LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Processo Administrativo nº 82A/2021-IPSA - Projeto de Lei Complementar nº 01/2023.
ALTERA a Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André – RPPS.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 126 da Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar acrescido de parágrafos, na seguinte conformidade:
“Art. 126. ......................................................................................................
§ 1º Fica instituída a Comissão Tripartite composta de 6 (seis) membros titulares com igual número de suplentes a serem indicados da seguinte forma:
I - 2 (dois) pelo Poder Executivo;
II - 2 (dois) pelo Poder Legislativo;
III - Superintendente do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA; e
IV - Presidente do Poder Legislativo.
§ 2º A Comissão prevista no parágrafo anterior servirá para:
I - Analisar e encaminhar ao Poder Executivo o resultado do estudo, de que trata o caput deste artigo, para que seu resultado publicado por Decreto;
II - O Plano de Equacionamento de Déficit Atuarial anexo a esta lei será atualizado anualmente, e publicado por Decreto.
IV - Aplica-se o Art. 25 à definição do valor do rateio para equacionamento do déficit atuarial, sendo qualquer divergência submetida à Comissão Tripartite prevista no parágrafo anterior.
§ 3º O estudo, de que trata o caput deste artigo, deverá ser elaborado anualmente pela Superintendência do Instituto de Previdência de Santo André – IPSA, devendo ser dada publicidade e ciência ao Conselho de Administração da Previdência do IPSA, ao Conselho Fiscal da Previdência do IPSA e da Comissão Tripartite prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º Os valores constantes no estudo previsto do caput deste artigo, referentes ao plano de amortização, serão contabilizados e escriturados observando-se as normas pertinentes ao tema, em especial aquelas descritas nos manuais e instruções normativas, a saber:
I - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP;
II - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP;
III - Portaria/MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022;
IV - Instruções de Procedimentos Contábeis – IPCs, em especial a IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos ao RPPS;
V - demais portarias e normas técnicas pertinentes ao assunto.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo deverão ser observadas as alterações e substituições feitas aos manuais e às instruções normativas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor e passa a produzir seus efeitos a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 18 de agosto de 2023.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE