LEI Nº 10.706, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Processo Administrativo nº 14.617/2019 - Projeto de Lei nº 41/2023.
ALTERA a Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e Direitos Reais – ITBI.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do inciso XVI, na seguinte conformidade:
“Art. 2º ......................................................................................................
...................................................................................................................
XVI - A parcela excedente ao valor do bem imóvel que for efetivamente incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica.”
Art. 2º O inciso III do art. 3º da Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º ............................................................................................................
.......................................................................................................................
III - Sobre o valor da transmissão de bens ou direitos efetivamente incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;”
Art. 3º O inciso I do art. 10 da Lei nº 6.586, 08 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ........................................................................................................
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação – SFH:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento), até o limite de 25.700 FMPs (vinte cinco mil e setecentas unidades de Fator Monetário Padrão);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 ou 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, o que ocorrer por último.
Prefeitura Municipal de Santo André, 15 de setembro de 2023.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ CLAUDIO SIMÕES
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE