizados parâmetros de uso e ocupação do solo inferior aos previstos na Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016 e Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006, somente no que tange ao:

I - englobamento de dois ou mais lotes;

II - uso estritamente comercial;

III - compartimento no recuo frontal destinado a abrigo de autos localizados em travessa;

IV - edificações atingidas pelo Plano de Ampliação do Sistema Viário – PASV, que excedam o limite de pavimentos permitidos, desde que seja apresentado pelo interessado termo de compromisso ou de ciência de que a área, a ser regularizada, não será indenizada em caso de desapropriação.

§ 1º São passíveis de regularização as edificações que estejam cobertas, em condições de segurança e habitabilidade, no prazo fixado no art. 22, § 2º, da Lei nº 10.403, de 25 de agosto de 2021.

§ 2º A regularização é, prioritariamente, de interesse social e os casos previstos nos incisos I e III deste artigo poderão ser operados ex officio pela área técnica.

§ 3º As edificações cujo uso seja estritamente comercial, previstas no inciso II deste artigo, serão passíveis de regularização, sem prejuízo da cobrança de outorga onerosa de potencial construtivo adicional, na forma do art. 23, da Lei nº 10.403, de 25 de agosto de 2021.

Art. 3º Os procedimentos e suplementos legais para regularização das edificações previstas nesta lei seguirão àqueles previstos na Lei nº 10.403, de 25 de agosto de 2021.

Art. 4º Fica alterada a categoria do sistema viário dos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, do art. 1º da Lei nº 9.400, de 11 de abril de 2012, de Rua de Pedestre para Vias de Categoria C, nos termos do inciso III, do art. 91, da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006, e as demais Ruas de Pedestres existentes no Loteamento Jardim do Mirante.

Art. 5º Fica alterada a categoria do sistema viário dos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX do art. 1º da Lei nº 8.948, de 04 de junho de 2007, de Rua de Pedestre para Vias de Categoria C, nos termos do inciso III, do art. 91, da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006, e as demais Ruas de Pedestres existentes no Loteamento Jardim Nova Cidade.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 06 de julho de 2023.

LUIZ ZACARIAS DE ARAÚJO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
- EM EXERCÍCIO -

MARÍLIA FORMOSO CAMARGO
SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E LICENCIAMENTO
- EM SUBSTITUIÇÃO -

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE