DECRETO Nº 18.134, DE 25 DE JULHO DE 2023

REGULAMENTA a Lei nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a reestruturação das Comissões Permanentes de Inquérito, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a nova redação dada ao art. 174 da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, conforme Lei nº 10.678, de 05 de julho de 2023;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 36.717/2001,

DECRETA:

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DA SINDICÂNCIA E DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (Art. 4º)

CAPÍTULO III - DOS RITOS SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO (Art. 22)

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 25)

 

CAPÍTULO I
DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO

Art. 1º  A Comissão Permanente de Inquérito - CPI, instituída pela Lei nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001, fica regulamentada pelo presente decreto.

Art. 2º  A Comissão Permanente de Inquérito - CPI, vinculada à Procuradoria Geral, na Secretaria de Assuntos Jurídicos, tem como atribuição o processamento e julgamento de sindicâncias e inquéritos administrativos instaurados em decorrência de ilícito administrativo penal e violações de deveres e proibições funcionais.

Art. 3º  A Comissão Permanente de Inquérito – CPI funcionará com 03 (três) membros, indicados pelo titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos, dentre os servidores titulares de cargo de provimento efetivo, sendo um deles, obrigatoriamente, Procurador Municipal, a quem competirá presidir os trabalhos da Comissão.

CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA E DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 4º  Instaurar-se-á sindicância, mediante portaria a ser expedida pelo Procurador Geral, quando:

I - não estiver caracterizada a irregularidade e sua autoria, precedendo a instauração de inquérito administrativo;

II - a penalidade a ser imposta a servidor submetido ao regime estatutário consistir em multa ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - a penalidade a ser imposta a servidor submetido ao regime trabalhista consistir em suspensão, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias.

Art. 5º  O prazo de conclusão da sindicância será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do Presidente da Comissão Permanente de Inquérito - CPI ao Procurador Geral.

Art. 6º  Na sindicância somente será produzida prova documental e testemunhal, limitada à indicação de 03 (três) testemunhas, a critério da Comissão Permanente de Inquérito - CPI, desde que necessárias à instrução, observados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 7º  A Comissão Permanente de Inquérito - CPI poderá solicitar informações e o fornecimento de documentos sigilosos destinados a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo ou função em que se encontre investido.

Parágrafo único. O requerimento de quebra de sigilo dependerá de prévia autorização do Poder Judiciário, através da Procuradoria Geral, e independerá da existência de processo judicial em curso.

Art. 8º  Encerrada a fase de instrução a Comissão Permanente de Inquérito - CPI elaborará relatório com os seguintes elementos:

I - descrição articulada dos fatos e das provas apuradas;

II - conclusão, conforme o caso, pelo:

a) arquivamento do feito;

b) instauração de inquérito administrativo;

c) imposição de penalidade.

Art. 9º  Instaurar-se-á inquérito administrativo, mediante portaria do Procurador Geral, quando a penalidade a ser imposta ao servidor consistir em:

I - demissão;

II - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

III - suspensão por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 10. A sindicância e o inquérito administrativo deverão compreender as seguintes fases processuais:

I - fase preliminar, na qual sucederá:

a) o indiciamento do acusado e a descrição legal da infração perpetrada;

b) a citação do indiciado para apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contado da efetiva citação ou no prazo comum de 20 (vinte) dias, havendo mais de um indiciado;

II - fase de instrução, que será reduzida a termo;

III - fase conclusiva, compreendida em:

a) apresentação das alegações finais pelo indiciado, no prazo de 10 (dez) dias;

b) relatório final, conclusivo pela inocência ou pela responsabilização do indiciado, devendo ser indicados, nesta hipótese, o dispositivo legal transgredido e a penalidade a ser aplicada.

Art. 11. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao indiciado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, observadas as normas do processo civil e penal, aplicadas subsidiariamente.

Art. 12. Na fase de instrução do inquérito administrativo será admitida a produção de prova documental, pericial e testemunhal, limitada a indicação de 05 (cinco) testemunhas, bem como a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências, de forma a ensejar a elucidação dos fatos.

§ 1º  A Comissão Permanente de Inquérito – CPI, para a adequada instrução processual, denegará, mediante decisão fundamentada, os pedidos que entender impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórios.

§ 2º  Do indeferimento dos pedidos não caberá recurso.

§ 3º  A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração.

§ 4º  O não atendimento às solicitações ou recusa não justificada de prestar depoimento na Comissão poderá dar ensejo a procedimentos disciplinares.

Art. 13. O prazo para conclusão do inquérito administrativo é de 90 (noventa) dias corridos, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do Presidente da Comissão Permanente de Inquérito - CPI ao Procurador Geral.

Art. 14. Concluída a fase de instrução, notificar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas alegações finais, sendo-lhe facultada vista ao processo na Comissão.

Art. 15. O prazo de conclusão da sindicância e do inquérito administrativo poderá ser sobrestado, mediante justificativa nos autos e autorização do Procurador Geral.

Art. 16. A sindicância e o inquérito administrativo, uma vez concluídos, serão encaminhados ao Procurador Geral para apreciação do relatório final e posterior decisão.

Art. 17. A sindicância e o inquérito administrativo encerrar-se-ão com a comunicação pessoal da decisão ao servidor.

Art. 18. Admitir-se-á um único recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão final em sindicâncias e inquéritos administrativos, com efeito suspensivo.

Parágrafo único. O recurso será formulado em petição, contendo os fundamentos fáticos e de direito justificadores do pedido de reexame e dirigido ao titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos, que o julgará no prazo máximo de 20 (vinte) dias, com posterior comunicação pessoal da decisão.

Art. 19. Para imposição de penas disciplinares serão competentes em razão da natureza da infração apurada:

I - o titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;

II - o Procurador Geral para:

a) aplicação das penas de multa e de suspensão até 30 (trinta) dias a servidores submetidos ao regime estatutário;

b) aplicação da pena de suspensão a servidores submetidos a regime trabalhista, que não exceder a 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão indireta do vínculo laboral.

III - O superior hierárquico ao qual o servidor se encontre subordinado, mediata ou imediatamente, para aplicação da pena de repreensão.

Art. 20. Compete ao Procurador Geral:

I - instaurar sindicância e inquérito administrativo;

II - sobrestar o prazo para conclusão da sindicância e do inquérito administrativo;

III - analisar o relatório final e decidir pela inocência ou responsabilização do servidor.

Art. 21. Compete ao titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos:

I - apreciar o recurso interposto contra a decisão proferida em sindicância ou inquérito administrativo;

II - decidir, mediante despacho devidamente fundamentado, pelo afastamento preventivo do servidor submetido ao regime estatutário, indiciado em inquérito administrativo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, quando convencido de que a permanência do acusado no respectivo exercício laboral prejudicará a apuração da irregularidade.

Parágrafo único. O afastamento preventivo, de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser formalizado por portaria a ser expedida pelo titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos, sendo improrrogável, ainda que não concluído o procedimento disciplinar dentro do prazo do afastamento.

CAPÍTULO III
DOS RITOS SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO

Art. 22. Para apuração dos casos de abandono de cargo, emprego ou função pública será adotado o rito sumário, cujo processo desenvolver-se-á de acordo com as seguintes fases:

I - expedição de certidão pelo Departamento de Recursos Humanos, indicando o número de faltas injustificadas, no período de 12 (doze) meses, quando superior a 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) dias interpolados;

II - citação do servidor pela Comissão Permanente de Inquérito - CPI para apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurada vista do respectivo processo, sendo informado acerca da possibilidade de pedido de exoneração até a data do interrogatório, ou por ocasião deste, quando se tratar exclusivamente de casos de inassiduidade;

III - elaboração de relatório final pela Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, com parecer conclusivo quanto à responsabilização do servidor;

IV - análise do parecer conclusivo, pelo titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos, em caso de demissão e de pena superior a 30 (trinta) dias e posterior decisão, e pelo Procurador Geral nos demais casos;

V - prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação de recurso, contado da intimação da decisão.

Parágrafo único. A admissibilidade do recurso pelo titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos fica condicionada à alegação de fatos novos ou fundamentos jurídicos inéditos hábeis a justificar o pedido de reexame.

Art. 23. Constatado, a qualquer momento, o acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o processo disciplinar seguirá o rito sumário, observando-se, em especial:

I - a obrigatória indicação na portaria instauradora dos cargos, empregos ou funções públicas indevidamente acumulados, e, quando necessário, as jornadas laborais correspondentes;

II - a conclusão, no relatório final, acerca da ocorrência de boa-fé ou de má-fé do servidor quando da prática do acúmulo.

§ 1º  Na hipótese de acúmulo de boa-fé, o servidor deverá optar pelo vínculo laboral que deverá ser mantido.

§ 2º  Na hipótese de acúmulo de má-fé será declarada nula a nomeação no respectivo cargo, emprego ou função pública, devendo ser restituídos os vencimentos indevidamente percebidos.

Art. 24. O rito sumaríssimo deverá ser observado para a aplicação da pena de repreensão e compreenderá as seguintes fases:

I - despacho a ser formulado no respectivo processo disciplinar pelo superior hierárquico ao qual se encontre vinculado, mediata ou imediatamente, o servidor, indicando a infração disciplinar cometida e o dispositivo legal transgredido;

II - expressa ciência do servidor, com a outorga do prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar defesa escrita;

III - decisão final do superior hierárquico, no prazo de 03 (três) dias úteis, da qual não caberá recurso, com aplicação da penalidade e envio para registro no prontuário.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Sempre que o relatório da sindicância concluir pela perpetração de ilícito penal caberá ao Procurador Geral encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente do prosseguimento da apuração no âmbito administrativo.

Art. 26. Os prazos previstos neste decreto serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 27. O julgamento da sindicância ou do inquérito administrativo fora dos prazos fixados não importará em nulidade do correspondente processo disciplinar.

Art. 28. Os membros integrantes da Comissão Permanente de Inquérito - CPI poderão ser afastados de processos administrativos específicos, de forma temporária ou permanente, por solicitação própria ou por deliberação do titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos, sucedendo-se, automaticamente, a nomeação do respectivo substituto, observado o disposto no art. 3º deste decreto.

§ 1º  O referido afastamento poderá ocorrer por arguição de suspeição, de acordo com os incisos I e II, do art. 177, da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, ou por outras ocorrências que evidenciem o comprometimento da imparcialidade, atributo indispensável aos membros da Comissão no desenvolvimento de suas atividades.

§ 2º  A decisão sobre o pedido de afastamento será procedida por despacho, devidamente fundamentado, nos autos do processo administrativo.

Art. 29. Fica revogado o Decreto nº 14.723, de 14 de dezembro de 2001.

Art. 30. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 25 de julho de 2023.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE